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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/2026
Dispõe sobre a concessão de contribuição para Banda e Escola De Música Maximiano Nepomuceno, no importe de R$25.000,00.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder contribuição a Banda e Escola De Música Maximiano Nepomuceno, entidade sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 26.144.246/0001-20, visando auxiliar no custeio de suas atividades.
Art. 2º A contribuição de que trata esta lei será concedida à entidade mencionada no artigo anterior, no valor de R$25.000,00, (vinte e cinco mil reais) para a execução de suas atividades, conforme plano de trabalho a ser apresentado, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.
§ 1º. A forma de aplicação dos recursos públicos, data de repasse e prestação de contas serão fixadas no termo de convênio, observados também os requisitos impostos por esta lei, bem como pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Os prazos de vigência do convênio, execução financeira e prestação de contas da contribuição autorizada por meio desta lei respeitarão os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º O termo de convênio será celebrado após aprovação e sanção da presente lei, desde que a entidade beneficiada apresente os seguintes documentos:
I - estatuto social, devidamente registrado em cartório;
II - ata de posse da diretoria em exercício;
III - último balanço contábil da entidade;
IV - prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo que ocupa na entidade;
VI - comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
VII - plano de trabalho.
§ 1º No termo de convênio deverá constar ainda a obrigação da entidade beneficiada prestar contas, apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da contribuição prevista nesta lei;
II - o material adquirido ou serviço prestado;
III - o valor pago;
IV - a data de pagamento;
V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.
§ 2º No termo de convênio deverá constar que a entidade a ser beneficiada com a contribuição social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.
Art. 4º Fica a entidade contemplada pela contribuição do Município, obrigada a prestar contas das aplicações dos recursos recebidos aos Poderes Executivo e Legislativo, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Caso a entidade não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou não prestar contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual 3.3.50.41.00.2.12.00.13.392.0007.2.0090 1.501.000 APOIO DA CULTURA POPULAR
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 25 de março de 2026.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
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