PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 30/2022
“Autoriza a concessão de subvenção às entidades que menciona, conforme programação incluída no orçamento anual por meio de emendas individuais do Poder Legislativo”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com arrimo no art. 145-A da Lei Orgânica do Município, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder subvenções sociais, às Entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMA DUARTE.:
CNPJ 20.452.280/0001-86..........................................................R$ 83.000,00
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS- APAE.:
CNPJ 03.236.354/0001-2............................................................R$ 24.000,00.
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS LAR SÃO VICENTE DE PAULO – ILPI.:
CNPJ 20.459.608/0001-96...........................................................R$ 42.000,00.
COMUNITÁRIO PRÓ-MELHORAMENTO DA VILA AFONSO PENA - CECAP.:
CNPJ 21.176.730/0001-18...........................................................R$ 12.600,00.
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE MOGOL.:
CNPJ 40.712.806/0001-27...........................................................R$ 4.600,00.
CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS LOPES.:
CNPJ 01.203.493/0001-20...........................................................R$ 7.100,00.
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO VILA PALMARES - AMVIPA.:
CNPJ 39.316.107/0001-89...........................................................R$ 15.000,00.
ASSOCIACAO CULTURAL CAMINHO DA SERRA.:
CNPJ 09.263.744/0001-73...........................................................R$ 7.000,00.
FOLIA DE REIS FAMILIA FABRICIO.:
CNPJ 41.165.089/0001-23...........................................................R$ 3.000,00.
BANDA E ESCOLA DE MUSICA MAXIMIANO NEPOMUCENO.:
CNPJ 26.144.246/0001-20...........................................................R$ 5.500,00.
CORPORACAO MUSICAL NOVO HORIZONTE.:
CNPJ 05.095.155/0001-72...........................................................R$ 2.500,00.
ASSOCIACAO ESPORTIVA GALATICOS-A.E.G.:
CNPJ 28.028.357/0001-05...........................................................R$ 13.450,00.
GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA VILA.:
CNPJ 19.624.528/0001-60...........................................................R$ 3.000,00.
BAHIA ESPORTE CLUBE.:
CNPJ 10.820.039/0001-09...........................................................R$ 2.650,00.
ASSOCIACAO DOS MORADORES DE ORVALHO.:
CNPJ 26.144.469/0001-98...........................................................R$ 1.500,00.
ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE LARANJEIRAS.:
CNPJ 08.858.991/0001-50...........................................................R$ 1.500,00.
ASSOCIACAO CENTRO COMUNITARIO DO MANEJO.:
CNPJ 03.704.741/0001-41...........................................................R$ 1.500,00.
ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO DIS CONC IBITIPOCA.:
CNPJ 86.952.249/0001-12...........................................................R$ 22.450,00.
Art. 2º As subvenções sociais serão concedidas às Entidades mencionadas no art. 1º desta lei para a execução das suas atividades conforme Termo de Convênio a ser celebrado, desde que estejam legalmente constituídas e, na época da efetiva concessão do benefício, possuam o título de utilidade pública.
Art. 3º Para fins de celebração de convênio e liberação dos recursos, as entidades beneficiadas deverão apresentar ao poder executivo municipal os seguintes documentos:
I – Cópia da lei municipal que lhe outorgou o título de utilidade pública;
II – Plano de trabalho, a ser elaborado com base no anexo I desta lei;
III – Certidão negativa de débitos tributários da União Federal;
IV – Certidão negativa de débitos tributários do Estado de Minas Gerais;
V – Certidão negativa de débitos tributários municipal;
VI – Certidão negativa de débitos trabalhistas;
VII – Certidão negativa de falência e concordata;
VIII – Certificado de regularidade do FGTS – CRF;
IX – Comprovante de inscrição e situação cadastral – CNPJ.
Art. 4º Os termos de convênio para repasse das subvenções terão vigência até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º O prazo para execução dos recursos financeiros repassados será até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º O recurso de que trata esta lei será liberado conforme o estabelecido no plano de trabalho e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
§ 3º O prazo para prestação de contas da subvenção autorizada por meio desta lei não poderá ultrapassar ao estabelecido no § 1º do art. 24 da Lei Ordinária nº 2.018/21.
§ 4º Após assinatura, o termo de convênio disposto no caput deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para conhecimento.
§ 5º É parte integrante desta lei a minuta de Plano de trabalho;
§6º Fica vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas, nos termos do art. 145-A, §2º da LOM e art. 166-A da CF.
Art. 5º Ficam as Entidades contempladas pelo Município com subvenções sociais obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo e Legislativo Municipal até o dia 30 (trinta) de março do ano subsequente ao do recebimento da subvenção.
§ 1º A prestação de contas estabelecida no caput deverá ser apresentada na forma estabelecida no termo de convênio e mediante relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores;
advindos da subvenção prevista nesta lei;
II - o material adquirido ou serviço prestado;
III - o valor pago;
IV - a data de pagamento;
V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.
§ 2º A entidade a ser beneficiada com a subvenção social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.
§ 3º As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem contas não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 11 de agosto de 2022.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS:
1.1. Entidade:
Endereço:
1.2. Reconhecida de utilidade pública pela Lei Municipal nº:
1.3. Nome do Presidente:
2. DESCRIÇÃO:
Contribuição concedida a _____________ para auxiliar nas despesas de manutenção de suas atividades, conforme Lei Municipal n°. xx/2022.
3. PRAZOS;
3.1. PRAZO DE EXECUÇÃO: Até 31/12/2022;
3.2. PRAZO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Até 31/03/2023.
4. JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
XXX
5. DESCRIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO:
XXX
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:
XXX
Na qualidade de representante legal da entidade ________________________, para fins de prova junto à Prefeitura de Lima Duarte, declaramos que a entidade não tem pendência com prestação de contas de contribuição ao Município de Lima Duarte – MG.
Pede deferimento,
Lima Duarte, xx de XXXX de 2022.
Presidente da entidade
Aprovado pelo concedente
Elenice Pereira Delgado Santelli
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 11 DE AGOSTO DE 2022.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 30/2022, que autoriza a concessão de subvenção às entidades que menciona, conforme programação incluída no orçamento anual por meio de emendas individuais do Poder Legislativo.
A referida proposição encontra amparo na emenda a lei orgânica n° 01 do ano de 2021, que instituiu no âmbito do município de Lima Duarte/MG o orçamento impositivo a ser executado conforme programação incluída pelos parlamentares.
As emendas impositivas ao orçamento se mostram de suma importância na atuação parlamentar, haja vista que possibilitam influir na alocação de recursos públicos em função da estratégia adotada para maximização política desse valioso instrumento.
Tal instrumento ultrapassa as barreiras da conexão política para alcançar as balizas do desenvolvimento, patrocinando projetos promovidos por entidades privadas específicas, sem finalidade lucrativa, para propiciar atendimento ao interesse público.
Ademais, constituem um mecanismo favorável de distribuição de recursos dentro do município.
Por fim, destaca-se que todas as entidades beneficiárias devem ser reconhecidas por lei como utilidade pública na data do repasse.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres edis a aprovação do presente projeto de lei.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal