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materia nº 26/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ÍNDICE DE REAJUSTE E A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 18/2017.



Dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Lima Duarte, nos limites de sua competência constitucional e, especialmente, com fulcro no art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 96, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 5° da Lei Municipal nº 1.462/2009, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:



Art. 1º Esta Lei concede a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e secretários municipais.



Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajustes, a título de revisão geral anual, nos seguintes percentuais:



I – Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado de 1° março de 2012 a 1º de março de 2013 de 7.22% (sete vírgula vinte e dois por cento);

II - Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro de 2013 a 01 de janeiro de 2014 de 5.25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento);

III - Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de março de 2014 a fevereiro de 2015 de 7.68 (sete vírgula sessenta e oito por cento);

IV - Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de março de 2015 a fevereiro de 2016 de 11.07% (onze vírgula sete por cento);

V - Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de março de 2016 a fevereiro de 2017 de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento).



§ 1º Os percentuais fixados nos incisos deste artigo terão como base de cálculo o último subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do ano de 2012.



§2° Os percentuais acima previstos deverão ser aplicados separadamente, respeitando os valores históricos dos subsídios, o período de apuração do respectivo índice de recomposição e as datas em que deveriam ter sido aplicados. 



 Os índices descritos nos incisos desse artigo referem-se  de 5,47 quarenta e sete por cento), aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

I - Prefeito



Dispõe a presente lei sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cumprimento ao estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em consonância com o disposto no artigo 45, da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal nº 1.462/2009.









§ 2º O percentual de 5,47 % (cinco vírgula quarenta e sete por cento) é resultante da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de março de 2011 a 09 de março de 2012.



Art. 3º As despesas decorrentes do reajuste a que se refere esta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.



Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2017.



Lima Duarte-MG, 10 de julho de 2012.



Geraldo Gomes de Souza

Prefeito Municipal                                       















































JUSTIFICATIVA

	A Lei Municipal n°. 1.462/2008 que fixou subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Lima Duarte, para Legislatura 2009 a 2012, em seu art. 5º assim dispõe:

Art. 5° Os subsídios de que trata esta lei somente poderão ser alterados por lei específica, observado e assegurado o contido no art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1988. (grifo nosso)

O dispositivo da CF/88 citado no artigo acima, trata da fixação e revisão da remuneração e dos subsídios doa agentes públicos, in verbis: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...);

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso)

 

A intenção do constituinte reformador foi possibilitar que os agentes políticos, juntamente com os servidores públicos, pudessem ter os subsídios relativos ao seu cargo ou função pública corrigidos monetariamente, de forma a recompor as perdas salariais decorrentes dos ajustes inflacionários do período. A Constituição, expressamente, garante, tanto ao servidor público, como ao agente político, anualmente, no mínimo, uma revisão geral, instituindo, dessa forma, o princípio da periodicidade. De concordância com esse dispositivo constitucional, nota-se que a revisão geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, sendo um instrumento que visa, exclusivamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Inicialmente, cabe esclarecer que revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles “a Emenda Constitucional nº 19 culminou por assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal dos subsídios e dos vencimentos”.

Sobre o tema, o Tribunal de Contas de Minas Gerais – TCE/MG já se pronunciou na consulta n°. n°. 734.297/07, julgada na Sessão Plenária do dia 18/07/2007, da relatoria do Conselheiro Eduardo Carone: 

‘’A regra constitucional do art. 37, X, da CR/88, estabeleceu a obrigatoriedade do chefe do Executivo enviar um projeto de lei anual que garanta a recomposição do valor da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos. A anualidade da revisão prevista no texto constitucional referido traduz, portanto, a possibilidade de recomposição do poder de compra da remuneração dos servidores e do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano. Este Tribunal já firmou o entendimento de que a recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos, conforme as Consultas n. 704.423, 657.620 e 645.198, relatadas, respectivamente, nas Sessões Plenárias de 16/08/06, 11/09/02 e 28/11/01, pode ser feita anualmente, mediante prévia definição no ato normativo fixador da remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, observando-se, ainda, os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores’’. 

O TCE-MG reforçou na consulta n°. 811.256, a “obrigatoriedade da revisão geral anual para a recomposição dos valores dos subsídios percebidos pelos agentes políticos”. Acrescentou ainda que o índice a ser aplicado deve ter previsão em lei específica, o que no nosso caso trata da Lei Municipal n°. 1.462/2008. (Cópia da consulta em anexo).

No final do ano de 2012 foi sancionada a Lei Municipal n°. 1.694 que fixou os subsídios o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Lima Duarte para o quadriênio 2013 a 2016, tal lei é objeto de questionamento por meio da ação civil pública n°. 0386.13.000771-2, com pedido de liminar que foi deferida pelo juiz. Dita ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais – MPMG, por meio da Promotora de Justiça desta comarca, a senhora Natalia Salomão Pinho contra o Município de Lima Duarte, representada pelo prefeito à época e outros agentes políticos (vereadores e secretários municipais).

Alegou-se na exordial que não foi observado o trâmite correto do processo legislativo, visto que a aprovação dos projetos de leis que fixou os subsídios dos agentes políticos, tanto do Poder Executivo como do Legislativo não foram aprovados na data estabelecida na legislação pertinente, ou seja, obedecendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data prevista para realização das eleições municipais (art. 19 RICM), e ainda questionou o pagamento de décimo terceiro aos agentes políticos. Após inúmeros debates, na data de 15/05/2014 o juiz desta comarca proferiu sentença reconhecendo a inconstitucionalidade e declarou a nulidade das leis n°. 1693 e 1.694 todas de 2012. Apresentado recurso extraordinário com agravo ao Supremo Tribunal Federal, este, na data de 02/03/2017 emitiu decisão negando provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 09/05/2017. 

Com o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal n°. 1.694/2012, aplica-se a situação a Lei Municipal n°. 1.462/2008. A Lei em vigência prevê no art. 5° já citado acima a observância do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, o qual expressamente dispõe sobre a possibilidade da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos.   

É de conhecimento de todos que os valores dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e secretários municipais são os mesmos desde o ano de 2008, e até então nunca foram reajustados, ocasionando perda salarial considerável em decorrência da inflação.  

A Lei Orgânica do Município – LOM estabeleceu a hipótese de atualização do valor dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários, caso não haja sua fixação na data própria. 

Art. 96. Compete exclusivamente à Câmara Municipal exercer as seguintes funções, dentre outras: 

(...);

VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, respeitadas as disposições da Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando-se mantido o subsídio vigente no último mês da legislatura anterior, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, permitida a atualização do valor monetário;

Atualmente, os subsídios pagos aos agentes políticos do Poder Executivo é o estipulado pela Lei Municipal n°. 1.462/2008 com os seguintes valores, sem qualquer reajuste:

I - Prefeito Municipal - R$8.000,00

II - Vice-Prefeito - R$2.800,00

III - Secretário Municipal - R$2.500,00



Certo que não foi observado o prazo previsto para aprovação da lei de subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo por esta Casa de leis, o que ocasionou com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n°. 1.694/2012. apresentou e aprovou o projeto de lei que fixou os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo para o quadriênio 2013 a 2016, mas por força decisão judicial, tal lei teve sua aplicabilidade suspensa. 

Seguindo a linha do exposto no inciso VIII do art. 89 da LOM, há de se considerar a possibilidade de reajustar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, visto que a Lei Municipal n°. 1649/2012 foi declarada inconstitucional e o Projeto de lei que fixou subsídios para o quadriênio de 2017 a 2020 para os agentes políticos do Poder Executivo foi vetado pelo prefeito à época. 

Os valores dos subsídios recebidos pelo Prefeito, Vice-prefeito e secretários municipais estão defasados, não só em consequência da suspensão da aplicabilidade da Lei Municipal n°. 1.694/2012, mas também pelo veto do projeto de lei atinente a matéria. 

Assim, por todo o exposto, forte no princípio da legalidade, solicito dessa Digna Casa a propositura de lei para reajustar o valor dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo retroativos ao ano de 2013, com fundamento legal o art. 5° da Lei Municipal n°. 1.462/2008 e parte final do inciso X da Constituição Federal de 1988. 





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