PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61/2022
“Autoriza a concessão de subvenção às entidades que menciona, conforme alteração de programação incluída no orçamento anual por meio de emendas individuais do Poder Legislativo”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com arrimo no art. 145-A da Lei Orgânica do Município, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder subvenções sociais, às Entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:
ASSOCIACAO DOS MORADORES DE ORVALHO.:
CNPJ 26.144.469/0001-98...........................................................R$ 8.600,00
BAHIA ESPORTE CLUBE.:
CNPJ 10.820.039/0001-09...........................................................R$ 2.650,00.
BANDA E ESCOLA DE MUSICA MAXIMIANO NEPOMUCENO.:
CNPJ 26.144.246/0001-20...........................................................R$ 4.000,00
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE PONTE NOVA E CAETÉ.:
CNPJ 05.247.907/0001-73..........................................................R$ 7.450,00
Art. 2º As subvenções sociais serão concedidas às Entidades mencionadas no art. 1º desta lei para a execução das suas atividades conforme Termo de Convênio a ser celebrado, desde que estejam legalmente constituídas e, na época da efetiva concessão do benefício, possuam o título de utilidade pública.
Art. 3º Para fins de celebração de convênio e liberação dos recursos, as entidades beneficiadas deverão apresentar ao Poder Executivo Municipal os seguintes documentos:
I - plano de trabalho, a ser elaborado com base no anexo único desta lei;
II - certidão negativa de débitos tributários Federal;
III - certidão negativa de débitos tributários do Estado de Minas Gerais;
IV - certidão negativa de débitos tributários Municipal;
V - certidão negativa de débitos trabalhistas;
VI - certidão negativa de falência e concordata;
VII - certificado de regularidade do FGTS - CRF;
VIII - comprovante de inscrição e situação cadastral - CNPJ;
IX - estatuto social, devidamente registrado em cartório;
X - ata de posse da diretoria em exercício;
XI - último balanço contábil da entidade;
XII - relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo que ocupa na entidade.
Art. 4º Os termos de convênio para repasse das subvenções terão vigência até 28 de fevereiro de 2023.
§ 1º O prazo para execução dos recursos financeiros repassados será até 28 de fevereiro de 2023.
§ 2º O recurso de que trata esta lei será liberado conforme o estabelecido no plano de trabalho e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
§ 3º Após assinatura, o termo de convênio disposto no caput deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para conhecimento.
§ 4º É parte integrante desta lei a minuta de plano de trabalho.
§ 5º Após o prazo estabelecido no § 1º, não tendo sido utilizado o recurso, a entidade deverá devolvê-lo aos cofres municipais.
Art. 5º Ficam as Entidades contempladas pelo Município com subvenções sociais obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo e Legislativo Municipal até o dia 30 (trinta) de março do ano subsequente ao do recebimento da subvenção.
§ 1º A prestação de contas estabelecida no caput deverá ser apresentada na forma estabelecida no termo de convênio e mediante relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da subvenção prevista nesta lei;
II - o material adquirido ou serviço prestado;
III - o valor pago;
IV - a data de pagamento;
V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.
§ 2º A entidade a ser beneficiada com a subvenção social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas; nem no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas, nos termos do art. 145-A, § 2º da LOM e art. 166-A da CF/88.
§ 3º As entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem contas não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 21 de novembro de 2022.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS:
1.1. Entidade:
Endereço:
1.2. Reconhecida de utilidade pública pela Lei Municipal nº:
1.3. Nome do Presidente:
2. DESCRIÇÃO:
Contribuição concedida a _____________ para auxiliar nas despesas de manutenção de suas atividades, conforme Lei Municipal n°. xx/2022.
3. PRAZOS;
3.1. PRAZO DE EXECUÇÃO: Até 31/12/2022;
3.2. PRAZO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Até 31/03/2023.
4. JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
XXX
5. DESCRIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO:
XXX
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:
XXX
Na qualidade de representante legal da entidade ________________________, para fins de prova junto à Prefeitura de Lima Duarte, declaramos que a entidade não tem pendência com prestação de contas de contribuição ao Município de Lima Duarte – MG.
Pede deferimento,
Lima Duarte, xx de XXXX de 2022.
Presidente da entidade
Aprovado pelo concedente
Elenice Pereira Delgado Santelli
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 61/2022, que autoriza a concessão de subvenção às entidades que menciona, conforme programação incluída no orçamento anual por meio de emendas individuais do Poder Legislativo.
A referida proposição encontra amparo na emenda a lei orgânica n° 01 do ano de 2021, que instituiu no âmbito do município de Lima Duarte/MG o orçamento impositivo a ser executado conforme programação incluída pelos parlamentares.
Faz-se necessária a apresentação da presente proposição com o fito de atender ao anseio dos parlamentares que solicitaram a alteração da destinação dos recursos das emendas, haja vista que diversas entidades encontraram obstáculos legais para o recebimento do repasse.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres edis a aprovação do presente projeto de lei.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal