| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA FORMA QUE MENCIONA. |
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MENSAGEM N°. 01/2017 Ao Exmo. Sr. MÁRIO CARVALHO DELGADO JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal LIMA DUARTE-MG Lima Duarte, 12 de janeiro de 2017 Senhores Vereadores, Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária n°. 01/2017, que “Dispõe sobre concessão de contribuições na forma que menciona”. Os repasses que serão realizados objetivam conceder apoio a essas entidades para que as mesmas continuem realizando os trabalhos em beneficio cultural a sociedade do nosso município. Os recursos repassados a essas entidades por subvenção serão ainda fiscalizados pelo órgão competente, através de prestação de contas dos recursos recebidos e observados se compatibilizam com a finalidade a que foram destinados, visando preservar o erário quanto à má utilização dos recursos e a qualidade dos serviços que serão fornecidos a população. Diante do exposto e atendendo aos pressupostos legais, aguardamos a votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada. Atenciosamente, GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 01/2017 “Dispõe sobre concessão de contribuições na forma que menciona”. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições para o exercício de 2017, às entidades abaixo informado: I - AGREMIAÇÃO RECREATIVA CARNAVALESCA “BLOCO DO SACO”, inscrito no CNPJ sob o n°. 20.451.316.0001-07; II - BLOCO CARNAVALESCO UNIDOS DO MORRO – BCUM, inscrito no CNPJ sob o n°. 15.548.380.0001-70; III - GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA VILA, inscrito no CNPJ sob o n°. 19.624.528.0001-60. Parágrafo único. O valor da contribuição será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada entidade. Art. 2º As contribuições de que trata esta lei serão concedidas às entidades mencionadas no artigo anterior, para execução de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e, na época da efetiva concessão do benefício, possuam o título de utilidade pública. Art. 3º Os recursos de que tratam esta lei serão liberados conforme o estabelecido no plano de trabalho e de acordo com as disponibilidades financeiras. Art. 4º Ficam as entidades contempladas pelo Município com contribuições, obrigadas a prestarem contas das aplicações dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Caso alguma das entidades não tiver sua conta aprovada pelo Poder Executivo, ou não prestar contar, esta não poderá ser contemplada com novas contribuições, e deverá ressarcir aos cofres públicos os valores anteriores recebidos. Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação consignadas em orçamento. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte-MG, 12 de janeiro de 2017. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal