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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS EFETIVOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO DEMAE.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2017

 

 

“Institui gratificação mensal para os membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e

Equipe de Apoio do DEMAE. ”

 

 

O Departamento Municipal de Agua e Esgoto encaminha para a apreciação a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída gratificação especial mensal a ser concedida aos servidores designados para integrar a Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio do DEMAE, conforme estabelecido pelas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02.

Art. 2º O valor da gratificação especial mensal será concedida por ato do ordenador de despesas ao servidor designado no exercício efetivo da função de membro titular da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, no período do mandato, fixada nos seguintes valores: 

- Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); 

- Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 200,00 (duzentos reais); 

Parágrafo único. Se o servidor for designado simultaneamente como Membro Titular da Comissão Permanente de Licitações, Pregoeiro ou Equipe de Apoio ao Pregoeiro, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação. 

Art. 3º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Setor Administrativo e Financeiro, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. 

Art. 4º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e Equipe de Apoio ao Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. 

§1º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o Membro Titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde entre outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro ou Equipe de Apoio ao Pregoeiro. 

§2º A gratificação especial não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; não será acumulável com outras de espécie semelhantes; não será  concedida a servidor no período de férias regulamentares, licenças e afastamentos legais; e não será base para pagamento de gratificação natalina. 

Art. 5º A gratificação de que trata a presente Lei visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu cargo. 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, consignadas no orçamento anual, observadas em quaisquer casos as regras e princípios legalmente previstos. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Lima Duarte, 30 de março de 2017. 

 

Agostinho Nardy Riolino 

Diretor Geral 

 

 

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