texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 - Centro 36.140-000- Telefax: (32) 3281 -1281
4 DUA
Oficio n° 193
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n°43;
Lima Duarte, 03 de novembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte, Josimar
Oliveira Campos.
Cumprimentando-o cordialmente. venho por meio deste encaminhar aos vOSsos
cuidados o Projeto de Lei de n° 43. que segue munido de justificativa.
Certo de vossa compreensão. renovamos nossos protestos de estima e
consideração.
latdlhot
Elenice PereiraDeeado Santelli
PeMa Mnicipal
P
Projeto de Lei n° 43
Dispoe sobre alteração do indice de correção monetária incidente
sobre os débitos não pagos, os inscritos em divida ativa, bem como
sobre a unidade fiscal municipal;
Art. 1. As disposições abaixo elencadas da Lei 1.328 de 2006, que consolida a legislação
tributaria municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 Quando prevista em Lei complementar forma diferenciada
de Cálculo do imposto incidente sobre serviços prestados sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISsQN, serd exigido
anualmente à razão de:
- profissionais de nivelsuperior. ** 1OUF
I- demais profissionais... ... 5 UF
91, 0 executivo municipal poderáautorizar o pagamento doO
imposto devido pelos profissionais de que trata este artigo em até 3
(três) parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento.
S29. 0 pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção,
de acordo com o IPCA a partir da 28 (segunda) parcela.
Art. 168 Os débitos não pagos até o seu vencimento sujeitará o
contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 150, à cobrança de
juros moratórios de 1,0 (um por cento) ao mês e aplicação dos
Coeficientes de correção do IPCA.
519 Os débitos de vidamente inscritos em divida ativa terão a
incidência da multa prevista no art. 150, juros e aplicação do
coeficiente de correção do IPCA apurado no periodo.
29-Os jurosmoratórios serãocobrados a partir do mês imediato ao
vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer
fração desse período de tempo.
Art. 174 - 0 Valor da Unidode Fiscal (UFLD) será reajustado
anualmente, por meio de decreto, em janeiro, com base na apuração
do IPCA acumulado no ültimo exercicio financeiro.
Art. 2°. A presente lei passa a produzir efeitos no dia primeiro (01) de janeiro de 2022,
revogando-se as disposições em contrário.
?
Elenice Pereira Delgado Santelli
Prefeita Municipal
Justificativa para o Projeto de Lei n° 43
E sabido que o indice geral de preços do mercado (IGPM) têm se comportado
com grande volatilidade, acumulando altas sobremaneira excessivas diante de
outros indices igualmente mensuradores da dinâmica de preços no pais.
E bem assim que, com o fito de alinhar-se à previsão da Uniäo quanto á
prescrição do indice de correção competente, bem como equilibrar as
atualizações que procedem no âmbito municipal que se empreende tal esforço.
Salienta-se, ademais, que a disposição que prevé o IGPM enquanto indice de
correção convive com controvérsia judicial, mencionando-se, aqui, a existência
de jurisprudência favorável sua adoção (RE 183.907-4).
Verifica-se, também, que as receitas estimadas no âmbito da Lei de Diretrizes
orçamentárias 2021/2022 procedem de exame que leva em conta a correção
monetária fundada no IPCA, índice que será adotado quando da aprovação
desta proposta.
Quanto à eficácia da norma, estabelece-se o dia primeiro do próximo exercicio
financeiro para que haja tempo hábil para as alterações que se darão no
sistema de arrecadação.
Elenice Rereira Öelgado Santelli
Prefeita Municipal
open original →