PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2022
“Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, com fulcro no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, art. 45 da LOM e art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 25/2012, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei versa sobre a revisão geral anual dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Lima Duarte.
Art. 2° Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder, a título de revisão geral anual dos servidores da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, art. 45 da LOM e art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 25/2012, a correção integral de todos os vencimentos base pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de março de 2021 até fevereiro de 2022.
§1º Será concedida a revisão geral anual, no percentual de 10,8% (dez vírgula oito por cento), aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, sobre o vencimento base.
§2º A correção prevista no caput não se aplica aos profissionais do magistério municipal contemplados pelo piso instituído pela Lei Federal n° 11.738/2008 e aos profissionais que recebem o salário mínimo como referência.
Art. 3º O percentual de revisão mencionado no artigo 2º desta lei é extensivo aos proventos e pensões pagos pelo tesouro municipal.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual vigente.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de março de 2022.
Lima Duarte-MG, 04 de abril de 2022.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita de Lima Duarte
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 04 DE ABRIL DE 2022.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 11/2022, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Tal reajuste vem atender a determinação constitucional contida no art. 37, X da Lei Maior e do art. 45 da Lei Orgânica Municipal; para tanto foi utilizado como base do reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, que é um dos principais indicadores brasileiro da variação mensal dos preços. O índice mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos mensais, o que representa aproximadamente 50% das famílias brasileiras.
O índice é calculado desde 1979, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Outrossim, o INPC é muito utilizado pelo Governo como parâmetro para o reajuste de salários em negociações trabalhistas.
Ademais, o art. 15 da Lei Complementar 25/2012 determina que seja assegurada a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que ocorrerá sempre no mês de março de cada ano, calculado, a partir da vigência desta Lei, sob o acumulado de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro que vier substituí-lo.
Como consequência do reajuste do piso dos servidores do magistério em 33% deverá a administração, como já o vem fazendo, evitar a contratação de novos funcionários, a fim de garantir que se permaneça dentro dos limites constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e seja sempre preservada a atualização dos vencimentos dos servidores, mitigando-se a perda do poder de compra em decorrência da inflação.
Por fim, destacamos que o projeto em pauta foi elaborado mediante minuciosa pesquisa e manutenção junto a órgãos e setores ligados a área de atuação.
Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada em caráter de urgência, nos termos do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, notadamente para que tenhamos tempo hábil de fechar a folha de pagamento com os valores já reajustados, se possível, ainda no mês de abril.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita de Lima Duarte