Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
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Ofício nº 273/2022 GP
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 13/2022
Excelentíssimo Senhor,
JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS
Presidente da Câmara de Vereadores
LIMA DUARTE - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente com o fito de
informar sobre o veto integral o Projeto de Lei Complementar nº: 13/2022, de minha
autoria, que fixa condições em caráter temporário e extraordinário, para regularização
de edificações e obtenção de alvará para construção no município de Lima Duarte em
razão das Emendas Substitutivas nº: 02, 03, 04 e 05, aprovadas por este egrégio
parlamento.
Encaminho-lhe mensagem contendo as razões do veto.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 27 de novembro de 2022.
Are ci
ELENICE PEREI GADO SANTELLI
Prefeita Municipal
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MENSAGEM DE VETO N.º 02/2022
Excelentíssimo Senhor
Josimar Oliveira Campos
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte — MG.
Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do $1º do
Art. 66 da Constituição, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº: 13/2022, de minha autoria, que
fixa condições em caráter temporário e extraordinário, para regularização de edificações
e obtenção de alvará para construção no município de Lima Duarte em razão das
Emendas Substitutivas nº: 02, 03, 04 e 05, aprovadas por este egrégio parlamento.
Cabe ao chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na
constitucionalidade ou no interesse público.
RAZÕES DO VETO
Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Complementar nº 13/2022, bem
como das emendas apresentadas pela egrégia casa legislativa, entendo que as alterações
viciaram e descaracterizaram por completo a estrutura normativa da proposição objeto
de análise, impedindo a sua aplicabilidade nos moldes esperados pelo poder executivo e
pelos munícipes, conforme adiante minudenciado.
1. EMENDA SUBSTITUTIVA nº: 02: Substituiu o inciso I, do art. 1º, pela
seguinte redação: 1 - Ser proprietário do imóvel.
Senhores vereadores, a proposta original tinha o seguinte conteúdo: 1 - Ser
proprietário ou possuidor do imóvel.
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Observem que este projeto de lei pretendia criar condições extraordinárias e por
prazo certo para que a população mais carente de nosso município possa regularizar
edificações clandestinas ou até mesmo construir suas residências num cenário de
legalidade, obtendo, desde já, condições diante de Poder Público de também usufruírem
de serviços públicos essenciais, tais como o serviço de água e coleta de lixo.
À proposta original do projeto de lei contemplava tanto os proprietários quanto os
possuidores, de forma ampla, pois sabemos que certamente a maioria dos seus
beneficiários são titulares de pequenos imóveis, sem escritura, sem registro, alguns com
contrato particular de compra e venda e outros até mesmo apenas com a posse direta,
decorrente de sucessão causa mortis ou um negócio jurídico verbal.
À proposta era democrática e inclusiva. De acordo com o modelo original, ambos,
proprietários e possuidores seriam contemplados. Respeitosamente, a emenda
aprovada contrariou os interesses da população do nosso município. Além de elitizar a
iniciativa, limitou e restringiu a possibilidade de regularização apenas aos proprietários
e, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, Lei nº: 10.406 / 2002, a transferência da
propriedade se dá somente mediante o registro do título translativo no Cartório de
Registro de Imóveis.
Ora, sabemos bem todos nós que, prevalecendo a proposição da forma que se
encontra, com a emenda do poder legislativo, apenas um limitadíssimo número de
interessados será contemplado pelo texto. A gigantesca maioria continuará invisível, na
clandestinidade, sem condições de usufruírem de seus benefícios, sem condições
também de valerem-se de utilidades públicas relevantes, situação radicalmente contrária
aos objetivos propostos pelo Executivo. Importa fazer consignar que esta iniciativa
desta egrégia casa legislativa fere as legítimas expectativas da população carente da
nossa cidade, de forma que entendemos pelo veto integral com a reapresentação da
proposição na sessão legislativa subsequente.
2.EMENDA SUBSTITUTIVA nº: 03: Suprimiu o 82º, do art. 1º.
Nobres vereadores, a proposta original apresentava o seguinte conteúdo: $2º Por
sua vez, a posse, necessariamente de boa-fé, deverá ser comprovada mediante o
preenchimento de requerimento, Anexo I desta lei, sob responsabilidade exclusiva de
seu signatário.
Esta emenda é uma decorrência da EMENDA SUBSTITUTIVA nº: 02.
Al
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Ora, ao obstar aos possuidores o direito de regularizarem os seus imóveis,
naturalmente este Parlamento entendeu ser razoável excluir os critérios fixados pelo
projeto de lei para a comprovação da posse. Em meu juízo, trata-se de medida injusta.
Percebam Senhores Vereadores que este parágrafo fixou condições seguras e
reais para a comprovação da posse, situação de fato. O projeto somente contemplaria a
posse de boa-fé, devidamente demonstrada pelo interessado ao preencher o Anexo I,
sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Vale lembrar que este anexo, expressamente, destaca que diante de qualquer
suspeita em relação à idoneidade das informações prestadas o município iria formalizar
notitia criminis e remeter para as autoridades policiais e para o Ministério Público. Não
havia porque restringir os efeitos deste projeto de lei, uma vez que o município seria
extremamente rigoroso ao analisar, caso a caso, os requerimentos formulados, sendo
determinante ainda registrar que todas as decisões eventualmente seriam motivadas e
sujeitas à permanente fiscalização desta diligente Casa.
3.EMENDA SUBSTITUTIVA nº: 04: Substitui a redação original dos incisos I, II
e III, do art. 3º, do projeto de lei, pela seguinte redação: 1 - ser proprietário do imóvel;
II - área mínima do lote nunca ser inferior a 50m? (cinquenta metros quadrados) e,
desde que esteja ladeado por edificações consolidadas sem possibilidade de expansão e
7 ou via pública; II - aquisição do terreno comprovada pelo interessado com
apresentação do documento / instrumento de compra e venda com reconhecimento de
assinatura com data anterior a 31.12.2021.
Senhores vereadores, a proposta original apresentava a seguinte redação: 1 - ser
proprietário ou possuidor do imóvel; II - área mínima do lote nunca ser inferior a 50m?
(cinquenta metros quadrados); II - a aquisição do terreno antes do início da vigência
desta lei, devendo o interessado exibir o respectivo instrumento de compra & venda ou,
na sua impossibilidade, o Anexo II desta lei, devidamente preenchido.
Como se verá, uma vez mais, para se preservar a eficácia do projeto de lei e a
racionalidade do modelo proposto, impõe-se o veto integral, com a reapresentação da
proposição na sessão legislativa subsequente.
Fundamental destacar que a proposição não importa em o município renunciar ou
flexibilizar o legítimo exercício do poder de polícia. A fiscalização seria rigorosa e
permanente. Vale transcrever, nesta oportunidade, o texto do art. 2º desta proposição:
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“Art. 2º. O DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO
PELO INTERESSADO NÃO IMPLICARÁ NA
RENÚNCIA AQ EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
PELO EXECUTIVO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO
ÀS DIRETRIZES PREVISTAS PELO CÓDIGO DE
OBRAS E PELO CÓDIGO DE POSTURAS, NO QUE FOR
COMPATÍVEL COM ESTA LET”.
Por ser uma proposta ousada, no sentido de buscar contemplar pela primeira vez
na história na nossa municipalidade um segmento considerado invisível, na maioria das
vezes ignorado, torna-se indispensável a compreensão de Vossas Excelências, no
sentido de garantir a sua ampla aplicabilidade, com coragem e desassombro.
O texto de origem fixou tecnicamente os requisitos necessários para a expedição
do alvará para fins de construção, admitindo, uma vez mais, que proprietários e
possuidores sejam contemplados. A emenda, insiste em seguir na contramão. Em meu
juízo, restringe e elitiza o modelo.
Além de criar exigências tecnicamente desnecessárias, ainda fixa requisito
paradoxal, pois se apenas possibilita aos proprietários valerem-se dos benefícios legais,
questiona-se: por que no seu inciso III admite a exibição do documento / instrumento de
compra e venda com reconhecimento de assinatura em data anterior ao dia 31.12.2021?
Me parece um contrassenso.
Se as alterações sugeridas por esta Câmara de Vereadores buscam excluir os
possuidores, por que, a que título, aceitar o instrumento de compra e venda, um
documento particular, em detrimento daquele exigido pelo Código Civil, o registro do
título translativo, a escritura devidamente registrada? Por que abrir todas as portas,
facilitar tanto para poucos proprietários e excluir imotivadamente dezenas, talvez
centenas de cidadãos da nossa cidade, simplesmente por não possuírem escritura?
Uma vez mais, como tristemente tem se repetido na nossa história, os mais
pobres, os mais desassistidos ficam à margem do mundo oficial. Se mantido o veto, com
a reapresentação da proposição, com o regular exercício do poder de polícia e o
cumprimento da lei, todos serão beneficiados.
4.EMENDA SUBSTITUTIVA nº: 05; Substituiu a redação original do art. 5º, pela
seguinte: Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 360
(trezentos e sessenta) dias contados da data de sua publicação. PÁ
add
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Por sua vez, a proposta de origem: Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação e vigorará por 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Senhores parlamentares, o prazo de vigência do projeto, caso convertido em lei,
tem relação direta com a excepcionalidade da medida. Aquilo que é extraordinário, por
sua natureza pontual, não pode e não deve se converter em quase permanente. Não
devemos normalizar aquilo que é essencialmente especial e elaborado para atender em
situações extremas, individualidades, casos particulares. É da essência do processo
legislativo.
Um prazo como proposto, de 60 (sessenta dias) é suficiente para que o interessado
faça o protocolo do seu requerimento. Vejam bem, neste prazo de 60 dias, basta o
interessado formalizar o protocolo do seu pedido diante da Administração Pública, nada
mais! Feito o protocolo, a sua demanda será analisada e decidida fundamentadamente.
Tanto para proprietários quando para possuidores o prazo precisa ser o mesmo.
O executivo irá promover ampla divulgação do texto deste projeto quando
convertido em lei, de forma que este lapso temporal seja suficiente para atender as
circunstâncias especiais por ele criadas. A extensão do prazo banaliza a iniciativa e irá
transmitir para a população de nosso município a falsa impressão de abdicamos de
fiscalizar e exigir o cumprimento das leis locais. Certamente, este não é o nosso
propósito.
Se mantido o veto e reapresentada a proposta no ano de 2023, após eventual
aprovação dos nobres edis, o poder executivo garantirá ampla publicidade o texto,
iremos também afirmar que será uma oportunidade única de regularização. Esgotado o
prazo fixado, vale reiterar, 60 (sessenta) dias, a lei perderá a eficácia e não integrará
mais a nossa ordem jurídica, como há de ocorrer com todas as leis que têm vigência por
prazo certo. É de direito, é didático e salutar, não havendo dubiedade que poderia
dificultar o entendimento dos munícipes.
Ante o exposto, contando, como de hábito, com a sabedoria e sensibilidade deste
Legislativo, mantido o VETO INTEGRAL apresentado nesta oportunidade, em razão
das emendas substitutivas nº: 02, 03, 04 e 05, tenham certeza Vossas Excelências que na
sessão legislativa subsequente Teapresentaremos a proposição de forma que, após
regular processo legislativo, toda a coletividade de Lima Duarte restará contemplada
com um texto inovador, democrático e republicano, capaz de contemplar si
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parcela da nossa população com uma alternativa especialíssima para a sonhada
regularização de suas modestas construções face ao município de Lima Duarte.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Lima Duarte, 25 de novembro de 2022.