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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-11-17
Ementa"Dispõe sobre complemento constitucional dos Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício".
native_id464

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-02T10:37:53.921947-03:00 Aprovado 10 0 0

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Ofício nº 365/2021 Lima Duarte, 17 de novembro de 
2021.
Exmo. Sr. Vereadores 
Câmara Municipal de Lima Duarte - MG
Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 13/2021, que “Dispõe 
sobre complemento constitucional dos Profissionais da Educação Básica em 
efetivo exercício”.
Srs. Edis,
Vimos à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres 
pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei 
anexo que: “Dispõe sobre complemento constitucional dos Profissionais da 
Educação Básica em efetivo exercício”.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para eventuais 
esclarecimentos e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada 
estima e consideração. 
Cordialmente, 
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
Bia Slva
Vereadora-PP
Edison Lima Campos
Vereador-PSB
Professor Thiago
Vereador-PSB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE 
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO Nº 13/2021
Nobres Edis,
Temos a honra de apresentar à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, o 
projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a ratear as sobras dos recursos do 
Fundeb, relativos à parcelas dos 70%, entre os profissionais do magistério. 
Não é novidade em outros Municípios o pagamento do chamado 14º salário aos 
nossos profissionais da Educação. Isso porque o Município é obrigado pela legislação 
a aplicar um percentual mínimo dos recursos do Fundeb no pagamento da 
remuneração dos profissionais do magistério. 
Até o ano passado, esse percentual tinha o piso fixado em 60%; agora, com a 
nova regra, constitucionalizada e tornada permanente pela promulgação da Emenda 
Constitucional n. 108/2020, esse percentual passou a ser de 70%. Em nosso 
Município, esses recursos sobram, e não podem ser destinados a outra aplicação 
senão à remuneração dos profissionais do magistério.
Nesse contexto, a saída encontrada para dar cumprimento à distribuição mínima 
dos recursos do Fundeb, estabelecida na CF, seria o rateio das sobras entre
os profissionais habilitados.
Inclusive, tal medida é comum em algumas cidades do País, e foi motivo de 
discussão de alguns Tribunais, a exemplo do TJ-PB e TJ-PE: 
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. 
RECURSOS DO FUNDEB. PRETENSÃO DE RATEIO. IMPROCEDÊNCIA DO 
PEDIDO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALDO 
REMANESCENTE. EXERCÍCIO
FINANCEIRO ANTERIOR. DIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA 
MUNICIPAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO REPASSE. 
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 
DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO 
DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO. A administração pública é regida, entre outros, 
pelo princípio da legalidade, conforme preconizado no art. 37, caput, da Constituição 
Federal. - Nos moldes da Súmula nº 45, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de 
Uniformização de Jurisprudência nº 2000682-73.2013.815.0000, "O rateio das sobras 
dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal 
regulamentado a matéria." - O art. 932, IV, "a", do Novo Código de Processo Civil 
permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio 
Tribunal. Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 
00004582320128150351, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA 
NÓBREGA COUTINHO , j. em 16-05-2017) 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - RATEIO 
DO FUNDEB - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PREVISÃO DO REPASSE NA 
LEI FEDERAL Nº 11.494/07 - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE A 
MATÉRIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - SÚMULA Nº 45 DO TJPB - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "a" DO 
NCPC - PROVIMENTO NEGADO. - "O repasse dos valores do fundeb está 
condicionado à existência de Lei municipal, que estabeleça critérios claros para que o 
gestor municipal possa utilizar o recurso, com o
estabelecimento dos valores, a forma de pagamento e os critérios objetivos para 
concessão aos beneficiados." (TJPB; AC 051.2011.001115-5/001; Primeira Câmara 
Especializada Cível; Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 
05/07/2013; Pág. 8) - "Súmula nº 45 do TJPB: "O rateio das sobras dos recursos do 
FUNDEB fica condicionado à existência de Lei Municipal regulamentando a matéria".
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004573820128150351, -
Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 21-03-
2017) 
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO 
FUNCIONAL PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. RATEIO DAS 
SOBRAS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA LIMITADA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO 
PAGAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. No 
que concerne à participação da agravante no rateio do FUNDEB, a Lei 11.494/2007, 
regulamentadora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de 
Valorização dos Profissionais da Educação, dispõe, em seu art. 22, acerca da natureza 
do abono, o qual se constitui em uma forma de pagamento que
tem sido utilizada pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos 
profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% 
do FUNDEB, nos termos do artigo 60, inciso XII, do ADCT da Constituição Federal. (...) 
6. Outrossim, a Constituição, ao estipular a utilização deste mínimo à remuneração dos 
profissionais do magistério da educação básica, permitiu um planejamento anual 
adequado para sua aplicação, contudo, quando o total da remuneração de tais 
profissionais não alcançar o mínimo exigido, permite-se, em caráter provisório e 
excepcional, o pagamento deste remanescente por meio do abono salarial.7. Assim, 
esse tipo de pagamento deve ser efetuado em caráter provisório e excepcional, 
apenas nessas
situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente, 
como entendeu o Juízo de origem.8. Revela-se absolutamente inviável, no caso, 
condenar o ente público a incorporar um benefício marcantemente condicional, 
sobretudo à servidora que não ocupa a função do magistério da educação básica, haja 
vista que, ainda que a agravante fosse enquadrada como profissional do magistério, o 
repasse dependeria de sobras orçamentárias, que, por sua
própria natureza, podem, ou não, existir. 9. Recurso de Agravo desprovido.10. Decisão 
Unânime. (Agravo 405610-40000283-70.2006.8.17.0840, Rel. Erik de Sousa Dantas 
Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/12/2015, DJe 22/01/2016) 
É possível complementar a remuneração dos profissionais da educação para 
atingir 70% dos gastos com recursos do FUNDEB em 2021?
Com base em parecer do Ministério Público de Contas (MPC) em anexo, foi 
esclarecido que é permitido aumentar a despesa destinada ao pagamento dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício, mesmo diante das vedações 
previstas pela Lei Complementar 173/2020 para contratações e reajustes durante a 
pandemia, devido à supremacia de dispositivo da Constituição Federal. O 
esclarecimento foi dado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) 
em resposta a uma consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação (Sedu) 
e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Elas questionaram se, para garantir a aplicação mínima obrigatória de 70% dos 
recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação) para o pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, é possível o aumento de despesas com 
pessoal, especificamente para contemplar a referida categoria, afastando as vedações 
da LC 173/2020.
Acompanhando integralmente o parecer ministerial, o relator do caso, 
conselheiro Carlos Ranna, respondeu positivamente à indagação e esclareceu que é 
possível o aumento das despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os 
profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A 
da Constituição Federal, com o objetivo de garantir efetividade do direito à educação, 
em razão do Princípio da Supremacia da Norma Constitucional.
O questionamento foi motivado pela alteração na legislação do Fundeb, ocorrida 
em 26 de agosto de 2020, data da promulgação da Emenda Constitucional 108, que 
acrescentou o artigo 212-A à Carta Magna. Ela alterou de 60% para 70% o índice 
mínimo exigido dos recursos totais do Fundo a serem usados no pagamento da 
remuneração dos profissionais da educação e deixou mais claro quem são eles, com a 
modificação do texto de “profissionais do magistério” para “profissionais da educação 
básica”, incluindo outros profissionais que podem ser remunerados com recursos do 
Fundeb.
Supremacia da Constituição
Apesar da alteração constitucional ser posterior à vigência da Lei Complementar 
173/2020, que desde 27 de maio de 2020 proíbe, aos Estados e municípios afetados 
pela calamidade pública decorrente da Covid-19, a concessão de vantagem, aumento, 
reajuste ou adequação da remuneração aos servidores públicos, bem como alteração 
da legislação que trata de plano de cargos e carreiras quando isso resultar na elevação 
de gastos com pessoal, até 31 de dezembro de 2021, o MPC enfatizou que a norma 
constitucional (Emenda 108) que trata do Fundeb prevalece sobre a norma 
infraconstitucional (LC 173/2020).
O parecer ministerial, que embasou a resposta dada na consulta, enfatiza que 
nessa situação “ocorreu a superveniência da norma constitucional que tratou, 
especificamente, da obrigatoriedade de haver o aumento de despesa com pessoal, 
para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício”, pois não se 
admite a sobreposição de nenhuma norma do ordenamento jurídico à Constituição.
“A introdução da Emenda Constitucional 108/2020, que incluiu o art. 212-A da 
Constituição, é de suma importância porque trata de direito social e fundamental à 
educação, preservando a sua pertinência em relação ao bloco de constitucionalidade 
que busca assegurar o acesso universal à educação básica”, destacou o órgão 
ministerial.
O relator do caso acrescentou que é preciso lembrar a existência de limites e 
controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente 
previstos no ordenamento jurídico, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LRF), que devem ser respeitados por estados e municípios.
O entendimento definido no parecer consulta, que também segue em anexo, 
conforme o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, foi de que é possível o aumento 
das despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, com o objetivo de garantir efetividade do direito 
à educação e observando o Princípio da Supremacia da Norma Constitucional. 
As normas da Lei Complementar nº 173/2020 vedaram, aos Estados e 
municípios em calamidade pública pelo coronavírus, condutas que aumentem a 
despesa com pessoal, entre elas modificar a legislação de plano de cargos e carreiras, 
ou conceder rubricas que elevem os gastos com pessoal em decorrência da aquisição 
de determinado tempo de serviço. 
No entanto, a alteração constitucional que aumentou, de 60% para 70%, a 
exigência de gasto como o pagamento da remuneração dos profissionais da educação 
ocorreu em 26 de agosto de 2020, ou seja, após o início da vigência da Lei 
Complementar 173, que teve efeitos a partir de 27 de maio de 2020. 
O relator pontuou, no voto, que há prevalência da norma constitucional 
(hierarquicamente superior) superveniente (do FUNDEB) sobre a norma 
infraconstitucional antecedente (da pandemia). 
“Nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição. Ela é 
superior a todas as demais normas jurídicas. Nela, a legislação infraconstitucional 
obtém seu fundamento de validade, ainda que a norma constitucional decorra do 
Poder Constituinte Derivado. (...) De fato, inexiste conflito entre as normas 
constitucional e infraconstitucional. Trata-se de observância ao Princípio da 
Supremacia da Constituição, aliada à superveniência da norma constitucional”. 
Ranna também citou que o Governo Federal, por meio do Ministério da 
Educação, editou um caderno com perguntas frequentes sobre o FUNDEB, no qual 
orientou que “a obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 70% dos 
recursos do Fundo para pagamento da remuneração dos profissionais da educação 
básica em efetivo exercício emana da Constituição Federal, portanto, fora do alcance 
de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta”. 
No mesmo sentido é o posicionamento do conselheiro Cláudio Couto Terrão do 
TCE/MG, que também segue em anexo. 
“As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação 
do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos 
profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover 
o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique 
aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21”. 
“É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que 
melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em 
remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a 
sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção 
entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no § 3° 
do art. 25 da Lei n° 14.113/20.
É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei 
Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com 
pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 
212-A, XI, da Constituição da República”.
Diante da dúvida ora mencionada, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCE-MG, respondeu a uma consulta (nº1098573) do Prefeito de Cachoeira de Minas, cujo 
efeito aplica-se a todos os outros Municípios de Minas, informando que é possível conceder 
aumento para os profissionais da educação mesmo na vigência da Lei Complementar 173.
Segundo o Tribunal- cuja decisão foi unânime – deve prevalecer a regra da 
Constituição já que ela está hierarquicamente acima da Lei Complementar 173.
Assim, para o cumprimento da determinação do art. 212-A da Constituição Federal, os 
Prefeitos poderão propor alterações no vencimento dos profissionais da educação ou mesmo 
conceder vantagens a fim de que sejam investidos o mínimo constitucional de 70% na 
valorização destes profissionais.
Portanto, Senhores Vereadores, reforçamos que a medida ora submetida a 
análise dessa Casa visa exclusivamente garantir o cumprimento do que determina o 
inciso XI do art. 212-A da CF. 
Assim, pela relevância da matéria, solicitamos que sua apreciação seja feita em 
regime de
urgência, nos termos regimentais. 
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
Bia Slva
Vereadora-PP
Edison Lima Campos
Vereador-PSB
Professor Thiago
Vereador-PSB
PROJETO DE LEI Nº. 13/2021
Dispõe sobre complemento constitucional 
dos Profissionais da Educação Básica em 
efetivo exercício.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com 
fundamento no inc. IV do art. 9º, inc. V do art. 12 e art. 14, todos da LOM aprova e a 
Prefeita sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição 
Federal, FICA AUTORIZADO AO PODER EXECUTIVO, instituir o Complemento 
Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado 
ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos 
totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2021.
§ 1º. O complemento mencionado no caput deste artigo será concedido 
exclusivamente para contemplar os Profissionais da Educação Básica em efetivo 
exercício em 2021, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido 
pela Emenda Constitucional nº 108/2020.
§ 2º. Fará jus ao recebimento do complemento instituído por esta lei os 
Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de 
atuação no exercício de 2021.
§ 3º. São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos 
termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e os 
profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, 
que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes 
públicas de educação básica.
Art. 2º. O valor do complemento previsto no art. 1º desta lei será calculado 
utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos 
de 70% (setenta inteiros por cento) previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição 
Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo 
exercício, proporcional ao período de atuação.
Art. 3º. Na concessão do complemento instituído por esta lei, observará os limites 
e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente 
previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas normatizadoras e 
regulamentadoras para o cumprimento desta lei.
Art. 5º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
constantes do orçamento geral do Município no exercício de 2021, ficando dispensada 
a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, 
da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do 
Município e não configura compromisso futuro.
Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
Bia Slva
Vereadora-PP
Edison Lima Campos
Vereador-PSB
Professor Thiago
Vereador-PSB

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