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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-02-15
EmentaCRIA O PROGRAMA BOLSA-TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 07/2017



“Cria o Programa Bolsa-Transporte, e dá outras providencias”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:



Art. 1°. Fica criado o Programa Bolsa-Transporte, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.



Parágrafo único. Entende-se por bolsa-transporte a ajuda financeira destinada a custear um percentual do transporte dos estudantes, que atendam aos requisitos constantes nesta lei. 



Art. 2°. O Programa tem como objetivo auxiliar financeiramente estudantes matriculados em Instituição de Ensino situada no município de Juiz de Fora - MG.  



Art. 3°.  O valor da bolsa-auxílio de que trata esta lei será de R$ 80,00 (oitenta reais), para cada estudante que comprovar estar matriculado numa Instituição de Ensino.



Art. 4°. Será concedida a bolsa-auxílio o estudante que, atendidas as condições estabelecidas nesta lei, preencher os seguintes requisitos:

I – Residente e domiciliado no Município de Lima Duarte – MG;

II – Regularmente matriculado e frequente em curso superior ou técnico;



Art. 5°. Não fará jus ao recebimento da bolsa-transporte:

I – Os estudantes já graduados em qualquer outro curso;

II – Os estudantes de pós-graduação, lato sensu e stricto senso;

III -  os estudantes cuja renda familiar seja superior a 06 (seis) salários mínimos.

 

Parágrafo único. Nenhum interessado tem direito garantido a bolsa-transporte, ficando a concessão do benefício, condicionada a existência de recurso financeiro e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 6°. A bolsa-transporte será automaticamente cancelada nos seguintes casos:

I – Repasse do benefício a terceiro;

II – Quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;

III – Que for reprovado em três ou mais disciplinas semestralmente;

IV – Ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;

V – O beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75% (setenta e cinco por cento);

VI – Mudança de residência para outro município;

VII – Deixar de cumprir quaisquer requisitos impostos nesta lei.



Art. 7°. Para participar da seleção dos beneficiários do bolsa-transporte, os interessados deverão atender aos seguintes procedimentos:

I – Inscrever-se junto a Secretaria Municipal de Educação, no período previamente divulgado, no site da prefeitura Municipal e em edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura e Câmara Municipal;

II – Preencher o formulário especifico de requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Educação. 

 

Art. 8°. Fica criada uma Comissão para o estudo social de seleção dos beneficiários, que averiguará os documentos dos interessados, dando aplicabilidade à presente lei, sendo composta por:

Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

Um representante do Conselho Municipal de Educação;

Um representante do Poder Legislativo.



Art. 9°. Fica o beneficiado obrigado a comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Educação, a interrupção ou desistência do recebimento do auxílio, em prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, sob pena de reparação do dano ao município. 



Art. 10. O beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição ao qual o aluno esteja vinculado.  

   

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.



Art. 12. O município poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa-transporte que trata esta lei, em caso de relevante interesse público.



Art. 13. O valor da bolsa-transporte poderá ser revisto anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município.   



Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto.

 

Art. 15 . Fica revogado as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 1.482, de 09 de fevereiro de 2009. 



Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Lima Duarte-MG, 02 de fevereiro de 2017.





GERALDO GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal



























































REQUERIMENTO DO BOLSA TRANSPORTE PARA AUXÍLIO UNIVERSITÁRIO 





I - IDENTIFICAÇÃO DO ALUNO NOME: 

CPF:                                                      RG: 

TÍTULO ELEITORAL: _______________________ 

ENDEREÇO: __________________________________ BAIRRO:  

CIDADE: ______________________ CEP:

TELEFONE (FIXO): _____________________ CELULAR: _______________ ESTADO CIVIL: _____________ FILHOS:                QUANTOS _____ 



II - IDENTIFICAÇÃO DO CURSO E INSTITUIÇÃO QUE FREQUENTA: 

PERÍODO/ANO: ____________________ QUANTOS DIAS DE SEMANA VIAJA: ____ TRANSPORTE UTILIZADO: ÔNIBUS VAN PRÓPRIO __________ NO CASO DE ÔNIBUS OU VAN, INFORME O NOME DA EMPRESA: ___________________________________ 



III – DADOS SOCIO-ECONÔMICO 

MORADIA: PRÓPRIA ALUGADA OUTROS: 

QUANTO TEMPO RESIDE NO ENDEREÇO INFORMADO: __________ 

MORA COM OS PAIS: 

RENDA FAMILIAR: ABAIXO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO DE 1 A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS DE 3 A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS ACIMA DE 6 SALÁRIOS MÍNIMOS 



Lima Duarte,  de ____________________ de ________ 



 Assinatura do (a) requerente



























JUSTIFICATIVA



Ao Exmo. Sr. 

MÁRIO CARVALHO DELGADO JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal 

LIMA DUARTE-MG.



Lima Duarte, 02 de fevereiro de 2017



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,



Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária n°. 07/2017, que “Cria o Programa Bolsa-Transporte, e dá outras providencias”.

O projeto de lei ora em comento visa conceder auxílio financeiro aos estudantes residentes em nosso município que estam devidamente matriculados em instituições de ensino situada no município de Juiz de Fora – MG. 

O município hoje conta com a lei municipal n°. 1.482/2009. Dita lei autoriza o Município a utilizar os veículos do programa “Caminho da Escola”. 

Em 2015, foi editado decreto municipal n°. 167 que regulamentou a lei municipal 1.482/2009, neste decreto restou estabelecido parâmetros para a concessão do benefício. Ficou disposto no § 1°, do art. 6° do mencionado decreto que seria cobrado dos estudantes beneficiados uma contrapartida a título de contribuição, paga ao Município afim de auxiliar o município com os gastos dispensados.

Ocorre que dessa forma houve inúmeros transtornos, principalmente quanto o regular pagamento por parte dos alunos. 

No início do corrente ano, a Administração ao fazer avaliação dos veículos do município constatou que o ônibus utilizado para transportar esses estudantes não possuía condições mínimas para trafegar, necessitando de reparos, o que demanda certo tempo, visto a necessidade de realizar procedimento licitatório para manutenção da frota municipal. Cumulado com a responsabilidade que recai para o Município com o fornecimento de veículo e motorista, após estudo detalhado da situação, (situação financeira e responsabilidade objetiva, em caso de algum acidente com transporte) entendemos ser a melhor solução fornecer uma bolsa- transporte aos alunos estudantes em Juiz de Fora.       

O projeto de lei a analisar tem como fundamento além de continuar a auxiliar os alunos estudantes em Juiz de Fora, amenizar a responsabilidade do município no que tange ser ela objetiva. Sobre o tema, necessária breve explanação. 

  A Constituição Federal de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu art.  37, que tem a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.”         

Ao fornecer veículo e servidor público para transportar alunos para Juiz de Fora, a Prefeitura abanca uma responsabilidade muito grande, visto que qualquer dano causado por seu agente (no caso, o motorista) gera uma responsabilidade objetiva.   

Nesse ínterim, e no intuito de não prejudicar os alunos estudantes em Juiz de Fora é que submetemos o projeto para análise dessa Digna Câmara. 

O pedido de urgência se justifica para que a Secretaria Municipal de Educação possa promover a programação das concessões das bolsas-transporte para o exercício de 2017, a partir do mês de março. 

	Diante do exposto e atendendo aos pressupostos legais, aguardamos a votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada.

	Atenciosamente,





GERALDO GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal





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