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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-10-06
EmentaFICA REVISADO E ATUALIZADO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE O TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, QUE SE PROCESSA DE MODO GLOBAL, SENDO QUE OS ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS ALTERADOS, REPOSICIONADOS, RENUMERADOS OU INCLUÍDOS, INTEGRAM DEFINITIVAMENTE O CORPO DA LEI ORGÂNICA PARA QUE O TEXTO NÃO SOFRA INTERRUPÇÃO INTERPRETATIVA, REVOGANDO TODAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI ORGÂNICA ANTERIORMENTE PROMULGADA. TEXTO ATUALIZADO ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91/2016.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE – MG
DA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA
Fica revisado e atualizado pelo Plenário da Câmara Municipal de Lima Duarte o texto da Lei 
Orgânica do Município, que se processa de modo global, sendo que os artigos, parágrafos, 
incisos e alíneas alterados, reposicionados, renumerados ou incluídos, integram 
definitivamente o corpo da Lei Orgânica para que o texto não sofra interrupção interpretativa, 
revogando todas as disposições contidas na Lei Orgânica anteriormente promulgada.
Texto atualizado até a Emenda Constitucional nº 91/2016.
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SUMÁRIO
PREÂMBULO............................................
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ............................................
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.....................................
TÍTULO III - DO MUNICÍPIO............................................
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO............................................
Seção I - Disposições Gerais............................................
Seção II - Da Competência do Município............................................
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL............................................
Seção I - Do Patrimonio Público............................................
Seção II - Dos Servidores Públicos............................................
Seção III - Dos Serviços e Obras Públicas............................................
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO............................................
Seção I - Da Câmara Municipal............................................
Seção II - Do Funcionamento da Câmara Municipal............................................
Seção III - Dos Vereadores............................................
Seção IV - Das Comissões............................................
Seção V - Das Atribuições da Câmara Municipal............................................
Seção VI - Do Processo Legislativo............................................
Seção VII - Da Fiscalização e dos Controles............................................
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO............................................
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito............................................
Seção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal............................................
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal............................................
Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito............................................
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CAPÍTULO III - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DAS ASSOCIAÇÕES 
COMUNITÁRIAS............................................
CAPÍTULO IV - DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA NOS PODERES 
MUNICIPAIS........................................
TÍTULO V - DAS FINANÇAS PÚBLICAS........................................
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO........................................
Seção I - Dos Tributos Municipais........................................
Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar........................................
CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO........................................
TÍTULO VI - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS........................................
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL........................................
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL........................................
Seção I - Do Processo de Planejamento........................................
Seção II - Instrumentos do Planejamento Municipal........................................
Seção III - Mobilidade Urbana........................................
CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO........................................
Seção I - Princípios Gerais........................................
Seção II - Da Política Urbana........................................
Subseção I - Do Plano Diretor........................................
Subseção II - Da Habitação........................................
Subseção III - Do Abastecimento........................................
Seção III - Do Fomento ao Turismo........................................
Seção IV - Da Política Rural........................................
CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL........................................
Seção I - Da Saúde........................................
Seção II - Do Saneamento Básico........................................
Seção III - Da Assistência Social........................................
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Seção IV - Da Educação........................................
Seção V - Da Cultura e do Patrimônio Histórico........................................
Seção VI - Do Desporto e do Lazer........................................
CAPÍTULO V - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA........................................
CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL........................................
CAPÍTULO VII - DO MEIO AMBIENTE........................................
CAPÍTULO VIII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO 
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA........................................
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS........................................
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Lima Duarte, reunidos no Salão Nobre da Câmara Municipal 
de Lima Duarte, investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar a lei 
basilar da ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada no império de justiça 
social e na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a 
desconcentração do Poder Político, como forma de assegurar ao cidadão do Município o gozo 
dos direitos fundamentais da pessoa humana e o acesso à igualdade, à justiça social, à 
cidadania plena, ao desenvolvimento e ao bem-estar, numa sociedade fraterna e solidária, 
democrática, policultural, pluralista, sem preconceitos nem discriminação, no exercício das 
atribuições que nos confere o art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e os 
artigos 165, §1° e 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sob a proteção de Deus, 
promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Lima Duarte, parte integrante da República Federativa do Brasil e do 
Estado de Minas Gerais, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, 
reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios instituídos 
pelas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de 
seus representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, da Constituição do 
Estado e desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A soberania popular será exercida:
I - indiretamente, por meio de representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto 
e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal;
II - diretamente, na forma estabelecida por legislação específica, mediante:
a) iniciativa popular no processo legislativo;
b) plebiscito;
c) referendo;
d) ação participativa e fiscalizadora sobre a Administração Pública.
Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
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§ 1º Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar 
atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
§ 2º São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino, definidos em Lei 
Complementar.
§ 3º São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer 
título lhe pertençam.
Art. 4º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos 
objetivos fundamentais da República e do Estado.
Parágrafo único. São objetivos prioritários do Município:
I - promover a gestão pública de forma democrática e transparente;
II - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
III - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle na gestão pública;
IV - preservar os interesses gerais e coletivos;
V - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, orientação sexual, 
crença, religião, idade, ou qualquer outra forma de discriminação;
VI - garantir o acesso a todos, de modo justo e igual, sem qualquer forma de discriminação,
aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
VII - proporcionar, aos habitantes do Município, condições de vida compatíveis com a 
dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VIII - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, 
saneamento básico, acesso à informação, transporte, moradia, abastecimento, lazer e 
assistência social;
IX - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação 
de sua memória, tradição e peculiaridades;
X - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;
XI - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
XII - promover a defesa e a preservação do território do Município, dos recursos naturais e do 
meio ambiente;
XIII - valorizar e desenvolver a sua vocação de difusor da cultura brasileira, preservando sua 
identidade social, cultural, política e histórica.
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e 
garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de 
litigiar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de 
direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar 
injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, 
omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 3º Nos processos administrativos, quaisquer que sejam o objeto e procedimento, observar￾se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o 
despacho ou decisão motivados.
§ 4º Todos têm direito de requerer e obter informações sobre projeto do Poder Público, 
ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade 
e do Município, nos termos da Lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a 
informação.
§ 5º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades 
competentes a prática, por representantes de órgão ou entidade pública, de atos lesivos aos 
direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar a veracidade dos fatos e, 
comprovando-os aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§ 6º É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que no exercício de suas 
atribuições e independentemente da função que exerça violar direito constitucional do 
cidadão.
§ 7º Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, 
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente 
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
§ 8º O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e 
entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará, a clubes, bares e outros 
estabelecimentos que pratiquem tais atos.
§ 9º Independe de pagamento de taxa, de emolumento, ou de garantia de instância, o exercício 
do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, devendo o Poder 
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Público fornecê-la no prazo máximo de trinta dias, para defesa de direitos ou esclarecimentos 
de interesse pessoal ou coletivo.
Art. 6º Ao Município é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou 
manter com eles ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio 
de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos 
que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
XI - estabelecer tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; 
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b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A vedação do inciso XIII, alínea “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços 
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
Art. 7º O Poder Público Municipal criará, por meio de lei específica, Conselhos compostos de 
representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os 
cidadãos em suas decisões. 
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas 
que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos 
Conselhos Tutelares e Municipais.
Art. 8º Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para 
denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos 
órgãos do Poder Executivo.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I
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Disposições Gerais
Art. 9º A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - organização de seu Governo e Administração;
IV - elaboração e aprovação de legislação de interesse local e na suplementação das 
legislações federal e estadual, no que couber.
Art. 10. Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, 
observada, quanto àqueles, a legislação estadual.
Art. 11. Comemorar-se-á anualmente, em três de outubro, o dia do Município como data 
cívica e, em quinze de setembro, o dia de Nossa Senhora das Dores, Padroeira do Município.
Seção II
Da Competência do Município
Art. 12. Compete ao Município:
I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais 
Municípios;
II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos e patrimoniais;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
V - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente;
VII - instituir e arrecadar os tributos de competência do Município, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
púbicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - administrar seus bens, adquiri-los, aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor 
de sua aplicação;
XI - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos 
previstos em lei;
XII - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade 
pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se 
houver dano;
XIII - estabelecer os quadros e os organogramas, o regime jurídico único e os planos de 
carreiras de seus servidores;
XIV - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante 
convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão de funções públicas ou serviços 
de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XV - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, na execução de 
serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local, podendo para tanto adotar o 
regime de parceria público-privada;
XVI - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para a 
realização de obra, exercício de atividades ou execução de serviço específico de interesse 
comum;
XVII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que apresentem 
as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que 
ameacem a segurança individual ou coletiva;
XVIII - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda;
XIX - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os logotipos esportivos, os 
espetáculos e os divertimentos públicos;
XX - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de meio de transporte;
XXI - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e 
produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância 
potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXII - licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvará de licença dos 
que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXIII - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
XXIV - licenciar a construção de qualquer obra;
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XXV - estabelecer e impor penalidades por infração à suas leis e regulamentos;
XXVI - exercer a segurança viária para a preservação da ordem pública e da incolumidade das 
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas;
XXVII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e 
a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 13. É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
III - fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento 
da terra;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais 
e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Art. 14. Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber.
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CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 15. A Administração Municipal é constituída pelos órgãos, serviços e agentes integrados 
direta ou indiretamente em sua estrutura administrativa, conforme disposto em lei específica.
Art. 16. A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade 
descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, razoabilidade e eficiência.
Paragrafo único. O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicando-lhe 
o fundamento legal e a finalidade, sob pena de nulidade.
Art. 17. A administração pública direta é a que compete ao órgão de qualquer dos Poderes do 
Município.
Art. 18. A administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.
Art. 19. Depende de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e 
para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua 
participação em empresa privada.
§ 1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de 
pessoa jurídica de direito público.
§ 2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço púbico em 
virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito 
público.
§ 3º É vedada à delegação de poderes ao Poder Executivo para a criação, extinção ou 
transformação de entidade de sua administração indireta.
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Art. 20. O Poder Público garantirá a participação da Sociedade Civil na elaboração do plano 
diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 21. Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, 
compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União 
e normas suplementares expedidas pelo Estado.
Art. 22. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de 
dolo ou de culpa.
Art. 23. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 24. A publicação de leis, resoluções, decretos, portarias, extratos de contratos aditivos, 
despacho de ratificação de inexigibilidade e dispensa de licitação e demais atos 
administrativos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa 
local.
§ 1º Não havendo no Município periódico, com veiculação diária, a publicação será feita por 
afixação, em local próprio, e de acesso público e no endereço eletrônico da Prefeitura 
Municipal ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 2º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação será feita por meio de 
licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade 
diária, tiragem e distribuição.
Art. 25. O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo único. Os livros poderão ser substituídos por sistema informatizado, com garantia 
de fidedignidade.
Art. 26. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou 
função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim 
ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos 
municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses 
após findas as respectivas funções.
Art. 27. É vedada a constituição de empresa para a execução de tarefas específicas e 
permanentes de órgãos da administração pública municipal.
Art. 28. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de 
descentralização, regionalização e participação popular.
Art. 29. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de 
instituir comissão de transição, conforme dispuser lei específica, com objetivo de inteirar-se 
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do funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal e preparar 
os atos de sua iniciativa a serem editados após a posse.
Seção I
Do Patrimônio Público
Art. 30. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e 
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. 
§ 1º Pertencem ao patrimônio municipal às terras devolutas que se localizem dentro de seus 
limites. 
§ 2º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o 
respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, 
cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social. 
Art. 31. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo único. A Câmara, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos 
seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusiva.
Art. 32. A aquisição de bens imóveis pelo Poder Público Municipal, a título oneroso, 
dependerá de avaliação prévia, aprovação prévia do Conselho Municipal da Cidade, processo 
licitatório e de autorização legislativa.
Art. 33. A permuta e doação de bem imóvel com encargo depende de avaliação prévia, 
aprovação prévia do Conselho Municipal da Cidade e de autorização legislativa.
Art. 34. São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvo os casos de implantação de 
programas de habitação popular mediante prévia autorização legislativa. 
§ 1º São também inalienáveis os bens imóveis públicos edificados ou não, utilizados pela 
população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a 
outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa.
§ 2º A alienação de bem imóvel público edificado, ressalvado o disposto no parágrafo 
anterior, depende de avaliação prévia, processo licitatório e autorização legislativa.
§ 3º A autorização legislativa mencionada neste artigo é sempre prévia e depende do voto da 
maioria dos membros da Câmara.
§ 4º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra 
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pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes 
de modificação de alinhamento serão alienadas obedecidas às mesmas condições.
Art. 35. A alienação dos bens públicos municipais, subordinada a existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida de prévia avaliação feita por profissional 
habilitado de órgão competente do Município, aprovação prévia do Conselho Municipal da 
Cidade e obedecerá as normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública.
§ 1º A alienação de bens imóveis de que trata o caput deste artigo, submeter-se-á a 
justificativa, avaliação e autorização legislativa prévia, mediante aprovação de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 2° O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão 
de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta 
nas hipóteses previstas nas normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública e 
nos casos de destinação a entidades assistenciais ou de relevante interesse público, 
devidamente justificado.
Art. 36. Os bens imóveis públicos edificados de valor histórico, arquitetônico ou artístico 
somente podem ser utilizados mediante autorização específica para finalidades culturais.
Art. 37. É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, 
parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções 
estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 38. O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da 
lei, de:
I - concessão;
II - permissão;
III - cessão;
IV - autorização.
§ 1º O uso especial de bem patrimonial por terceiro será sempre a título precário, 
condicionado ao atendimento de condições previamente estabelecidas, deverá ser submetido à 
aprovação do Conselho Municipal da Cidade e depende de prévia autorização legislativa.
§ 2º O uso especial de bem patrimonial será remunerado e dependerá de licitação, na 
modalidade concorrência, quando destinado à finalidade econômica.
§ 3º O uso especial de bem patrimonial poderá ser gratuito quando se destinar a outras 
entidades de direito público, entidades assistenciais, religiosas, educacionais, esportivas, 
desde que verificado relevante interesse público ou social, devidamente justificado. 
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§ 4º Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, 
voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, 
esportes e segurança pública. 
§ 5º O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a 
identificação dos bens municipais objeto de concessão de uso, de permissão de uso, cessão de 
uso e de autorização de uso, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário. 
§ 6º Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações, cessões, bem como 
quaisquer outros ajustes formalizados após a promulgação desta Lei Orgânica, em desacordo 
com o estabelecido neste artigo. 
Art. 39. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente 
identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a 
documentação dos serviços públicos.
§ 1º O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata este 
artigo, devem ser anualmente atualizados e publicados, garantido o acesso às informações 
neles contidas.
§ 2º Os imóveis não edificados deverão ser murados ou cercados e identificados com placas 
indicativas da propriedade municipal.
Art. 40. A lei estabelecerá princípios e normas para conservação e tombamento de bens de 
natureza material e imaterial que constituem patrimônio histórico e cultural do Município.
§ 1º O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
patrimônio cultural e histórico em seu território administrativo, por meio de inventários, 
registros, vigilância, tombamento, declaração de interesse cultural, decretação de áreas de 
proteção ambiental, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores 
culturais.
§ 3º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 41. O disposto nesta seção se aplica às autarquias e às fundações públicas.
Seção II
Dos Servidores Públicos
Art. 42. A atividade administrativa permanente é exercida:
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I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por 
servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função 
pública;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado sob controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de 
emprego público ou função de confiança.
Art. 43. Os Servidores Públicos dos Poderes do Município, de suas Autarquias e Fundações 
Públicas ficam submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos, conforme instituído por lei 
específica, bem como às demais leis aplicáveis.
Art. 44. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores de 
órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na 
carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com 
escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º Para provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação 
profissional.
Art. 45. O piso salarial dos servidores públicos da administração direta, autárquica, 
fundacional e do Poder Legislativo será determinado pelo Prefeito Municipal e pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, respectivamente.
Art. 46. As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para 
atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 
doze meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio.
Art. 47. Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daqueles de 
assessoria, serão exercidos, na Prefeitura, por servidores ocupantes de cargos de carreira 
técnica e profissional, a partir do terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional e, na 
Câmara, a partir do primeiro nível.
Parágrafo único. Em entidade da administração indireta pelo menos um cargo ou função de 
direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição.
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Art. 48. Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, 
chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município e do Poder 
Legislativo, de pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, 
nos termos da legislação federal.
Art. 49. Não poderão prestar serviços a órgãos e entidades do Município os trabalhadores das 
empresas contratadas declarados inelegíveis em resultado de decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado, relativa a pelo menos uma das seguintes situações:
I - representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de 
abuso do poder econômico ou político;
II - condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública 
ou o patrimônio público.
Parágrafo único. Ficam as empresas a que se refere o caput deste artigo obrigadas a 
apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os 
trabalhadores que prestarão serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata 
este artigo.
Art. 50. A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o 
atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, 
vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios: 
I - piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical 
dos servidores municipais; 
II - será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos 
contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em 
atraso; 
III - os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou aposentados são 
irredutíveis; 
IV - o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem 
distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 51. O Município assegurará ao servidor, além dos direitos estabelecidos na CF/88:
I - adicional por tempo de serviço;
II - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de 
efetivo exercício do servidor público, não sendo admitida a sua conversão em espécie; 
III - assistência gratuita, em creche e pré-escola aos filhos e dependentes, desde o nascimento 
até seis anos de idade.
Parágrafo único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao 
adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para efeito de 
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aposentadoria.
Art. 52. O Município poderá criar um serviço médico-odontológico para todos os servidores 
da ativa, estendendo estes aos pensionistas e inativos, conforme previsão em lei própria.
Parágrafo único. O serviço médico-odontológico que trata o artigo, será custeado, mediante 
desconto em folha de pagamento.
Art. 53. Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízos de vencimentos 
e demais vantagens do cargo ou emprego: 
I - mudança de função, pelo tempo necessário, por recomendação médica; 
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis 
consultas médicas e demais exames complementares;
III - licença à gestante, com duração de cento e oitenta dias.
Art. 54. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas com deficiência na forma da lei, 
aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do 
Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos 
públicos.
Art. 55. Os servidores e empregados da administração direta e indireta que incorrerem na 
prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação atentatória aos direitos e 
liberdades fundamentais serão punidos na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do 
serviço público, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.
Art. 56. Lei definirá a responsabilidade e penalidades cabíveis aos servidores e empregados 
da administração direta e indireta, que, por ação ou omissão: 
I - tendo conhecimento de atos e práticas que contrariem os princípios previstos nesta Lei
Orgânica, não tomarem as providências cabíveis ao seu nível hierárquico; 
II - contribuírem com atos que impliquem na degradação ambiental e da qualidade de vida.
Art. 57. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta e o Poder Legislativo 
publicarão, obrigatoriamente, no órgão competente de divulgação oficial, na forma desta Lei 
Orgânica, até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e 
vagos, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos referentes ao 
exercício anterior.
Seção III
Dos Serviços e Obras Públicas
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Art. 58. No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos 
e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade, 
conforto e bem-estar dos usuários.
Art. 59. Os serviços públicos constituem dever do Município. 
Parágrafo único. Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade 
humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e 
segurança, sem distinção de qualquer espécie. 
Art. 60. A realização de serviços e obras municipais deverá ser adequada às diretrizes do 
Plano Diretor e das Leis Orçamentárias. 
Art. 61. Constituem serviços municipais, entre outros: 
I - os serviços funerários e os cemitérios públicos; 
II - a coleta, a reciclagem, o tratamento e o destino do lixo; 
III - a limpeza das vias e logradouros públicos.
Art. 62. Cabe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou 
permissão, com observância ao que preceituam as regras gerais de licitação, promover e 
executar os serviços e as obras de interesse local que, por sua natureza e extensão, não possam 
ser atendidas pela iniciativa privada.
§ 1º Não poderão executar obras ou prestar serviços de interesse local a órgãos e entidades da 
Administração Pública as empresas terceirizadas, cujos diretores e sócios forem declarados 
inelegíveis por força de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado relativo a pelo menos uma das seguintes situações:
I - representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em processo de 
abuso do poder econômico ou público;
II - condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública 
ou patrimônio público;
III - que não possuir comprovação de regularidade junto à Justiça do Trabalho por certidão 
negativa de débitos trabalhistas.
§ 2º Ficam as empresas a que se refere o § 1º obrigadas a apresentar ao órgão contratante da 
Administração Pública, antes de efetivada a contratação, declaração de que os seus diretores e 
sócios não incorrem nas proibições ali descritas.
Art. 63. Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços 
públicos de utilidade pública e de interesse local, prestados sob regime de concessão ou 
permissão, incumbindo, aos que o executarem, sua permanente atualização e adequação às 
necessidades dos usuários.
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§ 1º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que:
I - sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem 
insuficiente para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou 
permissionários;
III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por 
decreto, após o edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, 
procedendo-se às licitações com estrita observância das legislações federal e estadual 
pertinentes.
§ 3º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a 
legislação específica de licitação, e contratação.
§ 4º Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao 
controle tarifário do Município.
§ 5º Em todo o ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito 
de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou 
concessionário.
Art. 64. A lei disporá sobre:
I - o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade 
pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições da caducidade, 
fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda;
VII - o tratamento especial em relação ao idoso.
Art. 65. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a 
justa remuneração e equidade.
Art. 66. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou 
função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim 
ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos 
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municipais não poderão firmar contrato com o Município, subsistindo a proibição até seis 
meses após findas as respectivas funções.
Art. 67. É vedada a contratação de empresas, inclusive as locadoras de mão-de-obra, para a 
execução de tarefas próprias e permanentes de órgãos e entidades da administração pública, 
salvo as situações de emergência, bem como as atividades sazonais ou para as quais a 
manutenção de pessoal técnico e operacional e de equipamentos e instalações seja 
inconveniente ao interesse público, nos termos da lei.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 68. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de onze vereadores 
eleitos como representantes do povo, pelo sistema proporcional, para uma legislatura com 
duração de quatro anos. 
Parágrafo único. O número de vereadores de que trata o caput é proporcional ao número de 
habitantes do Município, poderá ser alterado e fixado pela Câmara Municipal, sendo vedada a 
alteração do número de vereadores para a mesma legislatura, observados os limites 
estabelecidos pela Constituição Federal.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 69. A Câmara reunir-se-á em sua sede, em sessão legislativa ordinária, 
independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de 
dezembro de cada ano, respeitados os recessos parlamentares e na forma determinada pelo 
Regimento Interno.
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§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de leis 
de diretrizes orçamentárias e do orçamento. 
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno. 
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental, mediante 
comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, com antecedência
mínima de vinte e quatro horas. 
§ 4º As sessões extraordinárias e solenes não serão remuneradas. 
Art. 70. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 
dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. 
Art. 71. No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada: 
I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante; 
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse 
do Prefeito e do Vice-prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a 
requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º No caso do inciso I, a convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, 
para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria 
para a qual foi convocada.
Art. 72. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos 
Vereadores, a Câmara reunir-se-á em sessão solene no dia primeiro de janeiro para dar posse 
aos Vereadores, eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º A posse dos Vereadores precederá a eleição dos componentes da Mesa.
§ 2º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse apresentando sua declaração de 
bens e valores, que renovará bienalmente, e o diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador 
mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão 
os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 4º Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa se dará por cargo, na forma determinada pelo Regimento Interno.
§ 6º A Mesa da Câmara, eleita para um mandato de dois anos, compõe-se do Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, nos termos do 
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que preceitua o Regimento Interno, não podendo ser reeleitos para cargo idêntico na mesma 
legislatura.
§ 7º Após eleição dos componentes da Mesa esta dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 8º O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse apresentando sua 
declaração de bens e valores, o plano de governo apresentado em campanha eleitoral e o 
diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
Art. 73. À Mesa Diretora, órgão colegiado da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, 
compete tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
Art. 74. A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de 
seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os 
casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios, ou que 
verse sobre interesse particular, além de outras referidas nesta Lei, às deliberações da Câmara 
são tomadas por dois terços de seus membros. 
§ 2º O Presidente da Câmara participará, manifestando seu voto, nos seguintes casos: 
I - quando houver empate; 
II - no julgamento das contas do Prefeito; 
III - nos casos em que for exigida maioria qualificada. 
Art. 75. As reuniões da Câmara são públicas, ressalvados os casos em que o sigilo for 
imprescindível para resguardar direito de terceiros, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da 
Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
Art. 76. A Câmara Municipal, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria 
absoluta de seus membros, poderá convocar o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito para 
prestar esclarecimentos sobre assunto previamente determinado e constante de convocação, 
sendo que o não comparecimento importará infração político-administrativa.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo poderá ser requerida para participação 
em Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Audiências Públicas.
Art. 77. A Câmara Municipal, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria de 
seus membros, poderá convocar Secretário Municipal, Diretor, Procurador, Assessor ou 
Agente Público subordinado diretamente ao Prefeito, da Administração Pública direta ou 
indireta para, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado e 
constante de convocação, sendo que o não comparecimento importará em crime de 
responsabilidade.
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§ 1º A convocação de que trata este artigo poderá ser requerida para participação em Reuniões 
Ordinárias, Extraordinárias, Audiências Públicas e Reunião de Comissões.
§ 2º Três dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposição 
referente às informações solicitadas.
§ 3º O Secretário poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por sua 
iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua 
Secretaria.
§ 4º A Mesa da Câmara pode, de oficio ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao 
Secretário Municipal, Diretor, Assessor ou Agente Público subordinado diretamente ao 
Prefeito, da Administração Pública direta ou indireta, pedido, por escrito, de informação e a 
recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa 
constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 78. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações.
Art. 79. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado no âmbito da Administração 
Pública Municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público, 
observado o disposto nesta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
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b) ocupar cargo ou função declarado de livre nomeação e exoneração na Administração 
Pública direta ou indireta dos entes da Federação, salvo se afastar-se do exercício da 
Vereança;
c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo;
d) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do afastamento de que trata a alínea “b” do inciso II deste 
artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
Art. 80. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além de outros casos definidos no Regimento 
Interno e em seu Código de Ética e de Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por 
voto ostensivo da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa e o 
contraditório, na forma estabelecida no Código de Ética e de Decoro Parlamentar.
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio 
ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada a ampla defesa.
§ 4º No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2º e 
declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º.
§ 5º A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do 
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que 
tratam os §§ 2º, 3º e 4º.
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§ 6º A renúncia só produzirá efeitos se a decisão final da Câmara Municipal não concluir pela 
perda do mandato e, em caso contrário, será arquivada.
§ 7º O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada à ampla defesa
e observados, entre outros requisitos de validade o contraditório, a publicidade e o despacho 
ou a decisão motivada.
Art. 81. Não perderá o mandato o vereador:
I - licenciado por motivo de doença;
II - licenciado para tratar de interesses particulares, com prejuízo dos seus vencimentos, por 
prazo determinado, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão 
legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
III - investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou 
chefe de missão diplomática temporária, considerando-se automaticamente licenciado, 
devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato;
IV - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste 
artigo, ou de licença superior a sessenta dias.
§ 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias.
Art. 82. Suspende-se o exercício do mandato do Vereador: 
I - pela decretação judicial de prisão preventiva; e
II - pela prisão em flagrante delito.
Art. 83. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas 
municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e 
indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Art. 84. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara em cada legislatura para ter 
vigência na subsequente, por voto da maioria de seus membros, vedada a concessão de ajuda 
de custo ou outra gratificação a qualquer título, observados os limites estabelecidos pela 
Constituição da República.
Parágrafo único. Na hipótese da Câmara deixar de exercer a competência de que trata este 
artigo, ficará mantido na legislatura subsequente o valor do subsídio vigente em dezembro do 
último exercício de legislatura anterior, admitida apenas sua atualização.
Art. 85. O Servidor Público eleito vereador poderá optar entre a remuneração do respectivo 
cargo e o subsídio da vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a 
legislação do poder público a que pertença lhe assegure tal opção.
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Seção IV
Das Comissões
Art. 86. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do 
Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua 
criação.
§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação 
proporcional dos Partidos Políticos representados na Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a 
competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiência pública;
III - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar, além das autoridades a que se refere o artigo 77, outra autoridade ou servidor 
municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo
infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias; 
V - receber petição, reclamação, representação ou denúncia de qualquer pessoa contra ato ou 
omissão de autoridade ou entidade pública;
VI - solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou cidadãos;
VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e 
exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
IX - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à 
atuação administrativa desse órgão.
Art. 87. As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que 
couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros 
previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da 
Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões se forem o 
caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que 
se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.
Seção V
Das Atribuições da Câmara Municipal
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Art. 88. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o 
especificado no artigo 84, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, 
especialmente sobre:
I - elaborar e revisar o plano diretor;
II - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento municipal;
III - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - instituir os tributos de sua competência e aplicar suas rendas;
V - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
VI - dispor sobre dívida pública;
VII - autorizar concessão e permissão dos serviços públicos;
VIII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de crédito e a forma e 
os meios de pagamento;
IX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
X - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XII - autorizar a alienação de bens imóveis;
XIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XIV - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração 
direta, autárquica e fundacional, fixar os respectivos vencimentos e a forma de provimento de 
cargos, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal, observados os parâmetros 
estabelecidos nas leis orçamentárias;
XV - criar, estruturar e definir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgãos da 
Administração Pública;
XVI - estabelecer o regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos;
XVII - autorizar a participação do Município em consórcio ou entidade intermunicipal 
destinado à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviço e 
obras de interesse comum;
XVIII - autorizar a alteração da denominação de bens, vias e logradouros públicos;
XIX - delimitar o perímetro urbano;
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XX - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e 
loteamento;
XXI - autorizar a transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito.
Art. 89. Compete exclusivamente à Câmara Municipal exercer as seguintes funções, dentre 
outras:
I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, constituir suas Comissões, bem como 
destituí-las, na forma regimental;
II - elaborar e alterar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - organizar os seus serviços administrativos;
V - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
VI - dispor sobre a criação ou a extinção dos cargos e funções de seus serviços 
administrativos e a fixação e a alteração da respectiva remuneração;
VII - aprovar crédito suplementar a seu orçamento, nos termos desta Lei Orgânica;
VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, 
respeitadas as disposições da Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas 
Gerais, considerando-se mantido o subsídio vigente no último mês da legislatura anterior, na 
hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, permitida a atualização do 
valor monetário;
IX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
X - autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, a ausentar-se do 
Município, por mais de dez dias consecutivos; ou do País, por mais de oito dias consecutivos, 
por necessidade de serviço; 
XI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos termos legais;
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara;
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b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins 
de direito.
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, nos 
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVI - conceder os títulos de cidadão honorário e de cidadão benemérito ou conferir 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante 
proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos termos legais;
XVIII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações 
político-administrativas, na forma da lei;
XIX - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de res￾ponsabilidade, ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e o Secretário 
Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município mediante proposta aprovada pelo voto de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal;
XXI - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que 
haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições 
da República e do Estado de Minas Gerais ou da Lei Orgânica;
XXII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, 
nos termos da lei;
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração 
Indireta;
XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa 
do Poder Executivo;
XXV - criar Fundo Especial da Câmara Municipal, de natureza contábil-financeira, sem 
personalidade jurídica, objetivando a realização de despesas correntes e de capital, com 
recursos das economias recebidas do repasse financeiro constitucional e de quaisquer outras 
fontes de receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;
XXVI - estabelecer e mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede e o local de suas 
reuniões;
XXVII - manifestar, por maioria de seus membros, a favor de propostas de emendas à 
Constituição do Estado.
Seção VI
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Do Processo Legislativo
Art. 90. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - resolução; 
V - decreto legislativo.
§ 1º São ainda objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas no 
Regimento Interno:
I - indicação;
II - requerimento;
III - representação.
§ 2º Enquanto não for editada lei complementar municipal dispondo sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis municipais, será adotada como diretriz, no que 
couber, a legislação federal sobre a matéria.
Art. 91. A Lei Orgânica poderá ser emendada ou revisada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado 
de defesa ou de estado de sítio.
§ 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da 
Câmara.
§ 3° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode 
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 92. A iniciativa das leis cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e 
aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica, as 
leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva 
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, 
remuneração e aposentadoria; 
III - criação, estruturação, atribuição e extinção das Secretarias Municipais ou departamento 
equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos;
V - afetação, desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais. 
§ 2º Compete à Câmara Municipal, mediante iniciativa privativa da Mesa Diretora, além de 
outras previstas nesta Lei Orgânica, as leis que disponham sobre:
I - organização dos seus serviços, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções 
e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;
II - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
III - dispor sobre seu orçamento, aplicação de rendas, receitas e sobras;
IV - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
V - mudança temporária da sede da Câmara.
§ 3º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do 
Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e no caso do projeto de lei do 
orçamento anual.
§ 4º Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista.
Art. 93. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa ou exclusiva de leis, a iniciativa popular
em matéria de interesse específico do Município, da Cidade ou de Bairros pode ser exercida 
pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do 
eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em 
lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela 
idoneidade das assinaturas.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º Na discussão do projeto de lei de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em 
Comissão e no Plenário, por um dos signatários.
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§ 3º O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em
tramitação na Câmara, salvo as vedações referentes a projeto de lei de iniciativa privativa ou 
exclusiva.
§ 4º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, 
cabendo à Câmara, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais 
impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
§ 5º A Câmara, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo e na 
legislação federal, dará seguimento à iniciativa popular, consoante às normas do Regimento 
Interno.
Art. 94. Lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, 
sobre:
I - plano diretor;
II - código tributário;
III - código de obras;
IV - código de posturas;
V - estatuto dos servidores públicos;
VI - regime jurídico dos servidores;
VII - organização administrativa;
VIII - criação de cargos, funções ou empregos da administração direta, autárquica e 
fundacional, bem como sua remuneração;
IX - parcelamento, ocupação e uso do solo;
X - código sanitário.
Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta dos membros da 
Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Art. 95. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a 
aprovação e as alterações das seguintes matérias, além de outras determinadas pela Lei 
Orgânica: 
I - matéria tributária; 
II - concessão de serviço público; 
III - concessão de direito real de uso; 
IV - alienação de bens imóveis; 
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V - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, 
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; 
VI - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual; 
VII - aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
VIII - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do 
Município em áreas administrativas; 
IX - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Conselhos de Representantes e dos 
órgãos da Administração Pública; 
X - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou 
especiais com finalidade precisa; 
XI - rejeição de veto; 
XII - Regimento Interno da Câmara Municipal; 
XIII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XIV - isenções de impostos municipais; 
XV - todo e qualquer tipo de anistia; 
XVI - concessão administrativa de uso.
Art. 96. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação e 
as alterações das seguintes matérias, além de outras determinadas pela Lei Orgânica: 
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; 
II - destituição dos membros da Mesa; 
III - emendas à Lei Orgânica; 
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 97. Dependerão do voto favorável de três quintos dos membros da Câmara a aprovação e 
as alterações das seguintes matérias, além de outras determinadas pela Lei Orgânica: 
I - zoneamento urbano; 
II - plano diretor;
III - zoneamento geoambiental.
Art. 98. A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e 
mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos uma audiência 
pública durante a tramitação de projetos de leis que versem sobre: 
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I - plano diretor; 
II - plano plurianual; 
III - diretrizes orçamentárias; 
IV - orçamento; 
V - matéria tributária; 
VI - zoneamento urbano, geoambiental e uso e ocupação do solo;
VII - código de obras e edificações; 
VIII - política municipal de meio-ambiente; 
IX - plano municipal de saneamento; 
X - sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador;
XI - atenção relativa à Criança, ao Adolescente, ao Jovem e ao Idoso.
Art. 99. O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em quarenta e cinco dias 
sobre a proposição, contados da data em que for publicada a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara Municipal, 
será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais proposições, com 
exceção das que tenham prazo constitucional determinado, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica a 
projetos de lei orgânica e de lei complementar.
Art. 100. O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto 
legislativo e de resolução. 
Art. 101. A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 102. Aprovado o projeto de lei, na forma disposta no Regimento Interno da Câmara, este 
será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e comunicará, dentro de 48 horas, ao 
Presidente da Câmara a sanção, restituindo-lhe uma via do autógrafo do projeto que, 
sancionado, transformou-se em lei.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da 
data do recebimento do autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. 
§ 2º Recebidas às razões do veto, o Presidente da Câmara Municipal a publicará. 
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§ 3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º Decorrido o prazo de quinze dias, sem a sanção do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 
8º deste artigo. 
§ 5º A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de discussão e votação, 
no prazo de trinta dias úteis a contar de sua publicação, com ou sem parecer, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. 
§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação, o veto será incluído 
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final, ressalvadas as matérias de ordem Constitucional. 
§ 7º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em quarenta e oito 
horas, promulgá-lo. 
§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 
§§ 4º e 7º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual 
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
§ 9º O prazo estabelecido no § 5º não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
§ 10. Nos casos em que a promulgação e consequente publicação da lei for realizada pelo 
Poder Legislativo deverá ser observada a sequência de numeração da última lei publicada, 
devendo o Presidente da Câmara, neste caso, encaminhar ao Prefeito Municipal cópia do texto 
da lei numerada com a comprovação de sua promulgação e publicação.
Art. 103. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Seção VII
Da Fiscalização e do Controle
Art. 104. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante 
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou 
determinante de despesa e do ato que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e
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III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de 
obra, a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em 
audiências públicas regionais.
§ 2º Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou 
pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta; ou
II - assumir, em nome do Município ou de entidade da administração indireta, obrigações de 
natureza pecuniária.
§ 3º As unidades administrativas dos Poderes do Município e as entidades da administração 
indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, 
resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.
§ 4º O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado.
Art. 105. Os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades da administração indireta 
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: 
I - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e do orçamento do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, bem 
como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a 
toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute necessários para o 
cumprimento de sua função; 
V - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle. 
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado 
terão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às informações 
processadas em todos os órgãos da administração direta e indireta do Município. 
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão 
representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de 
responsabilidade solidária.
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Art. 106. As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas 
pela Câmara mediante parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais, nos termos da Constituição do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º Para efeito de exame e apreciação, as contas do Município ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 2º No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de 
Contas e à Câmara Municipal inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
§ 3º O procedimento de julgamento das contas do Prefeito será estabelecido pelo Regimento 
Interno da Câmara Municipal.
Art. 107. Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara 
receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em 
que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assunto de interesse 
público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 108. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e auxiliado pelos Secretários
Municipais, Procurador Geral e Diretores equivalentes.
Art. 109. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal,
no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao dia da eleição, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do 
Estado de Minas Gerais, observar as Leis, promover o bem geral do povo limaduartino e 
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, do interesse público, da legalidade, da 
lealdade, da probidade e da ética.
§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, caso o Prefeito ou Vice-Prefeito não 
tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, este será 
declarado vago pela Câmara Municipal.
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§ 2º O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município e 
sucedido, no caso de vaga, pelo Vice-Prefeito ou, na ausência de ambos ou vacância de seus 
cargos, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de seu 
mandato.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o 
Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 5º Na hipótese de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão obedecidas as 
seguintes regras:
I - vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de 
aberta a última vaga;
I - se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para 
ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma 
da lei;
II - em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 6º No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão seus diplomas expedidos pela 
Justiça Eleitoral e farão declaração de bens, renovando-a anualmente, sob pena de 
responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no 
Município, as quais serão arquivadas na Câmara Municipal. 
Art. 110. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de Prefeito, não 
poderão se ausentar do Município, por mais de dez dias consecutivos; ou do País, por mais de 
oito dias consecutivos, sem a devida licença da Câmara Municipal.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio, quando:
I - na impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou 
em licença gestante e paternidade;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu 
critério a época para usufruir o descanso.
§ 3º O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado na forma do inciso VIII, do art. 89, 
desta Lei Orgânica.
Art. 111. Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito, além de outras formas estipuladas 
na Constituição da República e do Estado:
I - pela decretação judicial de prisão preventiva; e
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II - pela prisão em flagrante delito.
Art. 112. O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato: 
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados no âmbito da Administração 
Pública direta ou indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, 
observado, o que couber, o disposto do art. 38 da Constituição da República.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função declarado de livre nomeação e exoneração na Administração 
Pública direta ou indireta dos entes da Federação, salvo se afastar-se do exercício do mandato;
c) patrocinar causa em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas
no inciso I deste artigo;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;
e) fixar domicílio fora do Município.
Art. 113. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município de Lima Duarte.
Art. 114. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na 
forma e nos casos previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta 
Lei.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 115. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - dar cumprimento às decisões da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar, e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas 
administrativas de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias;
II - nomear e exonerar Secretário Municipal;
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III - exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, Procurador do Município e Diretores 
equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;
IV - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
V - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse 
prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;
IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
X - remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão 
legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e 
dos serviços municipais;
XI - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, às diretrizes 
orçamentárias e ao plano plurianual do Município nos prazos previstos nesta Lei Orgânica;
XIII - cumprir o plano de governo apresentado em campanha eleitoral, bem como as metas 
estabelecidas no plano plurianual, sob pena de responsabilidade;
XIV - prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, 
as contas referentes ao exercício anterior;
XV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XVI - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVII - contrair empréstimos externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de 
endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVIII - representar o Município em juízo e fora dele;
XIX - declarar a necessidade ou a utilidade pública e também o interesse social ou 
urbanístico, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal;
XX - prestar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, as informações pela mesma 
solicitadas, bem como resposta aos requerimentos dela recebidos, salvo prorrogação a seu 
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pedido e por no máximo sessenta dias, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade 
de obtenção dos dados pleiteados, sob pena de responsabilidade;
XXI - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,
independente de requisição, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, aí 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, mediante depósito em conta própria, 
vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos ao Legislativo, 
sob pena de responsabilidade;
XXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXIII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária;
XXIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de gestão 
fiscal;
XXV - implementar políticas públicas visando o bem estar da população limaduartina;
XXVI - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a 
fiscalização e arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos 
recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal; 
XXVII - propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das zonas urbanas e de expansão 
urbana;
XXVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas 
irregularmente;
XXIX - propor a criação, a organização e a supressão de distritos e subdistritos, observada a 
legislação estadual e critérios a serem estabelecidos em lei;
XXX - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público 
relevante.
§ 1º As competências definidas neste artigo não excluem a competência do Poder Legislativo 
em matérias que lhe são afetas.
§ 2º O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares diretos a função de responder 
aos requerimentos recebidos da Câmara Municipal, observado o prazo de que trata o inciso 
XX.
Art. 116. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 
noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e 
metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e Distritos 
da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as 
diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor Estratégico. 
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§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia 
impressa e publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no Município no dia 
imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo. 
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se 
refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas 
gerais, temáticas e regionais. 
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à 
execução dos diversos itens do Programa de Metas. 
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em 
conformidade com a Lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e 
divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. 
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes 
critérios: 
I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente 
sustentável; 
II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; 
III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; 
IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade; 
V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; 
VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas 
as suas formas; 
VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das 
condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao 
cidadão, segurança, comprometimento com as melhores técnicas, métodos, processos e 
equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as 
condições econômicas da população. 
§ 6º Ao final de cada exercício fiscal, o Prefeito divulgará o relatório da execução do 
Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação 
previstos neste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade, da Perda e Extinção do Mandato do Prefeito
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Art. 117. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público e observado o disposto 
nesta Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.
Art. 118. As incompatibilidades declaradas nos incisos e alíneas do art. 79 desta Lei Orgânica 
estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos seus auxiliares diretos.
Art. 119. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a
Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais, esta Lei Orgânica e os 
crimes definidos em lei federal, que estabelecerá as normas de processo de julgamento.
§ 1º Nos crimes de responsabilidade, e nos crimes comuns, o Prefeito será submetido a 
processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
§ 2º O Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho 
ao exercício de suas funções.
Art. 120. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela 
Câmara e sancionadas com a cassação do mandato as definidas em lei federal, que 
estabelecerá as normas de processo de julgamento.
Art. 121. A renúncia do Prefeito submetido a processo que vise ou possa levar à perda do 
mandato, nos termos estabelecidos por esta Lei Orgânica, terá seus efeitos suspensos até a 
deliberação final da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A renúncia só produzirá efeitos se a decisão final da Câmara Municipal não 
concluir pela perda do mandato e, em caso contrário, será arquivada.
Art. 122. O Prefeito será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça, e nos 
crimes de responsabilidade; 
II - nas infrações políticos-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo 
pela Câmara.
Art. 123. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarado pelo Presidente da Câmara 
Municipal quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação 
por crime funcional ou eleitoral;
II - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação 
federal; 
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III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; 
IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo previsto 
nesta Lei Orgânica;
V - infringir as normas estabelecidas por esta Lei Orgânica;
VI - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se 
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara 
fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará 
efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 124. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, o Procurador Geral do 
Município e os Diretores equivalentes.
§ 1º Os cargos são de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito
anos, no exercício dos direitos políticos e estarão sujeitos, desde a posse, aos mesmos 
impedimentos impostos ao Vereador.
§ 3º Lei municipal estabelecerá o número e as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
§ 4º Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município ou Diretores equivalentes 
são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou 
praticarem.
§ 5º Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e quando de 
sua exoneração do cargo, a fim de ser arquivada na Câmara Municipal.
§ 6º Além de outras atribuições conferidas em lei compete aos auxiliares diretos:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos que lhe forem atribuídos e das 
entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar ato e decreto do Prefeito;
III - expedir instruções para o cumprimento de lei, decreto e regulamento;
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IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito.
Art. 125. O Secretário será processado e julgado nos termos da legislação vigente.
Art. 126. É vedada a nomeação e o exercício das funções de auxiliares diretos do Prefeito a 
pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal. 
§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito deverão comprovar que estão em condições de exercício 
do cargo, nos termos do caput, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, 
anualmente, até 31 de janeiro. 
§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput às pessoas que vierem a substituir os 
auxiliares diretos, em seus afastamentos temporários.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS
Art. 127. Os Conselhos Municipais são espaços públicos de composição plural e paritária 
entre Município e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é 
formular e controlar a execução das políticas públicas municipais.
Parágrafo único. Lei específica definirá as atribuições, composição, deveres e
responsabilidades dos Conselhos, nos quais se assegurará a participação das entidades
representativas da sociedade civil.
Art. 128. Aos Conselhos Municipais compete, além do estabelecido em lei, as seguintes 
atribuições: 
I - participar, em nível local, do processo de Planejamento Municipal e em especial da 
elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal bem como do 
plano diretor e das respectivas revisões; 
II - participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da 
administração municipal; 
III - encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões 
relacionadas com o interesse da população local.
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Art. 129. As associações comunitárias de moradores são representantes da população de um
determinado bairro ou de um conjunto de bairros, podendo obter do Poder Público informação
na forma regulamentada em seus estatutos.
CAPÍTULO IV
DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA NOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 130. Com o propósito de conferir ética e rigor às atividades e funções desempenhadas 
pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, os mesmos ficarão incumbidos de criar 
mecanismos, através dos meios de comunicação e na forma da lei, de divulgar informações 
relacionadas com a arrecadação e gastos com recursos públicos, licitações, contratos e 
convênios por eles estabelecidos.
Art. 131. Os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de suas competências, criarão 
ouvidorias com o propósito de permitir o controle social e dar maior transparência às suas 
ações.
TÍTULO V
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 132. Compete ao Município instituir: 
I - os impostos de competência municipal previstos na Constituição da República sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física; e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; bem como cessão de 
direitos à aquisição de imóvel;
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c) serviços de qualquer natureza, na forma prevista na Constituição da República.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente 
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II da 
Constituição da República, o imposto previsto no inciso I, alínea “a”, poderá ser progressivo 
em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel.
§ 3º O imposto previsto no inciso I, alínea “b”, não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; e compete 
ao Município da situação do bem.
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso I, alínea "c", cabe à lei tributária, na forma 
estabelecida pela Constituição da República, fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as 
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem será graduada em 
função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte. 
§ 6º A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do poder 
público, que coordenará e unificará seus serviços.
Art. 133. Constituem recursos financeiros do Município, além de outros definidos em lei:
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III - o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma da lei;
IV - as doações e legados, com ou sem encargos.
Seção II
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Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 134. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos:
a) em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o houver instituído 
ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo; 
VI - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
§ 1º A proibição do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes. 
§ 2º As proibições do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
Art. 135. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias 
enumeradas no artigo anterior ou o correspondente tributo ou contribuição.
Art. 136. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente assegurado à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se 
realize o fato gerador presumido.
Art. 137. Lei municipal determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observadas as 
legislações federal e estadual sobre consumo.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 138. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada, em consonância com o plano diretor. 
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as 
metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para 
o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá 
sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos 
ou mantidos pelo Município.
§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da lei. 
§ 7º A lei orçamentária anual deverá incorporar as prioridades e ações estratégicas do 
Programa de Metas, do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Bienais, Quinquenais e 
Decenais instituídos por meio de lei específica. 
§ 8º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à 
instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à 
Câmara Municipal.
§ 9º Integrarão a lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações 
governamentais, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização das despesas e função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgão ou entidade beneficiário;
VI - identificação dos investimentos por região do Município;
VII - identificação de forma regionalizada, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de 
isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 139. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao or￾çamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da 
Câmara, na forma disposta no Regimento Interno, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
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II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, 
e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 2º As emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a 
que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte 
cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual 
serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, nos seguintes prazos: 
I - plano plurianual até o dia 30 de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito e 
devolvido para a sanção até o dia 30 de novembro do mesmo ano;
II - diretrizes orçamentárias até o dia 30 de maio de cada ano e devolvido para sanção até o 
dia 30 de agosto de cada ano;
III - orçamento anual até o dia 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta 
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
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Art. 140. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da 
operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie do título e a 
forma de resgate, salvo disposição diversa em legislações federal e estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por 
maioria absoluta de seus membros.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de 
recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pela 
Constituição Federal e a apresentação de garantias às operações de crédito, por antecipação da 
receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da 
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas 
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 141. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 
de cada mês, em duodécimos, na forma descrita pela Constituição da República.
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Art. 142. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo 
fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de 
confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos 
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da 
redução de pessoal. 
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo 
prazo de quatro anos.
§ 6º Até que se edite lei municipal específica, lei federal disporá sobre as normas gerais a 
serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. 
Art. 143. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela 
Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem 
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibidos a 
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais 
abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no Orçamento Municipal, de dotação necessária ao pagamento 
de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data 
em que terão atualizados seus valores, fazendo o pagamento até o final do exercício seguinte.
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§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, 
recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no 
artigo 100, § 2º, da Constituição da República.
Art. 144. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara 
pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia trinta, no órgão oficial de imprensa do 
Município. 
Art. 145. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia de cada mês, 
a posição da "Dívida Fundada Interna e Externa" e da "Dívida Flutuante" do Município, no 
mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito que a originou, as 
instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização. 
Art. 146. A prestação de contas do exercício anterior será encaminhada pelo Prefeito à 
Câmara Municipal até 31 de março.
Parágrafo único. As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o 
exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para 
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
TÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147. A política de desenvolvimento do Município estabelecerá as diretrizes e bases do 
desenvolvimento econômico equilibrado, consideradas as características e as necessidades do 
Município, bem como a sua integração no restante do Estado.
Parágrafo único. Na fixação dos princípios, objetivos e instrumentos, a política de 
desenvolvimento do Município destacará os aspectos econômicos, sociais e territoriais em 
geral e, de forma particular, o desenvolvimento urbano e rural, entendido como resultante da 
interação destes aspectos.
Art. 148. A ordenação do território do Município é condição básica para o exercício das 
funções econômico-sociais e do desenvolvimento municipal.
Art. 149. O uso e a ocupação do solo do território municipal serão disciplinados de acordo 
com as diretrizes para o desenvolvimento do Município.
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§ 1º As normas de controle do uso e da ocupação do solo do Município serão formalizadas 
abrangendo todas as disposições referentes ao assunto, inclusive federais e estaduais quando 
relativas ao território municipal.
§ 2º O Poder Executivo utilizará os recursos técnicos de processamento de informações para 
promover a permanente atualização das normas referidas no parágrafo anterior e a resposta 
rápida e eficiente às consultas dos interessados.
Art. 150. O Município garantirá a função social da propriedade urbana e rural, respeitado o 
disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
§ 1º Em caso de perigo iminente ou calamidade pública, a autoridade competente poderá usar 
da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
§ 2º A desapropriação por necessidade ou utilidade pública será efetuada mediante justa e 
prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos de dívida pública nos casos 
e na forma previstos na Constituição da República.
Art. 151. O Município procurará, nos limites de sua competência, realizar investimentos para 
formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o 
desenvolvimento de atividades produtivas, diretamente ou mediante delegação ao setor 
privado, desde que aprovada em lei.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á no meio rural, para fixação de 
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de 
renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 152. O Município formulará e administrará políticas, planos, programas e projetos 
referentes ao seu processo de desenvolvimento, observando os seguintes princípios:
I - exercício da função social da propriedade;
II - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;
III - redução das desigualdades sociais;
IV - busca de pleno emprego;
V - defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos; e
VI - tratamento diferenciado e prioritário às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
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Do Processo de Planejamento
Art. 153. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num 
processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como 
instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo e 
orientação da ação dos particulares. 
§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função 
da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o 
controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos. 
§ 2º Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e 
seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação. 
§ 3º É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento 
municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação, entidades e 
instrumentos de participação popular. 
§ 4º Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e 
atualização dos planos integrantes do processo de planejamento.
Seção II
Dos Instrumentos do Planejamento Municipal
Art. 154. Integram o processo de planejamento os seguintes planos: 
I - plano diretor, de elaboração e atualização obrigatórias, nos termos da legislação federal;
II - plano plurianual; 
III - planos setoriais, regionais, locais e específicos. 
Art. 155. Os planos vinculam os atos de órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à vinculação dos 
atos da administração aos planos integrantes do processo de planejamento. 
Art. 156. Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de 
informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico￾territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse 
para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos 
munícipes. 
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§ 1º O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, 
precisão e segurança, evitando-se duplicações de meios e instrumentos. 
§ 2º Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos termos da 
lei, todos os dados e informações necessárias ao sistema. 
§ 3º O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, 
urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os 
periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos resultados da ação da 
administração.
Seção III
Mobilidade Urbana
Art. 157. A mobilidade urbana, conjunto de políticas públicas de transporte e circulação, visa 
proporcionar amplo e democrático acesso ao espaço urbano por meio da priorização do 
transporte coletivo.
§ 1º A mobilidade urbana tem como princípio a interação entre os deslocamentos de pessoas e 
bens com a cidade.
§ 2º Os transportes urbanos do Município se subordinam aos princípios de preservação da 
vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico 
e paisagístico.
Art. 158. A política de mobilidade urbana deve ser desenvolvida e efetivada com fundamento 
nos seguintes princípios:
I - segurança nos deslocamentos das pessoas;
II - compatibilização entre transportes urbanos e uso e ocupação do solo;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes meios e 
serviços;
V - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
VI - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
VII - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
VIII - acessibilidade universal;
IX - desenvolvimento sustentável do Município nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
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X - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de 
mobilidade urbana.
Parágrafo único. O Município, ao traçar as diretrizes do ordenamento dos transportes, 
estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em 
relação às demais modalidades de transporte.
Art. 159. Compete ao Município, na forma da lei, planejar, organizar, dirigir, coordenar, 
implantar, controlar, fiscalizar e regulamentar o transporte público, no âmbito do Município, 
bem como executá-lo, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, além do 
tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 1º Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados 
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão nos termos da lei.
§ 2º O Poder Público poderá criar autarquia com a incumbência de planejar, organizar, 
coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo e de táxi, tráfego, trânsito e 
sistema viário municipal.
§ 3º A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a 
exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por 
empresa pública.
§ 4º A delegação para a prestação dos serviços de transporte público urbano, individual ou 
coletivo, será outorgada através de licitação, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º Lei municipal disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes 
públicos, respeitadas as interdependências com outros municípios, o Estado e a União.
§ 6º Os contratos previstos no §4º obedecerão a prazos definidos por lei e devidamente 
justificados, vedada a criação de reservas de mercado e de barreiras à entrada de novos 
operadores.
§ 7º O Município não admitirá ameaça de interrupção ou deficiência grave na prestação do 
serviço por parte das empresas operadoras de transporte coletivo.
§ 8º Não será permitido o monopólio privado no transporte urbano.
Art. 160. As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de 
transporte coletivo serão estabelecidas em lei que instituir o Plano Plurianual, de forma 
compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no Plano Diretor.
Art. 161. Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos ser￾viços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa 
e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º O Município assegurará transporte coletivo a todos os cidadãos.
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§ 2º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do 
Município, racionalmente distribuídos pelo órgão ou entidade competente.
Art. 162. As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público no 
âmbito municipal serão fixadas pelo Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte 
de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo 
metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do 
sistema de transporte urbano municipal.
§ 2º As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de 
componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço.
§ 3º É assegurado a toda população o acesso aos dados informadores da planilha de custos, 
bem como a elementos da metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos, através 
de ampla divulgação também por meio do endereço eletrônico do Poder Executivo.
§ 4º O ato administrativo que instituir as tarifas previstas no caput, o cálculo da remuneração 
do serviço de transporte de passageiros previsto no § 1º, bem como as planilhas de custos 
previstas no § 2º, deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal no prazo máximo de dez 
dias úteis da data de sua publicação, sob pena de responsabilidade do Gestor.
Art. 163. O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será 
assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§ lº O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço e o custo de gerenciamento 
das concessões ou permissões e controle do tráfego, levando em consideração a expansão do 
serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração 
dos investimentos.
§ 2º A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita 
mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta 
Lei Orgânica.
Art. 164. Fica assegurado o passe livre nos coletivos às pessoas com deficiência, de 
comprovada necessidade financeira.
Parágrafo único. O passe livre será extensivo ao acompanhante nos casos de comprovada 
necessidade.
Art. 165. O serviço de táxi será prestado preferencialmente, nesta ordem:
I - por motorista profissional autônomo;
II - por associação de motoristas profissionais autônomos;
III - por pessoa jurídica.
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Art. 166. As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros 
terão prioridades para pavimentação e conservação.
§ 1º O alargamento das ruas principais de penetração dos aglomerados subnormais, necessário 
à viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível com a política de 
desenvolvimento urbano, tecnicamente exequível e condizente com a política municipal de 
habitação.
§ 2º O Poder Público construirá terminais de transporte coletivo urbano para onde possam 
convergir as linhas de ônibus dos principais corredores de transporte da cidade.
Art. 167. O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, 
podendo nos limites do seu poder discricionário e de acordo com a lei, aprovar, negar ou 
embargar o que entender cabível, promovendo a publicação destes atos decisórios na forma da 
lei.
Art. 168. Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o 
trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência.
Art. 169. Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada 
no Município sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. A Câmara poderá autorizar o Poder Executivo a delegar a exploração de 
serviço de transporte público de passageiros em nova tecnologia a órgão ou entidade das 
administrações públicas federal, estadual ou intermunicipal, desde que o interesse público o 
justifique.
Art. 170. O Poder Executivo, sob nenhuma hipótese, poderá delegar a administração do 
Fundo Municipal de Transportes a terceiros.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 171. O Município, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, 
na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica, buscará a realização do desenvolvimento 
econômico com justiça social, privilegiando o primado do trabalho e das atividades produtivas 
e distributivas da riqueza para assegurar a elevação da qualidade de vida e o bem-estar da 
população.
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§ 1º O Município dará prioridade ao desenvolvimento das áreas onde a pobreza e as 
desigualdades sociais sejam maiores.
§ 2º O Poder Público apoiará e estimulará, na forma da lei, as pequenas e microempresas, 
como forma de fomentar e fortalecer o mercado interno.
§ 3º O Poder Público, agente normativo e regulador das atividades econômicas, exercerá, no 
âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
I - na restrição do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização de qualidade, de preços e pesos e medidas dos bens e serviços produzidos 
e comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização de atividades econômicas em cooperativas e estímulo ao 
associativismo;
V - na democratização da atividade econômica.
Art. 172. O Município exercerá, na forma da lei e no âmbito de sua competência, a função de 
fiscalização, orientação e disciplinamento das atividades econômicas.
Art. 173. O Município não subvencionará nem beneficiará com isenção ou redução de 
impostos, taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens entidades, ou atividades privadas, 
exceto as expressamente previstas na Constituição da República ou aquelas indicadas no 
plano de governo.
§ 1º Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.
§ 2º O Município não concederá incentivo de qualquer natureza a empresas que de algum 
modo agridam ao meio ambiente, descumpram obrigações trabalhistas ou lesem o 
consumidor.
Art. 174. O Município poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou 
sociedade de economia mista, com a finalidade de alcançar o bem-estar da coletividade e a 
justiça social.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão 
gozar de privilégios fiscais não extensivos às dos setores privado.
Art. 175. O Município concederá especial proteção às microempresas e empresas de pequeno 
porte, como tais definidas em lei, as quais receberão tratamento jurídico diferenciado, visando 
ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução 
ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias e 
creditícias.
Parágrafo único. Às empresas referidas neste artigo serão assegurados, dentre outros, os 
seguintes direitos:
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I - redução dos tributos e obrigações acessórias, com dispensa do pagamento de multas por 
infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;
II - fiscalização com caráter de orientação, exceto nos casos de reincidência ou de 
comprovada intencionalidade ou sonegação fiscal;
III - notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal 
de qualquer natureza ou espécie;
IV - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações 
públicas e preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das 
microempresas e pequenas empresas, quando conveniente para a administração pública;
V - criação de mecanismos simplificados e descentralizados para o oferecimento de pedidos e 
requerimentos de qualquer espécie junto à administração pública, inclusive para obtenção de 
licença para localização;
VI - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão de obra portadora de 
deficiência com restrição à atividade física.
Seção II
Da Política Urbana
Art. 176. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, obedecerá aos 
preceitos da lei, objetivando a gestão democrática da cidade, o ordenamento do pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único. O disposto no caput será assegurado mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - cumprimento da função social da propriedade;
III - distribuição especial adequada da população, das atividades socioeconômicas, da 
infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área 
polarizada pelo Município;
V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes 
forem pertinentes.
Art. 177. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais 
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis 
para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art. 178. O instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana é o 
plano diretor.
Art. 179. São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - Plano Diretor;
II - legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, de edificações e de postura;
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo 
e a contribuição de melhoria;
IV - transferência do direito de construir;
V - parcelamento ou edificação compulsórios;
VI - concessão do direito real de uso;
VII - servidão administrativa;
VIII - tombamento;
IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 180. Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - contenção de excessiva concentração urbana;
III - indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
IV - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e 
comunitários;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, 
artístico e arqueológico;
VII - garantia do acesso adequado ao portador de necessidades especiais aos bens e serviços 
coletivos, logradouros e edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e 
residencial multifamiliar.
Subseção I
Do Plano Diretor
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Art. 181. O Plano Diretor, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, conterá:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e 
administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao 
desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de 
preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e 
as respectivas metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à 
implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de 
prioridades estabelecidas;
VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o Plano Plurianual 
serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 182. O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, 
observado o disposto no art. 182, §4º, I, II e III, da Constituição da República;
b) implantação comunitária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
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§ 2º Áreas de urbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo 
parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação 
deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, 
cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de transporte, tais como terminais 
rodoviários e ferroviários.
§ 4º Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios 
especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e 
comunitários.
§ 5º Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, 
observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 183. A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário do 
imóvel considerado de interesse habitacional.
§ 1º A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel 
para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa 
habitacional.
§ 2º Uma vez exercida a transferência do direto de construir, o índice de aproveitamento não 
poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 184. A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema 
de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações 
e diretrizes setoriais.
Parágrafo único. Além dos cadastros dispostos nesta Lei Orgânica, o Poder Executivo 
manterá cadastro atualizado dos imóveis dos patrimônios do Estado e da União, situados no 
Município.
Subseção II
Da Habitação
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Art. 185. Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a 
ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem 
como à melhoria das condições habitacionais.
§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II - na definição de áreas especiais a que se refere esta Lei Orgânica;
III - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
V - no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI - na regularização fundiária e urbanização especial de aglomerados subnormais e 
loteamentos;
VII - na disponibilização de informação a população em matéria de usucapião urbana.
Art. 186. O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos 
habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação, pelo Poder Público, da infraestrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel.
§ 1º Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades 
econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente no Município.
§ 2º Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de 
áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população 
desalojada.
§ 3º Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de cem unidades, é obrigatória a 
apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social e assegurada a sua 
discussão em audiência pública.
§ 4º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão 
de direito real de uso.
Art. 187. A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade 
específica da administração pública, a que compete à gerência do fundo de habitação popular.
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Subseção III
Do Abastecimento
Art. 188. O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e com 
o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a 
alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, cabe ao Poder 
Público, entre outras medidas:
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os 
programas especiais em nível federal e estadual;
II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos 
consumidos pelas famílias de baixa renda;
III - incentivar a melhoria de sistemas de distribuição varejista, em áreas de concentração de 
consumidores de menor renda;
IV - articular-se com órgão e entidade executores das políticas agrícolas nacional e regional, 
com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de 
abastecimento popular;
V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões 
comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de 
varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;
VI - criar central municipal de compras comunitárias, visando estabelecer relação direta entre 
as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;
VII - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e 
chácara destinados à produção alimentar básica.
Seção III
Do Fomento ao Turismo
Art. 189. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio 
cultural e natural da Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens 
notáveis e à cultura local.
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§ 1º O Município considera o turismo atividade essencial para a Cidade e definirá política 
com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento.
§ 2º O incremento do turismo social e popular receberá atenção especial.
Art. 190. Cabe ao Município, obedecidas às legislações Federal e Estadual, definir a política 
municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em 
território municipal;
II - desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e 
programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o 
calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, 
proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e 
do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades 
turísticas.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no carnaval e 
em outros eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas 
para que a população livremente se manifeste.
Seção IV
Da Política Rural
Art. 191. O Município adotará programa de desenvolvimento rural integrado destinado a 
fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem 
estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a 
política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União, visando a 
melhoria das condições de vida e bem estar da população rural.
§ 1º A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do setor de 
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de 
comercialização, de armazenagem, consumo, assistência técnica e extensão rural e de 
preservação das estradas.
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§ 2º Para o alcance de seus objetivos, o Município poderá firmar convênio com o Estado, a 
União, Órgão e entidades da administração indireta do Estado ou da União, ou entidades 
particulares e com outros municípios.
Art. 192. O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e 
das potencialidades de sua zona rural, visando apoiar e estimular:
I - a manutenção do homem no campo;
II - justiça social;
III - acesso à formação profissional;
IV - direito à educação, à saúde, à cultura e ao lazer.
Art. 193. O Município, em regime de coparticipação com a União e com o Estado, dotará o 
meio rural de assistência técnica e extensão rural, infraestrutura de serviços sociais básicos 
nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia elétrica e 
comunicação.
Art. 194. A política agrícola a ser implementada pelo Município dará prioridade à pequena 
produção e ao abastecimento alimentar, através de sistema de comercialização direta entre 
produtores e consumidores, cabendo ao Poder Público:
I - incentivar a pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de 
alimentos, com o progresso tecnológico voltado para os pequenos e médios produtores, as 
características regionais e os ecossistemas;
II - planejar e implementar a política de desenvolvimento agropecuário compatível com a 
política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os 
sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica e a integração entre 
agricultura, pecuária e aquicultura;
III - apoiar o desenvolvimento de programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, 
produção e distribuição de mudas e sementes e de reflorestamento, bem como de 
aprimoramento de rebanhos;
IV - instituir programa de ensino agropecuário associado ao ensino não formal e à educação 
para a preservação do meio ambiente;
V - utilizar seus equipamentos, mediante convênios com cooperativas agropecuárias ou 
entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores 
e dos trabalhadores rurais;
VI - fiscalizar a produção, comercialização, armazenamento, transporte e uso de agrotóxicos e 
biocidas em geral e exigir o cumprimento de receituários agronômicos;
VII - garantir a preservação da diversidade genética tanto vegetal quanto animal;
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VIII - manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território 
municipal, de vegetais e animais contaminados por pragas ou doenças.
Art. 195. A conservação do solo é de interesse público em todo o território municipal, 
impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I - estabelecer regime de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e 
da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do solo;
III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;
IV - desenvolver a infraestrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie 
condições de permanência do homem no campo;
V - proceder à ordenação do território municipal, observados os objetivos e as ações da 
política agropecuária, previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas 
econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua 
promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas públicas;
III - acesso às informações de interesse da sociedade na área de saúde e obrigação do Poder 
Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas
de prevenção e controle;
IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
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V - acesso igualitário a ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde.
Art. 197. As ações e serviços de saúde são de natureza e relevância pública e cabe ao Poder 
Público sua regulamentação, fiscalização e controle.
Parágrafo único. A execução das ações e serviços de saúde é feita preferencialmente através 
dos serviços oficiais e, através de serviços de terceiros. 
Art. 198. As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de 
saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político-administrativo único das ações em nível do órgão central do sistema, 
articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II - participação deliberativa da sociedade civil, de entidades representativas e de prestadores 
de serviços na formulação, cogestão e controle da política municipal e das ações de saúde, 
através do Conselho Municipal da Saúde;
III - integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no 
coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da 
saúde;
IV - integração em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de 
trabalho;
V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde ou 
contratados;
VI - distritalização dos recursos, serviços e ações;
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científicos tecnológicos dos sistemas, 
adequados às necessidades da população.
Art. 199. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras 
atribuições previstas na legislação federal:
I - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os 
planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde em nível municipal;
III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
IV - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de 
substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da 
população;
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V - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo 
os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais 
órgãos e entidades governamentais;
VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de 
apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo 
práticas alternativas reconhecidas;
VII - a normalização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por 
meio de código sanitário municipal;
VIII - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;
IX - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;
X - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde 
individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e 
epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das 
pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses; 
XI - assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, parto e pós-parto, bem como 
nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, nos casos permitidos 
por lei, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de 
saúde; 
XII - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, 
alcoolismo e drogas afins; 
XIII - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, 
desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando emergências 
psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do 
Município; 
XIV - fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como 
vedar o uso procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, 
exceto aquelas previstas em lei; 
XV - facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins
de transplante. 
Parágrafo único. O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, 
quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas pelos órgãos 
de saúde.
Art. 200. O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de 
serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as 
normas de direito público e mediante autorização da Câmara.
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§ 1º As instituições privadas poderão participar do sistema de saúde do Município, segundo as 
diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferência às entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º As instituições privadas de saúde a que se refere o parágrafo anterior, serão fiscalizadas 
pelo Município nas questões de controle de qualidade, de informações e registros de 
atendimentos, conforme os códigos sanitários e as normas pertinentes.
§ 3º É assegurado à administração do sistema único de saúde o direito de intervir na execução 
do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e 
regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento do serviço de saúde for o 
único capacitado no local ou região, ou se tomar indispensável à continuidade dos serviços, 
observadas as legislações federal e estadual sobre contratação com a administração pública.
§ 4º Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde 
da população, poderá o Poder Público Municipal intervir ou desapropriar o serviço de 
natureza privada necessário ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.
Art. 201. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social 
da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 1º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos 
mínimos correspondentes a quinze por cento das receitas municipais, calculado nos termos do 
inciso III, do § 2°, do art. 198, da Constituição da República.
§ 2º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados pelo Fundo 
Municipal de Saúde e subordinados a fiscalização e controle do Conselho Municipal de 
Saúde.
§ 3º A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser 
discutida e aprovada no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, bem como acesso a todas as 
informações necessárias ao cumprimento do seu caráter deliberativo, obedecidos os 
programas e normas governamentais e constitucionais.
Art. 202. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com 
estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da saúde e 
usuários que, dentre outras atribuições deverá promover os mecanismos necessários à 
implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.
Seção II
Do Saneamento Básico
Art. 203. O Município, em consonância com sua política urbana e com seu plano diretor, se 
responsabilizará pela remoção do saneamento básico em seu território.
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Art. 204. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os serviços públicos de 
saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos 
sólidos, serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais realizados de formas adequadas 
à saúde pública, à proteção do meio ambiente, e do patrimônio público e privado;
II - o controle de vetores.
§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios 
de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria 
do perfil epidemiológico.
§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de 
desenvolvimento, saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do 
meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios 
nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de 
concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 205. O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação 
final do lixo.
§ 1º A coleta de lixo será seletiva.
§ 2º Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no 
ciclo do sistema ecológico.
§ 3º Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto 
ambiental.
§ 4º O lixo hospitalar terá destinação final em conformidade com a legislação federal 
pertinente.
§ 5º As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
§ 6º A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será 
estimulada pelo Poder Público.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 206. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecidos aos
princípios e normas da Constituição da República e da Constituição do Estado.
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Parágrafo único. Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio 
de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de 
assistência social.
Art. 207. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política não 
contributiva e deverá ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando ao 
enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para 
atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, sendo suas ações 
organizadas em sistema descentralizado e participativo, tendo como instância deliberativa, de 
caráter permanente e composição paritária entre Governo e sociedade civil, o Conselho 
Municipal de Assistência Social, que estabelecerá as diretrizes das políticas municipais de 
assistência social e os critérios relativos a aplicação dos recursos depositados no Fundo 
Municipal de Assistência Social.
§ 1º O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observando os 
seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo, estabelecido por 
prévia deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;
III - participação da população na formulação das políticas públicas e no controle das ações 
em todos os níveis.
§ 2º O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social 
para a execução do plano.
Art. 208. O Município garantira à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do 
sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários. 
Art. 209. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas 
de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir: 
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência; 
II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência 
doméstica.
Art. 210. O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, 
defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto: 
I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, 
esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à 
convivência e lazer; 
II - a assistência médica geral e geriátrica; 
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III - a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, e 
aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao 
beneficiário; 
IV - a criação de núcleos de convivência para idosos; 
V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos. 
Art. 211. O Município buscará garantir à pessoa deficiente sua inserção na vida social e 
econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em 
especial: 
I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e 
especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade; 
II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e 
recreativos; 
III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e 
reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários; 
IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência das pessoas 
com deficiência; 
V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias. 
Art. 212. O Município deverá garantir aos idosos e pessoas com deficiência o acesso a 
logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, com a 
eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção 
de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção, e a adaptação 
ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos. 
Art. 213. O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que 
adaptarem seus equipamentos para trabalhadores com deficiência. 
Art. 214. O Município promoverá programas de atenção integral à criança, ao adolescente e 
ao jovem, mediante políticas públicas específicas, admitida a participação de entidades não 
governamentais. 
§ 1º O Município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações 
comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos jovens, 
aos idosos e às pessoas com deficiência. 
§ 2º O Município garantirá o acesso à escola ao trabalhador adolescente e jovem. 
§ 3º O Município deverá desenvolver programas de prevenção ao consumo de drogas em 
geral e entorpecentes, e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem 
dependente. 
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Art. 215. O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que 
garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
Art. 216. Lei estabelecerá o Plano Municipal da Criança e do Adolescente, e o Plano da 
Política Municipal da Juventude, com duração decenal, visando à ação articulada e integrada 
entre os órgãos do Poder Público para a elaboração e execução das Políticas Públicas e 
estabelecendo cronograma de investimentos, prioridades e programas a serem implementados.
Seção IV
Da Educação
Art. 217. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça 
social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, no meio ambiente e nos valores 
culturais, será promovida e incentivada pelo Município, com colaboração da União, do Estado 
e da Sociedade.
§ 1º O objetivo da política pública voltada para a Educação é o pleno desenvolvimento da 
pessoa e sua participação política na vida em sociedade, tomando-a capaz de refletir 
criticamente sobre a realidade e qualificando-a para o trabalho.
§ 2º O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, em conformidade 
com a Lei Nacional de Diretrizes e Bases de Educação, e complementarmente o ensino médio 
e supletivo.
Art. 218. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, cabendo ao Município à
adoção de medidas e mecanismos capazes de torná-la efetiva;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte, o 
desporto e o saber, vedado qualquer discriminação;
III - pluralismo de ideias, princípios ideológicos e concepções pedagógicas que conduza o 
educando a formação de uma postura ética e social própria;
IV - gratuidade do ensino público para todos em estabelecimentos oficiais, extensivo a todo 
material escolar e à alimentação do aluno quando na escola; 
V - valorização dos profissionais da educação, garantindo, na forma da lei, planos de carreira 
para o magistério público e demais profissionais envolvidos no processo educacional, com 
piso salarial profissional compatível com a responsabilidade pela instrução e formação 
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educacional da criança e do adolescente e ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, em todos os níveis da administração, na forma da 
lei;
VII - garantia de padrão de qualidade mediante:
a) salários condignos para profissionais da educação;
b) material e equipamento escolares modernos e eficientes;
c) estabelecimento de mecanismos que otimizem a produtividade dos profissionais de 
educação;
d) reciclagem periódica com vista à capacitação permanente dos profissionais de educação;
e) medidas que garantam o cumprimento da carga horária estabelecida;
f) nível de excelência da formação;
g) segurança do ambiente escolar;
h) oferta ao alunado do número mínimo de dias de aula por ano letivo na forma da lei;
i) realização de avaliações periódicas, no mínimo anual, da evolução das práticas pedagógicas 
no âmbito de cada unidade, de cada distrito de educação ou circunscrição de ensino e de toda 
a rede municipal de ensino público e divulgação de seus resultados;
j) assistência especial aos alunos com dificuldades que impeçam o seu rendimento no nível da 
média de sua série escolar ou de sua faixa etária;
VIII - educação igualitária, eliminando estereótipos sexistas, racistas e sociais das aulas, 
cursos, livros didáticos ou de leitura complementar e manuais escolares;
IX - gestão democrática do ensino público, mediante entre outras medidas, a instituição:
a) de assembleia escolar, enquanto instância máxima de deliberação da escola municipal, 
composta por servidores nela lotados, por alunos, seus pais e membros da comunidade;
b) de direção colegiada da escola municipal.
X - incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
XI - preservação dos valores educacionais locais;
XII - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas 
municipais.
Art. 219. O dever do Município será efetivado assegurando:
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I - o ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria;
II - o atendimento obrigatório, gratuito e especializado, em creches às crianças de até três 
anos, e, em pré-escolas, às crianças de quatro e cinco anos em horário integral, mediante 
atendimento de suas necessidades biopsicossociais segundo seus diferentes níveis de 
desenvolvimento;
III - o atendimento de crianças em creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental, 
através de programas suplementares de alimentação e assistência à saúde;
IV - o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares 
de material didático escolar e transporte;
V - o atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado na forma da lei;
VI - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência por equipe 
multidisciplinar de educação especial, mediante:
a) matrícula em escola da rede municipal mais próxima de sua residência, em turmas comuns, 
ou, quando especiais, segundo critérios determinados para cada tipo de deficiência;
b) integração, sempre que possível, nas atividades comuns da escola;
c) oferta de equipamento, recursos humanos e materiais nas escolas municipais, adequando￾os, sempre, ao tipo de deficiência.
VII - a eleição direta para direção das unidades da rede municipal de ensino público, com a 
participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na forma da lei;
VIII - o oferecimento de ensino regular noturno para alunos impossibilitados de frequentar 
escolas nos horários regulares e para os que não tiveram acesso à escolaridade na idade 
própria;
IX - propiciamento de acesso em níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um, podendo para tanto fazer convênio com entidades 
públicas e particulares;
X - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante;
XI - a liberdade de organização dos alunos, professores e demais servidores da rede municipal 
de ensino público, sendo facultada a utilização das instalações das unidades que a integram 
pelas instituições da comunidade, na forma da lei;
XII - ampliação, conservação e melhoria da rede física de ensino;
XIII - atualização dos profissionais de educação, mediante destinação de recursos para 
participação em cursos, congressos e atividades congêneres;
XIV - horário especial para o ensino ao menor trabalhador;
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XV - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas municipais exercidas por 
profissionais habilitados.
§ 1º Os requisitos para o exercício do cargo de diretor de unidade da rede municipal de ensino 
público serão definidos por meio de lei específica.
§ 2º O ensino regular noturno, referido no inciso VIII, será ministrado com carga horária 
compatível com a necessidade de se manter padrão idêntico ao do ensino diurno.
§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular, 
importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º Compete ao Município, em colaboração com o Estado, recensear os educandos de ensino 
fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.
§ 5º O Município atuará com cooperação técnica e financeira da União e Estado nos 
programas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
§ 6º O Município, na medida de suas possibilidades, cuidará para o aumento do período de 
permanência do aluno na escola.
Art. 220. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da 
receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e 
no desenvolvimento do ensino.
Art. 221. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, da legislação trabalhista, dos 
acordos intersindicais e das tabelas de anuidade legalmente estabelecidas;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Parágrafo único. O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus 
profissionais acarretará sanções administrativas e pecuniárias.
Art. 222. As escolas municipais deverão contar obrigatoriamente, entre outras instalações e 
equipamentos, com cantina e sanitário.
§ 1º O Município garantirá, na medida do possível, o funcionamento de biblioteca em cada 
escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos.
§ 2º E vedada à adoção de livros didáticos que disseminem qualquer forma de discriminação 
ou preconceito.
§ 3º O mobiliário escolar utilizado pelas escolas Públicas Municipais deverá estar em 
conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna.
§ 4º É obrigatório em toda escola municipal a criação, manutenção e conservação de hortas, 
com apoio técnico do Poder Executivo.
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Art. 223. O currículo escolar para o ensino fundamental e médio das escolas públicas 
municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, de 
educação para o trânsito e cidadania.
Art. 224. Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os limites determinados pelo 
Estado e pela União na composição de suas turmas.
§ 1º O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será 
estabelecido em lei de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola.
§ 2º Fica livre ao órgão competente a fusão de turmas quando houver diminuição de 
matrículas igual ou superior a cinquenta por cento em relação ao a média dos últimos três 
anos anteriores.
§ 3º Fica vedada a extinção de turma e o fechamento de escola no decorrer do período letivo.
§ 4º Fica o Município autorizado a criar condições para implantação de Ensino Supletivo na 
Zona Rural, bem como organizar a grade curricular em conformidade com as peculiaridades 
da região rural a ser implantada.
Art. 225. O Plano Municipal de Educação, previsto na Constituição Estadual, será elaborado 
pelo Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a
órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, 
organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de 
educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes 
regiões do Município.
§ 1º A lei que estabelecer o Plano Municipal de Educação deverá estar em consonância com 
os Planos Nacional e Estadual de Educação, visando à articulação e à integração das ações 
desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - orientação para o trabalho;
V - promoção humanística, cultural e artística, científica e tecnológica.
§ 2º O ano letivo na rede municipal de ensino público terá, no mínimo, a duração fixada na 
legislação federal.
§ 3º O Plano Municipal de Educação estabelecido na forma do caput será elaborado para um 
período de dez anos, devendo ser revisado a cada dois anos.
Art. 226. O Conselho Municipal de Educação é órgão deliberativo da Rede Municipal de 
Educação e terá suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
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Art. 227. O Conselho Municipal de Educação fixará conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, em complementação àqueles fixados pela lei de diretrizes e bases da educação 
nacional, assegurando a informação e a formação plena do educando e respeitados os valores 
culturais e artísticos regionais, nacionais e latino-americanos.
§ 1º Os currículos escolares serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, com 
participação de representantes dos professores, dos pais e dos alunos, e aprovados pelo 
Conselho Municipal de Educação.
§ 2º A educação e a conscientização ecológica integrarão os currículos das escolas de ensino 
fundamental do Município.
§ 3º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina a ser enquadrada nos 
horários normais das escolas do ensino fundamental e será ministrada com caráter ecumênico, 
sem vinculação a qualquer confissão de fé.
Art. 228. O Prefeito convocará, com ampla representação da sociedade, a cada dois anos, 
conferência municipal de educação para avaliação da situação educacional do Município e 
fixação das diretrizes gerais do plano municipal de educação.
Seção V
Da Cultura e do Patrimônio Histórico
Art. 229. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos de acesso aos bens 
culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das múltiplas manifestações 
culturais, mediante:
I - criação e manutenção de arquivos públicos que integrem o sistema de preservação da 
memória do Município e de bibliotecas públicas municipais;
II - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico;
III - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção 
cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico;
IV - apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - acesso ao patrimônio cultural do Município;
VI - preservação da produção cultural do Município em livro, imagem e som, através do 
depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados 
os direitos autorais, conexos e de imagem.
Parágrafo único. Será estimulada a aquisição de bens culturais para garantir a sua 
permanência no Município.
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Art. 230. O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da 
sociedade, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.
§ 1º Os Poderes Públicos Municipais poderão celebrar convênios, atendidas as exigências 
desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e 
outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no caput.
§ 2º Poderão ser instaladas nas dependências das bibliotecas, oficinas, cursos de redação, artes 
plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e 
fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.
Art. 231. As bibliotecas municipais desempenharão a função de centro cultural da localidade 
onde se situarem e terão por atribuição orientar, estimular e promover atividades culturais e 
artísticas.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, com apoio da Secretaria 
Municipal de Educação, a coordenação das ações executadas pelas bibliotecas.
Art. 232. Constitui patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou 
privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, 
científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território 
municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público, e os que contenham 
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo 
limaduartino entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações 
artísticas e culturais;
V - os silos de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e 
científico.
§ 1º O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão 
corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas 
manifestações culturais.
§ 2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas 
às manifestações culturais.
Art. 233. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio 
de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, 
pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de 
acautelamento e preservação.
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§ 1º Compete ao Município reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e pôr à 
disposição do público para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material 
relativo à história do Município.
§ 2º Os proprietários de bens tombados pelo Município receberão, nos termos da lei, 
incentivos para preservá-los e conservá-los.
§ 3º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 4º As instituições públicas municipais ocuparão, preferencialmente, prédios tombados, 
desde que não haja ofensa à sua preservação.
Art. 234. O Município manterá cadastro atualizado e organizado dos bens tombados e do 
acervo cultural do Município, o que ocorrerá sob orientação técnica do Conselho Municipal 
do Patrimônio Histórico.
§ 1º O plano diretor incluirá a proteção do patrimônio histórico e cultural.
§ 2º O Poder Executivo disponibilizará em seu sítio eletrônico todos os bens tombados, bem 
como os que estejam em processo de tombamento no Município de Lima Duarte.
Art. 235. É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem que seja ouvida a 
comunidade local e sem a criação, na mesma Região, de espaço equivalente.
Seção VI
Do Desporto e do Lazer
Art. 236. O desporto e o lazer constituem direitos de todos e dever do Município, assegurados 
mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações, 
às práticas e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. A política do Município para o desporto e o lazer terá por objetivo:
I - o desenvolvimento da pessoa humana;
II - a formação do cidadão;
III - o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos;
IV - a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna e livre;
V - a reabilitação física dos deficientes;
VI - a melhoria do desempenho de atletas, equipes e associações desportivas do Município, 
amadoras ou profissionais, em competições regionais, nacionais e internacionais.
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Art. 237. O Município garantirá, por intermédio de sua rede de ensino e em colaboração com 
as entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da 
educação física e do desporto formal e não formal através de:
I - destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional;
II - manutenção, proteção e incentivo das manifestações esportivas patrocinadas e apoiadas 
pelo Município;
III - estímulo ao desenvolvimento das atividades de recreação, desporto e lazer nas 
comunidades, através da educação física escolar;
IV - obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos 
de urbanização e de unidades escolares e a de desenvolvimento de programas de construção 
de áreas para a prática de esporte e lazer comunitário;
V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir no desporto e 
lazer.
§ 1º Para garantir o estabelecido no caput, compete ao Município:
I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação 
dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e 
lazer comunitário;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de 
programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e campos 
de futebol, necessários à demanda de esporte amador dos bairros da cidade.
§ 2º O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se 
refere à educação física e à prática de atividade esportiva, sobretudo no âmbito escolar.
§ 3º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e 
exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadora carente de recursos.
§ 4º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos 
esportivos, os espetáculos e divertimentos púbicos.
Art. 238. Ao Município é facultado celebrar convênios, na forma da lei, com associações 
desportivas sem fins lucrativos, assumindo encargos de reforma e restauração das
dependências e equipamentos das entidades conveniadas se assegurado ao Poder Público o 
direito de destinar a utilização das instalações para fins comunitários de esporte e lazer, a 
serem oferecidos gratuitamente à população.
Art. 239. A Educação Física é considerada disciplina curricular obrigatória na rede privada e 
pública de ensino do Município.
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§ 1º Os estabelecimentos públicos e privados de ensino deverão reservar horários e espaços 
para a prática de atividades físicas, utilizando o material adequado e recursos humanos 
qualificados.
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata este artigo às classes de alfabetização.
§ 3º Nenhuma escola poderá ser construída pelo Poder Público ou pela iniciativa privada sem 
área destinada à prática de Educação Física, compatível com o número de alunos a serem 
atendidos, e, provida de equipamentos e material para as atividades físicas.
Art. 240. O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção 
social.
§ 1º Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.
§ 2º O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres.
CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 241. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a 
inovação e a capacitação tecnológicas, voltadas preponderantemente para a solução de 
problemas locais, visando promover o desenvolvimento social, econômico, científico e 
tecnológico da sociedade.
Art. 242. Havendo necessidade do Poder Executivo implantar política de formação de 
recursos humanos nas áreas de ciência e tecnologia, os recursos necessários à efetiva 
operacionalização serão consignados no orçamento municipal e obtidos de órgãos e entidades 
de fomento Federal e Estadual.
§ 1º O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisa estadual e 
federal, provendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados 
e em consonância às necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e 
ambientais afetas às questões Municipais.
§ 2º O Município poderá consorciar-se a outros para trato das questões previstas neste artigo, 
quando evidenciadas a pertinência técnica e administrativa.
Art. 243. O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e difusão de 
tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a expansão tecnológica para 
alcance à população de baixa renda.
CAPÍTULO VI
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DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 244. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer 
forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na 
Constituição Federal, Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Nenhum ato ou lei do Poder Público poderá constituir embaraço à plena 
liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observando o 
seguinte:
I - é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato;
II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos 
material, moral ou à imagem;
III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, 
assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação;
IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações 
profissionais que a lei federal estabelecer.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 245. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso 
comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das 
gerações atuais e futuras.
§ 1º Para assegurar a efetividade do direito disposto no caput, incumbe ao Poder Público 
Municipal, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais 
e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da 
população para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, 
os meios de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação 
ambiental;
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IV - preservar as florestas, a fauna, e a flora, inclusive controlando a extração, captura, 
produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas 
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade;
V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los 
sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente 
a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias 
que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o 
transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais;
IX - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental e 
licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou 
reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de 
outras exigências legais;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não 
poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à 
produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a 
reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte.
§ 2º O licenciamento de que trata o inciso IX do parágrafo anterior dependerá, no caso de 
atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de 
prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e 
discussão sobre o projeto.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a 
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada 
pelo órgão municipal de controle e política ambientais, sem prejuízo das demais imposições 
dos órgãos ambientais estadual.
§ 4º O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição 
temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e 
penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 246. São vedados no território municipal:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
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II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;
III - a caça profissional, amadora e esportiva.
Art. 247. É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver 
em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. Não será admitida renovação da concessão ou permissão às concessionárias 
ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de 
proteção ambiental, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 248. Cabe ao Poder Público:
I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, 
além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
II - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de 
medidas e uso de tecnologia a que venham minimizar seus impactos;
III - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos;
IV - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor 
impacto à impermeabilização do solo;
V - implantar e manter áreas verdes de preservação permanentes, em proporção nunca inferior 
a doze metros quadrados por habitante;
VI - estimular a substituição do perfil industrial do Município, incentivando indústria de 
menor impacto ambiental.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E 
DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 249. O Município, na formulação e aplicação de suas políticas públicas, visará nos 
limites de sua competência e em colaboração com a União e com o Estado, dar à família 
condições para a realização de sua relevante função social.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e 
maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao 
Município, propiciar recursos educacionais e científicos para assegurar o exercício desse 
direito, em colaboração com a União e com o Estado, vedada qualquer forma coercitiva por 
parte das instituições oficiais ou privadas.
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Art. 250. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao 
adolescente, com a absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, 
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º A garantia de prioridade estabelecida no caput compreende:
I - a primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
III - a preferência na formulação e na execução das políticas púbicas;
IV - a divisão privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à 
infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.
§ 2º Será punido na forma da lei qualquer ato atentatório do Poder Público, por ação ou 
omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 251. O Município, em conjunto com a sociedade criará e manterá programas sócio￾educativos e de assistência social, destinados ao atendimento de criança e adolescente 
privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os 
programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao 
orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei 
Orgânica.
§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na 
forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a 
integração social de crianças e adolescentes;
III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na 
implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e adolescente preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra 
crianças e adolescentes;
III - implantação de serviços de assistência social específicos à criança, atendimento e 
acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus tratos, exploração e tóxico.
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Art. 252. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que 
diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros 
diurnos de lazer de amparo à velhice.
Art. 253. O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos, equipadas para atender às 
lavadeiras profissionais e à mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da 
dupla jornada de trabalho;
II - casas transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições de cuidar de 
seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida;
III - casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas de violência no 
âmbito da família, ou fora dele;
IV - centros de orientação à mulher, formado por equipe multidisciplinar, visando atender à 
demanda nesta área;
V - centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a contemplem em suas 
especificidades de mulher.
Art. 254. O Município garantirá ao portador de deficiência nos termos da lei:
I - a participação na formulação de políticas públicas para o setor;
II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança;
III - sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, 
quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum.
§ 1º O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adaptação e 
aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores 
de deficiência, conforme dispuser a lei.
§ 2º O Poder Público implantará organismo executivo da política de apoio ao portador de 
deficiência.
§ 3º O não oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência, ou sua 
oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 255. Os prazos previstos nesta Lei Orgânica serão computados excluindo o dia do 
começo e incluindo o do vencimento.
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair 
em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo.
§ 2° Na contagem dos prazos em dias, estabelecidos por esta Lei Orgânica ou por ato 
administrativo, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 256. Ficam asseguradas as gratuidades concedidas no transporte coletivo urbano do 
Município, previstas em legislação municipal.
Parágrafo único. A licitação de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano a 
ser realizada pelo Município deverá conter a previsão das gratuidades concedidas.
Art. 257. A partir da promulgação desta Lei Orgânica as gratuidades concedidas por lei no 
transporte coletivo urbano do Município deverão indicar expressamente a fonte de custeio.
Art. 258. Fica adotada a legislação vigente no Município na data da promulgação desta Lei 
Orgânica, no que não lhe for contrário.
Art. 259. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos Vereadores integrantes da Câmara 
Municipal de Lima Duarte, promulgada por sua Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua 
publicação.
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ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão o 
compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua 
promulgação.
Art. 2º Lei municipal específica disporá, no prazo de cento e oitenta dias a contar da
publicação desta Lei Orgânica, sobre:
I - criação de lei específica do plano municipal de planejamento estratégico;
II - elaboração e implantação da política de mobilidade urbana nos termos desta Lei Orgânica;
III - elaboração e implantação do plano municipal de meio ambiente e recursos naturais;
IV - elaboração e implantação do sistema municipal de turismo e cultura;
V - criação do Conselho Municipal da Cidade, com caráter deliberativo e com atribuição, 
dentre outras, de deliberar previamente sobre qualquer assunto relacionado a bens móveis e 
imóveis municipais;
VI - instituir o programa municipal de esterilização animal, visando o combate da proliferação 
de animais de rua.
Art. 3º Após a entrada em vigor da Lei Orgânica serão elaborados exemplares em número 
suficiente a fim de destiná-los para distribuição e conhecimento dos diversos segmentos da 
sociedade.
Art. 4º A revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos, contados da data de sua 
promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em sessão de 
discussão e votação única.
Art. 5º A Câmara Municipal elaborará, no prazo máximo de dois anos, as leis necessárias à
execução desta Lei Orgânica, findos os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem 
do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer outras matérias, exceto aquelas cuja deliberação 
esteja vinculada a prazo.
Parágrafo único. Os projetos das matérias referidas neste artigo serão apresentados no prazo 
de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, ressalvados 
aqueles cujo prazo conste de norma constitucional.
Art. 6º Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não contrariar esta 
Lei Orgânica.
§ 1º A Câmara Municipal designará uma comissão de cinco membros para elaborar, dentro de 
sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de resolução do 
novo Regimento Interno.
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§ 2º O projeto referido no parágrafo anterior tramitará em regime de urgência e será discutido 
e votado, em dois turnos, nos trinta dias subsequentes à sua apresentação.
Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias 
contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, proposta de revisão do estatuto do 
servidor público municipal.
Parágrafo único. Na elaboração do projeto estabelecido no caput será garantida a 
participação do funcionalismo municipal, através de suas entidades representativas.
Art. 8º Desta Lei Orgânica serão expedidos cinco autógrafos, dois destinados aos arquivos da 
Câmara Municipal, um para o Prefeito, um para o Tribunal de Contas e um para a Biblioteca 
Municipal.
Este texto não substitui o publicado nos quadros de aviso da CÂMARA MUNICIPAL DE 
LIMA DUARTE, na data XX de XX de 2016.
Para obter informações sobre legislação do Município de Lima Duarte, acesse:
www.limaduarte.mg.leg.br

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