Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
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Oficio n° 83/2021 GGP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n" 12/2021
Excelentíssimo Senho,
JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS
Presidente da Câmara de Vereadores
LIMA DUARTE -MG
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Nobres Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente com o fito de
encaminhar às mãos de Vossa Excelência o Projeto de Lei n° 12/2021, que "Cria o
Programa Banco de Empregos e Desenvolvimento no ambito do Municipio de Lima
Duarte/MG, na forma que menciona".
Segue em anexo justificativa do Poder Executivo para o devido Projeto de Lei.
Sem mais para o momento e ao inteiro dispor, esperamos que tal Projeto de Lei seja
submetido aos demais Edis no intuito de sua deliberação e aprovação, respeitando-se as
disposições previstas na Constituição Federal de 1988, Lei Orgånica do Municipio.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte/MG e demais normativas
concernentes à matéria, objetivando-se a salvaguarda do regular trâmite processual
legislativo do Projeto de Lei em comento.
Atenciosamente.
Lima Duarte, 23 de junho de 2021.
ELENICE PEREIRADELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal de Lima Duarte
Prefeitura Municipal de Lima Duarte -
MG
Praça Gabinete da Prefeita Juscelino Kubitschek, 173 -
Centro -36.140--000 Telefone: (32) 3281-1810
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 12/2021
"Cria o Programa
Desenvolvimento no ambito do Município de Lima
Duarte/MG, na forma que menciona."
Banco de Empregos e
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no
inc. IV do art. 158 da LOM aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica eriado o Programa Banco de Empregos e Desenvolvimento no âmbito do
Município de Lima Duarte, MG, fomentando a inserção no mercado de trabalho da população
local, capacitando-a e incorporando-a nas mais diversas áreas laborais, além de estimular o
desenvolvimento econômico e fortalecer a participação da sociedade no processo de
formulação de políticas e ações de geração de emprego e renda.
S1 O Programa Banco de Empregos e Desenvolvimento receberá o nome de
LDEMPREGOS.
2° O LDEMPREGOS terá estrutura, gestão e finalidades estabelecidas nesta lei, com prazo
de duração indeterminado.
Art. 2° O Programa criado por esta lei ficará vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Administração, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, sendo que a detinição da
estrutura administrativa e a designação de servidores para auxiliarem na rotina de trabalhos.
ficarão a cargo do Secretário responsável pela pasta.
Art. 3° -
São finalidades precípuas do LDEMPREGOS:
I - desenvolver projetos de qualificação e requaliticação profissional;
I- auxiliar na inserção da populaçãono mercado de trabalho:
III - criar meio para melhor divulgação das vagas de emprego:
IV estimular o contato direto do gestor do LDEMPREGOS com empresas do municipio,
para captar e divulgar vagas de emprego e estágios para os estudantes:
V - realizar entrevistas e direcionar candidatos para eventuais vagas de emprego:
VI -
realizar reuniðes com empresários da cidade. visando formular política pública e ações
de geração de emprego e de renda no Municipio;
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VIl- desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de
incubadoras de micro e pequenas empresas;
VIll - incentivar as empresas estabelecidas no municipio a oferecerem vagas para estagios e
propiciarem contratos de primeiro emprego;
IX - auxiliar nas buscas de capacitações e cursos gratuitos para a população.
Art. 4 -O Poder Executivo instituirá incentivos fiscais às pessoas fisicas e juridicas que
aderirem ao Programa instituído por esta lei.
Art. 5° Os empregadores que aderirem ao Programa instituído por esta lei deverão reservar,
no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
SI° Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente; e,
$2° A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo
de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do beneficio e/ou incentivo concedido.
Art. 6°-Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta lei serão amplamente divulgados.
de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 7 -0 Poder Executivo regulamentará a presente lei, via decreto, no que couber e não
Ihe contrariar, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a
consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Lima Duarte, 23 de junho de 2021.
ELENICE PEREIRADELGADO SANTELLI
Prefeita de Lima Duarte - MG
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Josimar Oliveira Campos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de
Lima Duarte - MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei n'. 12/2021, que "Cria o Programa Banco de Empregos e Desemvolvimento no ambito
do Municipio de Lima Duarte/MG, na forma que menciona".
O atual cenário do Município de Lima Duarte MG e do País, são de altas
taxas de desemprego, precarização das relações de trabalho e principalmente uma dificuldade
dos nossos jovens na inserção do mercado de trabalho, com uma mão de obra qualificada.
A baixa empregabilidade tem contribuído para o aumento da violência e
do consumo e dependência de drogas entre os jovens, gerando um nível de vulnerabilidade
social que ameaça a estabilidade socíal e o progresso econômico.
O investimento empresarial em educação profissional é bastante
reduzido, além da dificuldade em divulgar quando existe alguma vaga de trabalho pelos
empregadores, por isso faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas
para propiciar aos jovens iniciantes e a população em geral. um auxilio na preparação para
iniciar uma carreira profissional de sucesso.
projeto se mostra oportuno diante da importância para todos. aos
empregadores, será uma forma de divulgar com mais assertividade. diminuição de custos. pois
será entregue às empresas os currículos que mais se encaixam no perfil desejado. além de
poderem ter seu próprio banco de talentos, além de palestras motivacionais. para nosso
municipi0, onde aproximaremos mais as empresas geradoras de emprego. podendo eriar ainda
mais projetos, visando o crescimento econômico e importante também para os jovens.
estudantese população em geral, pois irão fazer a inserção ao mercado de trabalho, a fim de
garantirmos um futuro mais promissor, longe da violência e das drogas. dando oportunidades
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dignas e oferecendo a Lima Duarte MG e região profissionais capacitados e qualificados, fortalecendo a economia.
Ante o exposto, e atendendo aos pressupostos legais, solicitamos e
aguardamos a votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada, respeitando-se as disposições previstas na Constituição Federal de 1988. Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte/MG e
demais normativas concernentes à matéria, objetivando-se a salvaguarda do regular trämite
processual legislativo do Projeto de Lei em comento.
Lima Duarte. 23 de junho de 2021
ELENICPPËREIRADÉLGADOSANTELLI
Prefeita Municipal