| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2021 / 2021 |
| Date | 2021-10-06 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária nº 1.844/2017. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG raça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 LEI ORDINÁRIA Nº 2.021/2021. Altera a Lei Ordinária nº 1.844/2017. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei Ordinária nº 1.844/17 com a seguinte redação: Art. 2º (...) Parágrafo único. Para os efeitos desta lei instituição de ensino se refere a curso superior (3º grau) e cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura). Art. 2º O art. 3º da Lei Ordinária nº 1.844/17 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O valor da bolsa transporte mensal, limitado o recebimento a dez meses por aluno, de que trata esta lei seguirá os seguintes critérios: I - estudante com renda familiar mensal per capita de até 0,5 salário mínimo: apto a inscrição para seleção de recebimento de bolsa transporte no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a concessão, pelo Município, de até 50 bolsas transporte; H - estudante com renda familiar mensal per capita superior a 0,5 e até 1,0 salário mínimo: apto a inscrição para seleção de recebimento de bolsa transporte no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), limitada a concessão, pelo Município, de até 30 bolsas transporte: HI - estudante com renda familiar mensal per capita superior a 1,0 e até 2,0 salários mínimo: apto a inscrição para seleção de recebimento de bolsa transporte no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a concessão, pelo Município, de até 30 bolsas transporte. Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG raça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 $ 1º O estudante beneficiado nos termos desta lei terá direito a apenas uma bolsa transporte, no valor estabelecido nos incisos do caput. 8 2º Os valores referentes à bolsa transporte deverão ser reajustados anualmente pelo índice oficial da inflação divulgada pelo Governo Federal. Art. 3º Os incs. 1 e II do art. 5º da Lei Ordinária nº 1.844/17 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (..) I - os estudantes com formação profissionalizante concluída e que desejam fazer outro curso no mesmo nível e os estudantes já graduados em qualquer outro curso; NI - Os estudantes cuja renda familiar per capita seja superior a 02 (dois) salários mínimos. Art. 4º O inc. V do art. 6º da Lei Ordinária nº 1.844/17 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Fica acrescido com a seguinte redação: Art. 6º Fica acrescido com a seguinte redação: Art. 6º(..) V - Quando o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 90% (noventa por cento), sem comprovação da ausência por meio de atestado médico; o parágrafo único ao art. 11 da Lei Ordinária nº 1.844/17 Art. 11 (...) Parágrafo único. Os recursos financeiros para aplicação no Programa Bolsa Transporte serão oriundos do: I - Poder Executivo: 50% (cinquenta por cento); e H - Poder Legislativo: 50% (cinquenta por cento), provenientes de indicações feitas do Orçamento Impositivo. o parágrafo único ao art. 12 da Lei Ordinária nº 1.844/17 Art. 12. (..,) Parágrafo único. O ato administrativo determinando a suspensão de que trata o caput deverá ser encaminhado para conhecimento do Poder Legislativo no prazo máximo de 5 (cinco) dias de sua edição sob pena de nulidade, Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG raça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 Art. 7º O caput do art. 1º da Lei Ordinária nº 1.844/17 passa a vigorar com a redação abaixo, mantendo-se o parágrafo único conforme descrito na lei: Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa Transporte, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8º Fica acrescido o inc. V ao art. 8º da Lei Ordinária nº 1.844/17 com a seguinte redação: V - Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 9º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 04 de outubro de 2021. ) 7H Elenice Péreir:; gado Santelli Preféita Municipal PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE ly ou ÍCIPAL LIMA DUA)