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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-09-29
Ementa"Dispõe, institui e altera a legislação tributária municipal relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências.".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-15T14:01:22.003854-03:00 Aprovado 9 1 0
2023-05-18T13:16:59.215534-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2022





Dispõe, institui e altera a legislação tributária municipal relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências.





A Prefeita Municipal de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com fundamento no art. 101, II, art. 102, I, e art. 104, V, todos da LOM, a Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e ela sanciona a seguinte Lei Complementar.



CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA



Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de Lima Duarte, sujeito ativo da relação tributária cuja competência constitucional está a ele outorgada no art. 156, III da Constituição da República de 1988, e estabelece normas aplicáveis à incidência e geração, obrigação, lançamento, crédito tributário, contribuintes e responsáveis tributários que designa. 

§ 1º - O ISSQN incidirá e será recolhido sempre que ocorrida uma prestação de serviços elencados nesta Lei, por pessoas físicas ou jurídicas, salvo isenções e imunidades, e será instrumentalizado por meio de obrigações acessórias instituídas no interesse da fiscalização e da arrecadação tributárias, que deverão ser cumpridas pelo sujeito passivo com a apresentação de declarações e informações escritas ou por meio de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares, sobretudo:

I – obrigação de se cadastrar perante a Fazenda Pública, junto ao cadastro econômico do município, para fins de utilização do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, na forma da legislação tributária do município.

II – obrigação de emitir nota fiscal individualizada para cada serviço prestado, independentemente de solicitação pelo tomador de serviços, podendo a legislação tributária prever, mediante regras específicas, a emissão de notas globais ou mesmo dispensar da emissão ou do cumprimento de um ou outro requisito os setores ou categorias econômicas que indicar;

III – obrigação de utilizar notas fiscais, ou equivalentes, impressos, na forma prevista na legislação tributária do município, quando o sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas estiver indisponível;

IV – obrigação de descrever de maneira clara e precisa o serviço prestado possibilitando a identificação da quantidade, volume, área ou qualquer outra unidade em função da qual o valor dos serviços tenha sido estabelecido;

V – obrigação de identificar o tomador dos serviços com nome, número do registro junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço, salvo orientação diversa estabelecida em regulamento.

VI - obrigação de preenchimento correto das notas fiscais com retenção na fonte de ISSQN, na forma da legislação tributária.

VII – obrigação de conservar, na forma da legislação tributária, em boa guarda, os documentos fiscais, na versão eletrônica ou impressa pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador. 

VIII - obrigação de entregar, no prazo e na forma da legislação tributária, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES que se constitui em ato declaratório da obrigação tributária e constitutivo de lançamento, bem como em documento de confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto.

IX - obrigação de não oposição de resistência e embaraço à fiscalização tributária in loco ou remota, prestando informações e permitindo o acesso aos documentos pela referida fiscalização.

X – obrigação de informar à repartição fiscal sobre quaisquer alterações com relação ao contrato social, exercício de atividade principal e secundária, regime tributário, endereço de estabelecimento empresarial ou domicílio tributário;

XI – obrigação de pagar o tributo ou entregar o produto do imposto retido de terceiros, na data prevista na legislação tributária; 

XII - obrigação de escrituração de livros fiscais no prazo e na forma da legislação tributária;

XIII - obrigação de manter, no estabelecimento ou domicílio tributário acesso à rede mundial de computadores para fins de emissão de notas fiscais eletrônicas, com a finalidade de pronto fornecimento aos tomadores de serviços;

XIV – obrigação de não invalidar ou cancelar quaisquer documentos fiscais sem substituição por outro fiel ao serviço prestado, exceto nas hipóteses, prazos e formas da legislação tributária.

XV - obrigação de informar à fiscalização tributária o encerramento das atividades;

XVI – obrigação de entregar a declaração de serviços tomados, no prazo e na forma da legislação tributária;

§ 2º - Sem prejuízo às disposições do parágrafo primeiro deste artigo, a fiscalização poderá proceder de oficio à inscrição cadastral econômica dos prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que estas se omitam e sempre que verificadas as condições materiais suficientes para tanto.

§ 3º - Verificado, por meio de procedimento administrativo, que o prestador de serviço não exerce, temporariamente ou em definitivo, a referida atividade num dado ponto empresarial a ele vinculado, poderá o referido estabelecimento ser liberado para nova inscrição cadastral por meio de bloqueio da atividade anteriormente cadastrada.

§ 4º - O bloqueio não equivale à baixa, sendo este um ato meramente administrativo e, aquela, ato pessoal e de arbítrio do contribuinte, no bloqueio os débitos atribuídos ao devedor continuam existentes e passíveis de acréscimos legais.

§ 5º - Salvo situações extraordinárias, o relacionamento entre a Fazenda Pública e os sujeitos passivos, no que diz respeito à escrituração do livro de serviços prestados e tomados e respectivas declarações de serviços, notas fiscais, prazo de validade, modelos e prazos de apresentação será estabelecido e instrumentalizado por meio de plataforma eletrônica destinada a este fim, atendidas as disposições da legislação tributária.

§ 6º – Na falta da plataforma eletrônica mencionada no § 1º deste artigo ou na sua indisponibilidade, poderá o sujeito passivo adotar meios mecânicos de cumprimento das obrigações acessórias, atendidas as disposições da legislação tributária.



CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA, DA NÃO INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR



Art. 2° - O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços por prestadores de serviços pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, e incide sobre os serviços referidos no art. 49 desta lei, definidos na Lista de Serviços constante do Anexo I, segundo suas alíquotas, bem como na forma do art. 23, inciso I desta lei, ainda que tais serviços não se constituam em atividades preponderantes do prestador.

§ 1° - A incidência do ISSQN ocorrerá ainda que:

I - o serviço seja proveniente do exterior ou ainda que sua prestação se tenha iniciado no exterior. 

II - o serviço seja prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, por intermédio de autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

III – o pagamento pelos serviços seja feito por um tomador que resida ou domicilie no exterior, porém, desde que, contudo, os resultados desses serviços sejam verificados no município de Lima Duarte. 

§ 2° - A lista de serviços constante do Anexo I, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e extensiva na sua horizontalidade, ocorrendo a incidência do ISSQN independentemente:

I – da denominação que se dê ao serviço prestado, devendo prevalecer a natureza deste e ainda que o nome dado ao serviço pelo sujeito passivo não esteja, literalmente, previsto na lista de serviços;

II – da existência de estabelecimento fixo;



III – do cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;

V – do pagamento pelos serviços prestados;

VI – da conta contábil utilizada para registro da receita.

§ 3º - Nos serviços cuja prestação seja feita em etapas, ocorrerá um novo fato gerador em cada fase concluída.

§ 4º - O contribuinte que exerce mais de uma atividade dentre as elencadas no Anexo I desta lei, será tributado em relação a cada uma delas segundo as alíquotas, fixas ou variáveis, que lhe sejam aplicáveis.

§ 5º - Quando o contribuinte estiver submetido a atividade isenta ou que permita dedução de mercadorias em relação à sua base de cálculo:

I - a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as informações de forma separada, sob pena de o imposto vir a ser cobrado sobre o total da receita.

II – nos casos em que mercadorias sejam fornecidas juntamente com serviços mediante emissão de documentos fiscais globais:



a nota fiscal de prestação de serviços deverá mencionar o valor das mercadorias a serem deduzidas e, imprescindivelmente, o número da nota fiscal emitida pela Fazenda Pública Estadual, sob pena do ISSQN ser cobrado em relação ao valor total do documento emitido;

no caso dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta lei, atendidas demais disposições da legislação tributária:

a dedução das mercadorias utilizadas na prestação de serviços deverá ser comprovada mediante identificação na nota fiscal estadual, de aquisição ou transferência, do local em que as mercadorias serão aplicadas, sob pena de não-dedução dos respectivos materiais, se por outra forma não puder demonstrá-lo o contribuinte.

a dedução de mercadorias utilizadas na prestação de serviços está adstrita àquelas que se incorporam definitivamente à obra, não se aplicando àquelas que se consomem na prestação dos serviços e nem àquelas cujas incorporações não possam ser comprovadas;

não incidirá imposto sobre o valor da subempreitada que já houver sido tributada, devendo o sujeito passivo fazer menção, em sua nota fiscal, ao número da nota fiscal emitida pelo subempreiteiro, a fim de que a fiscalização tributária possa comprovar o efetivo recolhimento.



§ 6º Em razão da vinculação dos atos públicos aos termos da lei, não será permitido ao servidor público reconhecer a não-incidência tributária, ou atribuir aos institutos desta lei interpretação que renuncie ao tributo, quando seus fundamentos estiverem firmados em discussões de inconstitucionalidade desta mesma lei, salvo quando, após parecer da Procuradoria Jurídica do Município restar comprovado que, cumulativamente:



I – a matéria discutida em autos administrativos já houver sido objeto de decisão transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em desfavor da Fazenda Pública, em decisão com repercussão geral ou efeito erga omnes;



II – o parecer jurídico evidenciar, expressamente, os pontos em que matéria discutida nos autos administrativos se amolda às decisões dos órgãos colegiados judiciais citados no inciso I, acima.



§ 7º - Com base nas mesmas razões dos incisos I e II do § 6º deste artigo, poderá o Poder Executivo expedir atos declaratórios interpretativos, visando dar aplicação isonômica do entendimento aos demais processos administrativos de idêntica matéria.



CAPITULO III

DO LOCAL E MOMENTO DA INCIDÊNCIA



Art. 3º - A incidência do ISSQN em favor do município de Lima Duarte ocorrerá:

I - quando o prestador de serviços tenha estabelecimento em seu território, ou, na falta de estabelecimento, esteja domiciliado nele; ou 

II – quando evidenciada qualquer das prestações de serviços e situações descritas no §1º do art. 4º desta Lei.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações utilizadas, a exemplo de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras.

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos, entre outros que possam ser identificados em cada situação:

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II – estrutura organizacional ou administrativa;

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º - Ainda que o serviço, por sua natureza, seja executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, isto não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido:

I - nos casos em que o imposto for calculado em função do movimento econômico da pessoa jurídica, a partir do momento em que ocorrer a efetiva prestação de serviços, independentemente da data constante das notas fiscais;

II - nos casos em que o imposto venha a ser calculado pelo regime fixo e anual, em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, independentemente da data em que ocorra o seu efetivo lançamento.

§ 1° - O ISSQN também será devido neste município quando seu território:

I – for o local do estabelecimento ou domicílio do prestador para os serviços dos serviços ou do tomador ou do intermediário de serviços importados do exterior, como dispõe o art. 2º, § 1°, I, desta Lei;

II – for o local da instalação de andaime, palco, cobertura e outras estruturas de uso temporário, quando cedidas, conforme está previsto no subitem 3.04 do anexo I desta lei;

III – for o local:



da execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peças e equipamentos, conforme está previsto nos subitens 7.02 do Anexo I desta lei, 

do acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme está previsto no subitem 7.19 do Anexo I desta lei;

IV – da demolição, conforme previsto no subitem 7.04 do Anexo I desta lei;

V – das edificações, reparações, conservações e reformas de edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, conforme previsto no subitem 7.05 do Anexo I desta lei;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, conforme previsto no subitem 7.09 do Anexo I desta lei;

VII – da execução de limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres, conforme está previsto no subitem 7.10 do Anexo I desta lei; 

VIII – da execução de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores, conforme está previsto no subitem 7.11 do Anexo I desta lei;

IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, conforme está previsto no subitem 7.12 do Anexo I desta lei;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme está previsto no subitem 7.14 Anexo I desta lei;

XI – da execução de serviço de escoramento, contenção de encosta e congêneres, conforme está previsto no subitem 7.15 do Anexo I desta lei;

XII – do serviço de limpeza e dragagem, conforme está previsto no subitem 7.16 do Anexo I desta lei;

XIII – onde o bem está guardado ou estacionado, conforme previsto no subitem 11.01 do Anexo I desta lei;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, conforme previsto no item 11.02 do Anexo I desta lei;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, conforme previsto no subitem 11.04 do Anexo I desta lei;

XVI – da execução de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, conforme previsto no item 12 do Anexo I desta lei, exceto a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balés, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres previsto no subitem 12.13 do Anexo I desta lei;

XVII – da execução do serviço de transporte, no caso dos serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros ou transporte de pessoas, bens ou mercadorias por quaisquer outros meios, conforme previsto no item 16 do Anexo I desta lei;

XVIII – a localização do estabelecimento do tomador da mão de obra, ou na falta de estabelecimento, o local de seu domicílio, para serviços de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, conforme previsto no subitem 17.05 do Anexo I desta lei;

XIX – de realização de feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, conforme previsto no subitem 17.10 do Anexo I desta lei;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I desta Lei. 

XXI- o domicílio do tomador dos serviços oferecidos por:

planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, conforme previsto no subitem 4.22 do Anexo I desta lei, 

outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, conforme previsto no subitem 4.23 do Anexo I desta lei;

planos de atendimento e assistência médico-veterinária, conforme previsto no subitem 5.09 do Anexo I desta lei;

XXII - o domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, conforme previsto no subitem 15.01 do Anexo I desta lei; 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), conforme está previsto no subitem 15.09 do Anexo I desta lei; 

§ 2° - Em caso de serviço de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN no município, quando, em seu território, houver extensão de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 

§ 3° - Em caso de serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio, dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência ao usuário e outro serviço definido em contrato, ato de concessão ou de permissão ou em norma culta oficial, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN neste município, quando, em seu território, houver extensão de rodovia explorada.

§ 4º - Embora o município não seja servido por águas marítimas, será devido ao Município de Lima Duarte o ISSQN relativo aos serviços prestados em tais águas se o prestador estiver estabelecido neste município, exceto os serviços descritos no item 20.01 do Anexo I desta lei;

§ 5º - Este município também será competente para arrecadar o ISSQN quando o tomador ou intermediário aqui estabelecido ou domiciliado tomar serviços de prestador estabelecido ou domiciliado em município que pratique carga tributária, de maneira direta ou indireta, inferior à que resultaria da aplicação da alíquota de 2% sobre a base de cálculo, quaisquer que sejam os meios ou artifícios utilizados (tais como concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado) excetuados os serviços definidos nos itens 7.02, 7.05 e 16.01 do Anexo I desta lei. 



§ 6º Para os efeitos de aplicação dos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos seguintes, é considerado tomador o contratante do serviço, porém se o contratante for uma pessoa jurídica e o negócio for estipulado em favor de uma de suas unidades, o tomador será esta unidade, independentemente da denominação que se lhe dê como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.



§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo I desta lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 



§8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo. 



§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo I desta lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 10º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo I desta lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:   

I - bandeiras;   

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo I desta lei, o tomador é o cotista.   

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.   

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.  





CAPITULO IV

DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS



Art. 5º - O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.

Art. 6º - O tomador do serviço é responsável pelo ISSQN, e deve reter e recolher o seu montante, quando:

I – o prestador estiver obrigado a emitir nota fiscal, mas não o faça;

II – o prestador esteja sediado informalmente no município ou não tiver domicílio regular e não tiver inscrição no cadastro de contribuintes do município;

III - o prestador estiver sediado ou domiciliado em outro município, quando prestados serviços mencionados nos §§ 1º ao 5º do art. 4º desta lei;

IV – quando ocorridas quaisquer das situações que estão previstas no art. 8º desta lei, mesmo em relação a contribuintes sediados ou domiciliados regularmente no município;

V – Quando o prestador de serviços estiver sediado ou domiciliado em município que estabeleça alíquotas ou exerça política tributária abusiva, conforme prevista no § 5º do art. 4º desta lei.

§ 1º - O responsável de que tratam os incisos I, III, IV e V deste artigo, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço, na forma da legislação tributária.

§ 2º - São responsáveis pelo recolhimento do ISSQN todas as pessoas jurídicas de direito privado que resultarem de transformação, incorporação, fusão ou cisão de outra ou em outra, quanto ao imposto das pessoas transformadas, fundidas, incorporadas ou cindidas, estabelecidas no Município ou que tenham prestado, em seu território, quaisquer dos serviços mencionados no art. 4º, § 1º desta Lei.

§ 3º - São responsáveis pelo recolhimento do ISSQN todas as pessoas definidas nos artigos 131 a 137 da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), bem como aquelas descritas no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003.

Art. 7º - Para a retenção do imposto o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação municipal vigente, salvo se submetido a regime especial de tributação de competência nacional ou municipal.

Art. 8º - São responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte, com relação aos serviços tomados quaisquer pessoas jurídicas ou físicas, ainda que isentas ou imunes, tomadoras dos serviços descritos no art. 4º, § 1º desta Lei, observadas as disposições do art. 9º e 10 desta Lei, e, em especial, as seguintes pessoas:

I – as concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Lima Duarte, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outra que a substitua, observado o disposto no art. 4º desta lei;

II – as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar, pelo Banco Central do Brasil, quando tomarem ou intermediarem serviços tributáveis neste município, sobretudo aqueles que resultem em remunerações ou comissões, por eles pagos aos seus correspondentes da iniciativa privada ou à rede de casas lotéricas estabelecidas no Município de Lima Duarte, tais como:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

III – as sociedades que explorem:

serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, nos termos do subitem 4.22 do Anexo I desta lei, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a tais agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, nos termos do subitem 4.23 do Anexo I desta lei, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a tais agentes não-cooperados, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos serviços por estes prestados;

planos de atendimento e assistência médico-veterinária, conforme previsto no subitem 5.09 do Anexo I desta lei, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus profissionais, agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos atendimentos e/ou assistências não-cooperados, agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Lima Duarte;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Lima Duarte;

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos serviços prestados por estes;

VI – quaisquer entidades, ainda que sem fins lucrativos e sem caráter empresarial, como hospitais e prontos-socorros, asilos, creches e outros, que tomem serviços envolvendo:

a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Lima Duarte;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos, ou domiciliados, no Município de Lima Duarte;

c) serviços de saúde desenvolvidos por prestadores pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos ou domiciliados no Município de Lima Duarte;

d) análises de material biológico e genético por prestadores de serviços pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos ou domiciliados no município de Lima Duarte;

VII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país, desde que aqueles sejam estabelecidos ou domiciliados no município de Lima Duarte;

VIII - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

IX - os titulares dos estabelecimentos prestadores de serviços onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município Lima Duarte e não registrados perante seus municípios de origem, e relativo à exploração desses bens;

X – as empresas administradoras de cartões de créditos ou débitos e congêneres, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município de Lima Duarte, quando operacionalizam, intermediam, ou facilitam pagamentos através de cartão de crédito ou débito por elas emitido, qualquer que seja a denominação dada ao pagamento.

XI – as empresas prestadoras de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos serviços prestados por estes;

XII – as empresas prestadoras de serviços de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos serviços prestados por estes.

XIII – a empresa tomadora ou intermediária do serviço, ou na falta de seu estabelecimento, no domicílio destes, nos casos em que o imposto seria devido originariamente a outro município, mas lá se praticou carga tributária abaixo da que resultaria da aplicação da alíquota de 2% sobre a base de cálculo, conforme previsto no § 5º do art. 4º desta lei.

§ 1º - O imposto deverá ser recolhido pelo responsável mesmo nas hipóteses em que o tomador do serviço possua estabelecimento ou seja domiciliado neste município.

§ 2º - Fica estabelecida solidariedade tributária entre tomador e prestador de serviço nos casos determinados nos incisos do art. 8º desta Lei, caso o responsável tributário não efetue o recolhimento a que estava obrigado, total ou parcialmente. 

Art. 9º – O tomador ou intermediador do serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, deixará de reter o ISSQN na fonte em qualquer das hipóteses prevista nesta Lei, quando:

I – o prestador do serviço provar, por meio de certidão, a sua inscrição regular perante o cadastro de contribuintes do Município de Lima Duarte e que está submetido ao regime de estimativa e for anotada essa informação no corpo da nota fiscal, registrando-se o número de inscrição do referido contribuinte, obedecidas as demais disposições regulamentares;

II – o prestador do serviço lhe apresentar a nota fiscal de serviços avulsa relativa ao serviço prestado;

III – o prestador do serviço estiver submetido a regime de tributação fixa;

IV – o prestador do serviço lhe comprove já haver feito o recolhimento do imposto. 

Art. 10 – A responsabilidade atribuída a todas as pessoas referidas nos artigos 8º, compreende qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, qualquer que seja o formato de seu regime jurídico, empresário ou não, inclusive pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado da Administração Pública Direta ou Indireta, seja da União, Estados ou do próprio município, o condomínio, a associação, o sindicato e os titulares dos cartórios notarial, de registro civil e de registro de imóveis.

§ 1° - O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o ISSQN devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, ser for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária.

§ 2° - O prestador do serviço responde pelo tributo devido em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de que se trata este artigo.

§ 3º - É responsabilidade do tomador de serviços exigir do prestador os documentos comprobatórios de quaisquer benefícios fiscais alegados por estes, tais documentos devem ser devidamente datados e atualizados, na forma da legislação tributária aplicável.

§ 4º - A retenção efetuada pelo tomador de serviços embasada em documentos desatualizados, informações incompletas ou equivocadas, ambas de autoria do prestador de serviços, não afasta a sua responsabilidade, nem o exime das multas e acréscimos legais.

§ 5º - Caso o tomador dos serviços tenha efetuado a retenção equivocada ou a menor com base em documentos emitidos equivocadamente ou com imprecisões pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, fica excluída a sua responsabilidade com relação aos juros moratórios, à atualização monetária e às multas incidentes sobre o fato, continuando, contudo, responsável pelo recolhimento do valor principal, o que deverá se dar dentro do prazo estabelecido em regulamento. 	

§ 6º - No caso do parágrafo § 5º, ultrapassado o prazo previsto em regulamento para pagamento do principal tornam-se incidentes as demais parcelas legais, contadas do primeiro dia posterior à data estipulada para o pagamento.

§ 7º - Verificada a má-fé por parte do prestador de serviços no fornecimento das informações legais ao tomador, perderá aquele o direito a quaisquer benefícios fiscais, caso existam, bem como lhe incidirá agravamento das penalidades, respeitado o contraditório e ampla defesa administrativos.

§ 8º - Verificado pagamento a maior, por qualquer que seja o motivo, a parte legítima para pedir a restituição é o prestador dos serviços, nunca o tomador.

§ 9º - Caso as declarações comprobatórias do direito ao benefício fiscal não sejam feitas pelo prestador ao tomador em tempo hábil o recolhimento deverá ser feito sobre o total do faturamento, podendo, posteriormente, por meio de processo administrativo, o prestador, provar o seu enquadramento legal para fins de restituição de valores pagos em excesso.

§ 10º As retenções na fonte relativamente a empresas que estejam enquadradas em regimes especiais de tributação, sejam eles de nível nacional ou municipal, deverão ocorrer conforme as disposições específicas daqueles regimes.

Art. 11 – Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica ou de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço sem quaisquer deduções, excetuadas aquelas previstas no itens do anexo desta lei, atendidas as disposições do art.2º desta lei. 

Art. 12 – Será responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do ISSQN na fonte.



CAPITULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13 – A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço e é considerado, para fins desta lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, permitidas as deduções descritas nos respectivos itens e subitens da lista do Anexo I desta lei.

Parágrafo Único: O ISSQN poderá ter a sua base de cálculo:

I - estimada para o ano calendário, sujeito a ajuste anual, na forma da legislação tributária.

II – presumida, nos casos dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta lei, hipótese em que poderão deduzir 40% (quarenta por cento) do valor da nota fiscal a título de mercadorias, ou seja, pagando o ISSQN sobre os 60% restantes, em relação ao preço efetivamente praticado, atentando-se para o seguinte:

o regime presumido é opcional, mas uma vez adotado valerá para toda a execução dos serviços ligados à obra;

o contribuinte deve identificar perante a administração tributária a obra sobre a qual pretende se utilizar de base presumida;

a apresentação da nota fiscal com base de cálculo presumida tem efeitos de opção pelo respectivo regime;

Art. 14 – Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:

I – o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;

II – o desconto e o abatimento concedido sob condição.

Art. 15 – Quando se tratar de contratação, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça, não sendo, de qualquer maneira, nunca inferior ao preço das mercadorias dadas em pagamento, conforme ajustados entre o prestador dos serviços e o tomador.

 Art. 16 – Não incidirá o ISSQN sobre o ato cooperado, assim entendido aquele instituído nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 5764/71 com as alterações que lhe sobrevierem. 

Parágrafo Único. Incidirá o ISSQN sobre o valor recebido de terceiros, pela cooperativa, e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.



CAPITULO VI

DA ESTIMATIVA

Art. 17 – A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do Fisco, obedecidas demais normas estabelecidas em regulamento, quando:

I – a atividade for exercida em caráter provisório;

II – a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico;

III – o sujeito passivo não puder emitir documento fiscal;

IV – o sujeito passivo incorrer, reiteradamente, em descumprimento de obrigação acessória;

V – quando o contribuinte for profissional autônomo ou liberal estabelecido ou sociedade constituída de profissionais autônomos ou liberais.

Parágrafo Único - No caso do Inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades temporárias vinculadas a eventos ou fatos ocasionais ou excepcionais, devendo o ISS ser pago antecipadamente.

Art. 18 – Para fins de fixação por estimativa da base de cálculo do ISSQN, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:

I – o preço corrente do serviço, na praça;

II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III – o valor da despesa geral do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;

IV – o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro;

V – outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;

VI – a capacidade potencial de prestação de serviço.

§ 1º. As informações referidas nos incisos do caput deste artigo podem ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte. 

Art. 19 – O regime de estimativa será deferido para um período de 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada anualmente, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, proceder à suspensão de sua aplicação ou a revisão do valor estimado, na forma da legislação tributária.

Art. 20 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato, apresentar reclamação contra o valor estimado, sob pena de preclusão administrativa.

§ 1° - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

§ 2º - A reclamação deverá ser julgada no prazo de 60 dias. 

§ 3º - As decisões de reclamações de idêntico motivo aproveitam às demais.

§ 4º - Suspendem a fluência dos prazos para decisão administrativa todos os atos dependentes de informações ou ações de terceiros estranhos à Administração Fazendária.

§ 5° - Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes, se for o caso.

Art. 21 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento do imposto para todos os fins legais.

Art. 22 – Aos contribuintes que estiverem enquadrados no regime de estimativa será concedido certidão de estimativa, a qual terá por fim permitir o ajuste anual, bem como ser utilizada como instrumento de prova perante os tomadores do serviço, para que este se abstenha de possíveis retenções na fonte.



CAPITULO VII

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 23 - O Imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, da seguinte forma: 

I – Quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou liberal, individualmente considerado, ou sociedade de profissionais liberais e o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, em caráter não-empresarial, o imposto será calculado mediante valores fixos expressos em Unidades Fiscais Municipais (UFMs ou UFMA) e de incidência anual, arrecadadas na forma do regulamento, observadas as previsões dos § § 1º e 2º deste artigo, com base nos seguintes fatores:



 a) – 10 (dez) UFMs para os profissionais autônomos ou liberais que exerçam, pessoalmente, em caráter privado e sem natureza empresarial, atividade cujo desenvolvimento exija formação profissional em nível superior;

 

 b) – 05 (cinco) UFMs para os demais profissionais que exerçam, pessoalmente, em caráter privado e sem natureza empresarial, atividade cujo desenvolvimento não exija formação em nível superior.

II – Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sujeita a regime de lançamento por homologação, o valor do imposto será obtido: 

multiplicando-se o valor da alíquota pelo preço do serviço (admitidas as deduções legais), ainda que presumido, sendo o resultado recolhido mensalmente aos cofres públicos, na forma da legislação tributária; 

por estimativa, expressa em Unidades Fiscais Municipais – UFMs - e recolhimento na forma da legislação tributária, sujeito a ajuste anual, se ao prestador houver sido deferido tal regime especial, nos termos dos arts. 17 a 22 desta lei.

§ 1° - Para efeito de incidência do ISSQN-fixo previsto no inciso I do caput, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte a do profissional que exercer suas atividades com característica ou natureza empresarial, evidenciada entre outros motivos, pela conjunção de fatores como:

complexidade da estrutura, departamentalização da prestação de serviços, presença de empregados com funções anômalas ao objeto da prestação de serviços;

 forma jurídica que estabeleça limitação de responsabilidade dos sócios ou mesmo continuidade das atividades com sucessores não qualificados;

sócio que atue como mero aportador de capital, não prestando serviços de maneira efetiva por meio da sociedade;

presença de sócios com formação profissional diversas entre si;

 limitação de responsabilidade profissional somente a um ou alguns dos sócios;

existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado onde se verifique o afastamento da pessoalidade na prestação dos serviços, ainda que fora dos limites do município;

presença de sócio pessoa jurídica;

desenvolvimento de atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

Explore mais de uma atividade de prestação de serviços.

sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior;

Que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada.

§ 2º - A existência de auxiliares ou colaboradores pessoas físicas, na condição de aprendiz ou assistente, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica ou equivalente à dos sócios não desnatura, por si só a condição da pessoalidade na prestação dos serviços, mas será levada em consideração para a caracterização ou não de possível exercício profissional com característica empresarial.

§ 3º - O traço distintivo para a incidência do ISSQN-Fixo é a pessoalidade na prestação dos serviços, uma vez inexistente a pessoalidade deixará o prestador de serviços de fazer jus a este regime tributário. 



§ 4º - Embora o ISSQN-fixo seja estabelecido com base em valores fixos e expressos em Unidades Fiscais do Município de Lima Duarte (UFMs), as guias de arrecadação tributárias serão sempre expressas em moeda corrente.

§ 5º - Fica assegurado ao contribuinte os seguintes prazos de pagamento:

I - com relação ao ISSQN – Fixo e ao arbitrado, o prazo de 30 dias corridos, contados do ato de lançamento, salvo prazo mais benéfico previsto em regulamento.

II – com relação ao ISSQN resultante do regime de homologação, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, salvo prazo mais benéfico previsto em regulamento.

 Art. 24 – Nas sociedades uniprofissionais não-empresárias, o ISSQN devido será exigido em valores fixos, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. 

Parágrafo único - As sociedades a que se refere o "caput" são aquelas cujos profissionais são habilitados ao exercício da mesma atividade profissional, que prestem os serviços de forma pessoal e se referem aos seguintes serviços:

I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

II – enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

III - médicos veterinários;

IV - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

V - agentes da propriedade industrial;

VI - advogados;

VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

VIII - dentistas;

IX - economistas;

X - psicólogos.

Art. 25 - O Imposto exigido em valores fixos de profissionais autônomos ou liberais e de sociedades uniprofissionais não-empresárias formadas por estes mesmos profissionais, será devido proporcionalmente ao número de meses do ano em que se verificar o exercício profissional.

§ 1º - Na hipótese de cancelamento de inscrição no cadastro econômico de contribuintes, as parcelas do Imposto eventualmente vencidas e vincendas devem ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente. 

§ 2 º. Para efeitos de restituição de valores descritos neste artigo, nos casos em que a atividade seja formalmente extinta antes do término do exercício financeiro, o valor a restituir será proporcional ao número de meses restantes no próprio exercício.                                                                           

Art. 26 - Na hipótese de serviços prestados enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências.

§ 1º – O contribuinte pessoa jurídica deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

§ 2º - Ao contribuinte autônomo que preste serviço sob responsabilidade pessoal, caso exista mais de um serviço prestado e não se possa individualizar as bases de cálculo, serão lançados pelo serviço que tiver a alíquota maior.



CAPITULO VIII

DAS ALÍQUOTAS

Art. 27 – As alíquotas aplicáveis aos diversos serviços tributáveis, incidentes sobre o preço do serviço, são aquelas previstas no Anexo I desta lei. 

Art. 28 - O ISSQN em valores fixos é estipulado para todo o exercício financeiro, na forma do inciso I do art. 23 desta lei.



CAPITULO IX

DA APURAÇÃO E LANÇAMENTO

Art. 29 – A apuração e lançamento do valor do ISSQN será, conforme o caso: 

I - por períodos mensais, sujeito a lançamentos por homologação, sendo a apuração realizada pelo contribuinte ou pelo responsável tributário enquadrados no regime geral de tributação por meio de sua documentação fiscal, e o recolhimento do ISSQN ocorrerá na forma e nas condições regulamentares, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente;

II - estimada e sujeita a lançamento de ofício pela Administração Fazendária, na forma e prazos definidos em regulamento, havendo declaração anual de ajuste com vistas ao acertamento entre os serviços prestados e ISSQN devido; 

III – anual e sujeita a lançamento de ofício pela Administração Fazendária, com relação aos prestadores liberais e autônomos de serviços, arrecadado na forma e prazos definidos em regulamento, obedecidas as demais disposições desta lei.

§ 1º. O ISSQN-fixo, lançado de ofício, com base nos elementos constantes do cadastro econômico do município, não requer processo administrativo contraditório prévio ou qualquer notificação prévia ao contribuinte afim de que o lançamento seja procedido, mas o lançamento do ISSQN decorrentes de prestações omitidas à fiscalização tributária, em qualquer caso, sim.

§ 2º - Os lançamentos de ofício consideram-se devidamente notificados ao contribuinte:

I - com o envio postal do boleto, guia ou carnê de pagamento ao domicílio fiscal do mesmo ou por meio do domicílio tributário eletrônico, desde que eleito pelo contribuinte.

II – mediante entrega da notificação de lançamento contra recibo do contribuinte.

III - em ocorrendo qualquer das hipóteses do § 4º, com a adoção de ao menos duas das medidas abaixo indicadas:

a publicação de extrato do lançamento por meio dos órgãos de imprensa oficialmente admitidos pelo município.

afixação no saguão da prefeitura de edital de lançamento fiscal, com prazo de exposição mínimo de 15 dias.

O contribuinte também será considerado notificado do lançamento fiscal por meio campanhas de divulgação impressa ou por outros instrumentos de comunicação disponíveis no município.

publicações eletrônicas disponíveis na rede mundial de computadores, em sitio especializado, ou então na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, as quais devem ser reconhecidas por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º - Cabe ao contribuinte receber a notificação de lançamento e manter a regularidade dos dados relativos ao seu domicílio fiscal para todos os efeitos legais, sob pena de aplicação do § 5º deste artigo.

§ 4º - Não serão aceitos domicílios fiscais eleitos fora dos limites da zona urbana do município de Lima Duarte ou inabitados ou não alcançados pelos serviços postais ou com habitação temporária ou precária, assim entendidas aquelas que pela transitoriedade possam dificultar a concretização da notificação de lançamento, obedecidas as disposições em regulamento.

§ 5º - Em ocorrendo qualquer das situações descritas no § 4º deste artigo ou em havendo recusa do recebimento das guias de pagamento pelo contribuinte, a Administração Fazendária procederá às medidas descritas no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 6º - Presume-se regularmente notificado o contribuinte quando a guia de pagamento encaminhada pela via postal é recebida por terceiros no endereço por ele indicado como seu domicílio fiscal.

§ 7º - Incumbe ao contribuinte manter a atualização de seus dados e de seu domicílio fiscal perante o cadastro econômico do município, considerando-se válidas as medidas de notificação enviadas aos endereços e com os dados constantes do cadastro, caso não promovidas as alterações por culpa do contribuinte.

Art. 30 - O sinal e o adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

Art. 31 – Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês em que for iniciada qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 32 – A diferença resultante de reajustamento do preço dos serviços integrará a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.



CAPITULO X

DO ARBITRAMENTO

Art. 33 – Quando a fiscalização fazendária identificar situação passível de arbitramento, requererá ao Prefeito Municipal a constituição de uma comissão composta por 2 (dois) servidores públicos, escolhidos entre os servidores fazendários ou fiscais fazendários, sendo presididas sempre pelos últimos, especialmente designados para este fim, na forma de regulamento.

§ 1º - Proceder-se-á ao arbitramento quando:

I – o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido;

II – o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, for insuficiente ou não merecer fé;

III – o contribuinte ou responsável pelo serviço recusar-se a exibir a fiscalização o elemento necessário a comprovação do valor do serviço prestado;

IV – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

V – a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal;

VI - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

VII - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

VIII - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; 

IX - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; 

X - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; 

XI - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

XII - não escrituração de despesas obrigatórias para o desenvolvimento da atividade.

§ 2º - O arbitramento referir-se-á exclusivamente ao período considerado como controverso, para o qual se encontraram os requisitos mencionados nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; 

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; 

IV- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; 

V - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados. 

§ 4º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.



CAPITULO XI

DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 34 - Considera-se omissão de receita tributável:

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

II - a escrituração de prestações de serviço sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo tomador do serviço;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; 

V - qualquer irregularidade verificada em softwares, computadores, máquinas registradoras de meio mecânico, elétrico ou eletrônico utilizados pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito, devidamente comprovado; 

VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais; 

VII - emissão de documento fiscal consignando preço, ou informações que resultem em preço, inferior ao valor real da operação;

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial; 

IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal;

X – a inexistência de contabilização de despesas imprescindíveis ao desempenho da atividade, em se comprovando que as atividades foram efetivamente prestadas;

XI – formação de caixa paralelo àqueles declarados nos registros contábeis. 

Art. 35 – Os contribuintes que não estiverem com o exercício de sua atividade empresarial devidamente regularizado ou com inconsistências em dados ou informações sobre matérias efetivamente tributárias ou complementares perante o município sujeitam-se às seguintes prerrogativas da Fazenda Pública, dentre outras previstas em outros instrumentos normativos:

I – comunicação de orientação ou advertência, assim considerada como mero ato de gestão, sem efeitos sobre a denúncia espontânea;

II – notificação fiscal, por meio de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) ou instrumento autônomo com o mesmo fim, com afastamento da denúncia espontânea;

III – multas;



IV – adoção de medidas específicas do Regime Nacional Diferenciado, Simplificado e Favorecido de Recolhimento de Tributos - Simples Nacional, na forma da legislação de regência.

§ 1º – Para os efeitos do inciso I deste artigo:

poderá o município de Lima Duarte encaminhar ao contribuinte ou responsável comunicação orientadora, com o objetivo de prevenir ou orientar o contribuinte ou responsável sobre os comportamentos tributários ou complementares desejados em face da lei posta, alertando-o para o cumprimento das mesmas, sem que isto prejudique o exercício da denúncia espontânea pelos mesmos.

a comunicação de orientação é facultativa à Administração Fazendária e não é condicionante da lavratura das notificações fiscais;

§ 2º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se notificação fiscal aquela efetuada no interesse da arrecadação, iniciado por Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) que mencionará o período, o sujeito passivo e o tributo ou obrigação fiscalizada, impedindo o exercício da denuncia espontânea a partir da ciência do referido documento pelo mesmo.

Art. 36 - A denúncia espontânea somente se aplica à obrigação de pagar o tributo devido, não cabendo denúncia espontânea com relação às infrações ao dever de cumprir obrigações acessórias.

Art. 37 - Os acréscimos legais possíveis são:

I – multas de ofício, cujo fato gerador é o ato de descumprimento das obrigações principais pelo sujeito passivo, ou seja, o não pagamento do tributo devido, cobradas no importe dos valores mencionados no art. 38 desta lei;

II – multa moratória, assim considerada a multa de caráter administrativo cujo fato gerador é a demora em recolher aos cofres público o valor do tributo já inadimplido pelo sujeito passivo, aplicável na mesma proporção em que se eleva a demora do recolhimento. Tais multas são incidentes no importe de 0,33% ao dia, cujo total não pode exceder o teto máximo 20% do valor devido.

III – multa pelo descumprimento das obrigações acessórias, denominada de multa isolada, gerada pela infração ao dever prestar declarações, informar, registrar, escriturar, entregar, obedecer à forma e prazos prescritos na legislação tributária, independentemente do valor inadimplido; 

VI – juros de mora, assim considerado a compensação de ordem tributária devida aos cofres públicos pelo prazo que este não detém a disponibilidade sobre seus créditos, cobrada na proporção de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido;

V – atualização monetária, assim considerada a compensação devida aos cofres públicos e destinada a recompor o valor de compra da moeda, incidente sobre o valor original do débito, conforme Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou índice que o substitua ou, inexistindo este, pela tabela da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais.

§ 1º A multa moratória será calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que se atingir o teto de 20% (vinte por cento) descrito no caput deste artigo.

§ 2º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se como “mês” qualquer fração de dia referente ao mês subsequente ao mês da competência considerada. 

Art. 38 - As multas previstas para descumprimento das obrigações tributárias principais têm os seguintes valores:

I – As multas de ofício, aplicadas por descumprimento total ou parcial do dever de pagamento dos tributos, serão aplicadas no importe de:

50% do valor devido, nos casos de mera inadimplência;

75% do valor devido nos casos de reincidência;

100% do valor devido nos casos de dolo, fraude ou simulação;

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a ocorrência de infração a um mesmo dispositivo desta Lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, verificada num prazo de 180 dias contados do ato do trânsito em julgado da decisão administrativa referente à infração anterior, devidamente consubstanciado em TIAF (termo de início de ação fiscal) ou instrumento formal equivalente.

§ 2º - Não serão aplicadas multas na pendência de consulta formulada pelo contribuinte se estas forem interpostas dentro do prazo legal para pagamento do imposto. 

§ 3º - A consulta deverá trazer os motivos em que se fundamenta, expressando séria divergência com relação ao entendimento da matéria questionada, sob pena de não lhe ser deferido o afastamento das multas.

§ 4º - Para efeitos de consulta, nos termos do § 2º deste artigo, estas deverão versar sobre dúvidas fundadas, não sendo assim consideradas aquelas que já tenham sido respondidas anteriormente ao mesmo contribuinte, nem aquelas de notório saber ou cuja resposta decorra da leitura de dispositivo normativo, nem aquelas cujas respostas estejam disponibilizadas em legislação tributária e divulgadas por meio impresso ou eletrônico em tópico “perguntas e respostas”.

§ 5º. O simples protocolo da consulta já lhe confere efeito suspensivo sobre a incidência de multas e valores controversos, mas não exime o sujeito passivo de pagar o valor incontroverso e nem impede a autoridade fazendária de identificar motivos que afastem o efeito suspensivo, quando evidenciado que a mesma tem nítido cunho protelatório, sobretudo com base nas causas descritas no § 4º deste artigo. 

Art. 39 – As multas previstas para os descumprimentos das obrigações tributárias acessórias, relativas ao ISSQN, têm os seguintes valores:

I – obrigação de se cadastrar perante a Fazenda Pública, junto ao cadastro de contribuinte do município, para fins de utilização do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, na forma da legislação tributária do município.

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais;

II – obrigação de emitir nota fiscal individualizada para cada serviço prestado, independentemente de solicitação pelo tomador de serviços, salvo exceções previstas em regulamento;

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 1/2 (meia) Unidade Fiscal Municipal para cada nota fiscal não emitida;

III – obrigação de utilizar documentos fiscais impressos, na forma prevista na legislação tributária do município, quando o sistema de notas fiscais eletrônicas estiver indisponível;

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 1/2 (meia) Unidade Fiscal Municipal para cada documento fiscal não emitido;

IV – obrigação de descrever de maneira clara e precisa, na nota fiscal ou documento fiscal, o serviço prestado possibilitando a identificação da quantidade, volume, área ou qualquer outra unidade em função da qual o valor dos serviços tenha sido estabelecido;

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 1/2 (meia) unidade fiscal para cada nota ou documento fiscal emitidos cujo conteúdo não permita a identificação da unidade estabelecida em relação ao preço do serviço.

 V – obrigação de identificar, na nota ou documento fiscal, o tomador dos serviços com nome, número do registro junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço.

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 1/2 (meia) Unidade Fiscal Municipal emitida com omissão de requisitos;

VI - Obrigação de preenchimento correto das notas ou documentos fiscais na retenção na fonte, na forma da legislação tributária.

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 1/2 (meia) Unidade Fiscal Municipal para cada ato de preenchimento equivocado ou em desacordo com a legislação tributária.

VII – Obrigação de conservar, em boa guarda notas, livros e declarações fiscais, na versão eletrônica ou impressa pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador. 

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 

12 (doze) Unidades Fiscais Municipais pela não conservação de livros fiscais, incidindo a multa relativamente a cada exercício financeiro não conservado integralmente;

12 (doze) Unidades Fiscais Municipais pela não conservação de declarações fiscais, incidindo a multa em relação a cada competência do exercício financeiro não conservada integralmente;

1 (uma) Unidade Fiscal para cada não conservada e não apresentada à fiscalização quando solicitada;

VIII - Obrigação de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, no prazo da legislação tributária.

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais pelo ato de não entregar a DES (Declaração Eletrônica de Serviços) no prazo determinado pela legislação tributária, acrescida de 20 (vinte) UFMs por mês ou fração de mês passados sem que a declaração seja entregue.

IX - Obrigação de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma da legislação tributária.

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 20 (vinte) Unidade Fiscal Municipal pelo ato de entrega em desacordo com os requisitos determinados na legislação tributária;

X - Obrigação de não oposição de resistência e embaraço à fiscalização tributária in loco ou remota, permitindo o acesso a documentos, sobretudo aplicável às empresas seguradoras, serventias cartorárias, empresas de leasing ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras, e outros estabelecimentos de crédito, bem como planos de saúde de qualquer ordem, humano ou animal, de franquear à fiscalização tributária municipal o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com imposto sobre serviços;

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais por diligência resistida, ressalvadas as disposições do inciso XVI, com relação às empresas que menciona.

XI – Obrigação de informar a repartição fiscal sobre quaisquer alterações com relação ao contrato social, atividade, regime tributário, ou endereço do estabelecimento empresarial ou domicílio tributário;

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal pela infração ao dever de informação.

XII - Obrigação de escrituração de livros fiscais no prazo e na forma da legislação tributária;

Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal para cada conjunto de 10 infrações cometidas.

XIII - Obrigação de manter, no estabelecimento ou domicílio tributário acesso à rede mundial de computadores para fins de emissão de notas fiscais eletrônicas;

Multa por descumprimento da obrigação acessória: 01 (01) Unidade Fiscal Municipal, acrescida de 01 (uma) UFM para cada mês ou fração de mês passados sem regularização;

XIV – Obrigação de não invalidar ou cancelar quaisquer documentos fiscais sem substituição por outro fiel ao serviço prestado, na forma da legislação tributária.

Multa por descumprimento da obrigação acessória: 01 (uma) UFM para cada documento cancelado ou invalidado sem substituição por outro, salvo no caso de não prestação dos serviços.

XV - Obrigação de informar o encerramento das atividades;

Multa por descumprimento da obrigação acessória: 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal pelo descumprimento do dever de dar baixa na inscrição municipal, acrescido de 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal para cada mês ou fração de mês passados com encerramento das atividades não informados ao órgão fazendário.

 XVI – Obrigação que têm as empresas seguradoras, serventias cartorárias, empresas de leasing ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras, e outros estabelecimentos de crédito, bem como planos de saúde de qualquer ordem, humano ou animal, de prestar informações sobre serviços prestados e transações operadas por cartão de débito ou por meio das empresas administradoras de cartão de crédito, bem como informações que disponha sobre serviços próprios destas administradoras, na forma e prazos definidos em regulamento.



- multa de 100 (cem) UFMs, por mês, pela não apresentação, na conformidade do regulamento, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Lima Duarte; 

multa de 100 (cem) UFMs, por mês, pela apresentação fora do prazo estabelecido em regulamento, ou pela apresentação com dados inexatos ou incompletos, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Lima Duarte. 

§ 1º - O pagamento da multa não exime o infrator do pagamento do tributo devido e nem das obrigações regulamentares que a tiverem determinado. 

§ 2º - As infrações reincidentes, apuradas na forma do § 1º do art. 38, serão punidas com 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo sobre os valores das multas previstas neste artigo.

§ 3º - As infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação serão punidas com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre os valores das multas previstas neste artigo.

§ 4º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições sobre consulta contidas nos § 2º e 4º do art. 38 desta Lei, desde que a mesma seja feita antes da consumação do ato que se pretende consultar.

Art. 40 – A Administração Fazendária fica obrigada a instruir os contribuintes ou responsáveis no cumprimento das obrigações tributárias, sem, contudo, que isso constitua obstáculo ao exercício da função fiscal.

Art. 41 - Nenhum contribuinte ou responsável, desde que devidamente inscrito no cadastro fiscal do município, poderá ser multado com relação a uma dada infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória quando se tratar da primeira visita de fiscalização no referido estabelecimento, desde que não resulte em dispensa de tributos devido, devendo o agente fazendário lavrar termo de ciência com relação ao fato fiscalizado, obedecidas as determinações do Art. 42.

Parágrafo único. Fica a Fazenda Pública obrigada a promover campanhas de conscientização e orientação destinada à instrução do contribuinte, através de seu sitio eletrônico e redes soais disponíveis, bem como por outros meios que se mostrem eficientes, na medida das disponibilidades orçamentárias.

Art. 42 - Caso a atividade empresarial esteja em funcionamento desacobertada de inscrição municipal, será lavrado TIAF (termo de início de ação fiscal) em face do responsável, sendo imputadas todas as penalidades previstas na legislação tributária. 

Parágrafo único. Para todos os efeitos, não obstam a incidência deste artigo a existência de registro junto aos órgãos federais ou estaduais.



CAPÍTULO XII

DO PARCELAMENTO

Art. 43 - O ISS-Fixo ou mesmo arbitrado poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, mensais iguais e consecutivas, obedecido o seguinte:

I – Em relação ao ISSQN-Fixo, a adesão ao parcelamento ocorrerá com o efetivo pagamento da primeira parcela, até a data fixada no decreto que regulamenta os lançamentos anuais do ISSQN-fixo;

II – Em relação ao ISSQN arbitrado a adesão ao parcelamento deverá ocorrer no prazo fixado para pagamento. 

III - a primeira e a última parcelas vencerão, obrigatoriamente, dentro do próprio exercício financeiro.

IV - o valor das parcelas deverá respeitar o valor mínimo de 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal;

V - respeitado o valor mínimo mencionado no inciso IV acima, a quantidade de parcelas fica limitada à quantidade de competências disponíveis no próprio exercício, decaindo uma parcela para cada competência disponível expirada;

VI - para efeitos do inciso V acima, não se computa como competência disponível o mês do próprio lançamento;

VII - o contribuinte poderá requerer à Administração Fazendária que promova o lançamento individual do ISSQN-Fixo antes dos lançamentos  ordinários efetuados pela Administração Fazendária aos demais contribuintes, sendo garantido, também neste caso o direito ao parcelamento do crédito lançado;

§ 1º - O parcelamento será expedido mediante a assinatura de termo de confissão de dívida e renuncia ao direito em que se fundem quaisquer ações, cujo modelo de termo será definido na forma da legislação tributária.

§ 2º - Somente será concedido parcelamento ao contribuinte que desistir de qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, em relação ao crédito a ser parcelado.

§ 3º - A proposição de recurso administrativo ou judicial a respeito do crédito parcelado enseja o cancelamento imediato do parcelamento anteriormente concedido, salvo decisão judicial liminar ou antecipatória em sentido contrário.

Art. 44 - O valor lançado, ainda que parcelado, se inadimplido, não dará ao contribuinte o direito de ingressar no parcelamento promovido através dos lançamentos ordinários e anuais efetuados pela Administração Fazendária, devendo o crédito ser inscrito em dívida ativa para todos os efeitos legais, abatendo-se o valor já pago pelo contribuinte.

§ 1º - O parcelamento estará inadimplido com a falta de pagamento de qualquer das parcelas avençadas e acarretará o vencimento antecipado das demais.





CAPÍTULO XIII

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO REGIME NACIONAL DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - SIMPLES NACIONAL

Art. 45 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão disciplinados pelas leis aplicáveis àquele regime.

§ 1º - O cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes optantes do Simples Nacional observará as disposições específicas daquele regime e, quando permitidas pelo mesmo, as da legislação tributária do município de Lima Duarte.

Art. 46 – Evidenciado que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não satisfaz os requisitos para a permanência no regime, deverá a autoridade fazendária promover as diligências de ofício necessárias para o desenquadramento e exclusão do contribuinte em relação ao Simples Nacional, após o que passará a relação tributária a ser regida, integralmente, por esta lei.

Art. 47 – Os responsáveis tributários farão a retenção do ISSQN em relação aos prestadores optantes pelo Simples Nacional segundo as mesmas regras de incidência descritas no art. 8º desta lei, atentando-se para a alíquota efetiva aplicável ao prestador de serviços, na forma em que prevista no § 4º do art. 21 da LC 123/06.

Art. 48 - O município exercerá plenamente a sua competência fiscalizatória das atividades cujo imposto lhe esteja sujeito, na forma do art. 3º desta lei.



CAPÍTULO XIV

DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

Art. 49 - Fica instituída a incidência do ISSQN sobre os serviços descritos no Anexo I, que é parte integrante desta lei, conforme seus respectivos códigos, divididos em itens e subitens e alíquotas a eles aplicáveis.

Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta lei, dando-lhe aplicabilidade e criando as obrigações acessórias necessárias à arrecadação e fiscalização do ISSQN a ser recolhido, assim como editar normas complementares necessárias ao seu bom funcionamento desta lei.

Art. 51 - Ficam revogadas todas as disposições que sejam contrárias ao disposto nesta lei, sobretudo os conteúdos constantes dos artigos 23 a 51 e Anexo I, grupos A, B e C da Lei nº 1.328 de 31 de outubro de 2006 e Lei Complementar nº 42, de 08 de novembro de 2017.  

Art. 52 - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, respeitada a anterioridade do exercício.

Lima Duarte, 26 de setembro de 2022.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN





Coluna de serviços

Coluna de Alíquotas

Código

Serviços tributáveis: item e subitem

Alíquota Aplicável (%)

1

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES



01.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

3,5

01.02

Programação

3,5

01.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3,5

01.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3,5

01.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3,5

01.06

Assessoria e consultoria em informática

3,5

01.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

3,5

01.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3,5

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

3,5

2

SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA



02.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

4,5

3

SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES



03.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5

03.02

Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

5

03.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5

03.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

5

4

SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES



04.01

Medicina e biomedicina

5

04.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

5

04.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres.

5

04.04

Instrumentação cirúrgica.

3,5

04.05

Acupuntura.

5

04.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

3

04.07

Serviços farmacêuticos

5

04.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

5

04.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5

04.10

Nutrição

5

04.11

Obstetrícia

5

04.12

Odontologia

5

04.13

Ortóptica.

5

04.14

Próteses sob encomenda

5

04.15

Psicanálise.

5

04.16

Psicologia

5

04.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

2

04.18

Inseminação artificial, fertilização "in Vectra" e congêneres.

5

04.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

5

04.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

5

04.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

5

04.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

5

04.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

5

5

SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES



05.01

Medicina veterinária e zootecnia

5

05.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

5

05.03

Laboratórios de análise na área veterinária

5

05.04

Inseminação artificial, fertilização “in Vectra” e congêneres.

5

05.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5

05.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5

05.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5

05.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

5

05.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5

6

SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES



06.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

06.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

3

06.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3

06.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

3

06.05

Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres.

5

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

3

7

SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES



07.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5

07.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5

07.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

5

07.04

Demolição

3

07.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5

07.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

5

07.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

5

07.08

Calafetação.

5

07.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

5

07.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

5

07.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

5

07.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

5

07.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

5

07.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

5

07.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

5

07.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

5

07.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

5

07.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5

07.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilarem, concitação, testemunharem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

5

07.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

5

8

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA



08.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

3,5

08.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3,5

9

SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES



09.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS)

3,5

09.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3,5

09.03

Guias de turismo.

3,5

10

SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES



10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada

5

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

5

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

5

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (“leasing”), de franquia (“franchising”) e de faturização (“factoring”).

5

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

5

10.06

Agenciamento marítimo.

5

10.07

Agenciamento de notícias

5

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

5

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

5

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3

11

SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES



11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

5

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes

5

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

3

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

5

12

SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES



12.01

Espetáculos teatrais.

3,5

12.02

Exibições cinematográficas.

3,5

12.03

Espetáculos circenses

3,5

12.04

Programas de auditório

3,5

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3,5

12.06

Boates, "taxi-dancing" e congêneres

3,5

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

3,5

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3,5

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3,5

12.10

Corridas e competições de animais

3,5

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3,5

12.12

Execução de música

3,5

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3,5

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

3,5

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

3,5

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

3,5

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

3,5

13

SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA



13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

3,5

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

3,5

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização

3,5

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

3,5

14

SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS



14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

5

14.02

Assistência técnica

5

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

5

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

5

14.07

Colocação de molduras e congêneres

5

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

5

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

5

14.12

Funilaria e lanternagem

5

14.13

Carpintaria e serralheria

5

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

5

15

SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO



15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, determinais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins

5

15.09

Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").

5

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16

SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL



16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário, aquaviário de passageiros

5

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

5

17

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES



17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3,5

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

3,5

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3,5

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3,5

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

3,5

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

3,5

17.07

Franquia ("franchising").

3,5

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3,5

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3,5

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

3,5

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

3,5

17.12

Leilão e congêneres.

3,5

17.13

Advocacia.

3,5

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

3,5

17.15

Auditoria.

3,5

17.16

Análise de Organização e Métodos

3,5

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3,5

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

3,5

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

3,5

17.20

Estatística.

3,5

17.21

Cobrança em geral

3,5

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring")

3,5

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

3,5

17.24

Inserções de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

3,5

18

SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES



18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

5

19

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES



19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5

20

SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS



20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

5

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

5

21

SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS



21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5

22

SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA



22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5

23

SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES



23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

3,5

24

SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES



24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

3,5

25

SERVIÇOS FUNERÁRIOS



25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

3,5

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5

25.03

Planos ou convênios funerários

5

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

3,5

25.05 

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3,5

26

SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES



26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5

27

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL



27.01

Serviços de assistência social

3,5

28

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA



28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

3,5

29

SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA



29.01

Serviços de biblioteconomia

3,5

30

SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA



30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

5

31

SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES



31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

3,5

32

SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS



32.01

Serviços de desenhos técnicos

3,5

33

SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES



33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5

34

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES



34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5

35

SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS



35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

3,5

36

SERVIÇOS DE METEOROLOGIA



36.01

Serviços de meteorologia

3,5

37

SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS



37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3,5

38

SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA



38.01

Serviços de museologia

3,5

39

SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO



39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3,5

40

SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA



40.01

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

3,5









































































MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 26 DE SETEMBRO DE 2022.





Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Sirvo-me do presente para encaminhar a esta augusta Casa Legislativa o projeto de lei complementar em anexo, que dispõe sobre o “Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”, também conhecido como ISSQN.

No município de Lima Duarte, o ISSQN tem sido responsável por significativa porção das receitas públicas, no entanto, a legislação do ISSQN vem passando por diversas e significativas alterações no plano federal, o que reclama as adaptações necessárias neste município.

Atualmente, a legislação municipal a respeito do assunto está disciplinada em 4 leis diferentes, sendo elas Lei nº 1.328/2006, Lei nº 06/2009, Lei Complementar nº 42/2017, Lei Complementar nº 58/2021. A robusteza de cada uma dessa leis e a diversidade de informações constantes de cada uma delas já é, em si, um fator complicador para a compreensão de nossos contribuintes, requerendo o manuseio de normas que nem sempre parecem estar coerentes entre si. 

Afora essa diversidade de leis, havia ainda a necessidade de disciplinar no município de Lima Duarte as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, sendo tantas as alterações o texto e a compreensão da disciplina do ISSQN se tornariam ainda mais prejudicados.

Com base nisso, apresentamos um novo projeto de lei complementar, em que toda a matéria está disciplinada em um único documento, permitindo mais clareza e objetividade no trato deste imposto, favorecendo tanto aos contribuintes quanto a Fazenda Pública.

Doutro lado, não são alteradas as alíquotas de prestadores pessoas físicas, mantendo-se as mesmas correspondentes à antiga normatização, mas setores de vulto, que podem melhor contribuir com a arrecadação municipal como bancos, cartões de crédito, leasing, planos de saúde, construção civil, passam a ser tributados com mais intensidade.

Não menos importante é verificarmos que as condições de parcelamento do imposto também melhoram significativamente, passando de apenas 3 parcelas para o limite de 06 parcelas, nas condições que menciona.

O presente projeto dá à Fazenda Pública maiores poderes de fiscalização, a fim de combater a evasão fiscal e contribuir na promoção do bem comum, sem, em qualquer momento, apresentar renúncia de receita.

Diante do exposto, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado com a costumeira presteza por essa Egrégia Casa Legislativa, pela sua natureza e aplicação da presente Lei.

Após esta breve justificativa, solicitamos a apreciação e a aprovação deste projeto pelos nobres edis.

Respeitosamente,



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



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