| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-02-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 1.126/2000 QUE “CRIA-SE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 01/2018 Altera a Lei Municipal n°. 1.126/2000 que “Criase o Código de Posturas do Município de Lima Duarte e Dá Outras Providências.” A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado a redação do art. 158 da Lei Municipal n°. 1.126/2000, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 158 - O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias em atividades no Município de Lima Duarte, será o seguinte: I – De segunda a sexta-feira das 8:00 horas às 19:00 horas; e II – Aos sábados, das 8:00 às 12:00 horas. § 1° - As farmácias e drogarias interessadas em realizar plantão, através de sistema de rodízio para atendimento ininterrupto à comunidade, independentemente do disposto no caput, obedecerão às seguintes condições: I – Aos domingos e feriados, o período de plantão será de 09:00 horas às 21:00 horas do mesmo dia; II – Aos sábados, o período de plantão será até às 21:00 horas, do mesmo dia; § 2° As farmácias e drogarias que não tiverem interesse em participar dos plantões deverão observar o horário normal de funcionamento estabelecido nos incisos I e II do art. 158 desta Lei. § 3º - O regime de plantão semanal das farmácias e drogarias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas pela Associação Comercial, após reunião entre a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com os proprietários de farmácias e drogarias locais. § 4° - Na falta de acordo, a escala de plantões será definida através de votação, prevalecendo a opinião da maioria simples de votos dos proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos. § 5° - Nos dias e horários previstos para os plantões, as farmácias e drogarias que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa do estabelecimento e em local bem visível ao público, placa indicativa contendo de forma clara e precisa o nome, endereço e telefone do estabelecimento em plantão. § 6º - As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a manter campainha em local de fácil acesso para atendimento, em caso de cerrar as portas. § 7º - Em caso de abertura de novo estabelecimento, deverá ser elaborado novo regime de plantão. Art. 2° Fica acrescido o art. 158 A à Lei Municipal n°. 1.126/2000, com a seguinte redação: Art. 158 A – As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter durante o horário normal de funcionamento, profissional habilitado e responsável para atender o público. Art. 3° Fica acrescido o art. 158 B à Lei Municipal n°. 1.126/2000, com a seguinte redação: Art. 158 B – O não cumprimento do horário de funcionamento implicará na aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UF’s e a reincidência acarretará multa em dobro. § 1° - Após a primeira reincidência a penalidade será aplicada em triplo, e assim sucessivamente. § 2° - Caberá a fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento e do plantão ao setor de Fiscalização da Prefeitura. Art. 4° As farmácias e drogarias durante o período do plantão fornecer os produtos com os mesmos valores comercializados no horário normal de funcionamento. Art. 5° Fica revogado os incisos IV e V do art. 157 da Lei Municipal n°. 1.126/2000. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte-MG, 05 de fevereiro de 2018. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Ao Exmo. Sr. MÁRIO CARVALHO DELGADO JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal LIMA DUARTE-MG Lima Duarte, 05 de fevereiro de 2018 Senhores Vereadores, Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n°. 01/2018, que Altera a Lei Municipal n°. 1.126/2000 que “Cria-se o Código de Posturas do Município de Lima Duarte e Dá Outras Providências.” A iniciativa de alteração partiu de uma reunião realizada entre os proprietários de farmácias e drogarias do Município juntamente com a Associação Comercial onde constataram a necessidade de melhorar a norma que trata do horário de funcionamento desses estabelecimentos e ainda sobre o sistema de plantões. Assim, encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei, atendendo assim a solicitação apresentada pelos comerciantes do ramo de farmácias e drogarias, e em observância aos pressupostos legais, aguardamos a votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada, e considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das matérias de interesse público. Atenciosamente, GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal