| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1961 / 2020 |
| Date | 2020-03-18 |
| Ementa | Institui o Programa de doação de lotes urbanos à famílias de baixa renda, na forma que menciona. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 LEI ORDINÁRIA Nº 1.961/2020 “Institui o Programa de Doação de Lotes Urbanos a famílias de baixa renda." A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Doação de Lotes Urbanos a famílias de baixa renda residentes no Município de Lima Duarte, que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: I - Estarem devidamente inscritas na Secretaria Municipal de Assistência Social como candidatas ao Programa de Doação de Lotes; Il - Possuírem inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, também conhecido como CadÚnico; HI - Percebam renda familiar de no máximo meio salário mínimo per capta; IV - Não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não no Registro de Imóveis; V - Residam no Município de Lima Duarte a pelo menos 24 (vinte quatro) meses. 8 1º A renda mensal prevista no inciso II, será provada documentalmente, utilizando-se para tanto, estudo social e, inclusive, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social "CTPS"; 8 2º A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á através de Certidão Negativa do Registro de Imóveis e estudo social. 8 3º Somente para os efeitos desta lei, considera-se família os seguintes grupos de pessoas: a) casal, sob regime de casamento, com ou sem filhos biológicos, e/ou filhos adotivos; b) casal, sem casamento (união estável), com filhos biológicos e/ou filhos adotivos; c) pai ou mãe e filhos biológicos e/ou filhos adotivos (comunidade monoparental); (ras + *eseéliura Municipal! de Lima Duarte - MG jraasm RÃ = PE Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 SA d) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, após falecimento ou abandono dos pais; e) comunidade afetiva formada com "filhos de criação", segundo generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular. 8 4º A doação preferencialmente deverá ser feita em favor de todas as pessoas responsáveis pelo núcleo familiar, conforme apurado no estudo social. Art. 2º O procedimento para distribuição dos lotes dar-se-á de acordo com a disponibilidade e condições dos mesmos para doação, em local previamente informado às famílias cadastradas. Parágrafo único. Os lotes doados terão como finalidade a edificação de moradias. Art. 3º A doação dos lotes urbanos pelo Município será efetivada através de escritura pública, com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo período de 10 (dez) anos, abrangendo inclusive os herdeiros, sendo nulos de pleno direito a venda ou prestação de garantia. 8 1º A cláusula de inalienabilidade a que se refere o caput abrange contratos de compra e venda, locação, cessão ainda que gratuita, permuta e doação. $ 2º Constatado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a violação ao disposto neste artigo, ou que o donatário não tenha residido no imóvel pessoalmente e de forma ininterrupta por no mínimo 7 (sete) anos, será providenciada, amigável ou judicialmente, a retomada do imóvel, perdendo em favor do Município de Lima Duarte as acessões e benfeitorias existentes no mesmo, sem direito à qualquer indenização. 8 3º A reversão da doação será precedida de Decreto Municipal explicitando as razões da mesma, 8 4º Para efeitos de escrituração será considerado o valor venal do imóvel. Art. 4º O Município somente poderá efetivar a doação prevista nesta Lei, utilizando-se de lotes de sua propriedade, e cuja área não exceda a 300 m? (trezentos metros quadrados). Parágrafo único - A doação será efetivada por meio de Decreto expedido pelo poder executivo municipal, e deverá conter: I - nome e qualificação completa do beneficiado; II - a descrição do imóvel doado; HI - e o informativo das cláusulas de restrição e reversão. Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 Art. 5º Os donatários deverão iniciar a construção de suas casas, com área mínima de 46 m? (quarenta e seis metros quadrados) no prazo de 6 (seis) meses e concluir no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da data da Escritura Pública de Doação. Parágrafo único. Caso não sejam observados e cumpridos os prazos, supra referidos, o que será comprovado mediante a apresentação da licença para construir, habite-se e laudo de vistoria da secretaria de obras, será revertido, automaticamente, ao patrimônio do Município, o imóvel doado, arcando o donatário com todos os custos envolvidos. Art. 6º A doação realizada nos termos desta lei deverá ser precedida de registro do nome do donatário em lista de beneficiários, devendo esta ficar arquivada junto a Secretaria Municipal de Assistência Social para eventuais e futuras consultas. Parágrafo único. O donatário beneficiado nos termos desta lei ficará impedido de receber qualquer outra doação de imóvel por parte do Município de Lima Duarte. Art. 7º Fica garantido a posse do permissionário originário, até a efetiva aprovação da lei específica de doação do imóvel, desde que, este cumpra os requisitos desta lei. Art. 8º A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Parágrafo Único. Não haverá a cobrança de taxas para expedição do alvará para construção, referente aos imóveis doados nos termos desta lei; Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte-MG, 18 de março de 2020. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO E AVISOS.DA PREFEITA URA EAN E ertaro enbs DE SOUZÁ” y aj Prefeito Municipal cá 4 RN Os