br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-15
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.423 de 19 março de 2008.".
native_id563

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-28 Aprovado em Plénário U
2022-03-23 Aguardando inclusão na ordem do dia G "Requerimento n° 27: Pedido de Dispensa de Interstício para que, em turno único, ocorra apreciação, discussão e votação em Plenário do Projeto de Lei Complementar nº 04/2022, que “Altera a Lei Municipal n° 1.423 de 19 de março de 2008”, de iniciativa da Prefeita, , bem como das emendas apresentadas, amparado no art. 95, §4º, II e art. 110, ambos do Regimento Interno.".
2022-03-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes G "Requerimento n° 27: Pedido de Dispensa de Interstício para que, em turno único, ocorra apreciação, discussão e votação em Plenário do Projeto de Lei Complementar nº 04/2022, que “Altera a Lei Municipal n° 1.423 de 19 de março de 2008”, de iniciativa da Prefeita, , bem como das emendas apresentadas, amparado no art. 95, §4º, II e art. 110, ambos do Regimento Interno.".
2022-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão P Aguardando análise e discussão das Comissões em reunião conjunta, para emissão de Primeiro parecer.
2022-03-21 Publicado
2022-03-16 Aguardando Publicação
2022-03-16 Aguardando inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-30T14:09:12.302614-03:00 Aprovado 7 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022



“Altera a Lei Municipal n° 1.423 de 19 de março de 2008”.

A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º Esta Lei estabelece alterações na Lei do Magistério Municipal (Lei n° 1.423/2008) para a criação dos cargos de Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social, modificação da carga horária dos Assistentes Técnicos da Educação Básica, bem como estabelece requisito adicional para a concessão de Licença Remunerada para Fins de Aperfeiçoamento Profissional e cria a possibilidade de redução de carga horária para os profissionais que estiverem frequentes em cursos ou especializações.



Art. 2º Fica criado o cargo de Psicólogo, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e carga horária de 20 horas semanais.



Art. 3º Fica criado o cargo de Assistente Social, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e carga horária de 20 horas semanais.



Art. 4º Fica criado o cargo de Nutricionista, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e carga horária de 20 horas semanais.



Art. 5º Fica alterado o inciso II do o art. 3° da Lei Municipal n. 1.423/2008, com texto dado pela Lei Complementar n° 44/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:



                                     Art. 3º Para efeito desta lei entendem-se:

(...)

II - Atividades dos profissionais da educação - as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração, direção, coordenação planejamento, organização, controle ou assessoramento exercidas por professores, especialistas em educação, Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Técnico da Educação (TDE), Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social e funcionários da Secretaria Municipal de Educação, que, ocupando cargos ou exercendo funções nas unidades escolares do Município, desempenham atividades docentes, ou de apoio à docência, ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da Educação;

			  (...)



Art. 6° Fica alterado o art. 5° da lei Municipal n°. 1.423/2008, modificado pela Lei Complementar n° 44/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:



Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério, constante do Anexo I desta Lei Complementar, é composto de:

I - Quadro de Cargos Efetivos: Auxiliar de Creche, Monitor de atividades de educação infantil, Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Técnico da Educação (TDE), Professor de Educação Infantil, Professor de 1º ao 5º ano, Professor Marceneiro, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Matemática, Professor de Ciências, Professor de História, Professor de Geografia, Professor de Educação Física, Professor de Redação, Professor de Inglês, Professor de Ensino Religioso, Professor de Educação Artística, Professor de Informática, Servente Escolar, Especialista em Educação, Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social.



Art. 7º O art. 35 da Lei Municipal n° 1.423/2008, passa a vigorar com alteração do inciso II e acrescido do inciso IV:



Art. 35. (...)

(...)

II - Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para os cargos efetivos de Auxiliar de Creche, Monitor atividades de Educação Infantil, Técnico da Educação (TDE), e para o cargo em comissão de Coordenador Escolar.

(...)

IV - Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os cargos efetivos de Assistente Técnico em Educação Básica (ATB), Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social. 



Art. 8º Fica alterado o Anexo I - Quadro de Pessoas do Magistério, passando a estar nele inserido o texto em anexo, com a previsão dos cargos de Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social. 



Art. 9º Fica acrescido no Anexo II - Das atribuições dos cargos, a denominação, os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos de Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social.



Art. 10. O art. 20 da Lei Municipal n°. 1.423/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

Art. 20. (...)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, portaria estabelecendo o número de licenças a serem concedidas durante o ano letivo e os critérios para a seleção dos servidores efetivos e estáveis que serão contemplados, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para contratação de pessoa substituta, bem como efetuará a confecção e publicação de edital para a seleção dos servidores.   



Art. 11. O “Capítulo VI – Das vantagens”, da Lei Municipal n°. 1.423/2008 passa a vigorar acrescido da “Seção I-A – Da redução de Carga horária”, com a inserção dos arts. 24-A, 24-B e 24-C: 

“Seção I-A

Da redução de Carga Horária

Art. 24-A. O servidor efetivo estável poderá obter redução de carga horária de até 50%, pelo prazo da duração do curso ou especialização, com o fito de promover o Aperfeiçoamento Profissional.

Art. 24-B. Constitui fundamento para concessão da redução de carga horária de que trata o artigo anterior:

I - frequência a cursos de extensão e especialização, de interesse da área de atuação do servidor;

II - participação em seminários, congressos e conferências cujos temas se relacionem com as funções desempenhadas pelo servidor. 

Art. 24-C. Para concessão da redução de carga horária deverão ser observados os seguintes requisitos:

I- não ter sido o servidor contemplado pela licença de que trata o art. 20, durante último ano letivo. 

II- incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior;

III- disponibilidade orçamentária e financeira, se a redução de carga horária ocasionar aumento de pessoal com a contratação de pessoa substituta;

IV- interesse administrativo.

Parágrafo único- A redução de carga horária prevista nesta seção será sempre preferida em detrimento da concessão da licença prevista no artigo 20”.





Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 



Lima Duarte-MG, 14 de março de 2022.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO



Pessoal Efetivo do Magistério

QQtd.

Cargo

Vencimento (R$)

005

Psicólogo

 R$ 1937,47 (mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).

005

Assistente Social

R$ 1937,47(mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).

001

Nutricionista

R$ 1937,47 (mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).











ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS



Denominação:

Psicólogo 

Requisitos para provimento:

- Ensino Superior completo em Psicologia;

- Registro e inscrição no Conselho Regional de Psicologia;

- Raciocínio verbal, uso adequado da linguagem, criatividade, capacidade de liderança, dinamismo e iniciativa;

- Habilidades para desempenhar suas atividades, com foco na humanização do atendimento; 

- Noções básicas de informática.

Atribuições:

- subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;

- participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

- promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;

- orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

- realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;

- auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;

- contribuir na formação continuada de profissionais da educação; 

- oferecer programas de orientação profissional;

- avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;

- promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;

- colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;

- coordenar e supervisionar as atividades de Psicologia em instituições e estabelecimentos de ensino e/ou de estágio, que incluam o tratamento psicológico em suas atividades;

- realizar avaliação e diagnóstico psicológicos de entrevistas, observação, testes e dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos;

- realizar atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, adequado às diversas faixas etárias;

- realizar atendimento a crianças com problemas emocionais, psicomotores e psicopedagógico;

- manter relação de respeito com seus colegas de trabalho;

- executar outras tarefas correlatas mediante determinação superior.





Denominação:

Assistente Social

Requisitos para provimento:

- Ensino Superior completo com formação em Serviço Social;

- Raciocínio verbal, uso adequado da linguagem, criatividade, capacidade de liderança, dinamismo e iniciativa;

- Registro no Conselho Regional de Assistência Social;

- Noções básicas de informática.

Atribuições:

- subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

- participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

- intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

- intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino- aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

 - garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

 - aprimorar a relação entre a escola, família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;

 - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;

 - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;

- realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;

- fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

- contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica;

- realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;

- realizar e participar de programas de treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;

- planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

- dirigir e coordenar núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;

- elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;

- coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;

- dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas, quando necessário;

- manter relação de respeito com seus colegas de trabalho;

- executar outras tarefas correlatas mediante determinação superior.







Denominação:

Nutricionista

Ensino Superior completo de Nutrição;

Registro no Conselho Regional de Nutrição;

Raciocínio verbal, sociabilidade, desembaraço, iniciativa, organização, habilidade manual, boa visão e boa audição, exatidão e precisão;

Habilidade para manter boas relações com o público em geral;

Habilidades para desempenhar suas atividades, com foco na humanização do atendimento;

- Noções básicas de informática.

Atribuições:

- elaborar o cardápio de merenda escolar nas escolas da rede municipal de ensino, visando um aumento na qualidade da alimentação de crianças e adolescentes;

- realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação infantil – creche e pré-escola, - ensino fundamental, ensino médio, EJA – educação de jovens adultos) com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE; 

- estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);

- planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando:

a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos;

b) respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada; 

c) utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos, local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade.

- propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;

- elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;

- planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;

- planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativa do Programa. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme estabelecido pelo FNDE;

- planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;

- interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar; 

- participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);

- orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;

- elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle;

- elaborar o Plano Anual de Trabalho do PNAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;

- controlar peso e medidas de crianças, adolescentes e adultos do Município;

- prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria na área;

- participar do planejamento e execução de programas, capacitação de manipuladores de alimentos.

- planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição.

- realizar assistência e educação nutricional a coletividade, à indivíduos sadios ou enfermos em instituições públicas.

- calcular os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação nutricional e necessidades nutricionais específicas;

- programar, elaborar e avaliar os cardápios, adequando-os às faixas etárias e ao perfil epidemiológico da população atendida, respeitando os hábitos alimentares;

- identificar crianças portadoras de patologias e deficiências associadas à nutrição, para o atendimento nutricional adequado;

- planejar e supervisionar a execução da adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios, de acordo com as inovações tecnológicas;

- desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional, para a comunidade escolar, inclusive a consciência social, ecológica e ambiental;

- coordenar o desenvolvimento de receituários e respectivas fichas técnicas, avaliando periodicamente as preparações culinárias;

- articular-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades lúdicas com conteúdo de alimentação e nutrição;

- avaliar rendimento e custo das refeições/preparações culinárias;

- combater problemas como a desnutrição, desidratação, raquitismo, etc., decorrentes da má alimentação e baixa qualidade de vida das classes menos favorecidas;

- executar o trabalho dentro das normas de higiene sanitária e segurança do trabalho;

- manter relação de respeito com seus colegas de trabalho;

- executar outras tarefas correlatas mediante determinação superior.















MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 14 DE MARÇO DE 2022.



Ilmo. Senhores Vereadores,



Em anexo estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Complementar n.º 04/2022, que promove alterações na Lei do Magistério Municipal (Lei n° 1.423/2008) para a criação dos cargos de Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social, alteração da carga horária dos Assistentes Técnicos da Educação Básica, bem como estabelece requisito adicional para a concessão de Licença Remunerada para Fins de Aperfeiçoamento Profissional e cria a possibilidade de redução de carga horária para os profissionais que estiverem frequentes em cursos ou especializações.

A criação de cargo específico de nutricionista na educação justifica-se pela necessidade de profissional técnico para a elaboração do cardápio escolar, que norteia as aquisições de gêneros alimentícios realizados pela Secretaria Municipal de Educação com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE. Atualmente a responsabilidade técnica recai sobre nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde, cedido especialmente para desempenhar a função. 

Entretanto, considerando que se trata de uma necessidade permanente da SME, é adequada a criação do cargo para possibilitar a sua ocupação por servidor efetivo, garantindo-se a continuidade dos serviços. 

A proposição encontra amparo na Resolução FNDE n° 06, de 08 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, mormente no art. 14 e art. 17.

Já a criação dos cargos de psicólogo e assistente social se fundamenta na Lei Ordinária Municipal n° 2.058/2022, que instituiu os serviços de psicologia e assistência social na rede pública de ensino do Município de Lima Duarte, em atendimento à determinação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.

Ressaltamos que a lei federal impôs que os municípios disponibilizassem os serviços no prazo máximo de 01 ano após a sua publicação, o que só veio a ocorrer no ano de 2022, com a aprovação de lei municipal, em razão das vedações trazidas pela Lei Complementar n° 173/2020.

Comunicamos que, nesta oportunidade, também propomos a redução da carga horária semanal do cargo de Assistente Técnico da Educação básica.

Essa alteração visa a valorização dos profissionais da área e atende a demanda levantada pela Egrégia Câmara de Vereadores na oportunidade em que foi encaminhada ao poder executivo a indicação n° 315 de 2021, aprovada por unanimidade, onde solicitou-se a realização de estudo para viabilizar a alteração que ora propomos. 

  Embora os profissionais do Estado de Minas Gerais, laborem pela mesma jornada, a legislação é específica e leva em conta as peculiaridades do município de Lima Duarte/MG. 

É importante destacar que não se considera a redução da jornada de trabalho como um processo negativo, eis que a redução da jornada de trabalho é um processo histórico vinculado ao desenvolvimento econômico, às mudanças sociais e culturais e à natureza das atividades laborais. O que se defende é que a redução da jornada de trabalho seja vista pelo viés da qualidade dos empregos, deixando a questão da quantidade dos empregos em segundo plano.

Ademais, existem estudos apontando que com a redução da jornada de trabalho produzimos empregos de mais qualidade, havendo a possibilidade mesmo do aumento de produtividade dos setores beneficiados com a medida. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) 2007. Los Indicadores Clave del Mercado de Trabajo (KILM). Genebra: Organização Internacional do Trabalho). 

Importante salientar que tal alteração de carga horária não ocasiona prejuízos ao serviço público prestado, bem como não implica necessariamente na realização de novas despesas, tais como novos servidores ou pagamento de horas extraordinárias.

Além disso, é falaciosa a defesa da idéia de que, com a redução da jornada de trabalho, "os trabalhadores trabalharam menos e ganharão mais", pelo contrário, como dito, há casos em que se aumenta a produtividade sem aumento de custos.

Não vislumbramos ilegalidade ou afronta aos princípios gerais que regem a administração pública com a redução da carga horária.

A alteração relativa ao estabelecimento da publicação de edital com critérios objetivos como condição para a concessão de licença para aperfeiçoamento funcional inspira-se na conduta de outros municípios, dentre eles o de Juiz de Fora/MG. Hoje a licença em questão encontra-se regulamentada, mas a sua concessão não está condicionada a nenhuma seleção, o que impede que a Secretaria à conceda, sob pena de causar elevado aumento de gastos com pessoal da educação. 

Ainda, inserimos a possibilidade de redução de carga horária com o fito de propiciar ao servidor dos quadros do magistério a possibilidade de aperfeiçoamento funcional, com maior vantajosidade para o poder público municipal.

O artigo 67 da Lei 9.394/96, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura aos docentes do magistério público: a) ingresso, exclusivamente, por concurso de provas e títulos; b) Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; c) Piso salarial profissional; d) Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; e) Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho e f) condições adequadas de trabalho.

Por fim, destacamos que o projeto em pauta foi elaborado mediante minuciosa pesquisa quanto às demandas da população nos diversos setores da administração.

Diante do exposto e atendendo aos pressupostos legais, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.

Respeitosamente,







ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita de Lima Duarte

open original →