| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2016 |
| Date | 2016-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM Nº 235/16
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 11/2016, que “Dispõe sobre concessão de subvenções sociais às Entidades que menciona, e dá outras providências”.
A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e demais disposições legais aplicáveis.
Assim, com enfoque na melhoria da qualidade de vida da população, a Administração Municipal objetiva subvencionar as Entidades mencionadas no Projeto de Lei incluso, que deverão se encarregar de executar as atividades de caráter público-social, em compatibilidade à sua área de atuação, nos termos legais.
A transferência está autorizada para as entidades beneficiárias identificadas expressamente, por ser tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Para efetivação do planejamento afeto a concessão das subvenções sociais em questão o Executivo Municipal consignou dotações orçamentárias próprias na proposta orçamentária de 2017.
Diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação.
Atenciosamente,
Lima Duarte, 26 de Setembro de 2016.
Arzenclever Geraldino Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 11/2016
Dispõe sobre concessão de subvenções sociais às Entidades que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, para o exercício de 2017, às Entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:
I -
Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte
R$
300.000,00
II -
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lima Duarte
R$
50.000,00
III -
Inst. de Longa Perm. Para Idosos Lar SVP – ILPI
R$
50.000,00
Art. 2º As subvenções sociais serão concedidas às Entidades mencionadas no art. 1º desta Lei para a execução das suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas.
Art. 3º Os recursos previstos nesta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras.
Art. 4º Ficam as Entidades contempladas pelo Município com subvenções sociais obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem contas não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Lima Duarte, 26 de Setembro de 2016.
Arzenclever Geraldino Silva
Prefeito Municipal