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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS EFETIVOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE INTERNO DO DEMAE.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2017  

 

 

“Institui gratificação mensal para os membros efetivos da Comissão Permanente de Controle Interno do DEMAE. ”

 

O Departamento Municipal de Agua e Esgoto, encaminha para a apreciação a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída gratificação especial mensal a ser concedida aos servidores designados para integrar a Comissão Permanente de Controle Interno, conforme estabelecido pelas CF/88 em seus artigos XXXI  e LIX   e  Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

Art. 2º O valor da gratificação especial mensal será concedida por ato do ordenador de despesas ao servidor designado no exercício efetivo da função de membro titular da Comissão Permanente controle interno no período do mandato, fixada nos seguintes valores: 

- Presidente da Comissão Permanente de Controle Interno: R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais); 

- Membro Titular da Comissão Permanente de Controle Interno: R$ 200,00 (duzentos reais); 

 

Art. 3º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Controle Interno, informar, mensalmente, ao Setor Administrativo e Financeiro, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. 

 

§1º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o Membro que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde entre outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão Permanente de Controle Interno. 

§2º A gratificação especial não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; não será acumulável com outras de espécie semelhantes; não será concedida a servidor no período de férias regulamentares, licenças e afastamentos legais; e não será base para pagamento de gratificação natalina. 

Art. 5º A gratificação de que trata a presente Lei visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu cargo. 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, consignadas no orçamento anual, observadas em quaisquer casos as regras e princípios legalmente previstos. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Lima Duarte, 30 de março de 2017. 

 

Agostinho Nardy Riolino 

Diretor Geral 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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