| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2021 |
| Date | 2021-11-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.126/2000, Código de Posturas do Município de Lima Duarte. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 - Centro - 36.140-000 Telefax: (32) 3281-1281 LEI COMPLEMENTAR N° 56/2021. Alera a Lei Municipal n° 1. 126/2000. Código de Posturas do Municipio de Lima Duarte. A Camara Municipal de Lima Duarte aprova ea Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1° O art. 141 da Lei Municipal n° 1.126/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 141. Os animais abandonados nas vias ou públicos serão logradouros proprietários ou possuidores, ao serem identificados, sero multados independentemente das demais sanções previstas na Lei Federal n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)e outros diplomas legais. apreendidos e seus s1° Os animais apreendidos e não resgatados serão colocados para doação na forma estabelecida em regulamento. 2 A Prefeitura aplicará as penalidades de que trata o caput Cumprimento. determinando órgão competente para seu S 3 O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação das penalidades previstas neste artigo constituirá receita própria a ser utilizada para subsidiar atividade de castração de animal. Art. 2° Fica acrescido o art. 177-B à Lei Municipal n° 1.126/00, com a seguinte redação: Art. 177-B. Na aplicação de multa em casos de maus tratos de animais serão observados os seguintes valores: I - 150 UFEMGs em casos de maus-tratos que não acarretem lesão física ao animal, sendo considerada esta infração como leve, dobrada na reincidência; II 300 UFEMGs em casos de comprovado abandono de animais nas vias ou logradouros públicos, sendo considerada esta infração como média, dobrada /na reincidência; Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 - Centro 36.140-000 - Telefax: (32) 281-1281 III 500 UFEMGs em casos de lesão fisica ao animal, sendo considerada esta infraço como grave, dobrada na reincidência; e IV- 1.000 UFEMGs em caso de morte do animal, sendo considerada esta infração como gravíssima, dobrada na reincidencia. Parágrafo único. A multa será aplicada por cada animal. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 08 de novembro de 2021. Elenice Rereira Delgado Santelli Prefeita Municipal PUBLICADO DE POR AFIXAÇÁO NO QUADRO AVISOS.0A PREPEITURA MUNICIPAL PREPETOR HUATCIPAL DE UMA DUARTE