| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-01-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS E CARCAÇAS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Projeto de Lei Ordinária n°. 04/2017 Dispõe sobre a remoção de veículos e carcaças abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lima Duarte-MG aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido abandonar veículo deteriorados e sem condição de circulação ou ainda carcaças, chassis ou partes de veículos em situação que caracterize seu abandono em via pública do município. Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado os veículos e carcaças nas seguintes situações: I – Em evidente estado de abandono, por mais de 30 (trinta) dias, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e a saúde pública; II - Sem condições de verificar a identificação de número de chassi, ou sem a identificação de número de motor; III – Em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis; IV - Em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético. V - Carcaças de veículos, com falta de uma ou mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais de incêndio, sinais de depredação ou destruição, chassis e outras partes. Art. 3º. O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículos que abandonar ou estacionar o seu bem em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela Divisão de Trânsito do Município de Lima Duarte, observadas as seguintes disposições: I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 03 (três) dias; II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas; III - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado a situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei. IV - O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículos recolhido, terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município. Art. 4º. Para fazer a retirada do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículos removido será necessário: I - Apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados. II – Pagamento do valor referente ao gasto com a remoção do veículo e ou carcaça e estadia do material apreendido no pátio da Secretaria Municipal de Obras. §1°. Os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhido que não forem resgatados no pátio da Secretaria Municipal de Obras, no prazo de 30 dias, poderão ser leiloados. §2°. Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos serão destinados: I – Para ressarcimento das despesas decorrentes da remoção do bem e despesas pertinentes; II - O valor excedente do leilão, atendido ao inciso I, do §2°, será revertido para a municipalidade. Art. 5º. Os veículos encontrados em vias públicas, identificadas pelo mal estado de conservação e abandono, conforme descrito no art. 2º, implicará nas seguintes penalidades: I – Notificação Prévia; II – Remoção ao pátio da Prefeitura Municipal de Lima Duarte-MG. III – Reversão da propriedade do bem em favor do Município de Lima Duarte – MG. Art. 6º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Obras, órgão competente para análise da situação e providências cabíveis. Art. 7º. Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Lima Duarte, 17 de janeiro de 2017. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei Ordinária encaminhado a esta Casa Legislativa, que trata da apreensão de veículos abandonados em áreas públicas, tem o intuito de regularizar a retirada desses veículos que causam imenso transtornos a Municipalidade. Tem sido frequente nos depararmos com veículos sucateados e sem condições de transitar nas vias, que são deixados pelos proprietários ocupando os espaços públicos. Em várias oportunidades, os veículos ou parte deles, ficam à mercê do tempo, estacionados/abandonados em vagas trazendo transtornos nas vias públicas como obstrução de passagem e fluxo de trânsito, além de causarem riscos à saúde pública. Os veículos e sucatas abandonados em vias públicas são extremamente prejudiciais ao fluxo de veículos e pedestres, ao atendimento do serviço público de limpeza das ruas e ao recolhimento de resíduos, além do que podem servir como foco de doenças como a dengue e de abrigo para pragas urbanas, ou mesmo servir a propósitos ilícitos como esconderijo para armas e drogas. Apesar dos evidentes riscos para a saúde pública e para a segurança, não há lei municipal que permita retirar esses veículos das vias públicas. Assim, diante destas razões, apresento esta propositura, pois tenho convicção que a aprovação deste projeto de lei faz-se importante ao bem estar social. Nele dispomos sobre a definição de veículo abandonado e o procedimento para sua retirada das ruas. Além disso, no intuito de não onerar os cofres públicos com a desídia dos proprietários, é estabelecida a responsabilidade pecuniária para aquele que abandonar veículo em vias públicas municipais. Vale ressaltar que tanto o Código de Trânsito Brasileiro, como o disposto no artigo 23 da Constituição de 1988, garante a todos os entes federados, autonomia para a gestão do trânsito no seu âmbito de sua atuação.