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norma nº 1973/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1973 / 2020
Date 2020-04-28
EmentaAltera os arts. 2º e 4º da Lei Municipal nº 1.016/07 de julho de 1997 que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (Codema) e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Praça Juscelino Kubitschek, 175 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
LEI ORDINÁRIA Nº. 1973/2020
Altera os arts. 2º e 4º da Lei Municipal n.º
1.016 de julho de 1997 que “Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental (CODEMA)
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVA E EU, GERALDO
GOMES DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam acrescidos as alíneas z, a.a, a.b, a.c, a.d, a.e, a.f, a.g, a.h ao inciso
XXVII do art. 2º da Lei Municipal nº 1.016/1997, com as seguintes redações:
z) Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia
fora da calha dos cursos d'água e demais coleções hídricas, para
aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as
executadas por entidades da Administração Pública Direta e
Indireta Municipal, Estadual e Federal;
a.a) Produção de soldas e ânodos;
a.b) Jateamento e pintura;
a.c) Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira
aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não
revestida;
a.d) Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados,
com pintura e/ou verniz;
ae) Resfriamento e distribuição de leite em instalações
industriais e/ou envase de leite fluido;
a.f) Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto;
a.g) Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de
resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos;
a.h) Aterro de resíduos da construção civil (classe “A”), exceto
aterro para armazenamento/ disposição de solo proveniente de
obras de terraplanagem previsto em projeto aprovado da
ocupação. —.
pação: ps,
Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Praça Juscelino Kubitschek, 178 — Centro — 86.140-000 — Telefone: (82) 8281-1810
Art. 2º. Fica alterada a alínea “f”, inciso I, art. 4º da Lei Municipal nº
1.016/1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
(-.)
f) 04 (quatro) representantes de Órgão da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal que tenha em suas
atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que
possuam representação no Município, tais como: Polícia
Militar do Meio Ambiente, IEF, EMATER ou DEMAE.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte-MG, 28 de abril de 2020.
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CERALDO GOMES DE SOUZA
Prefeito de Lima Duarte
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