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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 28/2022
Define o valor do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, para o fim específico de adequação ao piso salarial nacional desses profissionais, nos termos em que preceitua o art. 198 da Constituição da República, na forma que menciona.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, com base no art. 198, §9º da CF e Portarias GM/MS n° 1.917 e 2.109, ambas do ano de 2022, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei define o novo piso dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, regulamentado pelas Portarias n° 2.109/2022 e 1.917/2022 do Ministério da Saúde.
Art. 2°. Fica definido o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, no importe de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme o art. 1º da Portaria GM/MS n° 2.109/2022.
Art. 3º. Fica estabelecido o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias - ACS, no importe de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme o art. 1º da Portaria GM/MS n° 1.917/2022.
Art. 4º. Fica autorizado à Chefe do Poder Executivo Municipal conceder aos profissionais a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde 06 de maio de 2022, até a data da publicação desta lei, que foram inferiores aos valores definidos nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o caput deste artigo, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual vigente.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte/MG, 02 de agosto de 2022.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 02 DE AGOSTO DE 2022.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 28/2022, que define o valor do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, para o fim específico de adequação ao piso salarial nacional desses profissionais, nos termos em que preceitua o art. 198 da Constituição da República.
Incumbe ao município de Lima Duarte reajustar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos termos da Emenda Constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022.
O valor para o custeio de tal melhoria salarial dos agentes comunitários de saúde será repassado ao município na forma de Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
Já o valor para o custeio da melhoria salarial dos agentes de combates às endemias será repassado ao município na forma de Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
Comunicamos que, consoante previsto na Emenda Constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022, os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Por derradeiro, informamos ainda que estas medidas encontram respaldo na Lei Complementar nº: 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, uma vez mais, sempre tendo a consciência de que somente a gestão compartilhada entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderá assegurar os significativos e necessários avanços para o município, contamos com a indispensável compreensão e sensibilidade de Vossas Excelências, o que deverá culminar com a aprovação deste projeto de lei ordinária para a consolidação de uma política de reconhecimento e valorização de todos os nossos servidores públicos.
Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
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