| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-01-31 |
| Ementa | Institui o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lima Duarte. |
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Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br PORTARIA nº 04/2022 Institui o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lima Duarte. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 32 do Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 11 da Resolução nº 06, de 13 de setembro de 2021, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lima Duarte, parte integrante desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lima Duarte, 31 de janeiro de 2022. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Josimar Oliveira Campos Presidente Donizete Martins Aguiar Thiago Júnior da Silva Vice-Presidente Secretário Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br ÍNDICE SISTEMÁTICO TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA Seção I - Da Presidência Seção II - Da Direção Seção III - Da Coordenação de Projetos e Cursos Seção IV - Da Secretaria CAPÍTULO III - DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE Seção I - Das Disposições Gerais Seção II - Dos Direitos e dos Deveres TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I - DA SEDE CAPÍTULO II - DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO CAPÍTULO III - DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE LIMA DUARTE TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1º Compete à Escola do Legislativo de Lima Duarte: I - promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal; II - oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro e fora do Poder Legislativo, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem; III - oferecer aos servidores meios para se qualificarem nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos; IV - desenvolver programas e atividades específicas, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de capacitação para a cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas; V - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas; VI - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa; VII - integrar os programas de capacitação do Poder Legislativo Federal e Estadual, propiciando a participação de vereadores e servidores em videoconferências e treinamentos à distância; IX - constituir repertório de informações de interesse do Poder Legislativo para subsidiar as demandas das Câmaras Municipais da Região; e Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br X - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras e no desenvolvimento regional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 2º A Escola do Legislativo de Lima Duarte tem a estrutura organizacional definida na Resolução nº 06/2021. Parágrafo único. A duração do mandato dos membros da Escola do Legislativo, definidos em sua estrutura organizacional, será a mesma da Mesa Diretora da Câmara. Art. 3º Compete aos membros da Escola do Legislativo, conjuntamente e por deliberação da maioria de seus integrantes: I - fixar as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo por um período determinado; II - aprovar o planejamento dos cursos e programas feito pela Direção da Escola do Legislativo; III - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo; IV - propor à Mesa Diretora, modificações na sua estrutura; V - deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola do Legislativo submetidos ao seu exame. Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente da Escola do Legislativo decidirá pelo voto de qualidade. Art. 4º Os membros da Escola do Legislativo reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente sempre que necessário. Parágrafo único. A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente da Escola do Legislativo, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros. Seção I Da Presidência Art. 5º A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br Parágrafo único. Compete ao Presidente da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições: I - representar a Escola do Legislativo junto a órgãos públicos e entidades externas; II - assinar convênios ou ajustes com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo; III - assinar certificados e a correspondência oficial da Escola do Legislativo; IV - dirimir eventuais divergências entre os membros da Escola do Legislativo no desempenho de suas atribuições específicas; V - deliberar, depois de ouvido os demais membros, sobre o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas; e VI - convocar reuniões afetas a Escola do Legislativo. Seção II Da Direção Art. 6º A Direção da Escola do Legislativo será exercida por vereador, escolhido e nomeado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 1º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições: I - planejar o trabalho da Escola do Legislativo, estabelecendo os cursos a serem oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações, a partir dos levantamentos das necessidades; II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento; III - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Plenário da Câmara Municipal; IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária e financeira; V - orientar os serviços da Coordenação de Projetos e Cursos e da Secretaria da Escola do Legislativo; VI - autorizar o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas; VII - prover, mediante solicitação de compras e serviços, os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo; Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br VIII - solicitar ao Presidente reunião com os demais membros da Escola do Legislativo; e IX - propor, ouvido a Coordenação de Projetos e Cursos, a assinatura de convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo. § 2º Em caso de licença, o Diretor da Escola do Legislativo deverá delegar suas competências a outro vereador, pelo período previsto na licença ou até que finalize o mandato do titular. Seção III Da Coordenação de Projetos e Cursos Art. 7º A Coordenação de Projetos e Cursos será exercida por um servidor do Legislativo, com formação de nível superior, devidamente nomeado pelo Presidente da Câmara. § 1º Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições: I - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Escola do Legislativo, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; II - submeter à apreciação da Direção da Escola do Legislativo os nomes de instrutores, professores e conferencistas; III - auxiliar no levantamento das necessidades de qualificação na Câmara Municipal; IV - desenvolver outras atividades correlatas. § 2º O Coordenador é responsável pela formação permanente e pelos programas especiais da Escola do Legislativo. Seção IV Da Secretaria Art. 8º As atribuições do Secretário serão exercidas por servidor da Câmara Municipal, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br Parágrafo único. Compete ao Secretário da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições: I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas; II - providenciar os diários de classe ou listas de presença; III - expedir certificados; IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; V - lavrar atas das reuniões; VI - elaborar a correspondência da Escola do Legislativo; VII - informar ao Diretor da Escola do Legislativo a necessidade de material para o desenvolvimento dos programas; VIII - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; e IX - desenvolver outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE Seção I Das Disposições Gerais Art. 9º A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais. Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo docente, desde que tenham qualificação técnica. Art. 10. O corpo discente da Escola do Legislativo é composto dos participantes nas atividades acadêmicas desenvolvidas, incluindo tanto vereadores e servidores da Câmara Municipal quanto seus diversos públicos externos. Seção II Dos Direitos e dos Deveres Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br Art. 11. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I - liberdade de cátedra; II - remuneração, nos termos do contrato ou convênio firmados com entidades ou profissionais, observada a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos. Parágrafo único. Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em lei. Art. 12. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I - cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade; II - elaborar o plano de curso e dos instrumentos de avaliação; III - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; IV - ter assiduidade e pontualidade. Art. 13. São direitos do aluno: I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; II - receber o conteúdo previamente determinado para o programa ou curso ministrado pelo professor; III - obter certificado ou declaração de participação, mediante cumprimento das exigências previstas. Art. 14. São deveres do aluno: I - observar as normas regulamentares da Escola do Legislativo; II - respeitar a programação estabelecida e o calendário geral; e III - ser assíduo e pontual. TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DA SEDE Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br Art. 15. A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da sede da Câmara Municipal de Lima Duarte. Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal, organizar e desenvolver atividades em outro local. CAPÍTULO II DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO Art. 16. A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades de acordo com o projeto político pedagógico aprovado por seus membros, na forma estabelecida no art. 3º deste Regimento. Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá implementar qualquer modalidade de processo de ensino e aprendizagem, vinculados à sua competência ou a seus objetivos. CAPÍTULO III DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO Art. 17. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência do superior imediato, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida. § 1º A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições. § 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, realizados ou supervisionados pela Escola do Legislativo, a critério de seu Presidente. Art. 18. Serão objetos de avaliação: I - as atividades promovidas pela Escola do Legislativo; II - o rendimento do aluno nos cursos. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br § 1º A avaliação de que trata o inciso II deste artigo medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada. § 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem. Art. 19. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), em cada curso. § 1º A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria da Escola do Legislativo. § 2º Os servidores da Câmara Municipal, matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A participação do servidor em cursos, seminários e equivalentes, fora das dependências da Câmara Municipal, deverá observar os seguintes procedimentos: I - solicitação a ser preenchida pelo servidor, informando: a) o curso, seminário ou equivalente pretendido; b) instituição promotora do evento; c) conteúdo ou programa proposto; d) duração e carga horária; e) local e custo de inscrição, se existente; f) justificativa para a sua participação sem prejuízo dos serviços, demonstrando a relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e quais os benefícios reais a sua participação poderá trazer para a Câmara Municipal; g) cópia do folder de propaganda ou convite; h) razões da escolha da instituição promotora do evento. II - declaração de concordância do superior hierárquico, bem como informação da inexistência de prejuízo para as atividades do setor. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br III - análise do Secretário Geral, baseada na justificativa apresentada, quanto à compatibilidade entre o conteúdo do curso a ser ministrado e as atribuições do servidor. IV - análise da Escola do Legislativo, baseada nos expedientes anteriores, quanto à realização ou não por ela de evento com o mesmo conteúdo para o ano em curso. V - autorização do Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara poderá ser determinado que o servidor repasse, com orientação da Escola do Legislativo, aos demais servidores as experiências do curso, seminário ou equivalente. Art. 21. Em todas as hipóteses, o servidor deverá apresentar o certificado de participação ou declaração de frequência do curso, seminário ou equivalente, bem como relatório de cada uma das atividades de que participou e os encaminhará ao Secretário Geral, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu retorno à Câmara Municipal, para arquivamento em sua pasta funcional. Art. 22. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado. Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado. Art. 23. Os membros da Escola do Legislativo, na forma disposta no art. 3º, poderão propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a publicação de boletim ou informe dos resultados dos estudos e pesquisas dos trabalhos desenvolvidos pela Escola do Legislativo. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da Escola do Legislativo. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Josimar Oliveira Campos Presidente Donizete Martins Aguiar Thiago Júnior da Silva Vice-Presidente Secretário