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norma nº 2013/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2013 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaRegulamenta a instalação e o funcionamento de circo itinerante no Município de Lima Duarte, MG.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
LEI ORDINÁRIA Nº 2.013/2021.
Regulamenta a instalação e o funcionamento de circo
itinerante no Município de Lima Duarte. MG.
A Câmara Municipal de Lima Duarte. MG. nos limites constitucionais e com fundamento
no inc. IV do art. 9º e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento de circo itinerante em
conformidade com a presente lei.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I - circo: atividade permanente de caráter itinerante, realizadas por famílias com tradição
circense predominantemente sob lona. que integra o patrimônio imaterial brasileiro onde se cria,
interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos
números acrobáticos, malabarismos. equilibrismo. pantominas, mímicas. ilusionismo, dança,
música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas no solo ou em forma aérea, não incluindo
rodeios com animais;
XI - circense: povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico
desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de
geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura,
equipamentos e acomodações embaixo de lona própria.
$ 1º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos
trabalhadores circenses constam do Decreto Federal nº 82.385/78. que regulamenta as profissões
de artistas e técnicos.
$ 2º Para garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo poderá locar
suas dependências e outras manifestações artísticas como shows diversos. músicas, teatros,
danças, cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 3º A licença de localização e funcionamento para instalação de circo itinerante será
requerida ao Poder Executivo pelo representante legal da pessoa jurídica ou por terceiro que
detiver procuração específica para representação junto a Administração Pública.
$ 1º O requerimento será protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
retroativos a data do início das atividades, constando de informação quanto ao tempo de
permanência no Município.
$ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total das taxas para emissão da
Licença de Localização e Funcionamento.
$ 3º A concessão de isenção disposta no parágrafo anterior fica condicionada a emissão de
5% (cinco porcento) dos ingressos. por espetáculo. a serem distribuídos na forma disposta em
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regulamento, para:
I - estudantes de baixa renda das escolas públicas do Município:
XI - famílias inscritas no cadastro único:
Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Praça Juscelino Kubitscheck, 178 — Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
III - cidadãos assistidos por programas sócio-assistenciais do Município:
IV - idosos assistidos pela Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI): e
V - famílias assistidas pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAI).
$ 4º A licença de localização e funcionamento terá validade pelo prazo declarado no
requerimento das atividades circenses no Município, podendo ser prorrogado, a critério da
Administração, ainda que ocorra mudança de localização do circo dentro do Município.
$ 5º O requerimento da licença de localização e funcionamento, observadas as normas
pertinentes, será instruído com as seguintes informações e documentos:
I- constituição e identificação fiscal e previdenciária:
II - identificação pessoal e fiscal do responsável pela representação da pessoa jurídica
perante a Administração Pública;
III - título de propriedade do imóvel da instalação do circo ou contrato de locação ou
concessão do direito real de uso da área necessária para instalação do circo:
IV - certidão negativa de débitos tributários e contribuições sociais das Fazendas Públicas
da União, dos Estados e do Município:
V - documento de Arrecadação Municipal (DAM) quitado referente aos lançamentos
tributários e contribuições incidentes sobre as atividades circenses:
VI - mapas e memoriais descritivos da área planejada para instalação temporária do circo,
descrição das estruturas a serem montadas/desmontadas e dos equipamentos instalados, inclusive
de segurança;
VII - croqui de localização dos equipamentos e indicações das medidas de segurança e
prevenção de acidentes;
VIII - descrição dos objetivos, datas e horário dos espetáculos destinados ao público adulto
e infantil, e tempo de duração dos espetáculos;
IX - cálculo da capacidade máxima do público pagante, limite de convidados e outros não
pagantes e as medidas de segurança, evacuação e pânico. assinado por profissional habilitado:
X - declaração relativa aos sanitários. com separação e identificação dos destinados ao
público feminino e masculino e às pessoas portadoras de deficiência ou limitações de
mobilidade;
XI - notificações protocoladas na Polícia Militar e Conselho Tutelar das atividades
descritas nos incisos anteriores.
Art. 4º O atendimento das exigências técnicas constantes desta lei será comprovada por
atestados técnicos ou termos de compromisso prestados pelos responsáveis da pessoa jurídica e
profissionais habilitados e das necessárias Anotações de Responsabilidade Técnica (ART)
emitida pelo CREA/MG.
$ 1º A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança
contra incêndios, de pânicos e evacuação de emergência dar-se-á por atestados. termo de
compromisso ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado referente aos
equipamentos utilizados no espaço do circo.
$ 2º Os documentos apontados no caput e $ 1º deverão estar disponíveis para verificação e
fiscalização do setor competente antes de se iniciar as atividades circenses. ) ;
Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
EA Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36.1 40-000 - Telefax: (32) 3281-1281
Art. 5º Sem prejuízo de outras medidas e sanções de natureza civil, penal e administrativa,
a inobservância ao disposto nesta lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da
legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da
interdição do local.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, por meio de instrumento
administrativo próprio, espaços dotados de infraestrutura mínima de água potável, energia
elétrica e rede sanitária de esgotos para circulação programada dos circos.
Art. 7º A Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social fica autorizada a
prestar atendimento e assistência aos profissionais e familiares circenses diretamente ou través
de entidades conveniadas.
Art. 8º A Secretaria Municipal responsável pela Educação, de acordo com as disposições
da Constituição Federal e conforme disposto no art. 29 da Lei Federal nº 6.533/78, deverá
assegurar o direito à educação e formação das crianças da família circense em idade escolar e
encaminhá-las às unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no
Município.
Art. 9º A Secretaria Municipal responsável pela Saúde deverá assegurar a prestação dos
serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante
o período em que permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de
atendimento emergencial e independentemente de domicílio.
Art. 10. A Secretaria Municipal responsável pela Cultura deverá orientar os profissionais
circenses no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades
correlatas.
Art. 11. O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como
logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 13. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 24 de agosto de 2021.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
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