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materia nº 43/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-11-03
Ementa"Dispõe sobre alteração do índice de correção monetária incidente sobre os débitos não pagos, os inscritos em dívida ativa, bem como sobre a unidade fiscal municipal".
native_id458

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-27T09:58:28.152599-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-12-13T19:29:54.366917-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG 
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 - Centro 36.140-000- Telefax: (32) 3281 -1281 
4 DUA 
Oficio n° 193 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n°43;
Lima Duarte, 03 de novembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte, Josimar
Oliveira Campos.
Cumprimentando-o cordialmente. venho por meio deste encaminhar aos vOSsos 
cuidados o Projeto de Lei de n° 43. que segue munido de justificativa. 
Certo de vossa compreensão. renovamos nossos protestos de estima e 
consideração. 
latdlhot
Elenice PereiraDeeado Santelli
PeMa Mnicipal 
P 
Projeto de Lei n° 43 
Dispoe sobre alteração do indice de correção monetária incidente 
sobre os débitos não pagos, os inscritos em divida ativa, bem como
sobre a unidade fiscal municipal; 
Art. 1. As disposições abaixo elencadas da Lei 1.328 de 2006, que consolida a legislação 
tributaria municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 Quando prevista em Lei complementar forma diferenciada 
de Cálculo do imposto incidente sobre serviços prestados sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISsQN, serd exigido
anualmente à razão de: 
- profissionais de nivelsuperior. ** 1OUF 
I- demais profissionais... ... 5 UF 
91, 0 executivo municipal poderáautorizar o pagamento doO 
imposto devido pelos profissionais de que trata este artigo em até 3 
(três) parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento. 
S29. 0 pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção, 
de acordo com o IPCA a partir da 28 (segunda) parcela. 
Art. 168 Os débitos não pagos até o seu vencimento sujeitará o 
contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 150, à cobrança de 
juros moratórios de 1,0 (um por cento) ao mês e aplicação dos 
Coeficientes de correção do IPCA.
519 Os débitos de vidamente inscritos em divida ativa terão a 
incidência da multa prevista no art. 150, juros e aplicação do 
coeficiente de correção do IPCA apurado no periodo. 
29-Os jurosmoratórios serãocobrados a partir do mês imediato ao 
vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer
fração desse período de tempo. 
Art. 174 - 0 Valor da Unidode Fiscal (UFLD) será reajustado 
anualmente, por meio de decreto, em janeiro, com base na apuração
do IPCA acumulado no ültimo exercicio financeiro. 
Art. 2°. A presente lei passa a produzir efeitos no dia primeiro (01) de janeiro de 2022,
revogando-se as disposições em contrário. 
? 
Elenice Pereira Delgado Santelli
Prefeita Municipal 
Justificativa para o Projeto de Lei n° 43 
E sabido que o indice geral de preços do mercado (IGPM) têm se comportado 
com grande volatilidade, acumulando altas sobremaneira excessivas diante de 
outros indices igualmente mensuradores da dinâmica de preços no pais.
E bem assim que, com o fito de alinhar-se à previsão da Uniäo quanto á 
prescrição do indice de correção competente, bem como equilibrar as 
atualizações que procedem no âmbito municipal que se empreende tal esforço.
Salienta-se, ademais, que a disposição que prevé o IGPM enquanto indice de 
correção convive com controvérsia judicial, mencionando-se, aqui, a existência 
de jurisprudência favorável sua adoção (RE 183.907-4). 
Verifica-se, também, que as receitas estimadas no âmbito da Lei de Diretrizes 
orçamentárias 2021/2022 procedem de exame que leva em conta a correção
monetária fundada no IPCA, índice que será adotado quando da aprovação 
desta proposta. 
Quanto à eficácia da norma, estabelece-se o dia primeiro do próximo exercicio 
financeiro para que haja tempo hábil para as alterações que se darão no 
sistema de arrecadação. 
Elenice Rereira Öelgado Santelli
Prefeita Municipal 

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