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Oficio n 197/2021 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n° 01/2021.
ámara iunicipal de Lima Suarte MC
Excelentissimo Senhor, PROTOCOLO GERAL 467/2021
ata: 10/11/2021 -
Horári: 1:00
Administrativo - OFC JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS 197/2021
Presidente da Câmara de Vereadores
LIMA DUARTE - MG
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara, Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente com o fito a
encaminhar as mãos de Vossa Excelênciao Projeto de Lei Complementar n° 01/2021, que
Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais CMPDA e o Fundo
Municipal de Proteção dos Animais- FUMPAN. "
Segue em anexo justificativa do Poder Executivo para o devido Projeto de Lei.
Sem mais para o momento e ao inteiro dispor, esperamos que tal Projeto de Lei seja
submetido aos demais Edis no intuito de sua deliberação e aprovação, respeitando-se as
disposições previstas na Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte/MG e demais normativas
concernentes à matéria, objetivando-se a salvaguarda do regular trâmite processual
legislativo do Projeto de Lei em comento.
Atenciosamente.
Lima Duarte, 08 de novembro de 2021.
ELENICE PEREÍRA DLGADÓ SANTELLI
Prefeita Municipal dé Lima Duarte
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MGG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2021.
Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais CMPDA e o Fundo Municipal de
Proteção dos Animais - FUMPAN.
A Camara Municipal de Lima Duarte. MG nos limites constitucionais e com fundamento
no inc. IV do art. 9° e art. 14 ambos da LOM, aprova ea Prefeita sanciona a seguinte le:
CAPÍTUL01
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais CMPDA,
orgão permanente, paritário, consultivo e fiscalizador.
S1° A finalidade do CMPDA é promover a efetivação das politicas públicas e as ações
voltadas para os temas relacionados à proteção, defesa e controle dos animais no âmbito do
Municipio de Lima Duarte.
$ 2° O CMPDA é vinculado à Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, que
garantirá a infraestrutura, os recursos materiais e humanos, bem como o apoio operacional para o
funcionamento do conselho, preservada a sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2° São objetivos do CMPDA:
I- promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e controle dos animais;
II incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente:
I acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o
cumprimento da política de proteção aos animais.
Art. 3° Compete ao CMPDA:
T- elaborar e aprovar seu regimento interno;
II sugerir, acompanhar, fiscalizar, emitir parecer e avaliar a politica municipal visando à
garantia da proteção, da defesa e do controle dos animais;
II- apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de açðes voltadas à política de proteção,
defesa e controle dos animais;
ri "unici"7 ceti
PROTCCO!.O GER4L 466/2021
Data: 101 1/202 aio 17:C0
gislativc - Fi.u i2021
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-Sugerir. opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem da protegao,
defesa e controle dos animais:
V -fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer normas legals
pertinentes ao direito de proteção, defesa e controle dos animais:
-tiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do FUMPAN:
-receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamaçoes,
quando ocorrer ameaça ou violação do direito de proteção, defesa e controle dos animais.
assegurado nas leis e na Constituição Federal, requerendo a adoção de medidas efetivas de
proteão e reparação
VIll - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos
para a proteção, defesa e controle dos animais;
programas voltados
A-fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a
proteão, defesa e controle dos animais.
Art. 4 O CMPDA será constituido por 8 (oito) conselheiros titulares e 8 (oito) supientes,
de torma paritária, entre representantes governamentais e da sociedade civil. da seguinte forma:
T- 04 (quatro) representantes governamentais, sendo:
a) 0l (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Saúde:
c)Ol (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Educaço
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal.
lI -
por 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 0l (um) representante de entidade, regularmente constituída, com sede e foro no
Municipio de Lima Duarte, atuante na proteção e defesa dos animais;
b) 02 (dois) representantes de protetores independentes dos animais;
c) 01 (um) representante do segmento de profissionais de Medicina Veterinária.
devidamente registrado no órgão de classe.
S1° Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito, no caso das alíneas
"a a "c". do inc. I; e, indicado pelo Presidente da Câmara no caso da alínea "d" do inc. I.
$2° O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será definida na forma
disposta no regimento interno.
Art. 5° Os conselheiros do CMPDA serão nomeados por Portaria. pelo Prefeito. com
observáncia do disposto no art. 4°, devendo a posse ocorrer em até 15 (quinze) dias. contados da
nomeação.
Art. 6° O mandato dos conselheiros do CMPDA será de 02 (dois) anos, admitida uma
recondução. por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais
foram nomeados ou indicados.
Art. 7 Os conselheiros do CMPDA não farão jus a qualquer remuneração, sendo seus
serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 8° O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares na
primeira reunião ordinária, com alternancia entre membrs governamentais e não
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ECmamentais e terá suas atribuições bem como seu funcionamento contorme disposto
regimento interno. no
Art. As decisões do CMPDA serão tomadas pela maioria de seus membros, na form que cstabelecer o regimento interno.
Art. 10. A periodicidade das reuniðes ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas em
egimento próprio.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃOAOS ANIMAIs
Art. I1. Fica criadoo Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUMPAN, que devera
SCr regulamentado por Decreto do Poder Executivo, com a finalidade de captação. repasse e
aplicaão de recursos destinados ao desenvolvimento., implantação. incentivo e investimento em
planos. programas, projetos e ações voltadas à defesa, controle e proteção dos animais, Dem
como a implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no
ämbito do Municipio de Lima Duarte.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar
condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Püblico na
implementação de politicas públicas de proteção e defesa dos animais no Municipio de Lima
Duarte
Art. 12. O FUMPAN será constituído das seguintes receitas:
1- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III- doações. legados ou subvenções de pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou
privado:
V- doações de entidades internacionais;
V- valores advindos de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e
outras modalidades de ajuste;
vI- preço público cobrado pela análise de projetos de saúde pública e informações
requeridas sobre programas de controle animal desenvolvidos pela Secretaria Municipal
responsável pelo Meio Ambiente;
vII-rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio
vIII-recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infraçðes à legislação
de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização. propriedade. posse. guarda,
uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e
domesticados no Municipio:
IX-recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais
domésticose domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria: x - recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC fimados pelo
Municipio, com interveniència da Secretaria Municipal responsável pelo Meje Ambiente, bem
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eri
Como valores aplicados em decorrência de eventual descumprimento do estipulado nos referl
instrumentos;
Al-recursos provenientes de repasses ao Município, previstos em legislação de proteçao
aos animais, controle animale gerenciamento em saúde pública;
AIl -transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com 0S
governos federal e estadual. destinados à execução de planos e programas de interesse comu
rererentes às açdes de promoção de defesa e proteção animal. prevenção e salvaguarda da saude
pública:
All -empréstimos nacionais. internacionais e recursos provenientes de ajuda
cooperação internacional e de acordos intergovernamentaiS;
AV -
multa penal aplicada em decorrência da condenação por crimes ou contravençoes
relacionados ao direito dos animais, ou mesmo oriunda de transações penais relativas a praica
daquelas ou de outrasinfrações
AV -
outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUMPAN.
Art. 13. Os recursos do FUMPAN destinam-se, precipuamente:
-ao tinanciamento e ao investimento em programas e projetos relativos a proteça0,
detesa, e controle dos animais, bem como à implementação de medidas de prevençao de
zoonosese demais patologias animais no âmbito do Município;
la implantação e ao desenvolvimento de programas de controle populacional, que
contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinaço de ces e gatos;
l- å fiscalização e aplicação das normas municipais previstas em legislação de proteção
e controle animal e daquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda,
uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domsticos e
domesticados no Município;
V ao apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação
aos animais;
V -à promoção da educação e da conscientização da população no que tange à proteço
dos animais;
VI -à informação e à divulgação de ações, programas e projetos em desenvolvimento, bem
como de medidas preventivas e profiláticas e de normas, princípios e preceitos de proteção e
defesa animal:
VII -
à capacitação de agentes, funcionários e profissionais, junto a pessoas jurídicas de
direito público ou privado.
Art. 14. Não poderão ser financiados pelo FUMPAN projetos que sejam:
I -
incompatíveis com as políticas püblicas destinadas à proteção, à defesa e ao controle
animal; ou
II - contrários a quaisquer normas e critérios de proteço e defesa animal presente nas
legislações federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 15. Os recursos do FUMPAN deverão ser depositados em conta específica, em
instituição bancária oficial.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUMPAN
em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
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Art. 16. O CMPDA fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotaçoes
orçamentarias integrantes do FUMPAN, bem como prestará contas em assembleia a0 finai d
cada exercicio financeiro.
Art. 17. As eventuais doações ao FUMPAN deverão ser feitas ao Município de Lima
Duarte. segundo as normas legais vigentes, e deverão consignar expressamente seu uso exclusivo
pelas unidades de serviços voltadas à proteção e a defesa dos animais, que ficará registrado no
Patrimonio Municipal.
Art. 18. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão integrar o Património
Municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteçao e e
a defesa dos animais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O CMPDA terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento
determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da posse dos conselheiros, após devida deliberação em reunião do plenário destinada a
este fim. devendo ser publicado na forma prevista no art. 24 da Lei Orgânica, sob a forma de
Resolução.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal e do Fundo Municipal, sobre as atribuiçöes de seus membros, dentre outros assuntos.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotação
orçamentária própria.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elenicy Perefha Delgado Santelli
refeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores
O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta casa tem por objetivo
criar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais -
CMPDA e o Fundo
Municipal de Proteção dos Animais FUMPAN.
E cediço que os animais, cada vez mais. precisam de irrestrita defesa pelo Poder
Publico e pela coletividade, sendo necessária a instituição de meios visando promover
açoes destinadas à saúde. proteção e defesa dos mesmos.
A criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é de grande
relevancia. ao passo em que amplia o diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil,
sendo responsável por discutir atitudes hábeis a concretizar uma escorreita política dee
proteção aos animais.
A instituição do fundo, por sua vez, tem por escopo angariar recursos para
custear os investimentos em programas, projetos e ações, destinados å defesa e proteção
dos animais.
Ante o exposto, e atendendo aos pressupostos legais, solicitamos e aguardamos a
votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada,
respeitando-se as disposições previstas na Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica
do Municipio, Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte/MG e demais
normativas concernentes à matéria, objetivando-se a salvaguarda do regular trâmite
processual legislativo do Projeto de Lei em comento.
Atenciosamente,
ELENICE PKREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal