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norma nº 56/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.126/2000, Código de Posturas do Município de Lima Duarte.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG 
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 - Centro - 36.140-000 Telefax: (32) 
3281-1281 
LEI COMPLEMENTAR N° 56/2021. 
Alera a Lei Municipal n° 1. 126/2000. Código de 
Posturas do Municipio de Lima Duarte.
A Camara Municipal de Lima Duarte aprova ea Prefeita Municipal sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 1° O art. 141 da Lei Municipal n° 1.126/2000 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 141. Os animais abandonados nas vias ou 
públicos serão logradouros 
proprietários ou possuidores, ao serem identificados, sero 
multados independentemente das demais sanções previstas 
na Lei Federal n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)e 
outros diplomas legais.
apreendidos e seus 
s1° Os animais apreendidos e não resgatados serão 
colocados para doação na forma estabelecida em 
regulamento. 
2 A Prefeitura aplicará as penalidades de que trata o 
caput
Cumprimento. 
determinando órgão competente para seu 
S 3 O valor referente às multas arrecadadas com a 
aplicação das penalidades previstas neste artigo constituirá 
receita própria a ser utilizada para subsidiar atividade de 
castração de animal.
Art. 2° Fica acrescido o art. 177-B à Lei Municipal n° 1.126/00, com a seguinte 
redação:
Art. 177-B. Na aplicação de multa em casos de maus 
tratos de animais serão observados os seguintes valores: 
I -
150 UFEMGs em casos de maus-tratos que não 
acarretem lesão física ao animal, sendo considerada esta 
infração como leve, dobrada na reincidência; 
II 300 UFEMGs em casos de comprovado abandono de 
animais nas vias ou logradouros públicos, sendo 
considerada esta infração como média, dobrada /na 
reincidência; 
Prefeitura Municipal de Lima Duarte -
MG 
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 -
Centro 36.140-000 -
Telefax: (32) 
281-1281
III 500 UFEMGs em casos de lesão fisica ao animal,
sendo considerada esta infraço como grave, dobrada na 
reincidência; e 
IV- 1.000 UFEMGs em caso de morte do animal, sendo
considerada esta infração como gravíssima, dobrada na 
reincidencia. 
Parágrafo único. A multa será aplicada por cada animal.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Lima Duarte, 08 de novembro de 2021. 
Elenice Rereira Delgado Santelli
Prefeita Municipal 
PUBLICADO 
DE 
POR AFIXAÇÁO NO QUADRO AVISOS.0A PREPEITURA MUNICIPAL 
PREPETOR HUATCIPAL DE UMA DUARTE 

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