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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES.
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Ofício nº 01/ 2018
Lima Duarte (MG), 01 de fevereiro de 2018.
Exmo. Srs.
Vereadores da
Câmara Municipal Lima Duarte – MG 
Nobres Edis,
Venho através do presente ofício apresentá-los o Projeto de Lei Ordinária 
nº 01/2018, que “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual dos subsídios dos 
Vereadores”.
Em anexo está o Projeto supra descrito, sua justificativa e declaração do 
responsável pela contabilidade desta Casa para publicação, análise e votação desta 
Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o 
integralmente.
Atenciosamente,
Mário Carvalho Delgado Júnior
Presidente
Donizete Martins Aguiar Geraldo Fonseca Neto
 Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2018
DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA
“Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios 
dos Vereadores.”
Nobres Edis,
Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei Ordinária nº 
01/2018 que “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual dos subsídios dos 
Vereadores”.
O presente Projeto de Lei visa recompor o valor recebido pelos 
Edis deste Município conforme estabelece a Lei Orgânica, bem como o art. 37, X da 
Constituição Federal de 1988. 
Importante salientar que referida recomposição possui índice de 
reajuste calculado pela variação do INPC, apurado no período de 01/01/2017 a
31/12/2017, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.809/2015. 
Há que se observar, contudo, a capacidade financeira do Poder 
Legislativo, que tem cumprido, rigorosamente, a legislação que regula a matéria, 
resguardando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela
Constituição da República.
A revisão geral anual encontra-se prevista no art. 37, X, da CF/88, 
que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
[...] omissis
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do 
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices (grifos acrescidos).
Dispõe a LOM:
Art. 96. Compete exclusivamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
funções, dentre outras:
(...) omissis.
VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, bem como, para viger na legislatura subsequente, o 
subsídio dos Vereadores, respeitadas as disposições da Constituição da 
República e a Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando-se mantido 
o subsídio vigente no último mês da legislatura anterior, na hipótese de não se 
proceder à respectiva fixação na época própria, permitida a atualização do valor 
monetário;
De acordo com o dispositivo constitucional constata-se que a 
revisão geral anual é obrigatória e constitui direito dos Vereadores, sendo um 
instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal do 
subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação.
A revisão geral anual ora proposta observa as seguintes condições: 
1) há autorização legal; 2) há definição do índice de reajuste em lei específica; 3) 
previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei 
orçamentária anual; 4) comprovação da disponibilidade financeira que configure 
capacidade de pagamento pelo Poder Legislativo, preservados os compromissos 
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse 
econômico e social; 5) atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam 
o art. 29-A, inc. I e art. 169 ambos da CF/88 e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000.
Nesse sentido, e para fins do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000 apresentamos, anexo ao presente Projeto de Lei, 
declaração do responsável pela contabilidade desta Casa, por meio da qual atesta que o 
aumento de despesa decorrente do objeto do presente Projeto possui adequação 
orçamentária bem como atesta que a despesa total com pessoal está compreendida 
dentro dos limites estabelecidos pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim sendo, desta forma sucinta, estão expostas as razões que 
levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta 
Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o 
integralmente.
Atenciosamente,
Mário Carvalho Delgado Júnior
Presidente
Donizete Martins Aguiar Geraldo Fonseca Neto
 Vice-Presidente Secretário
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2018
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios 
dos Vereadores.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes 
ao devido processo legislativo, e ainda, com base no inciso X do art. 37 da CF/88, 
inciso VIII do art. 96 da Lei Orgânica, aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei concede a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores.
Art. 2º Ficam reajustados em 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) os subsídios 
dos Vereadores.
§ 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo o último 
subsídio do Vereador do ano de 2017.
§ 2º O percentual de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) é resultante da 
variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 
2017.
Art. 3º As despesas decorrentes do reajuste a que se refere esta lei correrão à conta 
da seguinte dotação orçamentária: 1.01.00.01.031.029.2.20001.3.1.90.11/3.1.90.13.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de janeiro de 2018.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lima Duarte - MG, 01 de fevereiro de 
2018.
A MESA DIRETORA
Mário Carvalho Delgado Júnior
Presidente
Donizete Martins Aguiar Geraldo Fonseca Neto
 Vice-Presidente Secretário

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