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norma nº 2031/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2031 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 1.186/2003.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte -
MG 
PraçaJuscelino Kubitscheck, 173 - Centro 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281 
LEI ORDINÁRIA N° 2.031/2021. 
Altera a Lei Ordinária n° 1. 186/2003. 
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com 
fundamento no inc. IV do art. 9° e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita
sanciona a seguinte lei. 
Art. 1° O art. 3° da Lei Ordinária n° 1.186/03 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 3° O Município criará política pública, programas e 
serviços em parceria com a comunidade, com entidades
governamentais e não governamentais a fim de garantir a 
promoção, a atenção, o atendimento e a defesa dos direitos
e dos deveres da juventude limaduartina. 
Art. 2° O art. 4° da Lei Ordinária n° 1.186/03 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4° O Conselho Municipal da Juventude
será composto pelos seguintes membros: 
I - (01) um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
II - (01) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde; 
III - (01) um representante da Secretaria 
Municipal de Assistência Social;
IV -
(01) um representante da Secretaria 
Municipal responsável pela Cultura; 
V (01) um representante da Câmara 
Municipal de Lima Duarte; 
VI -
(02) dois representantes das associações de moradores constituídas; 
VII -
(01) um representante da Escola Estadual
Adalgisa de Paula Duque; 
VIII -
(01) um representante da Escola 
Estadual Tiago Delgado;
IX -(01) um representante da Escola Estadual
Joaquim Delgado de Paiva; 
X -
(01) um representante das Escolas Particulares que p0ssuem ensino médio. 
Prefeitura Municipal de Lima Duarte -MG 
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 Centro -36.140-000- Telefax: (32) 3281-/27
1° Para cada representante titular será 
designado um suplente.
2° A escolhados representantes aludidos nos 
incisos I, II e III será de livre iniciativa do 
Prefeito Municipal. 
§3° Vetado.
§4° Vetado.
S5° Vetado.
Art. 3° O Poder Executivo providenciará a regular composição do Conselho
Municipal da Juventude no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação 
da presente lei. 
Art. 4° Após constituído, os membros do CMJ se reunirão e elegerão, no prazo de 
30 (trinta) dias, seu presidente e secretário e elaborará o regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno será elaborado e publicado em até 90 
(noventa) dias contados da data de eleição disposta no caput. 
Art. 5° Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo 
de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Lima Duarte, 24 de novembro de 2021.
PUBLICADO POR AFIXAÇÁO NO QUADRO DE AVISOS DA PREPEITURA MUNICIPALN EM J JA 
ElenicePereira DelgadoSanAEFETrURA MURICPA DE TIAA DUARIE
Prefeita Murnicipal 

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