Ofício nº 365/2021 Lima Duarte, 17 de novembro de
2021.
Exmo. Sr. Vereadores
Câmara Municipal de Lima Duarte - MG
Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 13/2021, que “Dispõe
sobre complemento constitucional dos Profissionais da Educação Básica em
efetivo exercício”.
Srs. Edis,
Vimos à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres
pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei
anexo que: “Dispõe sobre complemento constitucional dos Profissionais da
Educação Básica em efetivo exercício”.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para eventuais
esclarecimentos e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada
estima e consideração.
Cordialmente,
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
Bia Slva
Vereadora-PP
Edison Lima Campos
Vereador-PSB
Professor Thiago
Vereador-PSB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO Nº 13/2021
Nobres Edis,
Temos a honra de apresentar à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, o
projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a ratear as sobras dos recursos do
Fundeb, relativos à parcelas dos 70%, entre os profissionais do magistério.
Não é novidade em outros Municípios o pagamento do chamado 14º salário aos
nossos profissionais da Educação. Isso porque o Município é obrigado pela legislação
a aplicar um percentual mínimo dos recursos do Fundeb no pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério.
Até o ano passado, esse percentual tinha o piso fixado em 60%; agora, com a
nova regra, constitucionalizada e tornada permanente pela promulgação da Emenda
Constitucional n. 108/2020, esse percentual passou a ser de 70%. Em nosso
Município, esses recursos sobram, e não podem ser destinados a outra aplicação
senão à remuneração dos profissionais do magistério.
Nesse contexto, a saída encontrada para dar cumprimento à distribuição mínima
dos recursos do Fundeb, estabelecida na CF, seria o rateio das sobras entre
os profissionais habilitados.
Inclusive, tal medida é comum em algumas cidades do País, e foi motivo de
discussão de alguns Tribunais, a exemplo do TJ-PB e TJ-PE:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
RECURSOS DO FUNDEB. PRETENSÃO DE RATEIO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALDO
REMANESCENTE. EXERCÍCIO
FINANCEIRO ANTERIOR. DIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA
MUNICIPAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO REPASSE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO. A administração pública é regida, entre outros,
pelo princípio da legalidade, conforme preconizado no art. 37, caput, da Constituição
Federal. - Nos moldes da Súmula nº 45, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000682-73.2013.815.0000, "O rateio das sobras
dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal
regulamentado a matéria." - O art. 932, IV, "a", do Novo Código de Processo Civil
permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio
Tribunal. Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00004582320128150351, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO , j. em 16-05-2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - RATEIO
DO FUNDEB - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PREVISÃO DO REPASSE NA
LEI FEDERAL Nº 11.494/07 - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE A
MATÉRIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - SÚMULA Nº 45 DO TJPB - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "a" DO
NCPC - PROVIMENTO NEGADO. - "O repasse dos valores do fundeb está
condicionado à existência de Lei municipal, que estabeleça critérios claros para que o
gestor municipal possa utilizar o recurso, com o
estabelecimento dos valores, a forma de pagamento e os critérios objetivos para
concessão aos beneficiados." (TJPB; AC 051.2011.001115-5/001; Primeira Câmara
Especializada Cível; Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB
05/07/2013; Pág. 8) - "Súmula nº 45 do TJPB: "O rateio das sobras dos recursos do
FUNDEB fica condicionado à existência de Lei Municipal regulamentando a matéria".
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004573820128150351, -
Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 21-03-
2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO
FUNCIONAL PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. RATEIO DAS
SOBRAS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA LIMITADA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO
PAGAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. No
que concerne à participação da agravante no rateio do FUNDEB, a Lei 11.494/2007,
regulamentadora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de
Valorização dos Profissionais da Educação, dispõe, em seu art. 22, acerca da natureza
do abono, o qual se constitui em uma forma de pagamento que
tem sido utilizada pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos
profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60%
do FUNDEB, nos termos do artigo 60, inciso XII, do ADCT da Constituição Federal. (...)
6. Outrossim, a Constituição, ao estipular a utilização deste mínimo à remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica, permitiu um planejamento anual
adequado para sua aplicação, contudo, quando o total da remuneração de tais
profissionais não alcançar o mínimo exigido, permite-se, em caráter provisório e
excepcional, o pagamento deste remanescente por meio do abono salarial.7. Assim,
esse tipo de pagamento deve ser efetuado em caráter provisório e excepcional,
apenas nessas
situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente,
como entendeu o Juízo de origem.8. Revela-se absolutamente inviável, no caso,
condenar o ente público a incorporar um benefício marcantemente condicional,
sobretudo à servidora que não ocupa a função do magistério da educação básica, haja
vista que, ainda que a agravante fosse enquadrada como profissional do magistério, o
repasse dependeria de sobras orçamentárias, que, por sua
própria natureza, podem, ou não, existir. 9. Recurso de Agravo desprovido.10. Decisão
Unânime. (Agravo 405610-40000283-70.2006.8.17.0840, Rel. Erik de Sousa Dantas
Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/12/2015, DJe 22/01/2016)
É possível complementar a remuneração dos profissionais da educação para
atingir 70% dos gastos com recursos do FUNDEB em 2021?
Com base em parecer do Ministério Público de Contas (MPC) em anexo, foi
esclarecido que é permitido aumentar a despesa destinada ao pagamento dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, mesmo diante das vedações
previstas pela Lei Complementar 173/2020 para contratações e reajustes durante a
pandemia, devido à supremacia de dispositivo da Constituição Federal. O
esclarecimento foi dado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES)
em resposta a uma consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação (Sedu)
e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Elas questionaram se, para garantir a aplicação mínima obrigatória de 70% dos
recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação) para o pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, é possível o aumento de despesas com
pessoal, especificamente para contemplar a referida categoria, afastando as vedações
da LC 173/2020.
Acompanhando integralmente o parecer ministerial, o relator do caso,
conselheiro Carlos Ranna, respondeu positivamente à indagação e esclareceu que é
possível o aumento das despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os
profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A
da Constituição Federal, com o objetivo de garantir efetividade do direito à educação,
em razão do Princípio da Supremacia da Norma Constitucional.
O questionamento foi motivado pela alteração na legislação do Fundeb, ocorrida
em 26 de agosto de 2020, data da promulgação da Emenda Constitucional 108, que
acrescentou o artigo 212-A à Carta Magna. Ela alterou de 60% para 70% o índice
mínimo exigido dos recursos totais do Fundo a serem usados no pagamento da
remuneração dos profissionais da educação e deixou mais claro quem são eles, com a
modificação do texto de “profissionais do magistério” para “profissionais da educação
básica”, incluindo outros profissionais que podem ser remunerados com recursos do
Fundeb.
Supremacia da Constituição
Apesar da alteração constitucional ser posterior à vigência da Lei Complementar
173/2020, que desde 27 de maio de 2020 proíbe, aos Estados e municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da Covid-19, a concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação da remuneração aos servidores públicos, bem como alteração
da legislação que trata de plano de cargos e carreiras quando isso resultar na elevação
de gastos com pessoal, até 31 de dezembro de 2021, o MPC enfatizou que a norma
constitucional (Emenda 108) que trata do Fundeb prevalece sobre a norma
infraconstitucional (LC 173/2020).
O parecer ministerial, que embasou a resposta dada na consulta, enfatiza que
nessa situação “ocorreu a superveniência da norma constitucional que tratou,
especificamente, da obrigatoriedade de haver o aumento de despesa com pessoal,
para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício”, pois não se
admite a sobreposição de nenhuma norma do ordenamento jurídico à Constituição.
“A introdução da Emenda Constitucional 108/2020, que incluiu o art. 212-A da
Constituição, é de suma importância porque trata de direito social e fundamental à
educação, preservando a sua pertinência em relação ao bloco de constitucionalidade
que busca assegurar o acesso universal à educação básica”, destacou o órgão
ministerial.
O relator do caso acrescentou que é preciso lembrar a existência de limites e
controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente
previstos no ordenamento jurídico, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), que devem ser respeitados por estados e municípios.
O entendimento definido no parecer consulta, que também segue em anexo,
conforme o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, foi de que é possível o aumento
das despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da
educação básica em efetivo exercício, com o objetivo de garantir efetividade do direito
à educação e observando o Princípio da Supremacia da Norma Constitucional.
As normas da Lei Complementar nº 173/2020 vedaram, aos Estados e
municípios em calamidade pública pelo coronavírus, condutas que aumentem a
despesa com pessoal, entre elas modificar a legislação de plano de cargos e carreiras,
ou conceder rubricas que elevem os gastos com pessoal em decorrência da aquisição
de determinado tempo de serviço.
No entanto, a alteração constitucional que aumentou, de 60% para 70%, a
exigência de gasto como o pagamento da remuneração dos profissionais da educação
ocorreu em 26 de agosto de 2020, ou seja, após o início da vigência da Lei
Complementar 173, que teve efeitos a partir de 27 de maio de 2020.
O relator pontuou, no voto, que há prevalência da norma constitucional
(hierarquicamente superior) superveniente (do FUNDEB) sobre a norma
infraconstitucional antecedente (da pandemia).
“Nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição. Ela é
superior a todas as demais normas jurídicas. Nela, a legislação infraconstitucional
obtém seu fundamento de validade, ainda que a norma constitucional decorra do
Poder Constituinte Derivado. (...) De fato, inexiste conflito entre as normas
constitucional e infraconstitucional. Trata-se de observância ao Princípio da
Supremacia da Constituição, aliada à superveniência da norma constitucional”.
Ranna também citou que o Governo Federal, por meio do Ministério da
Educação, editou um caderno com perguntas frequentes sobre o FUNDEB, no qual
orientou que “a obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 70% dos
recursos do Fundo para pagamento da remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício emana da Constituição Federal, portanto, fora do alcance
de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta”.
No mesmo sentido é o posicionamento do conselheiro Cláudio Couto Terrão do
TCE/MG, que também segue em anexo.
“As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação
do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos
profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover
o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique
aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21”.
“É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que
melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em
remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a
sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção
entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no § 3°
do art. 25 da Lei n° 14.113/20.
É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei
Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com
pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art.
212-A, XI, da Constituição da República”.
Diante da dúvida ora mencionada, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCE-MG, respondeu a uma consulta (nº1098573) do Prefeito de Cachoeira de Minas, cujo
efeito aplica-se a todos os outros Municípios de Minas, informando que é possível conceder
aumento para os profissionais da educação mesmo na vigência da Lei Complementar 173.
Segundo o Tribunal- cuja decisão foi unânime – deve prevalecer a regra da
Constituição já que ela está hierarquicamente acima da Lei Complementar 173.
Assim, para o cumprimento da determinação do art. 212-A da Constituição Federal, os
Prefeitos poderão propor alterações no vencimento dos profissionais da educação ou mesmo
conceder vantagens a fim de que sejam investidos o mínimo constitucional de 70% na
valorização destes profissionais.
Portanto, Senhores Vereadores, reforçamos que a medida ora submetida a
análise dessa Casa visa exclusivamente garantir o cumprimento do que determina o
inciso XI do art. 212-A da CF.
Assim, pela relevância da matéria, solicitamos que sua apreciação seja feita em
regime de
urgência, nos termos regimentais.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
Bia Slva
Vereadora-PP
Edison Lima Campos
Vereador-PSB
Professor Thiago
Vereador-PSB
PROJETO DE LEI Nº. 13/2021
Dispõe sobre complemento constitucional
dos Profissionais da Educação Básica em
efetivo exercício.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com
fundamento no inc. IV do art. 9º, inc. V do art. 12 e art. 14, todos da LOM aprova e a
Prefeita sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição
Federal, FICA AUTORIZADO AO PODER EXECUTIVO, instituir o Complemento
Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado
ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos
totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2021.
§ 1º. O complemento mencionado no caput deste artigo será concedido
exclusivamente para contemplar os Profissionais da Educação Básica em efetivo
exercício em 2021, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido
pela Emenda Constitucional nº 108/2020.
§ 2º. Fará jus ao recebimento do complemento instituído por esta lei os
Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de
atuação no exercício de 2021.
§ 3º. São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos
termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e os
profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019,
que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes
públicas de educação básica.
Art. 2º. O valor do complemento previsto no art. 1º desta lei será calculado
utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos
de 70% (setenta inteiros por cento) previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição
Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo
exercício, proporcional ao período de atuação.
Art. 3º. Na concessão do complemento instituído por esta lei, observará os limites
e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente
previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas normatizadoras e
regulamentadoras para o cumprimento desta lei.
Art. 5º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
constantes do orçamento geral do Município no exercício de 2021, ficando dispensada
a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17,
da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do
Município e não configura compromisso futuro.
Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
Bia Slva
Vereadora-PP
Edison Lima Campos
Vereador-PSB
Professor Thiago
Vereador-PSB