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norma nº 2018/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2018 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
LEI ORDINÁRIA Nº 2.018/2021.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2022.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal. Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Lima Duarte para o exercício de 2022. compreendendo:
I- as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal:
II - a estrutura do orçamento municipal:
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária:
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais:
V- as condições para concessão de recursos públicos:
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal: e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os $8$1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o $3º do art. 4º. da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL"
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022,
atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades, são aquelas
estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 (PPA 2022-2025), cujo projeto
será encaminhado à Câmara Municipal no prazo legal.
Parágrafo único. O Orçamento Anual será elaborado em consonância as prioridades e metas
constantes no PPA 2022 - 2025.
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CAPÍTULO NI
DA ESTRUTURA DO CRÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo. seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção. programa, projetos, atividades e operações especiais de
cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei:
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa. segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo:
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração:
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções:
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual:
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente. das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e
IV - operação especial. as despesas que não contribuem para manutenção. expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo. das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na
> > > Ç
proposta orçamentária de 2022 e na respectiva lei, bem como nos créditos adicionais. por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2022, deverá
ser elaborada em conformidade com os diversos princípios. além dos contábeis geralmente aceitos. o
de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais. austeridade na gestão dos recursos
públicos, modernização na ação governamental. 2557 Zoo e execução do orçamento.
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Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro
de 2022. observadas as determinações contidas nesta lei e no art. 29-A da Constituição Federal.
devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de
lei orçamentária de 2022 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado. e não
poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida:
III - dotações referentes a obras em andamento: e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2022 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares. observando o disposto na Lei
Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
1 - criar, quando for o caso. natureza de despesa em categoria de programação já existente:
II - movimentar, internamente. o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas: e
HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
Art. 9ºA. A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada
periodicamente por meio do comparativo das metas físicas e financeiras planejadas e executadas, com
base nos principais indicadores de políticas públicas.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de que trata o caput será disponibilizado em meio
eletrônico. inclusive em banco de dados.
Art. 10. O Poder Executivo poderá, mediante lei, remanejar. transpor ou transferir. total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais. quando
for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do
orçamento. determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de
um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento. bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei:
II - transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do
órgão executor das ações governamentais:
III - transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas. dentro do
mesmo órgão, secretaria. departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho. em função da
repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos
adicionais. podendo haver. excepcionalmente. ajuste na classificação funcional.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022. respeitadas as devidas vinculações.
a Joao
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Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária
não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará. no mínimo. 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. como estabelece o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações
e serviços públicos de saúde no ano de 2022, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159.
inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2022 deverá conter Reserva de Contingência. limitada a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes. os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Art. 14-A. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas para atender a
emendas parlamentares, conforme estabelecido no art. 145-A da LOM.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros. as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes
de criação. expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101. de 2000. a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos
nos incisos 1 e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto
Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2022, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso. bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. respeitado
o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2022, em
observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 17. Se verificado. ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas. os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos. atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária
de 2022.
$ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e lega!
de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar Andisponível, para empenho e para
movimentação financeira. lda
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$ 3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados. preferencialmente. os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços
básicos.
$ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal. em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio,
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 19-A. O Poder Executivo publicará mensalmente em seu sítio eletrônico. de forma
compilada, as seguintes informações relacionadas à dívida pública fundada total do Município:
I - cópia com inteiro teor do contrato:
II - relatório contendo as seguintes informações dos contratos previstos no inciso I:
a) credor;
b) objeto;
c) valor;
d) taxa de juros;
e) cronograma de desembolso:
f) lei autorizativa.
HJ - relatórios contendo as seguintes informações da dívida prevista no caput. e por contrato
previsto nos incisos 1 e II:
a) saldo anterior:
b) amortizações e serviços no período;
c) correções no período;
d) inscrições no período;
e) saldo final.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, $1º e caput
do art.169, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº
109, de 15 de março de 2021. e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo. poderão criar cargos. empregos e funções.
alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público. conceder qualquer vantagem. corrigir.
reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal. mediante
lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os
limites constitucionais e legais. domo
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& 1º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão
estar previstos no Orçamento de 2022 ou acrescidos por créditos adicionais.
$ 2º A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei
específica. observada a iniciativa privativa de cada Poder. assegurada a revisão seral anual.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não
excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 22. No exercício financeiro de 2022 a realização de hora extra. quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000. somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra. para efeito do disposto
no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas
por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade. desde que haja vacância dos cargos a
serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá. mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos. as quais
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam
legalmente constituídas. em observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
$ 1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos aos Poderes Executivo e Legislativo, até o dia 30 (trinta) de março do ano
subsequente ao do recebimento da subvenção.
$ 2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do 81º
deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no
Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente. observadas as disposições
contidas em lei municipal específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
Art. 26-A. Nos termos da Lei Federal nº 13.019/14, o Município poderá contratar, por meio de
processo licitatório, entidades privadas sem fins lucrativos para atividades assistenciais, educacionais,
culturais e de saúde.
Art. 26-B. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da LOA de
2022, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 26-C. Ao final de um bimestre, se verificado que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário 0 pó stabelecidas no Anexo I, será
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promovida a limitação de empenho. conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
levando em consideração a seguinte ordem de prioridade na redução de gastos:
I- obras estruturantes:
H - serviços de terceiros e encargos administrativos:
HI - investimentos do Orçamento Participativo:
IV - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento
existente.
Parágrafo único. A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na LOA.
com as seguintes exclusões:
I- obrigações constitucionais ou legais:
U - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante
parcerias público-privadas:
II - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais:
IV - despesas com pessoal e encargos sociais:
V - despesas com juros e encargos da dívida:
VI - despesas com amortização da dívida.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2022.
deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101. de
2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo. autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento. ou ainda em dia
com suas obrigações tributárias, devendo. nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa
da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autoriza or Jei específica e constar do
Orçamento Anual para 2022.
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Art. 32. A Lei Orçamentária de 2022 poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro. com quitação integral até o dia 10 de
dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101. de 2020.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo. ajuste ou outros instrumentos congêneres. previsto
recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 34. A Administração Municipal. tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada,
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município. relativa ao exercício de 2022, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão. além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às
informações relativas a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão
em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual:
II - relatórios resumidos da execução orçamentária:
III - relatórios de gestão fiscal:
IV - balanço geral anual:
V - audiências públicas: e
VI - leis, os decretos. as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja devolvido até 31 de dezembro de
2021 ao Poder Executivo para sanção. até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá
ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 03 de setembro de 2021.
PUBLICADO POR Eron NO a
ita Municipal

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