| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO. |
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Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br Ofício nº 02/ 2018 Lima Duarte (MG), 01 de fevereiro de 2018. Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal Lima Duarte – MG Nobres Edis, Venho através do presente ofício apresentá-los o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2018, que “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo”. Em anexo está o Projeto supra descrito, sua justificativa e declaração do responsável pela contabilidade desta Casa para publicação, análise e votação desta Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Atenciosamente, Mário Carvalho Delgado Júnior Presidente Donizete Martins Aguiar Geraldo Fonseca Neto Vice-Presidente Secretário Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2018 INICIATIVA DA MESA DIRETORA Dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo. Nobres Edis, Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2018 que “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo”. O presente Projeto de Lei visa satisfazer o compromisso do Poder Legislativo Municipal com o fiel cumprimento das Leis Municipais, da Lei Orgânica, bem como do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988. Não se pode olvidar da importância da recomposição monetária através da revisão geral anual dos servidores públicos desta Casa de Leis. Há que se observar, contudo, a capacidade financeira do Poder Legislativo, que tem cumprido, rigorosamente, a legislação que regula a matéria, resguardando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República. A revisão geral anual encontra-se prevista no art. 37, X, da CF/88, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (grifos acrescidos). Da mesma forma, a Lei Orgânica deste Município assim dispõe: Art. 51. A remuneração dos servidores públicos será estabelecida visando garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios: (...) omissis; IV - o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional. De acordo com o dispositivo constitucional e o estabelecido na Lei Orgânica deste Município, constata-se que a revisão geral anual é obrigatória e constitui um direito subjetivo dos servidores públicos, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. A revisão geral anual ora proposta observa as seguintes condições: 1) há autorização legal; 2) há definição do índice de reajuste em lei específica, no caso art. 30 da Lei Municipal nº 1.825/2016; 3) previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; 4) comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Poder Legislativo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; 5) atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 29-A, inc. I e art. 169 ambos da CF/88 e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Nesse sentido, e para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 apresentamos, anexo ao presente Projeto de Lei, declaração do responsável pela contabilidade desta Casa, por meio da qual atesta que o aumento de despesa decorrente do objeto do presente Projeto possui adequação orçamentária bem como atesta que a despesa total com pessoal está compreendida dentro dos limites estabelecidos pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Assim sendo, desta forma sucinta, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Atenciosamente, Câmara Municipal de Lima Duarte, 01 de fevereiro de 2018. Mário Carvalho Delgado Júnior Presidente Donizete Martins Aguiar Geraldo Fonseca Neto Vice-Presidente Secretário Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2018 Dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo. A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo, com base no disposto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, no art. 51, inc. IV da Lei Orgânica Municipal e nos arts. 30 e 40, ambos da Lei Municipal nº 1.825/2016, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual das remunerações e da gratificação de função dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo. Art. 2º Ficam reajustadas em 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) as remunerações dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo. § 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo a última remuneração do servidor do ano de 2017. § 2º O percentual de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) é resultante da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017. Art. 3º Ficam reajustadas em 2,07% (dois vírgula zero sete por cento)a gratificação de função dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo. § 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo o valor pago no mês de dezembro do ano de 2017 a título de gratificação de função. § 2º O percentual de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) é resultante da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017. Art. 4º Nos casos em que a remuneração do servidor, após a aplicação do percentual a que se refere esta lei, for inferior ao salário mínimo nacional, será este mínimo assegurado com base no art. 7º, inc. IV e seguintes, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º Não se aplica a revisão prevista no art. 1º desta lei aos cargos públicos que tiveram seus vencimentos revistos no mês de janeiro de 2018, para fins de adequação ao salário mínimo, nos termos do Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017, que regulamentou a Lei Federal nº 13.152, de 29 de julho de 2015. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br Art. 6º As despesas decorrentes do reajuste a que se refere esta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 1.01.00.01.031.029.2.0002.3.1.90.11/3.1.90.13. e 1.01.00.01.031.029.2.0003.3.1.90.11/3.1.90.13. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lima Duarte - MG, 01 de fevereiro de 2018. MESA DIRETORA: Mário Carvalho Delgado Júnior Presidente Donizete Martins Aguiar Geraldo Fonseca Neto Vice-Presidente Secretário