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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2017



Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder, a título de revisão geral anual da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a correção integral de todos os vencimentos base pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de março de 2016 a fevereiro de 2017.

 

Art. 2º Será concedido revisão geral anual, no percentual de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, sobre o vencimento base.

 

Parágrafo único: Aos profissionais do magistério municipal, cujo vencimento acrescido do índice previsto no caput deste artigo não atingir o importe de R$ 1.379,28 (um mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), valor referente ao piso salarial profissional nacional mensal para uma jornada semanal de 24 horas, será aplicada uma complementação do valor mensal respectivo para atingir o piso.

 

Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder aos profissionais do magistério municipal a complementação dos vencimentos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, que foram inferiores ao piso salarial profissional nacional mensal de 1.379,28 (um mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) para uma jornada semanal de 24 horas.

 

Art. 4º Não se aplica a revisão prevista no art. 2º desta lei aos cargos públicos municipais que tiveram seus vencimentos revistos no mês de janeiro de 2017, para fins de adequação ao salário mínimo, nos termos do Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou a Lei Federal n.º 13.152, de 29 de julho de 2015.

 

Art. 5º O reajuste de que trata o artigo segundo desta Lei aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas, custeados pelos cofres públicos municipais.

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2017.

 

Lima Duarte-MG, 20 de março de 2017.







GERALDO GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal













































































JUSTIFICATIVA



Ao Exmo. Sr. 

MÁRIO CARVALHO DELGADO JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal 

LIMA DUARTE-MG.



Lima Duarte, 20 de março de 2017



Exmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores,



Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária n°. 10/2017, que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais”.

A Lei Municipal n°. 1.425/2008 e suas alterações, que “Dispõe sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Administração Pública Direta do Município de Lima Duarte, prevê no art. 15 o seguinte:



Art. 15 - A avaliação dos servidores públicos do Poder Executivo, a título de vencimento, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que ocorrerá sempre no mês de março de cada ano, calculado, a partir da vigência desta Lei, sob o acumulado de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro que vier substituí-lo. (grifo nosso)



Já a Lei Municipal n°. 1.212/2004 que dispõe sobre a estrutura de organização da autarquia, sobre o plano de cargos e salários de pessoal do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE determina que a reposição salarial somente poderá ser concedida através de lei especifica e desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira. (art. 52)

O projeto de lei ora em comento visa atender o determinado nos dispositivos acima que tratam da revisão geral anual dos servidores públicos municipais. 

A revisão geral anual é um direito do servidor público previsto na Carta Política de 1988, expressamente no inciso X do artigo 37, que determina que, anualmente, será devido aos servidores públicos uma revisão geral. 

Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, para que haja tempo hábil para promulgação da Lei e elaboração da folha de pagamento com o reajuste proposto. 

	Cabe salientar que não acompanha este Projeto de Lei, impacto orçamentário, visto tratar-se de reposição da perda causada pela inflação no período.



GERALDO GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal

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