Ofício nº 01/2023 Lima Duarte, 03 de fevereiro de 2023.
Exmo. Srs. Vereadores
Câmara Municipal de Lima Duarte -MG
Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº XX/2023, que: Institui o programa: “Lima Duarte, um lugar melhor se se viver!”
Srs. Edis,
Vimos à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei anexo que visa: instituir o programa: “Lima Duarte, um lugar melhor se se viver!”
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Josimar Olveira CamposVereador-PMN
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA XX/2023
Institui o programa: “Lima Duarte, um lugar melhor se se viver!”
Art. 1º Fica instituído o Programa "Lima Duarte, um lugar melhor de se viver!".
Art. 2º Por meio deste Programa, os cidadãos ou os empresários poderão disponibilizar lixeiras de uso público nos passeios do município de Lima Duarte-MG.
Art. 3º A instalação e a manutenção de que trata o caput do art. 2º ficará a cargo do cidadão ou do empresário que as disponibilizar, desde que previamente autorizado pelo Município e observando o Código de Posturas.
Parágrafo único. O Executivo definirá:
I - As dimensões e as características das lixeiras de que trata esta Lei.
II - O quantitativo de lixeiras, por logradouro público, a ser disponibilizado nos termos deste Programa.
III – Como será a logística de recolhimento e a destinação final dos resíduos depositados nas lixeiras.
Art. 4º Os cidadãos ou empresários que disponibilizarem as lixeiras, nos termos desta Lei, poderão utilizar a face exposta da própria lixeira para veicular seus anúncios publicitários.
Parágrafo único. O anúncio publicitário referido no caput do art. 4º será regulamentado pelo Executivo por meio de Decreto.
Art. 5º Formalizar-se-á a participação do cidadão ou do empresário neste Programa por meio de termo de parceria a ser firmado com o município de Lima Duarte--MG.
Parágrafo único. A parceria de que trata esta Lei observará as seguintes disposições:
I - seu prazo será de 2 anos, franqueada a prorrogação por igual período.
II - poderá contemplar mais de uma lixeira sob a responsabilidade do mesmo empresário ou cidadão.
III - não poderá ser transferida para terceiro, sem prévio consentimento do município de Lima DuarteMG.
IV - encerrada a parceria, caberá ao cidadão ou empresário retirar a lixeira sob sua responsabilidade.
Art. 6º Considerar-se-á doada ao município de Lima Duarte a lixeira de que trata esta Lei se, encerrada a parceria, o município de Lima Duarte manifestar expresso interesse na doação e o cidadão ou empresário consinta em realizá-la.
Parágrafo único. A doação prevista no caput do art. 6º será gratuita e sem qualquer tipo de ônus para a municipalidade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
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Lima Duarte, 02 de fevereiro de 2023.
Josimar Olveira CamposVereador-PMN
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores, teenho a honra de apresentar para consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que INSTITUI O PROGRAMA: “LIMA DUARTE, UM LUGAR MEHOR SE SE VIVER!” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Para que Lima Duarte alcance uma posição de maior prestígio frente aos turistas que visitam o município, sobretudo ao Distrito de Conceição do ibitipoca, e aperfeiçoar suas práticas no cnceito de sustentabilidade, a começar pela ampliação da malha de lixeiras públicas, considerando que, esse simples equipamento evita que os resíduos sólidos urbanos (lixo), derivados do consumo de produtos ao ar livre, sejam lançados nas ruas e venham, de consequência, a entupir bocas de lobo, poluir rios e córregos..
Considerando que para viabilizar referida ampliação, sem criar novas despesas para o erário, o presente projeto tenciona que o cidadão (contribuinte) seja um parceiro do município, disponibilizando lixeiras nos passeios, fazendo a sua manutenção, ficando a cargo do município somente o recolhimento e destino dos resíduos nelas depositados, tudo em conformidade com regulamentação a ser expedida pelo Executivo.
Além disso, insta frisar que o cidadão poderá fazer a publicidade do seu estabelecimento nas lixeiras sob sua responsabilidade, desde que observada regulamentação a ser elaborada pelo Executivo Municipal.
Dessa forma, encaminho aos Nobres Edis, tal tendência legislativa, que é a de trazer o cidadão para participar da administração pública, outorgando-lhe uma pequena contrapartida em nome do grande benefício que ele agrega ao coletivo.
Feitas essas considerações, ROGA-SE o imprescindível apoio dos eminentes pares para a aprovação deste projeto de lei.
Lima Duarte, 02 de fevereiro de 2023
Josimar Olveira CamposVereador-PMN