| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2018 |
| Date | 2018-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. |
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Ofício nº 01/ 2018 Lima Duarte (MG), 01 de fevereiro de 2018. Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal Lima Duarte – MG Nobres Edis, Venho através do presente ofício apresentá-los o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2018, que “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores”. Em anexo está o Projeto supra descrito, sua justificativa e declaração do responsável pela contabilidade desta Casa para publicação, análise e votação desta Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Atenciosamente, Mário Carvalho Delgado Júnior Presidente Donizete Martins Aguiar Geraldo Fonseca Neto Vice-Presidente Secretário JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2018 DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA “Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores.” Nobres Edis, Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2018 que “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores”. O presente Projeto de Lei visa recompor o valor recebido pelos Edis deste Município conforme estabelece a Lei Orgânica, bem como o art. 37, X da Constituição Federal de 1988. Importante salientar que referida recomposição possui índice de reajuste calculado pela variação do INPC, apurado no período de 01/01/2017 a 31/12/2017, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.809/2015. Há que se observar, contudo, a capacidade financeira do Poder Legislativo, que tem cumprido, rigorosamente, a legislação que regula a matéria, resguardando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República. A revisão geral anual encontra-se prevista no art. 37, X, da CF/88, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] omissis X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (grifos acrescidos). Dispõe a LOM: Art. 96. Compete exclusivamente à Câmara Municipal exercer as seguintes funções, dentre outras: (...) omissis. VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, respeitadas as disposições da Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando-se mantido o subsídio vigente no último mês da legislatura anterior, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, permitida a atualização do valor monetário; De acordo com o dispositivo constitucional constata-se que a revisão geral anual é obrigatória e constitui direito dos Vereadores, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal do subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. A revisão geral anual ora proposta observa as seguintes condições: 1) há autorização legal; 2) há definição do índice de reajuste em lei específica; 3) previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; 4) comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Poder Legislativo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; 5) atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 29-A, inc. I e art. 169 ambos da CF/88 e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Nesse sentido, e para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 apresentamos, anexo ao presente Projeto de Lei, declaração do responsável pela contabilidade desta Casa, por meio da qual atesta que o aumento de despesa decorrente do objeto do presente Projeto possui adequação orçamentária bem como atesta que a despesa total com pessoal está compreendida dentro dos limites estabelecidos pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Assim sendo, desta forma sucinta, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Atenciosamente, Mário Carvalho Delgado Júnior Presidente Donizete Martins Aguiar Geraldo Fonseca Neto Vice-Presidente Secretário PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2018 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores. A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo, e ainda, com base no inciso X do art. 37 da CF/88, inciso VIII do art. 96 da Lei Orgânica, aprova a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei concede a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores. Art. 2º Ficam reajustados em 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) os subsídios dos Vereadores. § 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo o último subsídio do Vereador do ano de 2017. § 2º O percentual de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) é resultante da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017. Art. 3º As despesas decorrentes do reajuste a que se refere esta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 1.01.00.01.031.029.2.20001.3.1.90.11/3.1.90.13. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lima Duarte - MG, 01 de fevereiro de 2018. A MESA DIRETORA Mário Carvalho Delgado Júnior Presidente Donizete Martins Aguiar Geraldo Fonseca Neto Vice-Presidente Secretário