| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2020 |
| Date | 2020-01-13 |
| Ementa | Institui benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Lima Duarte. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Praca Juscelino Kubitschek. 173 - Centro 36.140-000 Telefone: (32) 3281-1810 LEI ORDINÁRIA N° 1.958/2020 "Institui benefícios eventuais no ambito da política piblica de assistência social no munictpio de Lima Duarte." A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A presente Lei institui a concessão de benefício eventual, no âmbito da politica publica de assistència social no municipio de Lima Duarte. Art. 2° Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social SUAS, que são prestadas aos cidadãos e as familias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade publica, conforme art. 22 da lei 12.435 de 06/07/2011. Parágrafo Unico: Na Comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3°- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as familias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingéncias sociais, cuja ocorrència provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, tendo como prioridade a criança, a familia, o idoso, a pessoa com deficiència, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. Parágrafo Único: Para fins de benefícios eventuais da assistência social devem ser consideradas as recomendações do Poder Judiciarioe Ministério Publico com vistas à garantia dos direitos humanos. Art. 4 Para fins de requerimentoe concessão dos beneticios eventuais é necessario que o individuo/ familia beneticiado (a) resida no municipio de Lima Duarte Art. 5 A concessåo de um auxilio nào impede á tamilia do recebimento de outro(s) auxiliofs) Prefeitura Municipal de Lima Duarte -MG Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro 36.140-000 7elefone: (32) 3281-TB10 Art. 6° Para fins desta Lei, constituem-se beneficios eventuais da Assistència Social do Município de Lima Duarte: Auxilio Natalidade; Auxílio Funeral; I. II. III Cesta básica; Auxilio Aluguel; Auxilio para frete/mudança de endereço; IV. V. TÍTULO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 7 O beneftcio eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da familia. Parágrafo Único: Terá direito a este beneficio famílias que possuam a renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente Art. 8° o alcance do benefício natalidade é destinado à familia e terá, preferencialmente, entre suas condições: Atenções necessárias ao nascituro (feto); Apoio à me no caso de morte do recém nascido (até 28 dias) ou de I. II. natimorto; Apoio à família no caso de morte da me; Apoio na reestruturação familiar com a chegada de mais um membro. III. IV. Art. 9° - O auxílio natalidade deverá ser concedido em forma de pecúnia. S1° O auxílio natalidade deve ter como referência o valor de despesas como enxoval do recém nascido. incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene e demais necessidades, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à familia benefíciaria. S2°-O auxílio concedido será no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente. S 3° O requerimento do auxílio natalidade pode ser requerido a partir de 12 semanas de gestação (com apresentação da confirmaço da gravidez) ou até 90 (noventa) dias após o nascimento. s 4 Para o recebimento do referido auxílio, é necessária a participação da gestante em, no mínimo, uma reunião Socioeducativa ofertada pela equipe de referência do CRAS. Prefeitura Municipal de Lima Duarte- MG Praça Juscelino Kubitschek. 173 Centro-36.140-000 Telefone: (32) 3281-1810 S5 C auxilio natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias apóS o requerimento. S 6 A morte da criança/feto não inabilita a familia a receber o beneficio natalidade. S7 No caso de nascimento de gêmeos ou trigêmeos, o valor do beneficio deverá ser dobrado ou triplicadoe assim por diante. g8 A familia beneficiária deverá comprovar a utilização do recurso por meio da apresentação do recibo, conforme parágrafo 1° (primeiro) deste artigo. $9 O benefício de auxilio natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária, sendo: I- Pai, me ou filho0s; I1 - Parentes de segundo grau; III - Pessoa autorizada mediante procuração, e; IV - E quem mais a equipe de referência do CRAS considerar pertinente. S10 Para as famílias que se encontrem com elevado índice de vulnerabilidade social deverá ser solicitado o acompanhamento do Conselho Tutelar e dos Agentes de Saúde. TfTULO III DO AUXILIO FUNERAL Art. 10- O benefício eventual de auxilio funeral, assegurado em forma de pecúnia, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, por uma única parcela, para reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de algum membro familiar. Parágrafo único - Terá direito a este beneficio famílias que possuama renda per capta igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. Art. 11 - O alcance do auxílio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: I - Custeio das despesas funerárias, translado, velório, sepultamento, taxas, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. II - Custeio das necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e Prefeitura Municipal de Lima Duarte MG Praca Juscelino Kubitschek. 173 Centr 140-00- Teltetone: (32) 291 1 lll - Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela auseeia ilo beneticio eventual no momento em que este se tez necessario, Art. 12-O auxilio tuneral deve ser concadido na torma de pecunia. $1 - Para o rcebimento do reterido auxilio é necessário que a pesoa falecida bem comoobeneticiario, sejam residentes no municipio de Lima Duarte. $2- Ovalor do beneticio será de no máximo 01 (um) salário minimo vigente. S3-O requerimento do auxilio funeral deverá ser solicitado no período de no máximo 30 (trinta) dias após o sepultamento, com apresentação de certidão de obito bem como recibo ou orçamento de despesas funerais. S 4 A nota fiscal e/ou recibo dos gastos deverá constar o nome do beneticiário do referido auxilio. S5°- beneficio requerido em caso de morte deve ser pago em até 30 dias após o requerimento. S 6 O beneficio de auxilio funeral será pago à familia em número igual ao número de pessoas falecidas. S7 O benefício de auxilio funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária, sendo: I- Pai, me ou filhos; II - Parentes de segundo grau; III - Pessoa autorizada mediante procuração, e; IV- E quem mais a equipe de referência do CRAS considerar pertinente. TÍTULO IV DA CESTA BASICA Art. 13 O beneficio eventual, na forma de cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, no contributiva da assistência social, em bens de Consumo para reduzir a vulnerabilidade social. $1 Terá direito a esse beneficio famílias que possuam a renda per capta igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente; $2 Terá direito ainda a esse benefício familias que tenham sido vitimas de calamidades püblicas, situação de emergência e/ou acidente. Para esses casos a renda per capta a ser considerada será igual ou interior a 1/3 (um terço) do salário nmínimo vigente. Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG t'ruca Juscetino Kubitschek. 173 Centro 36140-000 Telefone: (32) 3287-1810 Art. 14 O benefício de cesta básica deverá ser concedido na forma de bens de consumo. $1 O benefício de cesta básica deve observar a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. S2 O beneficio de cesta básica deve ser assegurado, prioritariamente, àqueles que se encontram com incapacidade para o trabalho e que estejam em situação de risco social. $3° Cada beneficiário poderá receber, no máximo, 04 (quatro) cestas básicas no ano, com exceção dos casos com maior vulnerabilidade social avaliados pelo serviço social de CRAS. TÍTULO V DO AUXILIO ALUGUEL Art. 15 O beneficio eventual, na forma de auxilio aluguel, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade social. $1° Terá direito a esse benefício famílias que possuam renda per capta igual ou inferior a 4 (um quarto) do salário mínimo vigente que estejam passando por situação de vulnerabilidade temporária pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal . S2 Terá direito ainda a esse benefício famílias que tenham sido vítimas de calamidades públicas, situação de emergência e/ou acidente. Para esses casos a renda per capita a ser considerada será igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. Art. 16 O beneficio de auxilio aluguel deverá ser concedido na modalidade de aluguel residencial. Art. 17 O benefício de auxilio aluguel deverá ser concedido na forma de pecúnia. S1° O auxilio aluguel terá como limite maximo o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. S20 A familia terá direito até 4 (quatro) meses de auxilio no ano, podendo serprorrogado mediante análise do Serviço Social do CRAS. Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Praça Juscelino Kubitschek, 173 Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 uA S 3-O beneficiário deverá entregar a equipe de referência do CRAS, o recibo, assinado pelo proprietário do imóvel, após 10 (dez) dias úteis do recebimento do beneficio. S 4-A ausência deste comprovante implicará na suspensão e/ou bloqueio do pagamento do mês subsequente TÍTULO VI DO AUXILIO MUDANÇA Art. 18 O benefício eventual, na forma de auxilio para frete/mudança de endereço, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade social, podendo ser municipal ou intermunicipal. S1°- Para recebimento do Auxilio para frete/mudança de endereço, é necessário que o beneficiário resida na município de Lima Duarte há, no mínimo, 06 meses antes do requerimento. $2° Terá direito a esse benefício famílias que possuam rernde per capita igual ou inferior a 4 (um quarto) do salário mínimo vigente que estejam passando por situação de vulnerabilidade temporária pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal. $3 Terá direito ainda a esse benefício famiílias que tenham sido vítimas de calamidades públicas, situação de emergência e/ou acidente. Para esses casos a renda per capta a ser considerada será igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. Art. 19 O auxilio financeiro na forma de transporte para mudança municipal intermunicipal será pago na forma de pecúnia, tendo como valor máximo h (meio) salário mínimo. Parágrafo Único - O auxilio financeiro de transporte para mudança será concedido somente 01 (uma) vez a cada 02 anos, salvo em situações emergenciais. Art. 20-O Auxilio para frete/mudança de endereço poderá ser concedido para frete mudança intermunicipal, desde que a família beneficiada preencha os requisitos desta Lei e seja ainda realizada avaliação pelo serviço social do CRAS com parecer favorável. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇOES FINAIS Prefeitura Municipal de Lima Duarte -MG B61 Praça Juscelino Kubitschek, 173 Centro 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 Art. 21 Os casos omissos nessa Lei poderão ser deliberados por intermédio de Decreto expedido pelo poder executivo. Art. 22- As despesas para atendimento deste benefício eventual correrão a conta do orçamento vigente, mediante disponibilidade orçamentária. Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte-MG, 13 de janeiro de 2020. ERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal PUBLICAD0 POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA AUNICIPAL EM2 DA PREFETTURA PMUNICTPAT DE LMA BUARTE