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norma nº 2021/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2021 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 1.844/2017.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
raça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
LEI ORDINÁRIA Nº 2.021/2021.
Altera a Lei Ordinária nº 1.844/2017.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com
fundamento no inc. IV do art. 9º e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita
sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei Ordinária nº 1.844/17
com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei instituição de
ensino se refere a curso superior (3º grau) e cursos
profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC
(Ministério da Educação e Cultura).
Art. 2º O art. 3º da Lei Ordinária nº 1.844/17 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º O valor da bolsa transporte mensal, limitado o
recebimento a dez meses por aluno, de que trata esta lei
seguirá os seguintes critérios:
I - estudante com renda familiar mensal per capita de até
0,5 salário mínimo: apto a inscrição para seleção de
recebimento de bolsa transporte no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), limitada a concessão, pelo Município, de
até 50 bolsas transporte;
H - estudante com renda familiar mensal per capita
superior a 0,5 e até 1,0 salário mínimo: apto a inscrição
para seleção de recebimento de bolsa transporte no valor
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), limitada a concessão,
pelo Município, de até 30 bolsas transporte:
HI - estudante com renda familiar mensal per capita
superior a 1,0 e até 2,0 salários mínimo: apto a inscrição
para seleção de recebimento de bolsa transporte no valor
de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a
concessão, pelo Município, de até 30 bolsas transporte.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
raça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
$ 1º O estudante beneficiado nos termos desta lei terá
direito a apenas uma bolsa transporte, no valor
estabelecido nos incisos do caput.
8 2º Os valores referentes à bolsa transporte deverão ser
reajustados anualmente pelo índice oficial da inflação
divulgada pelo Governo Federal.
Art. 3º Os incs. 1 e II do art. 5º da Lei Ordinária nº 1.844/17 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º (..)
I - os estudantes com formação profissionalizante
concluída e que desejam fazer outro curso no mesmo nível
e os estudantes já graduados em qualquer outro curso;
NI - Os estudantes cuja renda familiar per capita seja
superior a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 4º O inc. V do art. 6º da Lei Ordinária nº 1.844/17 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º Fica acrescido
com a seguinte redação:
Art. 6º Fica acrescido
com a seguinte redação:
Art. 6º(..)
V - Quando o beneficiário apresentar frequência escolar
inferior a 90% (noventa por cento), sem comprovação da
ausência por meio de atestado médico;
o parágrafo único ao art. 11 da Lei Ordinária nº 1.844/17
Art. 11 (...)
Parágrafo único. Os recursos financeiros para aplicação no
Programa Bolsa Transporte serão oriundos do:
I - Poder Executivo: 50% (cinquenta por cento); e
H - Poder Legislativo: 50% (cinquenta por cento),
provenientes de indicações feitas do Orçamento
Impositivo.
o parágrafo único ao art. 12 da Lei Ordinária nº 1.844/17
Art. 12. (..,)
Parágrafo único. O ato administrativo determinando a
suspensão de que trata o caput deverá ser encaminhado
para conhecimento do Poder Legislativo no prazo máximo
de 5 (cinco) dias de sua edição sob pena de nulidade,
Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
raça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
Art. 7º O caput do art. 1º da Lei Ordinária nº 1.844/17 passa a vigorar com a
redação abaixo, mantendo-se o parágrafo único conforme descrito na lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa
Transporte, vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Fica acrescido o inc. V ao art. 8º da Lei Ordinária nº 1.844/17 com a
seguinte redação:
V - Um representante do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 9º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 04 de outubro de 2021.
)
7H
Elenice Péreir:; gado Santelli
Preféita Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE ly ou ÍCIPAL
LIMA DUA)

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