br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-11-17
Ementa"Autoriza abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento de 2021 no valor de R$ 500.00,00 e dá outras providências".
native_id462

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2021-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T11:41:12.646645-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-12-02T10:37:29.549478-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Lima Duarte
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
Ofício nº 202/2021 GP
Assunto: Encaminha Projetos de Lei nº 45/2021
Senhor Presidente da Câmara
Josimar Oliveira Campos
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Nobres Vereadores e Vereadora,
Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente com o fito de
encaminhar às mãos de Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 45/2021 que “Autoriza
abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento de 2021 no valor de R$
500.000,00 e dá outras providências. ”. Segue em anexo justificativa do Poder Executivo
para o devido projeto de lei.
Sem mais para o momento, esperamos que tal projeto de lei seja submetido aos
demais Edis no intuito de sua deliberação e aprovação.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita, 17 de novembro de 2021.
ELENICE PEREI LGADO SANTELLI
Prefeita
Exmo. Sr.
Josimar Oliveira Campos
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte
Lima Duarte — MG.
Recebido em 4214 120,
Dentonçia nd
POLIDO ni e
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 45/2021
Autoriza abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento de 2021 no
valor de R$ 500.000,00 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) à seguinte
dotação do orçamento municipal de 2021:
Orgão 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Unidade 03 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Sub-Unidade 01 - EDUCAÇÃO BÁSICA
2.03.01.12.122.0012.1.0004-119 - 4.4.90.52.00 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. - - -- R$ 500.000,00
Total da Sub-Unidade 01- - - - . .. 222 ll ll ll 500.000,00
500.000,00
500.000,00
Total da Unidade 03 - - - -
Total da Instituição 02
R$ 500.000,00
Total Geral Acrescido
Art.2º Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO na forma do
paragrafo 1º, inciso 1 a IV do artigo 43 da Lei Federal 4.320.
R$ 500.000,00
Total Geral Excesso de Arrecadação - - - - - -. ......
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte-MG, 17 de novembro de 2021.
DO SANTELLI
ima Duarte-MG
ELENICE PEREIRA
Prefeita Munici
Prefeitura Municipal de Lima Duarte
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
TIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
O Projeto de Lei que por ora submetemos a apreciação desta casa tem por objetivo
a abertura de crédito suplementar no valor de R$500.000,00, destinado à suplementação
de dotações previstas no orçamento vigente.
O referido projeto será coberto por recursos oriundos provenientes da anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias, por superávit financeiro ou proveniente de
excesso de arrecadação, conforme prevê a Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964 que
estatui normas gerais de direito financeiro, em seu Art. 43 conforme transcrito abaixo:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
H - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; ”
A iniciativa do referido Projeto de Lei é exclusiva da Senhora Prefeita Municipal,
uma vez que se trata de matéria orçamentária e deve ser examinado pela Câmara
Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
O objeto desta suplementação é para a aquisição de veículos O km, modelo van,
para o atendimento do transporte diário dos alunos matriculados nas instituições de ensino
público deste município de Lima Duarte.
Atualmente a Secretaria Municipal de Educação atende aproximadamente 1.500
alunos regularmente matriculados na rede de ensino públic: do esses localizados em
Prefeitura Municipal de Lima Duarte
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
escolas urbanas e rurais, nos períodos matutino e vespertino. Grande parte desse
transporte é feito em estradas não pavimentadas, sendo estes veículos o meio garantidor
do acesso à escola.
Segundo o IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a área territorial
do Município de Lima Duarte é de 848.564 km? (dados de 2020), o que demonstra que é
impossível pensar a educação do município sem a realização do transporte escolar.
O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que em seu
Artigo 206, inciso I e, complementado pelo artigo 208, inciso VII, garante, entre outros
benefícios, o transporte escolar para os estudantes. Para além da Constituição, a LDB —
Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o ECA — Estatuto da Criança e do Adolescente
são instrumentos que garantem a permanência dos alunos da escola, obrigando assim que
o Poder Público cumpra com os ditames legais.
Portanto, é notável a importância social que o Transporte Escolar tem em nosso
município, pois é ele que vai atender as necessidades de deslocamento para que os
estudantes possam iniciar, manter e finalizar seus estudos.
Por fim, esta aquisição visa atender adequadamente os alunos da rede municipal,
tendo em vista que, quando é oferecido uma educação de qualidade as crianças participam
mais e se concentram melhor nas aulas, garantindo assim, maiores chances de se obter
um rendimento escolar mais significativo.
Ante o exposto, e atendendo aos pressupostos legais, solicitamos e aguardamos a
votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada
por essa Colenda Edilidade, respeitando-se as disposições previstas na Constituição
Federal de 1988, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal
de Lima Duarte/MG e demais normativas concernentes à matéria, objetivando-se a
salvaguarda do regular trâmite processual legislativo do Projeto de Lei em comento.
Atenciosamente,
Elenicg Perei elgado Santelli
Prefeita Municipal

open original →