br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-05-09
Ementa"Autoriza a concessão de subvenção às entidades que menciona.".
native_id655

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-03T15:05:49.106062-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/2022



“Autoriza a concessão de subvenção às entidades que menciona”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º, art. 14 e art. 95, IX, todos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei.



Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, às Entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:



I

ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA GALÁTICOS - A.E.G.:

CNPJ 28.028.357/0001-28..........................................................R$ 10.000,00



II 

CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS LOPES - CONDECLO: 

CNPJ 08.902.101/0001-60............................................................R$ 7.500,00



III 

ASSOCIAÇÃO LIMADUARTINA AMIGOS DA COMUNICAÇÃO - ALAC:

CNPJ 03.236.354/0001-26...........................................................R$ 6.000,00



Art. 2º As subvenções sociais serão concedidas às Entidades mencionadas no art. 1º desta lei para a execução das suas atividades conforme Termo de Convênio celebrado, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.



Art. 3º Os recursos previstos nesta lei serão liberados conforme o estabelecido em plano de trabalho constante do Termo de Convênio celebrado e de acordo com as disponibilidades financeiras.



§1º Após assinatura, o termo de convênio disposto no caput deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para conhecimento.



§2º São parte integrante desta lei os seguintes anexos:



I - Minuta dos convênios que serão celebrados;

II - Plano de trabalho;

III - Cronograma de Desembolso;

IV - Relação de pagamento.



Art. 4º Ficam as Entidades contempladas pelo Município com subvenções sociais obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo e Legislativo Municipal até o dia 30 (trinta) de março do ano subsequente ao do recebimento da subvenção.



§ 1º A prestação de contas estabelecida no caput deverá ser apresentada na forma estabelecida no termo de convênio e mediante relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:

I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores

advindos da subvenção prevista nesta lei;

II - o material adquirido ou serviço prestado;

III - o valor pago;

IV - a data de pagamento;

V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.



§ 2º A entidade a ser beneficiada com a subvenção social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.



§ 3º As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem contas não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.



Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.



Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Lima Duarte, 09 de maio de 2022.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal









































MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 09 DE MAIO DE 2022.





Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 18/2022, que declara autoriza a concessão de subvenção às entidades que menciona.

A Associação Esportiva Galáticos, que se pretende subvencionar, apresentou projeto ao poder executivo denominado “Craques do Futuro” onde se pretende dar instruções a adolescentes e jovens sobre a prática esportiva de futebol em alto rendimento. Através desse projeto 08 atletas Limaduartinos poderão ir à cidade de Itu, no estado de São Paulo, e permanecer durante meses em treinamentos e competições de nível profissional. 

 Com os recursos advindos do poder público, a entidade pretende custear 08 bolsas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), durante 05 meses de execução do convênio. As bolsas serão destinadas para a manutenção dos atletas no município de ITU. 

Destacamos que a Constituição Federal de 1988 trouxe como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, ao definir como direito do cidadão o acesso ao esporte e lazer, por meio da responsabilidade da União, dos Estados e Municípios na promoção de políticas públicas de fomento ao esporte, com o fim de garantir a execução desse direito constitucional, de modo que à proposição está de acordo com essa obrigação.

Já a subvenção ao Conselho do Desenvolvimento Comunitário de São José Dos Lopes – CONDECLO visa auxiliar a entidade com as despesas de manutenção de veículos que se encontram na sua posse, assim como a demais despesas da referida associação. Ressalto que se trata de representatividade de um distrito composto, em grande parte, por população carente, necessitando a entidade de maior auxílio do poder público. 

Acerca da subvenção à Associação Limaduartina Amigos da Comunicação – ALAC, destacamos que é lícita a transferência voluntária de recursos financeiros pela Administração Pública a associações ou fundações mantenedoras de serviços deradiodifusão comunitária, na forma de subvenção social, nos termos da Lei n.º 9.612/1998. Ademais, à associação em comento presta serviço de grande relevância, eis que propaga informações de interesse público, transmite sessões da egrégia Câmara Municipal de Lima Duarte e auxilia na publicidade de caráter informativo do poder executivo. 

O que se busca com tal medida é oferecer a essa emissora a possibilidade de melhorar suas estrutura e consequentemente sua programação, proporcionando a livre manifestação de idéias, a valorização e divulgação da cultura local. Esclarecemos que tal parceria não possibilita qualquer interferência por parte do chefe do Poder Executivo na programação da rádio.

Por fim, destaca-se que todas as entidades beneficiárias são reconhecidas por lei como utilidade pública. 

Ante o exposto, solicitamos aos nobres edis a aprovação do presente projeto de lei.

Respeitosamente,



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita de Lima Duarte



open original →