| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-01-20 |
| Ementa | “ALTERA A LEI ORDINÁRIA N°. 1.764/2014 QUE “INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO NA MODALIDADE DE CASA-LAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE E, DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMAS PARA SUA IMPLANTAÇÃO”. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 02/2017 “Altera a Lei Ordinária n°. 1.764/2014 que “Institui o Serviço de Acolhimento na modalidade de Casa-Lar para atendimento de crianças e adolescente e, dispõe sobre diretrizes e normas para sua implantação”. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o art. 8° e o parágrafo único da Lei Ordinária n°. 1.764/2014, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 8° – A Casa-Lar necessariamente contará com um educador/cuidador residente, com formação de nível fundamental, que trabalhará e residirá no serviço prestando cuidados aos acolhidos, cabendo-lhe administrar a Casa-Lar, bem como assistir às crianças e adolescentes sob seus cuidados. §1°. As atribuições do Educador/Cuidador serão: I – Organizar a rotina doméstica e do ambiente residencial; II – Prover alimentação, higiene e proteção; III – Proporcionar atividades adequadas ao grau de desenvolvimento dos acolhidos; IV – Auxiliar os acolhidos no fortalecimento da autoestima e no desenvolvimento de aptidões e habilidades; V – Acompanhar os acolhidos nos serviços de saúde, escola dentre outros; VI – Dar suporte no processo de desligamento das crianças e adolescentes. § 2° Para apoio às funções de educador/cuidador residente, a Casa-Lar poderá contratar um auxiliar cuidador, com formação de nível fundamental. Art. 2º Fica alterado o art. 9° da Lei Ordinária n°. 1.764/2014, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 9°. A Casa-Lar deverá contar com uma equipe profissional de referência, composta por: I – Coordenador (a) – formação superior em Serviços Sociais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II – Equipe para atendimento psicossocial: formado por 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais cada um. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte-MG, 16 de janeiro de 2017. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa tem por objetivo de adequar a Lei em vigor a realidade municipal, visto que a Secretaria Municipal de Assistência Social não consegue preencher a vaga para o cargo de Educador/Cuidador residente com ensino médio, conforme prevê a atual legislação. Ante o exposto, e visto que persiste a necessidade de contratações do profissional para atender a Casa-Lar, razão pela qual, conta-se mais uma vez com a colaboração e o entendimento dos Senhores Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, para que desta forma, possamos permitir o adequado funcionamento da Casa-Lar. Cordialmente, GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal