br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

norma nº 2010/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2010 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaDispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.
native_id1021

Originating matéria

matéria 258 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
LEI ORDINÁRIA Nº 2.010/2021.
Dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral
anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do
Poder Legislativo.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido
processo legislativo, com base no disposto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, no art.
51, inc. IV da Lei Orgânica Municipal e no art. 30 da Lei Municipal nº 1.825/2016, aprova e a Prefeita
sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual das
remunerações dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.
Art. 2º Ficam reajustadas em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) as remunerações
dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.
8 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo a última remuneração
do servidor do ano de 2020.
| 82º O percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) é resultante da variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2020.
Art. 3º Nos casos em que a remuneração do servidor, após a aplicação do percentual a que se
refere esta lei, for inferior ao salário mínimo nacional, será este mínimo assegurado com base no art.
7º, inc. IV e seguintes, da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º Não se aplica a revisão prevista no art. 1º desta lei aos cargos públicos que tiveram seus
vencimentos revistos no mês de janeiro de 2021, para fins de adequação ao salário mínimo, nos termos
da Lei Federal nº 13.152, de 29 de julho de 2015 e Medida Provisória nº 1.021/2020.
Art. 5º As despesas decorrentes do reajuste a que se refere esta lei correrão à conta da seguinte
dotação orçamentária: 1.01.00.01.031.029.2.0002.3.1.90.04/3.1.90.11/3.1.90.13. ê
1.01.00.01.031.029.2.0003.3.1.90.11/3.1.90.13.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2021.
Lima Duarte, 17 de agosto de 2021.

open original →