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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-08-27
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, nos estabelecimentos bancários, de bebedouros e banheiros aos seus clientes e usuários".
native_id364

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2021-09-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-25T13:36:49.887267-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-10-15T12:32:05.022898-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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MA DUAR 
CMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 
Oficio n' 247/2021
Lima Duarte, 27 de agosto de 2021. 
Exmo. Sr. Vereadores 
Câmara Municipal de Lima Duarte MG 
Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária n° 11/2021, que "Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de disponibilização, nos estabelecimentos bancários, de bebedouros e 
banheiros aos seus clientes e usuários.".
Nobres Edis,
Venho à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares,
para apreciação e deliberação, acompanhado de justificativa, o projeto de lei anexo que visa 
obrigar os estabelecimentos bancários instalados neste Municipio a disponibilizarem bebedouros 
e banheiros aos seus clientes e usuários. 
Cordialmente, 
Ronaldo Alves Rodrígues 
Vereador 
A DUA CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEl ORDINÁRIA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO N° 11/2021
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, nos estabelecimentos bancários, de bebedouros e 
banheiros aos seus clientes e usuários." 
Nobres Edis,
Encaminho para apreciação o Projeto de Lei Ordinária que "Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de disponibilização, nos estabelecimentos bancários, de bebedouros e 
banheiros aos seus clientes e usuários.". 
Este Projeto de Lei visa obrigar os estabelecimentos bancários a disponibilizarem bebedouros e banheiros aos seus clientes e usuáios. Todos nós, usuários dos serviços bancários, sabemos que o atendimento aos clientes é extremamente demorado. Desta forma, a 
disponibilização de água potávele banheiros aos clientes e usuários é fundamental para garantia do bem-estar e da saúde das pessoas que ali aguardam. 
O presente projeto não dispõe sobre o sistema financeiro em si, mas sobre questões de estrutura fisica das agências não incorrendo, portanto, em ilegalidade ou inconstitucionalidade 
(por afronta ao art. 192 da Constituição) ao regular condições estruturais mínimas para o espaço de atendimento dos clientes daquelas instituições.
O STJ já decidiu, em sede de agravo de instrumento, sobre a matéria (STJ -
Ag: 1419907 RJ 2011/0105193-2, Relator: Ministro SERGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 
08/10/2015):
..) Competência do Municipio para legislar sobre assuntos de 
interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Incisos I e II do art. 30 da CF/88. Competência 
concorrente para baixar normas relativas aos serviços e à 
fiscalização, pelo § 1° do art. 55 do CDC. Possibilidade do 
2 
A DUAR CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 
Municipio fixar normas de interesse e proteção do Decisões do consumidor. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo se inserir na competëncia do Município legislar sobre matéria de interesse local 
de proteção ao consumidor, conforme RE 432.789/SC, RE 
251.542-6 SP e RE 208.383. Competência do Municipio para legislar sobre o atendimento ao consumidor pelos bancos, naquilo que não se referir às questões financeiras, ao horário de abertura e 
fechamento das agências, e outras da competência da União.
Tempo de espera para atendimento que não se confunde com o 
horário de funcionamento da agência."
Certos da relevância da proposta para a melhoria da qualidade de vida e para a 
manutenção da dignidade dos cidadãos, pedimos aos nobres Pares o apoio necessário a 
aprovação do presente projeto.
Atenciosamente, 
Ronaldo Alves Rodfigues 
Vereador
3 
C 
DUAY CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 11/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, nos estabelecimentos bancários, de bebedouros e 
banheiros aos seus clientes e usuários. 
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 99 e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte le. 
Art. I° Os estabelecimentos bancários situados no Município de Lima Duarte deverão 
disponibilizar, em suas dependências, aos seus clientes e usuários, no mínimo, um bebedouro de água potável, um banheiro para uso masculino e um banheiro para uso feminino. 
S1° Considera-se, para efeito da aplicação desta lei, apenas as dependèncias das bancarias, agëncias excluindo0-se os postos de atendimento e correspondentes bancarios. 
S2 Os estabelecimentos referidos no caput manterão, em locais visiveis, placas indicativas do bebedouro e dos banheiros, com os dizeres "Para uso de clientes.
Art. 2° Os banheiros deverão conter repartições adequadas para homens e mulheres, ambos com adaptações para pessoas com deficiência, observando-se as disposiçõðes da Lei Federal n° 13.146/15. 
Art. 3° Os estabelecimentos bancários terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias 
para se adequarem às disposições da presente lei, contados da data de sua publicação. 
Art. 4° O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: 
I advertência por escrito;
II -
multa de três mil unidades fiscais de referência; 
III multa de cinco mil unidades fiscais de referência, por cada autuação, em caso de 
reincidência. 
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta lei serão 
recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim 
especifico e destinados ao Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 5° Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber, pelo 
Poder Executivo. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 27 de agosto de 2021. aKtAA S 
Ronaldo Alves Rodrigues - Vereador 

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