PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2026
“Dispõe sobre concessão de contribuição financeira às Entidades e celebração de parcerias que menciona para o exercício 2026, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a celebrar parcerias que envolvam a transferências de recursos, nos moldes do art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, nos seguintes valores:
I -
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERM PARA IDOSOS LAR SÃO VICENTE DE PAULO – CNPJ: 20.459.608/0001-96
R$
70.000,00
II -
APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – CNPJ: 03.236.354/0001-28
R$
70.000,00
Art. 2º As contribuições financeiras serão concedidas às Entidades mencionadas no art. 1º desta Lei para a execução das suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas.
Art. 3º Os recursos previstos nesta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras.
Art. 4º Ficam as Entidades contempladas pelo Município com contribuição financeira obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem contas não poderão ser contempladas com novas contribuições e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal:
Orgão 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Unidade 08 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sub-Unidade 02 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2.08.02.08.245.0005.2.0073-1.500.000 - 3.3.50.39.00 BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (MAC)-R$ 70.000,00
Unidade 15 - FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Sub-Unidade 00 - FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DA PESSOA IDOSA
2.15.00.08.241.0009.2.0099-1.501.000 - 3.3.50.39.00 AÇÕES PARA PESSOA IDOSA--------------------------- R$ 70.000,00
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lima Duarte, 18 de março de 2026.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 18 DE MARÇO DE 2026.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 07/2026, que “Dispõe sobre concessão de contribuição financeira às Entidades e celebração de parcerias que menciona para o exercício 2026, e dá outras providências”.
A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, bem como no art. 31, II da Lei Federal n° 13.019/2014, e demais disposições legais aplicáveis.
A Instituição de Longa Permanência para Idosos, Lar São Vicente de Paulo, vem realizando um grande trabalho de acolhimento aos nossos idosos, pessoas vulneráveis socialmente, que encontram nesta casa amor, esperança e dignidade. Portanto, considera-se que a mesma presta serviço relevante e indispensável em favor do município, não podendo assim, permitir que fique desamparada pelo poder público.
Já a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE também é entidade de Assistência Social, de habilitação e manutenção da pessoa com deficiência intelectual e/ou múltipla e de defesa e garantia de direitos. Seus serviços são de proteção social especial de média complexidade, dirigidos às famílias e pessoas com deficiência em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal.
A entidade possui como missão promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária e presta serviços imprescindíveis à população de Lima Duarte, sendo que seus serviços são imprescindíveis.
Ambas as entidades possuem como meta, com público alvo específico, a defesa e garantia de direitos de forma continuada, permanente e planejada, prestando serviços e executando programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência Social.
A contribuição financeira para tais entidades serve como auxílio na manutenção de toda a estrutura de atendimento disponibilizada aos pacientes, que necessitam de melhor infraestrutura, amparo e cuidados possíveis.
Ademais, a estas instituições se fazem necessários tais valores, uma vez que ambas possuem grande dificuldade de arrecadação, contando, assim, por muitas vezes, com esparsos recursos advindos de doações e do auxílio ou boa vontade de terceiros.
Assim, com enfoque na melhoria da qualidade de vida da população, a Administração Municipal objetiva subvencionar as Entidades mencionadas no Projeto de Lei incluso, que deverão se encarregar de executar as atividades de caráter público-social, em compatibilidade à sua área de atuação, nos termos legais.
A transferência está autorizada para as entidades beneficiárias identificadas expressamente, por ser tratar de contribuição prevista no art. 12 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Ademais, a transferência se dará pelo regime jurídico previsto na Lei nº 13.019/2014 (MROSC) através de parceria com a OSC mencionada, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal