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materia nº 56/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-11-09
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 2.086/2022.".
native_id895

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Requerimento nº 193 - Requerimento de Pedido de Dispensa de Interstício para que, em turno único, ocorra apreciação, discussão e votação em Plenário das do Projeto de Lei Ordinária nº 56/2022, que ""Altera a Lei Municipal nº 2.086/2022.”, de iniciativa da Prefeita, amparado no § 2º do art. 222 do NRICM.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-11T14:23:47.609248-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 56/2022.



“Altera a Lei Municipal n° 2.086/2022”. 



 A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: 



Art. 1º. O art. 24 da Lei Ordinária n° 2.086/2022 e seus parágrafos passam a vigorar com as seguintes alterações: 



“Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações.



§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo na forma estabelecida em lei.



§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.



§3º Aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e no decreto municipal de regência às parcerias celebradas na forma estabelecida no caput, através de termo de fomento ou termo de colaboração. 



§4º As entidades beneficiadas por subvenção social, através de convênio, nos termos do art. 119, §1º da Constituição da República, deverão utilizar os recursos recebidos em até 120 dias de seu recebimento e deverão prestar contas ao Poder Executivo no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da utilização do recurso, apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:

I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da subvenção prevista nesta lei;

II - o material adquirido ou serviço prestado;

III - o valor pago;

IV - a data de pagamento;

V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.



§ 5º Se a entidade beneficiada não utilizar os recursos recebidos no prazo previsto no § 4º, ela deverá comprovar e, mediante justificativa expressa e prestação de contas parcial, ambas devidamente aprovadas pelo Poder Executivo, terá novo prazo de 120 dias contados a partir da finalização do prazo estabelecido no § 4º para utilizá-los, e, deverá prestar contas no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da utilização do recurso na forma expressa no § 4º.



§6º As subvenções concedidas com recursos advindos de transferências discricionárias, legais ou emendas parlamentares da União ou do Estado de Minas Gerais excepcionam o prazo dos §§ 4º e 5º. 

I. As entidades beneficiadas nos termos do §6º deste artigo deverão utilizar os recursos recebidos em até 300 dias de seu recebimento e, findado o prazo, deverão prestar contas ao Poder Executivo no prazo máximo de 30 dias.

II. Se a entidade beneficiada não utilizar os recursos recebidos no prazo previsto, ela deverá comprovar e, mediante justificativa expressa e prestação de contas parcial, ambas devidamente aprovadas pelo Poder Executivo, terá novo prazo de 300 dias contados a partir da finalização do prazo estabelecido no inc.I para utilizá-los, e, deverá prestar contas no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da utilização do recurso na forma expressa no inc. I.

III. Além dos comandos trazidos no §6º desta lei, as entidades e a administração pública municipal deverão observar o disposto nas normas federais, estaduais e municipais de regência.



§ 7º A entidade a ser beneficiada com recursos do tesouro municipal não poderá utilizá-los, para pagamento de juros e/ou multas.



§ 8º O Poder Executivo publicará no prazo de 10 (dez) dias úteis após assinatura do convênio, termo de colaboração ou termo de fomento, em seu sítio eletrônico, cópia com inteiro teor do ajuste.”



Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 



Lima Duarte/MG, 09 de novembro de 2022.





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

























MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 09 NOVEMBRODE 2022.



Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,

Em anexo estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 56/2022, com o fito de alterar Lei Ordinária Municipal n°2.086/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2023”. 

Inicialmente, convém registrar que a presente proposição se originou após estudo do poder executivo e franco diálogo com entidades, e representante da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas do poder legislativo, momento em que apontaram para a necessidade de aprimoramento da LDO para a execução do orçamento do ano de 2023. 

Assim sendo, passo a detalhar as mudanças apresentadas e a motivação de cada uma delas. 

As alterações trazidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 objetivam a operacionalização das parcerias a celebradas com arrimo na Lei Federal nº 13.019/2014, que se encontra devidamente regulamentada de forma minudente pelo poder executivo no Decreto Municipal n° 176/2019. 

Tais parcerias, além de possuírem detalhamento na lei federal quanto à forma de celebração, execução e prestação de contas, como dito, já foram regulamentadas pelo poder executivo local, de forma a subsidiar a fiel execução da legislação nacional.

A Lei Ordinária Municipal n° 2.086/2022 trouxe inovações relevantes e bem-vindas. Entretanto, ao avançar sobre a matéria já regulamentada por lei federal, tornou inviável a execução dos termos de fomento e colaboração, sendo pertinente a sua alteração.

Nas parcerias celebradas à luz do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, há grande ênfase na mensuração dos resultados, alcance de metas estabelecidas, demonstração de eficiência e efetividade da parceria para atingir o fim a que se destina, além de levantamento de dados e monitoramento durante toda a execução da parceria. 

Em tais parcerias, não há espaços para planos de trabalhos genéricos e a forma de mensurar os resultados bem como as regras do monitoramento devem ser claras. Desse modo, observadas as disposições trazidas na lei federal e no decreto municipal, as parcerias a serem realizadas devem observar, caso a caso, as especificidades dos mais variados setores. 

Os parágrafos 4º e 5º mantiveram a forma estabelecida originalmente na LDO, limitando sua aplicação aos convênios realizados com instituições privadas do sistema único de saúde, que excepcionam à Lei 13.019, na forma do art. 3º, IV do mesmo diploma legal.

Ademais, a proposição acrescentou a necessidade de prestação de contas parcial para fins de dilação do prazo de execução financeira, tudo com o objetivo de propiciar maior monitoramento do poder público durante a execução do objeto pela entidade.

Por seu turno, as mudanças advindas do §6º asseguram prazo diferenciado para a execução de recursos advindos de transferências de outros entes. Isso se dá pois muitas vezes tais recursos possuem limitações específicas quanto ao seu objeto, contidas no orçamento geral da União e do estado federado. Dessa forma, uma gama maior de normas deve ser observada, o que exige, por óbvio, maior prazo.

 A título de exemplo, a Portaria Interministerial n° 424 de 2016, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, estipula, em seu art. 41, §8º, o prazo de 180 dias para o início da execução financeira, após a transferência dos recursos.

Já o Decreto Estadual n° 46.319, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, inclusive sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, não limita prazo para a execução financeira. Limitou-se o Estado de Minas Gerais a estabelecer em no art. 5º, §3º do decreto, ao versar sobre situação similar, que a vigência do convênio de saída de que trata não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal que lhe deu origem.

Em vista disso, vê-se que o prazo de 300 dias, prorrogável por igual período, é o mínimo razoável para a execução por entidade de recursos repassados pelo Município quando advindos de repasses de outros entes federativos.

Ante o exposto, e atendendo aos pressupostos legais, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada em regime de urgência, na forma do art. 105 da LOM, face a relevância da matéria.

Respeitosamente,



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

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