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norma nº 1958/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1958 / 2020
Date 2020-01-13
EmentaInstitui benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Lima Duarte.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG 
Praca Juscelino Kubitschek. 173 - Centro 36.140-000 Telefone: (32) 3281-1810 
LEI ORDINÁRIA N° 1.958/2020 
"Institui benefícios eventuais no ambito da política
piblica de assistência social no munictpio de Lima 
Duarte." 
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° A presente Lei institui a concessão de benefício eventual, no âmbito da 
politica publica de assistència social no municipio de Lima Duarte. 
Art. 2° Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias 
que integram organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência 
Social SUAS, que são prestadas aos cidadãos e as familias em virtude do 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade 
publica, conforme art. 22 da lei 12.435 de 06/07/2011. 
Parágrafo Unico: Na Comprovação das necessidades para a concessão do 
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou 
vexatórias. 
Art. 3°- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as familias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingéncias sociais, cuja ocorrència provoca riscos e fragiliza a manutenção 
do individuo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, tendo 
como prioridade a criança, a familia, o idoso, a pessoa com deficiència, a 
gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. 
Parágrafo Único: Para fins de benefícios eventuais da assistência social devem
ser consideradas as recomendações do Poder Judiciarioe Ministério Publico 
com vistas à garantia dos direitos humanos. 
Art. 4 Para fins de requerimentoe concessão dos beneticios eventuais é 
necessario que o individuo/ familia beneticiado (a) resida no municipio de Lima 
Duarte 
Art. 5 A concessåo de um auxilio nào impede á tamilia do recebimento de 
outro(s) auxiliofs) 
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Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro 36.140-000 7elefone: (32) 3281-TB10 
Art. 6° Para fins desta Lei, constituem-se beneficios eventuais da Assistència 
Social do Município de Lima Duarte: 
Auxilio Natalidade; 
Auxílio Funeral;
I. 
II. 
III Cesta básica; 
Auxilio Aluguel; 
Auxilio para frete/mudança de endereço; 
IV. 
V. 
TÍTULO II 
DO AUXÍLIO NATALIDADE 
Art. 7 O beneftcio eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia 
para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da familia. 
Parágrafo Único: Terá direito a este beneficio famílias que possuam a renda per 
capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente
Art. 8° o alcance do benefício natalidade é destinado à familia e terá, 
preferencialmente, entre suas condições: 
Atenções necessárias ao nascituro (feto);
Apoio à me no caso de morte do recém nascido (até 28 dias) ou de 
I. 
II. 
natimorto; 
Apoio à família no caso de morte da me; 
Apoio na reestruturação familiar com a chegada de mais um membro.
III. 
IV. 
Art. 9° - O auxílio natalidade deverá ser concedido em forma de pecúnia. 
S1° O auxílio natalidade deve ter como referência o valor de despesas como 
enxoval do recém nascido. incluindo itens de vestuário, utensílios para 
alimentação e higiene e demais necessidades, observada a qualidade que 
garanta a dignidade e o respeito à familia benefíciaria. 
S2°-O auxílio concedido será no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente.
S 3° O requerimento do auxílio natalidade pode ser requerido a partir de 12 
semanas de gestação (com apresentação da confirmaço da gravidez) ou até 90 
(noventa) dias após o nascimento. 
s 4 Para o recebimento do referido auxílio, é necessária a participação da 
gestante em, no mínimo, uma reunião Socioeducativa ofertada pela equipe de 
referência do CRAS. 
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Praça Juscelino Kubitschek. 173 Centro-36.140-000 Telefone: (32) 3281-1810 
S5 C auxilio natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias apóS o 
requerimento. 
S 6 A morte da criança/feto não inabilita a familia a receber o beneficio 
natalidade. 
S7 No caso de nascimento de gêmeos ou trigêmeos, o valor do beneficio 
deverá ser dobrado ou triplicadoe assim por diante. 
g8 A familia beneficiária deverá comprovar a utilização do recurso por meio 
da apresentação do recibo, conforme parágrafo 1° (primeiro) deste artigo. 
$9 O benefício de auxilio natalidade pode ser pago diretamente a um 
integrante da família beneficiária, sendo:
I- Pai, me ou filho0s; 
I1 - Parentes de segundo grau; 
III - Pessoa autorizada mediante procuração, e; 
IV - E quem mais a equipe de referência do CRAS considerar pertinente. 
S10 Para as famílias que se encontrem com elevado índice de vulnerabilidade 
social deverá ser solicitado o acompanhamento do Conselho Tutelar e dos 
Agentes de Saúde. 
TfTULO III 
DO AUXILIO FUNERAL 
Art. 10- O benefício eventual de auxilio funeral, assegurado em forma de 
pecúnia, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da 
assistência social, por uma única parcela, para reduzir vulnerabilidades 
provocadas por morte de algum membro familiar. 
Parágrafo único -
Terá direito a este beneficio famílias que possuama renda per 
capta igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. 
Art. 11 -
O alcance do auxílio funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidades de: 
I -
Custeio das despesas funerárias, translado, velório, sepultamento, taxas, 
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à 
família beneficiária. 
II -
Custeio das necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e 
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Praca Juscelino Kubitschek. 173 Centr 140-00- Teltetone: (32) 291 1 
lll - Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela auseeia ilo 
beneticio eventual no momento em que este se tez necessario, 
Art. 12-O auxilio tuneral deve ser concadido na torma de pecunia. 
$1 - Para o rcebimento do reterido auxilio é necessário que a pesoa falecida 
bem comoobeneticiario, sejam residentes no municipio de Lima Duarte. 
$2- Ovalor do beneticio será de no máximo 01 (um) salário minimo vigente. 
S3-O requerimento do auxilio funeral deverá ser solicitado no período de no 
máximo 30 (trinta) dias após o sepultamento, com apresentação de certidão de 
obito bem como recibo ou orçamento de despesas funerais. 
S 4 A nota fiscal e/ou recibo dos gastos deverá constar o nome do 
beneticiário do referido auxilio.
S5°- beneficio requerido em caso de morte deve ser pago em até 30 dias após 
o requerimento. 
S 6 O beneficio de auxilio funeral será pago à familia em número igual ao 
número de pessoas falecidas. 
S7 O benefício de auxilio funeral pode ser pago diretamente a um integrante 
da família beneficiária, sendo: 
I- Pai, me ou filhos;
II - Parentes de segundo grau; 
III - Pessoa autorizada mediante procuração, e; 
IV- E quem mais a equipe de referência do CRAS considerar pertinente. 
TÍTULO IV 
DA CESTA BASICA 
Art. 13 O beneficio eventual, na forma de cesta básica, constitui-se em uma 
prestação temporária, no contributiva da assistência social, em bens de 
Consumo para reduzir a vulnerabilidade social. 
$1 Terá direito a esse beneficio famílias que possuam a renda per capta igual 
ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente;
$2 Terá direito ainda a esse benefício familias que tenham sido vitimas de 
calamidades püblicas, situação de emergência e/ou acidente. Para esses casos a 
renda per capta a ser considerada será igual ou interior a 1/3 (um terço) do 
salário nmínimo vigente.
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t'ruca Juscetino Kubitschek. 173 Centro 36140-000 Telefone: (32) 3287-1810 
Art. 14 O benefício de cesta básica deverá ser concedido na forma de bens de 
consumo.
$1 O benefício de cesta básica deve observar a qualidade que garanta a 
dignidade e o respeito à família beneficiária. 
S2 O beneficio de cesta básica deve ser assegurado, prioritariamente, àqueles 
que se encontram com incapacidade para o trabalho e que estejam em situação
de risco social. 
$3° Cada beneficiário poderá receber, no máximo, 04 (quatro) cestas básicas no 
ano, com exceção dos casos com maior vulnerabilidade social avaliados pelo 
serviço social de CRAS. 
TÍTULO V 
DO AUXILIO ALUGUEL 
Art. 15 O beneficio eventual, na forma de auxilio aluguel, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, para 
reduzir vulnerabilidade social. 
$1° Terá direito a esse benefício famílias que possuam renda per capta igual
ou inferior a 4 (um quarto) do salário mínimo vigente que estejam passando 
por situação de vulnerabilidade temporária pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal . 
S2 Terá direito ainda a esse benefício famílias que tenham sido vítimas de 
calamidades públicas, situação de emergência e/ou acidente. Para esses casos a 
renda per capita a ser considerada será igual ou inferior a 1/3 (um terço) do 
salário mínimo vigente. 
Art. 16 O beneficio de auxilio aluguel deverá ser concedido na modalidade de 
aluguel residencial. 
Art. 17 O benefício de auxilio aluguel deverá ser concedido na forma de 
pecúnia. 
S1° O auxilio aluguel terá como limite maximo o valor de 1/3 (um terço) do 
salário mínimo vigente.
S20 A familia terá direito até 4 (quatro) meses de auxilio no ano, podendo 
serprorrogado mediante análise do Serviço Social do CRAS. 
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uA 
S 3-O beneficiário deverá entregar a equipe de referência do CRAS, o recibo, 
assinado pelo proprietário do imóvel, após 10 (dez) dias úteis do recebimento 
do beneficio. 
S 4-A ausência deste comprovante implicará na suspensão e/ou bloqueio do 
pagamento do mês subsequente 
TÍTULO VI 
DO AUXILIO MUDANÇA 
Art. 18 O benefício eventual, na forma de auxilio para frete/mudança de 
endereço, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da 
assistência social, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade social, podendo ser 
municipal ou intermunicipal. 
S1°- Para recebimento do Auxilio para frete/mudança de endereço, é 
necessário que o beneficiário resida na município de Lima Duarte há, no 
mínimo, 06 meses antes do requerimento. 
$2° Terá direito a esse benefício famílias que possuam rernde per capita igual 
ou inferior a 4 (um quarto) do salário mínimo vigente que estejam passando 
por situação de vulnerabilidade temporária pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal. 
$3 Terá direito ainda a esse benefício famiílias que tenham sido vítimas de 
calamidades públicas, situação de emergência e/ou acidente. Para esses casos a 
renda per capta a ser considerada será igual ou inferior a 1/3 (um terço) do 
salário mínimo vigente. 
Art. 19 O auxilio financeiro na forma de transporte para mudança municipal 
intermunicipal será pago na forma de pecúnia, tendo como valor máximo h 
(meio) salário mínimo.
Parágrafo Único - O auxilio financeiro de transporte para mudança será 
concedido somente 01 (uma) vez a cada 02 anos, salvo em situações 
emergenciais. 
Art. 20-O Auxilio para frete/mudança de endereço poderá ser concedido para 
frete mudança intermunicipal, desde que a família beneficiada preencha os 
requisitos desta Lei e seja ainda realizada avaliação pelo serviço social do CRAS 
com parecer favorável. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Prefeitura Municipal de Lima Duarte -MG 
B61 Praça Juscelino Kubitschek, 173 Centro 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 
Art. 21 Os casos omissos nessa Lei poderão ser deliberados por intermédio de 
Decreto expedido pelo poder executivo. 
Art. 22- As despesas para atendimento deste benefício eventual correrão a 
conta do orçamento vigente, mediante disponibilidade orçamentária. 
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Lima Duarte-MG, 13 de janeiro de 2020. 
ERALDO GOMES DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
PUBLICAD0 POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AVISOS DA PREFEITURA AUNICIPAL 
EM2 DA 
PREFETTURA PMUNICTPAT DE LMA BUARTE 

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