| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2031 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária nº 1.186/2003. |
| native_id | 1050 |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG PraçaJuscelino Kubitscheck, 173 - Centro 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281 LEI ORDINÁRIA N° 2.031/2021. Altera a Lei Ordinária n° 1. 186/2003. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9° e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1° O art. 3° da Lei Ordinária n° 1.186/03 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° O Município criará política pública, programas e serviços em parceria com a comunidade, com entidades governamentais e não governamentais a fim de garantir a promoção, a atenção, o atendimento e a defesa dos direitos e dos deveres da juventude limaduartina. Art. 2° O art. 4° da Lei Ordinária n° 1.186/03 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4° O Conselho Municipal da Juventude será composto pelos seguintes membros: I - (01) um representante da Secretaria Municipal de Educação; II - (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - (01) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - (01) um representante da Secretaria Municipal responsável pela Cultura; V (01) um representante da Câmara Municipal de Lima Duarte; VI - (02) dois representantes das associações de moradores constituídas; VII - (01) um representante da Escola Estadual Adalgisa de Paula Duque; VIII - (01) um representante da Escola Estadual Tiago Delgado; IX -(01) um representante da Escola Estadual Joaquim Delgado de Paiva; X - (01) um representante das Escolas Particulares que p0ssuem ensino médio. Prefeitura Municipal de Lima Duarte -MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 Centro -36.140-000- Telefax: (32) 3281-/27 1° Para cada representante titular será designado um suplente. 2° A escolhados representantes aludidos nos incisos I, II e III será de livre iniciativa do Prefeito Municipal. §3° Vetado. §4° Vetado. S5° Vetado. Art. 3° O Poder Executivo providenciará a regular composição do Conselho Municipal da Juventude no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da presente lei. Art. 4° Após constituído, os membros do CMJ se reunirão e elegerão, no prazo de 30 (trinta) dias, seu presidente e secretário e elaborará o regimento interno. Parágrafo único. O regimento interno será elaborado e publicado em até 90 (noventa) dias contados da data de eleição disposta no caput. Art. 5° Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 24 de novembro de 2021. PUBLICADO POR AFIXAÇÁO NO QUADRO DE AVISOS DA PREPEITURA MUNICIPALN EM J JA ElenicePereira DelgadoSanAEFETrURA MURICPA DE TIAA DUARIE Prefeita Murnicipal