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materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-12-01
Ementa"Dispões sobre a possibilidade de concessão de Abono FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede de Ensino, na forma que especifica.".
native_id473

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Solicitação de dispensa de interstício feita por requerimento 111/2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T19:24:29.914251-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 - Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
Ofício nº 209/2021 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 47/2021.
Excelentíssimo Senhor,
JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS
Presidente da Câmara de Vereadores
LIMA DUARTE — MG
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Nobres Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente com o fito de
encaminhar às mãos de Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 47/2021.
Segue em anexo justificativa do Poder Executivo para o devido projeto de lei.
Sem mais para o momento, esperamos que tal Projeto de Lei seja submetido aos
demais Edis no intuito de sua deliberação e aprovação, com urgência, considerando o
exíguo prazo para concretização do benefício no corrente ano.
Atenciosamente.
EPA
zeprbr
Lima Duartk, 01 de dezeprbro de 2021.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal de Lima Duarte
Recanido em (01 1122 | 20A
Dep
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Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 47/2021
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono
FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da
Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo concederá abono salarial denominado
Abono FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos profissionais da
Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação / FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, caput, art. 212-A da
Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono
FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto e não poderá ser superior à quantia necessária
para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta
municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação/FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do abono previsto no art.1º desta Lei
os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70,1% (setenta
inteiros e um centésimo por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do
inciso III, do caput do art. 26 da Lei Federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I- os profissionais da Educação Básica. assim definidos nos termos do
art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. bem como aqueles profissionais
referido no art. 1º da Lei nº. 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes
escolares da educação básica:
IH — os servidores em gozo de licença saúde. desde que não ultrapasse
24 (vinte e quatro) meses de afastamento:
IV — os servidores em licença maternidade.
/ 7
Art. 3º. Não farão jus ao abono: Ho
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Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — $6.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
I- Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença
para tratar de interesse particulares. licença para acompanhamento por motivo de doença em
pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores
efetivos inativos e pensionistas;
IH - Os Profissionais da Educação Básica atualmente cedidos a outro
órgão ou entidade;
Parágrafo Único. Consideram-se profissionais em exercício aqueles
em atuação efetiva no desempenho das atividades da educação básica na Rede Municipal de
Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária,
contratual ou temporária, não sendo descaracterizado este exercício efetivo por outros
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o município. que não impliquem em
rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º. Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas
serão contempladas, considerando-se as peculiaridades de cada uma delas.
Art. 5º. Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga
horária, o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária. proporcionalmente às
horas trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência
e oportunidade da Administração Pública.
Art. 6º. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao
subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 7º. O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica
será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos. na mesma conta bancária
vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
Art. 8. O total a ser distribuído à título de abono será identificado
considerando-se o valor faltante para alcançar os 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por
cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os profissionais da
educação básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.
Art. 9. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta da parcela dos 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) do FUNDEB, destinada ao
pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, apurada no exercício de 2021,
previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício. nos termos do art. 43, da Lei nº: 4.320 / 64, créditos
suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos
recursos disponíveis na conta municipal do FUNDESB. relativos ao exercício de 202)
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Art. 10. Estes custos encontram adequação aos comandos previstos
pelo art. 16, da Lei Complementar nº: 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por meio de decreto,
considerando-se. principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante
estimado disponível para o pagamento do abono em evidência.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte-MG, 01 de dezembro de 2021.
ELENICE PEREIRA DELEGADO SANTELLI
Prefeita de Lima Duarte
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 178 — Centro — 86.140-000 - Telefone: (82) 8281-1810
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Josimar Oliveira Campos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de
Lima Duarte - MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de
Lei nº. 47/2021, que “Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono FUNDEB aos
Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica ”.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº: 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal / 88, para tratar do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação / FUNDEB, foi editada a Lei nº: 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
regulamentando este fundo.
O art. 26 desta lei, reproduzindo a redação adotada pelo inciso XI do art. 212-
A, da Constituição Federal, previu que. excluídos os montantes tratados no inciso III do art.
5º, da Lei Federal, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais
do FUNDEB será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
Por tais motivos. apresento este projeto, tendo por objeto o cumprimento do
percentual mínimo constitucionalmente exigido, inclusive, respaldada em entendimento da
Corte de Contas do nosso estado de Minas Gerais.
O Fundeb é um Fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos
provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios
vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal / 88.
Os recursos oriundos do FUNDEB são destinados/distribuídos aos Estados,
Distrito Federal e Municípios. para o financiamento de ações de manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública, levando-se em consideração ós ro
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âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos $$ 2º e 3º do art. 211, CF/88. Neste
sentido, os municípios utilizarão os recursos provenientes do FUNDEB na educação infantil e
no ensino fundamental.
Na distribuição desses recursos será observado o número de matrículas nas
escolas públicas e conveniadas apuradas no último Censo Escolar realizado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP/MEC).
Os recursos procedentes do FUNDEB são distribuídos de forma automática
(sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na
conta específica de cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com base no
número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar.
O presente projeto visa a concessão de abono salarial para os profissionais da
educação básica em efetivo exercício, como forma de cumprimento do percentual mínimo de
70% (setenta por cento) referente à remuneração dos referidos profissionais, exigido pela Lei
Federal nº: 14.113 / 20, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação / FUNDEB).
A educação tem estatura constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88).
regulamentada por legislações infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei nº:
9.394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a recente Lei nº:
14.113/20, Novo FUNDEB.
Em síntese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação,
estabelece a criação/regulamentação de um fundo ao qual são direcionados receitas e critérios
para sua aplicação, com finalidade precípua voltada para a área de educação.
Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. 71, da Lei nº: 4.320/64, há
vinculação quanto à forma de utilização dos recursos.
Diante da situação sanitária epidemiológica que assola nosso país, desde março
de 2020, determinadas políticas públicas sofreram impactos significativos. jamais
enfrentados, que ainda exigem medidas específicas para a ordenação e o seu próprio
cumprimento. ) já
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Particularmente, em relação à educação. neste exercício de 2021. é provável
que muitos municípios não consigam cumprir de forma integral o alcance do percentual dos
70% (setenta por cento) do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais da educação
básica e por sua vez, vale ressaltar, o cumprimento do citado percentual é compulsório, com
fundamento constitucional, cabendo ao município empreender meios para o seu cumprimento.
Quando identificado que um município não cumpriu os percentuais mínimos
constitucionais em relação à Saúde ou à Educação. sendo este último nosso caso específico. o
município nem mesmo pode receber transferências voluntárias (recursos de convênios) para
todas as áreas de atuação, por força da alínea “b” do inciso IV do $ 1º, art. 25, Lei
Complementar nº: 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso da remuneração dos profissionais da educação básica, a primeira regra
é cumprir de forma integral a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneração.
No entanto, diante de situações excepcionais. a opção é tomar atitudes também excepcionais,
sendo assim, o município entendeu razoável, conveniente e de Direito, laborar no sentido de
criar este plus a ser, excepcionalmente, transferido para este segmento que tão nobre missão
desempenha na nossa sociedade.
Ressalto que ainda não foi possível estimar o valor máximo que o município
irá despender com o pagamento do abono ora pretendido. para o exercício 2021, devido às
receitas que serão recebidas, no mês de dezembro. indispensáveis para a sua apuração.
Resta destacar ainda que na 28º Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais / TCEMG, ocorrido no dia 24 de novembro de 2021, os Exmos.
Senhores Conselheiros, por unanimidade. aprovaram o denominado “rateio” das “sobras” do
FUNDEB” (abonos) aos profissionais da educação básica quando o total da remuneração do
grupo não alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por cento) e
houver recursos do fundo ainda não utilizados ao final do ano de 2021.
No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, cumpre-
nos evidenciar o seguinte fragmento:
“(...) De acordo com o entendimento assentado, portanto. o art. 8º da Lei
Complementar nº 173/20 veda, como regra, o aumento de remuneração,
excepcionando determinações legais anteriores à situação de, (calamidade
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pública, no que se insere a aplicação do piso nacional do magistério, bem
como sua atualização anual, nos termos do art. 5º da Lei nº: 11.738/08. (...)
Neste particular, há que se reconhecer que a Lei nº: 14.113 /20, regulamenta
as alterações no texto da Constituição da República, trazidas pela Emenda
Constitucional nº 108/20, publicada em 27/08/20, entre as quais se encontra
o aumento do percentual mínimo de aplicação do FUNDEB em
remuneração. de 60% (sessenta por cento) para 70% (setenta por cento). que
agora consta no art. 212-A, XI, do diploma maior. Promoveu-se, portanto, a
modificação em nível constitucional do modelo do FUNDEB, inclusive o
mínimo a ser aplicado em remuneração dos profissionais, no auge do estado
de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, sem contemporizações,
o que, a meu ver. demonstra claramente a atribuição, pelo constituinte, de
grau de priorização dessa política, assim como ocorreu em outras ações
voltadas às áreas de saúde e de economia. Para além da própria hierarquia,
na medida em que os novos percentuais do FUNDEB foram definidos na
Constituição da República, que tem precedência sobre as vedações
excepcionais veiculadas na Lei Complementar nº: 173 / 20, não me parece
coerente que o legislador/constituinte, no plano nacional, aprovasse essa
alteração nas disposições relativas ao FUNDEB, sem regime transitório, caso
houvesse incompatibilidade de natureza política com as ações em curso para
combate à pandemia. Nessa linha, que interpreta a norma por sua hierarquia,
pela ausência de regime de transição. e por seu contexto histórico, considero
que o atendimento da aplicação de percentual mínimo em remuneração dos
profissionais da educação básica não deve ser obstado pelas vedações da Lei
Complementar nº: 173 / 20, embora seja recomendável que o gestor público
avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento da
norma com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, de
modo a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas.
Destarte, analisando o primeiro questionamento do consulente sob a
perspectiva dos vários precedentes citados, notadamente aqueles fixados nas
Consultas nº: 1.095.502, 1.098.272 e 1.098.501, 1.098.422 e 1.072.519, bem
como das reflexões aqui despendidas, com a vênia do relator, voto por
respondê-lo no sentido de que as vedações do art. 8º, da Lei Complementar
nº: 173 / 20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação
do FUNDEB em remunerações dos profissionais d ucação, básica, ainda
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que. para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a
alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no
período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21. É imprescindível, para a
não incidência das vedações do art. 8º, da Lei Complementar nº: 173 / 20,
que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas
exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da
Constituição da República.”
Finalmente, nos termos do art. 16, Lei Complementar nº: 101 /00, este abono
tem adequação orçamentária e financeira com o orçamento vigente, com a Lei do Plano Plurianual
e Lei de Diretrizes Orçamentárias, estando o impacto perfeitamente contemplado no orçamento
em curso.
Aos municípios compete cumprir as designações constitucionais e legais,
inclusive no tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício. Desta forma, importante pontuar que a criação desta excepcionalidade
busca cumprir mandamento constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº: 108/20, o
inciso XI do caput do art. 212-A, CF/88. replicado pela Lei nº: 14.113/20, além de também
encontrar firme amparo no entendimento do Tribunal de Contas do nosso Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto. considerando o objetivo desta proposição, colocada sob o
crivo do Poder Legislativo, certo de que o mesmo receberá a necessária aprovação de Vossa
Excelência e de seus lustres pares, submeto-o a exame e votação, sob o regime de urgência, desde
já requerido, nos termos do art. 105, da Lei Orgânica Municipal e as normas do Regimento Interno
deste Parlamento.
Lima Duarte/MG, 01 de dezembro de 2021.
E assi,
Prefeita de Lima Duarte
IN
E) CAC'S FUNDEB LIMA DUARTE
CACS FUNDEB
Ao primeiro dia de dezembro de 2021, reuniram os membros do CACs-
FUNDEB de Lima Duarte, na Escola Municipal Bias Fortes, com o objetivo de
apreciar e deliberar sobre a proposta do Poder Executivo e a Secretaria
Municipal de Educação do projeto de lei para dispor sobre o pagamento de
abono aos profissionais da educação nas situações especificadas. Para as
situações excepcionais em que o referido percentual mínimo de 70% não é
atingido, os entes subnacionais têm buscado cumprir as diretrizes legais por
meio da concessão de abonos aos profissionais do magistério. Esse
procedimento, resultante de interpretação da legislação federal, faz-se mediante
norma de cada ente federado em conformidade com o Art 25 e 26 da lei federal
14.113 de 2019, a fim de estabelecer que poderá ser pago abono aos
profissionais do magistério da educação básica, caso, ao final de cada exercício,
não haja sido utilizados pelo menos 70% dos recursos do Fundo para o
pagamento da remuneração desses profissionais. Pensando dessa forma, não
somente os gestores dos sistemas de ensino terão mais tranquilidade e
segurança jurídica para fazer uso dos recursos, mas também se concretizará,
num gesto simples, mas de alto impacto, a percepção de que se deve valorizar
não somente os professores, mas todos aqueles profissionais que, de uma forma
ou de outra, estão envolvidos nas atividades escolares. São considerados
profissionais da educação aqueles definidos nos termos do artigo 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais
referidos no artigo 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo
exercício nas redes escolares de educação básica. É elencado o
questionamento sobre a possibilidade da remuneração dos cargos de
merendeira e monitor na educação, ser contabilizados nos 70% do Fundeb,
porém, está comprometido por se tratar de fato específico. Conforme decisão
emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, deve-se observar
a lei de cargo e salários do município para definir se o profissional está incluso
nos requisitos definidos nos art. 61 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), bem como
profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935/2019 para ser remunerados
com a fração de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Fundeb. Conclui-se
que conforme manifestado pelos conselheiros membros do CACs-Fundeb fica
criada uma Comissão de Conselheiros do CACs - Fundeb, para
acompanhamento do lançamento do Decreto que concederá o rateio da sobra
dos recursos dos 70%, conforme contabilizado pela administração, a ser
realizado no fechamento do exercício de 2021. Como membros da referida
comissão estão a conselheira Arlete Maria de Fatima Oliveira, Leila Cristina de
à Vos À, DO i ' É |
CACS FUNDEB E,
à Come Soc o FUNDE CAC'S FUNDEB LIMA DUARTE
Almeida Gonçalves Silva, Eliane de Oliveira. Fica aprovado pelo CACs —
Fundeb o rateio dos 70%, após o saque da Dívida do Estado e o adiantamento
de férias, de acordo com os termos estabelecidos pelo TCEMG. Diante da
aprovação, o Presidente agradeceu a participação de todos e não havendo
nada mais a tratar encerrou a reunião. Para constar lavrou-se esta ata,
assinada pelos membros presentes. Lima Duarte, 01 de dezembro de 2021.
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