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norma nº 9/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG.
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RESOLUÇÃO Nº 09, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.



Institui o Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:



CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR



Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:

I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Reuniões da Câmara, Plenárias e de Comissões, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo máximo de setenta e duas horas depois de decorrida a reunião, pelo não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e tarefas para os quais for eleito ou oficialmente designado;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e bem-estar dos munícipes e denunciar as que lhe pareçam prejudicial ao interesse público;

V - comparecer às Reuniões da Câmara, apresentando-se de modo compatível aos usos e costumes parlamentares;

VI - tratar respeitosamente à Mesa e demais membros da Câmara;

VII - promover a defesa dos interesses locais, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;

VIII - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal no Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IX - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

X - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código;

XI - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte e o Regimento Interno da Câmara;

XII - promover a transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Comissões desta Casa;

XIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes.

Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Lima Duarte.



CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS



Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea a.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b do inciso I e a e c do inciso II, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

§ 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.

§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea a do inciso II, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.

 § 4º Investido no mandato de Prefeito e Vice Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 5º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do § 4º.



CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR



Art. 4° É, ainda, vedado ao Vereador:

I - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

II - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral;

III - fixar residência fora do Município;

IV - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou e improbidade administrativa.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante do inciso I a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.

Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais e legais asseguradas aos membros da Câmara Municipal de Lima Duarte;

II - aproveitar de sua função, ou abusar da autoridade em que está investido, para obter vantagens ou tratamentos privilegiados em atividades públicas ou exigir de agentes públicos tratamentos diferenciados, ressalvados brindes sem valor econômico;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;

IV - o descumprimento dos deveres inerentes ao seu mandato, inclusive a ausência a mais da metade das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e de comissões realizadas durante uma sessão legislativa;

V - a prática de ato que afete a dignidade da investidura;

VI - quanto à conduta nas sessões de trabalho da Câmara e no relacionamento com os pares e com o público:

a) utilizar-se em seus pronunciamentos de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar e praticar ofensas físicas ou morais bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara.

VII - quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

c) utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins particulares;

d) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

e) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;

f) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e à suas expensas;

g) deixar de prestar contas e/ou apresentar notas, fiscais ou não, falsas ou fraudadas, que empreender a serviço da Câmara e à suas expensas;

h) apresentar despesas de viagem particular ou a serviço próprio no intuito de serem custeadas com recursos públicos.

VIII - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa física ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública;

b) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada condição agravante quando tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais;

c) influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara ou outros setores da administração pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para outrem;

d) condicionar ou submeter seu posicionamento ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, à contrapartida pecuniária ou de qualquer espécie, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão.

IX - quanto ao respeito à verdade:

a) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício do mandato;

b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

c) deixar de comunicar e denunciar, na Tribuna da Câmara ou por outros meios legais, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tomar conhecimento;

d) divulgar, no exercício da função fiscalizatória, da Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros meios, informações falsas, não comprováveis, incompletas ou distorcidas, que se aproveitem da boa fé da população para induzi-la a juízos que não correspondam à verdade dos fatos;

e) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado a prestar, particularmente na declaração de bens ou rendas, quando da investidura parlamentar;

f) apresentar denúncia sem fundamento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente;

g) fraudar votações.

X - quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato:

a) atentar contra o ordenamento jurídico vigente no País;

b) desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito;

c) deixar de cumprir com os deveres e obrigações dos Vereadores estabelecidos na Lei Orgânica do Município;

d) deixar de promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações da população;

e) deixar de comparecer e de participar de todos os trabalhos legislativos e políticos durante as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões, sem a necessária justificativa;

f) priorizar, em detrimento das atividades legislativas e fiscalizatórias inerentes ao mandato, atividades profissionais de caráter privado.

Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:

I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, às entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutárias;

II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.



CAPÍTULO IV

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS



Art. 6º O Vereador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias e periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:

I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições no último ano da legislatura: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Vereador e do seu Cônjuge ou companheira. Em não sendo obrigatória a Declaração de Imposto de Renda, apresentar declaração neste sentido com firma reconhecida por autenticidade no Cartório de Notas Competente;

II - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

§ 1º Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar a publicação das declarações referidas neste artigo, na forma estabelecida para publicação de atos administrativos na Lei Orgânica Municipal.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1º poderá qualquer cidadão solicitar diretamente, mediante requerimento à Mesa da Câmara, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Vereadores.



CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES



Art. 7° As medidas disciplinares previstas para imposição às infrações estabelecidas no presente Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade: 

I - advertência verbal;

II - advertência escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido;

III - destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;

IV - suspensão temporária do exercício do mandato, por prazo de trinta dias, sem direito ao subsídio;

V - perda do mandato.

Art. 8º A advertência é medida disciplinar a ser imposta pelos Presidentes da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissões.

Art. 9° A advertência será: 

I - verbal e aplicada pelos Presidentes da Câmara ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

b) praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara;

c) perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.

II - escrita e imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 10. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por prazo de trinta dias, sem direito ao subsídio, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses do art. 9º;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º;

III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão determinar, de forma justificada, deva ficar secreto;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

V - faltar, sem motivo justificado, a um terço das sessões legislativas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato: 

I - a infração de qualquer das proibições referidas na Lei Orgânica Municipal puníveis com perda do mandato;

II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º e 5º;

III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 

IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; ou a cinco sessões extraordinárias regularmente convocadas e assinadas pelo Vereador ou declaradas pelo responsável da Secretaria da Câmara; 

V - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município; 

VI - reincidir nas hipóteses do art. 10. 



CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR



Art. 12. Perante o Presidente da Câmara ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer cidadão, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de normas contidas no Regimento Interno e neste Código de Ética.

 § 1º Recebida à denúncia pelo Presidente da Câmara, ele a encaminhará, no prazo de cinco dias, ao Conselho de Ética.

§ 2º Não serão recebidas denúncias anônimas e sem indício de prova dos fatos narrados.

§ 3º Ao receber a denúncia, o Presidente do Conselho de Ética verificará se há indício de provas sobre o fato descrito e se está devidamente assinada, com a descrição do nome completo, número do CPF, endereço, telefone de contato ou e-mail do denunciante.

§ 4º Se os requisitos descritos no § 3º não forem identificados, a denúncia será automaticamente arquivada.

§ 5º Se forem constatados os requisitos descritos no § 3º, a denúncia será autuada.

Art. 13. Autuada a denúncia, o Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado no prazo de cinco dias, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 10 (dez) dias, elaborará relatório prévio.

Art. 14. Poderá o Conselho de Ética, independentemente de denúncia, havendo indícios de provas, promover a apuração de ato ou omissão atribuída a Vereador.

Art. 15. O Relator nomeado encaminhará o relatório preliminar para análise e discussão dos membros do Conselho de Ética.

§ 1° Não caracterizado o fato como infração ética ou atentatória ao decoro parlamentar, ou não sendo apurada a autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a denúncia.

§ 2° Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento especial, cabendo ao Conselho de Ética, ouvindo os envolvidos, homologar composição.

Art. 16. Os membros do Conselho, analisando o relatório prévio e considerando procedente a denúncia, observará os seguintes procedimentos: 

I - notificará o denunciado, entregando cópia da denúncia, para que, com as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, apresente defesa escrita, apresente provas, arrole testemunhas e requeira diligências;

II - esgotado o prazo estabelecido no inciso I sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo igual prazo;

III - apresentada a defesa, o Conselho procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de quinze dias, salvo na hipótese do art. 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato;

IV - em caso de pena de perda do mandato, o Projeto de Resolução do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo máximo de duas sessões ordinárias;

V - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Legislação e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente será publicado na forma prevista na LOM e distribuído aos demais Vereadores para inclusão em Ordem do Dia;

VI - o Projeto de Resolução será encaminhado para primeira discussão e votação em Plenário na primeira reunião ordinária após sua publicação;

VII - a segunda e última discussão e votação do Projeto de Resolução deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias após sua publicação.

§ 1º A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência será registrada no parecer final do Conselho de Ética.

§ 2º O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até 15 (quinze) dias, justificadamente.

§ 3º O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.

§ 4º Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos arts. 8° e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 10 e 11 procederá na forma do art. 15.

§ 5º Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido, para sua aprovação, o voto:

I - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões;

II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.

Art. 17 A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos arts. 14 e 15, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa Diretora, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

Art. 18. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, por dois terços de votos, mediante iniciativa da Mesa ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma prevista nos arts. 14 e 15.

Parágrafo único. Quando se tratar de infração cuja sanção for a perda do mandato do vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; ou quando deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

Art. 19. Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

Art. 20. As apurações de fatos e de responsabilidade previstos neste Código, quando a sua natureza assim o exigir, serão solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 21. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.

Art. 22. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa, com aplicação de medidas disciplinares em conformidade com este Código.

Art. 23. O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o:

I - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados;

II - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final do Conselho de Ética, observado o disposto neste Código.

Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará a forma de Resolução prevista nos artigos 23 e 24, do presente Código.

Art. 24. A Comissão Especial de Ética terá as mesmas prerrogativas da Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação pertinente, e terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para exarar seu parecer, a fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.

Art. 25. A Comissão Especial de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

Art. 26. O denunciado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa, sendo assegurado ao mandatário atuar em todas as fases do processo.



CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR



Art. 27. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

I - zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Lima Duarte;

II - eleger seu Presidente, dentre seus membros, para mandato de dois anos;

III - apurar e processar os representados nos casos e termos previstos neste Código, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;

IV - responder às consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;

V - organizar e manter o sistema de acompanhamento e informações do Mandato Parlamentar;

VI - apurar e declarar, justificadamente, no prazo de 10 dias úteis, se a ausência do Vereador em reuniões Plenárias, em reuniões de Comissão e em qualquer reunião em que tenha sido convocado, é justificada ou não justificada.

Art. 28. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três membros titulares e um suplente, eleitos para mandato de dois anos, observado, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados.

§ 1º O Presidente da Câmara deverá verificar e certificar se os membros escolhidos para compor o Conselho possuem qualquer registro nos arquivos da Câmara referente à prática de qualquer ato ou irregularidade capitulada nos arts. 8° e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.

§ 2º Se o Membro escolhido tiver registro positivo na forma descrita no § 1º, o Presidente da Câmara deverá comunicar ao Plenário na primeira reunião ordinária posterior a escolha, declarar a vaga do Membro na Comissão e, na própria reunião, realizar nova votação para preenchimento da vaga existente.

§ 3º Caberá à Mesa da Câmara providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho.

Art. 29. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, salvo disposição em contrário deste Código.

§ 1º Os membros do Conselho deverão observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função, sob pena de imediato desligamento e substituição.

§ 2° O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, por infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da verossimilhança do fato atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão do Presidente do Conselho de Ética ou por seu substituto, devendo a medida perdurar até decisão final sobre o caso.

§ 3° Caberá ao Presidente do Conselho, ou ao seu substituto, convocar o Suplente para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do Titular.

§ 4º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.

Art. 30. O Presidente da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.



CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 31. O Orçamento Anual da Câmara Municipal consignará dotação específica, com os recursos necessários destinados a apuração e investigação descritas neste Código.

Art. 32. Os prazos estabelecidos por este Código se iniciam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da Câmara Municipal antes da hora normal.

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.

§ 3º Todos os prazos estabelecidos por este Código serão contados em dias úteis.

Art. 33. A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Ética, para ampla distribuição aos Vereadores, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtual.

Art. 34. O Código de Ética e Decoro Parlamentar só poderá ser modificado, através de Projeto de Resolução aprovado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lima Duarte, 13 de dezembro de 2016.





Antônio Alves de Paula

Presidente





João Batista de Moura Júnior 				Tadeu Tavares de Matos

 		Vice-Presidente 						Secretário



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