| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-02-07 |
| Ementa | ALTERA OS INCISOS IV E V DO ART. 157 E ART. 158, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.126/2000, CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE. |
| native_id | 99 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br Ofício nº 03/ 2018 Lima Duarte (MG), 01 de fevereiro de 2018. Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal Lima Duarte – MG Nobres Edis, Venho através do presente ofício apresentá-los o Projeto de Lei Complementar nº 03/2018, que “Altera os incisos IV e V do art. 157 e art. 158, ambos da Lei Municipal nº 1.126/2000, Código de Posturas do Município de Lima Duarte.” Em anexo está o Projeto supra descrito e sua justificativa para publicação, análise e votação desta Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Atenciosamente, Marcelo Rodrigues de Freitas Vereador Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2017 “Altera os incisos IV e V do art. 157 e art. 158, ambos da Lei Municipal nº 1.126/2000, Código de Posturas do Município de Lima Duarte.” Nobres Edis, A Lei Federal nº 5.991/73, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 74.170/74, é clara ao estabelecer no art. 56 que “As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.” Assim, visando atender os anseios da população e dos proprietários dos estabelecimentos comerciais farmacêuticos conforme diversas reuniões ocorridas nesta Casa, encaminho para apreciação dos Nobres Colegas o Projeto de Lei Complementar que visa alterar o horário de funcionamento e o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no nosso Município. Assim sendo, desta forma sucinta, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto, para análise e votação desta Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Atenciosamente, Marcelo Rodrigues de Freitas Vereador Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2018 Altera os incisos IV e V do art. 157 e art. 158, ambos da Lei Municipal nº 1.126/2000, Código de Posturas do Município de Lima Duarte. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 157 da Lei Municipal n° 1.126/2000, passando a vigorar com a seguinte redação: IV - Para farmácias e drogarias situadas no Município, o horário normal de funcionamento será o seguinte: a) de segunda a sexta-feira das 8:00 horas às 21:00 horas; e b) aos sábados, das 8:00 horas às 12:00 horas. Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 157 da Lei Municipal n° 1.126/2000, passando a vigorar com a seguinte redação: V - revogado. Art. 3º Fica alterado o art. 158 da Lei Municipal n° 1.126/2000, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 158. É obrigatório a todas às farmácias e drogarias realizarem plantão através do sistema de rodízio para atendimento ininterrupto à comunidade. § 1º O plantão obedecerá as seguintes condições: I - aos domingos e feriados o período de plantão será de 8:00 horas às 21:00 horas do mesmo dia; II - aos sábados o período de plantão será das 12:00 horas às 21:00 horas do mesmo dia; III - no horário determinado para plantão, somente o estabelecimento plantonista permanecerá em funcionamento; Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br IV - após o horário estabelecido para plantão, qualquer estabelecimento poderá entrar em funcionamento. § 2º O plantão de que trata o caput deve ser cumprido por um estabelecimento farmacêutico sediado no perímetro urbano do Município. § 3º As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a manter campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas. § 4º O regime de plantão obedecerá a escala, a ser elaborada anualmente pelos proprietários das farmácias e drogarias, e homologada pelo Secretário Municipal de Saúde. § 5º Após a homologação de que trata o parágrafo anterior, o Secretário Municipal de Saúde deverá publicar a escala anual de plantões das farmácias e drogarias, na forma disposta no art. 24 da Lei Orgânica Municipal, e encaminhar aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, com antecedência mínima de trinta dias do término do ano civil. § 6º Na falta de acordo, a escala de plantões será fixada pelo Secretário Municipal de Saúde em até dez dias antes do término do prazo da última escala. § 7º Nos dias e horários previstos para os plantões obrigatórios, as farmácias e drogarias que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar, na parte externa do estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa contendo de forma clara e precisa a denominação, telefone e o endereço dos estabelecimentos que estiverem de plantão. § 8º Em caso de abertura de nova farmácia ou drogaria, a inclusão na escala de plantão somente ocorrerá no ano seguinte ao de sua abertura, por determinação do Secretário Municipal de Saúde. §9º Os estabelecimentos referidos no caput ficam obrigados a manter durante o horário normal de funcionamento, pessoa habilitada e responsável para atender o público. § 10 Mesmo quando fechadas às farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. § 11 As escalas de plantão obrigatórias serão estabelecidas e alteradas pelo Secretário Municipal de Saúde, considerados o interesse da população, a localização e as peculiaridades das farmácias e drogarias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, 01 de fevereiro de 2018. Marcelo Rodrigues de Freitas Vereador