| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1973 / 2020 |
| Date | 2020-04-28 |
| Ementa | Altera os arts. 2º e 4º da Lei Municipal nº 1.016/07 de julho de 1997 que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (Codema) e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Praça Juscelino Kubitschek, 175 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 LEI ORDINÁRIA Nº. 1973/2020 Altera os arts. 2º e 4º da Lei Municipal n.º 1.016 de julho de 1997 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVA E EU, GERALDO GOMES DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam acrescidos as alíneas z, a.a, a.b, a.c, a.d, a.e, a.f, a.g, a.h ao inciso XXVII do art. 2º da Lei Municipal nº 1.016/1997, com as seguintes redações: z) Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d'água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal; a.a) Produção de soldas e ânodos; a.b) Jateamento e pintura; a.c) Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não revestida; a.d) Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/ou verniz; ae) Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite fluido; a.f) Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto; a.g) Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos; a.h) Aterro de resíduos da construção civil (classe “A”), exceto aterro para armazenamento/ disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto em projeto aprovado da ocupação. —. pação: ps, Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Praça Juscelino Kubitschek, 178 — Centro — 86.140-000 — Telefone: (82) 8281-1810 Art. 2º. Fica alterada a alínea “f”, inciso I, art. 4º da Lei Municipal nº 1.016/1997, passando a vigorar com a seguinte redação: (-.) f) 04 (quatro) representantes de Órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Militar do Meio Ambiente, IEF, EMATER ou DEMAE. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte-MG, 28 de abril de 2020. prado dn CERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito de Lima Duarte + Sd cz ga esticado. qa Jeneomecdo