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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-07
EmentaALTERA OS INCISOS IV E V DO ART. 157 E ART. 158, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.126/2000, CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE.
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Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
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Ofício nº 03/ 2018
Lima Duarte (MG), 01 de fevereiro de 2018.
Exmo. Srs.
Vereadores da
Câmara Municipal Lima Duarte – MG 
Nobres Edis,
Venho através do presente ofício apresentá-los o Projeto de Lei Complementar
nº 03/2018, que “Altera os incisos IV e V do art. 157 e art. 158, ambos da Lei Municipal nº 
1.126/2000, Código de Posturas do Município de Lima Duarte.”
Em anexo está o Projeto supra descrito e sua justificativa para publicação, 
análise e votação desta Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis o acolham, 
aprovando-o integralmente.
Atenciosamente,
Marcelo Rodrigues de Freitas
Vereador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE 
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2017
“Altera os incisos IV e V do art. 157 e art. 158, ambos
da Lei Municipal nº 1.126/2000, Código de Posturas do 
Município de Lima Duarte.”
Nobres Edis,
A Lei Federal nº 5.991/73, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 
74.170/74, é clara ao estabelecer no art. 56 que “As farmácias e drogarias são obrigadas a
plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante 
normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.”
Assim, visando atender os anseios da população e dos proprietários dos 
estabelecimentos comerciais farmacêuticos conforme diversas reuniões ocorridas nesta Casa, 
encaminho para apreciação dos Nobres Colegas o Projeto de Lei Complementar que visa 
alterar o horário de funcionamento e o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no 
nosso Município.
Assim sendo, desta forma sucinta, estão expostas as razões que levaram ao 
encaminhamento do presente Projeto, para análise e votação desta Câmara Municipal, 
esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
Atenciosamente,
Marcelo Rodrigues de Freitas
Vereador
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2018
 
Altera os incisos IV e V do art. 157 e art. 158, ambos da 
Lei Municipal nº 1.126/2000, Código de Posturas do 
Município de Lima Duarte.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 157 da Lei Municipal n° 1.126/2000, passando 
a vigorar com a seguinte redação:
IV - Para farmácias e drogarias situadas no Município, o horário 
normal de funcionamento será o seguinte:
a) de segunda a sexta-feira das 8:00 horas às 21:00 horas; e
b) aos sábados, das 8:00 horas às 12:00 horas.
Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 157 da Lei Municipal n° 1.126/2000, passando 
a vigorar com a seguinte redação:
V - revogado.
Art. 3º Fica alterado o art. 158 da Lei Municipal n° 1.126/2000, passando a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 158. É obrigatório a todas às farmácias e drogarias 
realizarem plantão através do sistema de rodízio para 
atendimento ininterrupto à comunidade. 
§ 1º O plantão obedecerá as seguintes condições:
I - aos domingos e feriados o período de plantão será de 8:00 horas às 
21:00 horas do mesmo dia;
II - aos sábados o período de plantão será das 12:00 horas às 21:00 
horas do mesmo dia;
III - no horário determinado para plantão, somente o estabelecimento 
plantonista permanecerá em funcionamento;
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IV - após o horário estabelecido para plantão, qualquer 
estabelecimento poderá entrar em funcionamento.
§ 2º O plantão de que trata o caput deve ser cumprido por um 
estabelecimento farmacêutico sediado no perímetro urbano do 
Município.
§ 3º As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a manter 
campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas.
§ 4º O regime de plantão obedecerá a escala, a ser elaborada 
anualmente pelos proprietários das farmácias e drogarias, e 
homologada pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 5º Após a homologação de que trata o parágrafo anterior, o 
Secretário Municipal de Saúde deverá publicar a escala anual de 
plantões das farmácias e drogarias, na forma disposta no art. 24 
da Lei Orgânica Municipal, e encaminhar aos Chefes dos 
Poderes Executivo e Legislativo, com antecedência mínima de 
trinta dias do término do ano civil.
§ 6º Na falta de acordo, a escala de plantões será fixada pelo 
Secretário Municipal de Saúde em até dez dias antes do término 
do prazo da última escala.
§ 7º Nos dias e horários previstos para os plantões obrigatórios, 
as farmácias e drogarias que estiverem fechadas ficam obrigadas 
a afixar, na parte externa do estabelecimento, em local visível ao 
público, placa indicativa contendo de forma clara e precisa a 
denominação, telefone e o endereço dos estabelecimentos que 
estiverem de plantão.
§ 8º Em caso de abertura de nova farmácia ou drogaria, a 
inclusão na escala de plantão somente ocorrerá no ano seguinte 
ao de sua abertura, por determinação do Secretário Municipal de 
Saúde.
§9º Os estabelecimentos referidos no caput ficam obrigados a 
manter durante o horário normal de funcionamento, pessoa 
habilitada e responsável para atender o público.
§ 10 Mesmo quando fechadas às farmácias e drogarias poderão, 
em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e 
da noite.
§ 11 As escalas de plantão obrigatórias serão estabelecidas e 
alteradas pelo Secretário Municipal de Saúde, considerados o 
interesse da população, a localização e as peculiaridades das 
farmácias e drogarias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, 01 de fevereiro de 2018.
Marcelo Rodrigues de Freitas
Vereador

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