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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-07
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 1.126/2000 QUE “CRIA-SE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 01/2018
Altera a Lei Municipal n°. 1.126/2000 que “Cria￾se o Código de Posturas do Município de Lima 
Duarte e Dá Outras Providências.”
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado a redação do art. 158 da Lei Municipal n°. 1.126/2000, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158 - O horário normal de funcionamento das farmácias e 
drogarias em atividades no Município de Lima Duarte, será o 
seguinte:
I – De segunda a sexta-feira das 8:00 horas às 19:00 horas; e
II – Aos sábados, das 8:00 às 12:00 horas.
§ 1° - As farmácias e drogarias interessadas em realizar plantão, 
através de sistema de rodízio para atendimento ininterrupto à 
comunidade, independentemente do disposto no caput, 
obedecerão às seguintes condições:
I – Aos domingos e feriados, o período de plantão será de 09:00 
horas às 21:00 horas do mesmo dia;
II – Aos sábados, o período de plantão será até às 21:00 horas, do 
mesmo dia;
§ 2° As farmácias e drogarias que não tiverem interesse em 
participar dos plantões deverão observar o horário normal de 
funcionamento estabelecido nos incisos I e II do art. 158 desta Lei. 
§ 3º - O regime de plantão semanal das farmácias e drogarias 
obedecerá rigorosamente às escalas fixadas pela Associação 
Comercial, após reunião entre a Secretaria Municipal de Saúde 
juntamente com os proprietários de farmácias e drogarias locais.
§ 4° - Na falta de acordo, a escala de plantões será definida através 
de votação, prevalecendo a opinião da maioria simples de votos 
dos proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos.
§ 5° - Nos dias e horários previstos para os plantões, as farmácias e 
drogarias que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar em suas 
portas, na parte externa do estabelecimento e em local bem visível
ao público, placa indicativa contendo de forma clara e precisa o 
nome, endereço e telefone do estabelecimento em plantão.
§ 6º - As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a manter 
campainha em local de fácil acesso para atendimento, em caso de 
cerrar as portas.
§ 7º - Em caso de abertura de novo estabelecimento, deverá ser 
elaborado novo regime de plantão.
Art. 2° Fica acrescido o art. 158 A à Lei Municipal n°. 1.126/2000, com a 
seguinte redação:
Art. 158 A – As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter 
durante o horário normal de funcionamento, profissional 
habilitado e responsável para atender o público. 
Art. 3° Fica acrescido o art. 158 B à Lei Municipal n°. 1.126/2000, com a seguinte 
redação:
Art. 158 B – O não cumprimento do horário de funcionamento 
implicará na aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UF’s e 
a reincidência acarretará multa em dobro.
§ 1° - Após a primeira reincidência a penalidade será aplicada em 
triplo, e assim sucessivamente.
§ 2° - Caberá a fiscalização do cumprimento do horário de 
funcionamento e do plantão ao setor de Fiscalização da Prefeitura. 
Art. 4° As farmácias e drogarias durante o período do plantão fornecer os 
produtos com os mesmos valores comercializados no horário normal de 
funcionamento. 
Art. 5° Fica revogado os incisos IV e V do art. 157 da Lei Municipal n°. 
1.126/2000.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte-MG, 05 de fevereiro de 2018.
GERALDO GOMES DE SOUZA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Ao Exmo. Sr. 
MÁRIO CARVALHO DELGADO JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal 
LIMA DUARTE-MG
Lima Duarte, 05 de fevereiro de 2018
Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e 
digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n°. 
01/2018, que Altera a Lei Municipal n°. 1.126/2000 que “Cria-se o Código de 
Posturas do Município de Lima Duarte e Dá Outras Providências.” 
A iniciativa de alteração partiu de uma reunião realizada entre os 
proprietários de farmácias e drogarias do Município juntamente com a 
Associação Comercial onde constataram a necessidade de melhorar a norma 
que trata do horário de funcionamento desses estabelecimentos e ainda sobre o 
sistema de plantões. 
Assim, encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei, atendendo assim 
a solicitação apresentada pelos comerciantes do ramo de farmácias e drogarias, 
e em observância aos pressupostos legais, aguardamos a votação do presente 
projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada, e 
considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores 
no trato das matérias de interesse público.
Atenciosamente,
GERALDO GOMES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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