Prefeitura Municipal de Lima Duate - MG
Praça Juscelino Kubitscheok, 173-Centro- 36.140-000- Telefax:(32) 3281-1281
Oficio n 220/2021 Gabinete da Prefeita
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n" 54/2021.
Excelentíssimo Senhor.
JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS
Presidente da Câmara de Vereadores
LIMA DUARTE - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Nobres Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente com o fito de encaminhar às
mãos de Vossa Excelência o Projeto de Lei n° 54/2021. Segue em anexo justificativa do Poder
Executivo para o projeto de lei.
Sem mais para o momento, esperamos que tal projeto de lei seja submetido aos demais
Edis no intuito de sua deliberação e aprovação.
Atenciosamente,
Lima Duarte, 24 de dezembro de 2021.
Assinado de forma digtal por ELENICE PEREIRA DELGADO
SANTELLI:S1250349672
ELENICE PEREIRA
DELGADO
SANTELLI:S1250349672 Dados: 2021.12.24 14:32:18-03 00
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
apa Juscelino Kubitschek, 173-Centro-36.140-000- Telefone: (32) 3281-1870
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 34/2021
Autoriza abertura de crédito suplementar ao Orçamento
Vigente do Município de Lima Duarte e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Le
Art.1. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir CREDITO SUPLEMENTAR ao orçamento vigente, especificamente no ncs
da Lei Municipal n."1.94 de 5 de dezembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte alteração:
Orgac 02-PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Unidade 03 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Sub-Unidade 01 - EDUCAÇÃO BÁSICCA
892.118,98 2.03.01.12.361.0012.1.0005-101-44.90.51.00CONSTR/REFORMA/AMPLIAÇÃODEEDIFICAÇÕESEScOLARES
2.03.01.12365.0012.1.0006-101-44.90.51.00cONSTR/REFORMA/AMPLIAÇÃODE ESCOLAS INFANTIL
2.03.01.12.122.0012.1.0004-101-4.4.90.52.00AQUISIÇÃODEVEICULOPARATRANSPORTEESCOLAR
Total daSub-Unidade 01
Total daUnidade03--
***
- R$ 107.242,47 *****
-------**--*-**----**-***********-*******| R$ 500.000,00
--RS 499.361,45 ********* ---- -
-R$ |.499.361,45 -************** ****************** ****-***************************** *
--R$ 499.361,45 Total dalnstituição 02 --------------*-**-
**********************************
TotalGeralAcrescido-- -R$ 1.499.361,45
Art.cOmo recurso a abertura dos créditos especificados, será utilizado o superávit financeiro (como fonte de recurso: EXCESO DE
ARRECADAÇAO) na forma do paragrafo 1°, inciso I a IV do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
TotalGeralExcesso de Arrecadação- -RS 1.499.361,45
Art.3°. E obrigatória a autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar e especialcomt recursos do superdvit financeiro. tanto apurado em
balanço patrimonial quanto dosuperávit existente nas fontes dos recurs0s vinculados, devendo ser indicada,previanente, a existencin de recursos nko comprometidos,
contorme consulta lCE/ MG no processo n° 1101786/2021.
Art.4°.Esta lei entra em vigor na data de sua publica_ão, revoga-se as disposições em contrário.
Lima Duarte-MG, 24 de dezembro de 2021.
ELENICE PEREIRA DELGADO0 PERELRA DELGADO SANTELLIS12s0149%r2
SANTELLI:S12503496/2 Dados 2021.1224 1428.17 0y%
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal de Lima Duarte-MG
Prefeitura Municipal de Lima Duarte
Gabinete da Prefeita
AsUA Juscelino Kubitscheck. 173- Centro-36.140-000- Telefax: (32) 3281-1201
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores e Vereadora
O Projeto de Lei que por ora submetemos a apreciação desta casa tem por
ODjetivo a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.499.361.45, destinado à
suplementação de dotações previstas no orçamento vigente.
1mportante informar a esta Augusta Casa, que devido ao excesso de
arrecadaçao no ano de 2021, tivemos grandes dificuldades no planejamento
orgamentario e financeiro, precisando buscar alternativas para cumprir Os indices
constitucionais da Educação, e suas bases de cálculosque explicaremos a seguir:
)Conforme a base de cálculos PARA O TCE-MG. como os municípios já têm 20o
das receitas retidas na fonte. para composição do FUNDEB. para essas receitas (que
correspondem, na imensa maioria dos municípios, à quase toda a receita total).
Seriam necessários, no mínimo. mais 5% de investimentos na fonte 101. para que se
cumprissem os 25% constitucionais, já teriamos o cumprimento.
2) sistema do SIOPE(FNDE), a base de cálculo é outra. O saldo financeiro do
FUNDEB não executado e o valor de FUNDEB que, eventualmente, o município tenha
recebido a mais, em relação aos 20% de contribuição, são descontados dos
investimentos em Educação.
Vamos a uma situação prática:
Imaginemos um município X. X tem uma receita passível de execução dos limites
constitucionais de RS 10.000.000,00.
X contribuiu para o FUNDEB, na fonte, com 20% dessa receita (RS 2.000.000,00). X,
gastou mais R$600.000,00 na fonte 101.
Para o TCE, X gastou R$2.600.000,00 com Educação, o que representa 26%. Princípio
constitucional cumprido para o TCE.
Agora, imagine que X tenha recebido de FUNDEB no exercício o montante de R$
2.300.000,00. Portanto, R$ 300.000,00 além do que contribuiu. Desses R$
2.300.000,00, imagine que X tenha reprograma 10% para o exercício posterior
(percentual máximo permitido)-RS 230.000.00.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte
Gabinete da Prefeita
ga Juscelino Kubitscheck, 173- Centro - 36.140-000-Telefax: (32) 3281-1281 MA DUAR d do valor de Fundeb recebido a mais que a contribuição - RS 300.000,00; e «
valor reprogramado -R$ 230.000,00 RS 530.000,00 -
são deduzidos dos gastos co
Educação.
Ou seja, ficamos com RS 2.600.000,00 menos RS 530.000,00 investidos na educagao.
leremos então RS 2.170.000,00 investidos em Educação. E isso corresponde a 2l,/7%.
Ou seja, para o SIOPE, o município NÃO terá atingido o limite constituciona.
Entao, 0 entendimento conforme consultoria da Planejar e da empresa Hétikos, para o
ndcpio nao ter problemas com a prestação de contas, o ideal é perseguir os 25%
conforme BASE DE CÁLCULO DO SIOPE, e não ter restrições na aprovaçao de
COntas no ano subsequente, se não atingir as consequências serão INSCRIÇAO NO
CAUC e no CAGEC.
Ielenao projeto vem de encontro com esta informação, e os recursos deste credito0
especial será coberto por recursos oriundos provenientes da anulação parcial ou total de
dotaçoes orçamentárias, por superávit financeiro ou proveniente de excesso de
arrecadação, conforme prevê a Lei N° 4.320. de 17 de março de 1964 que estatui
normas gerais de direito financeiro, em seu Art. 43 conforme transcrito abaixo:
"Art. 43. A abertura dos eréditos suplementares eespeciais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e serú precedida de exposição
justificativa.
S1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercicioanterior;
I- Os provenientes de excesso dearrecadação;
ll - os resultantes de anulaço parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
emLei:"
O objeto desta suplementação é para atingir os indices dos 25 % da Educação e
tem como previsão de gastos
a) Construções de novas salas anexas na Escola Municipal Tiago Delgado
visando ampliar e melhorar o atendimento escolar, garantindo a continuidade
das atividades educacionais na comunidade deManejo.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte
Gabinete da Prefeita
u Juscelino Kubitscheck, 173 -
Centro -
36. 140-000 -
Telefax: (32) 3281-128
OUABY
A retormae ampliação da EscolaMunicipal Altivo PedroGomes e Creene
eiNinho Dourado, que possui graves patologias como infiltraçoes e u
ro que não oterece segurança ao patrimônio público e aos usuarios. A
ao Visa revitalizar a área externa e ampliar a parte interna objetivando
melhonas no atendimento da comunidade e ao entorno.
CPor tim essa suplementação também será utilizada para a aquisiçao de
veiculos0 km, modelo van, para o atendimento do transporte diarlo dos
alunos matriculados nas instituições de ensino público deste municipio de
Lima Duarte.
Ante o exposto, pedimos em CARATÉR DE URGÉNCIA URGENTISSIMA, a
essa Colenda
apreciaçao e consequente aprovação da proposta apresentada por
Edilhdade, respeitando-se as disposições previstas na Constituição Federal de 1988,
Lima
Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal de
Duarte/MG e demais normativas concernentes à matéria, objetivando-se a
salvaguarda do regular trâmite processual legislativo do Projeto de Lei em comento.
Atenciosamente,
ASSInado de Torma digital por
ELENICE PEREIRA ELENICE PEREIRA DELunD
SANTEL11224 14:30:26 DELGADO
SANTELLI:S1250349672do: 2021.12.24 14:3026
Elenice Pereira Delgado Santelli
Prefeita Miunicipal