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norma nº 4/2022

Tipo Portaria
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaInstitui o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lima Duarte.
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PORTARIA nº 04/2022
Institui o Regimento Interno da Escola do 
Legislativo da Câmara Municipal de Lima Duarte.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG, no uso das 
atribuições que lhe conferem o art. 32 do Regimento Interno, e considerando o disposto no 
art. 11 da Resolução nº 06, de 13 de setembro de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lima 
Duarte, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lima Duarte, 31 de janeiro de 2022.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Josimar Oliveira Campos
Presidente
Donizete Martins Aguiar Thiago Júnior da Silva
 Vice-Presidente Secretário
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ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Seção I - Da Presidência
Seção II - Da Direção
Seção III - Da Coordenação de Projetos e Cursos
Seção IV - Da Secretaria
CAPÍTULO III - DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Dos Direitos e dos Deveres
TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I - DA SEDE
CAPÍTULO II - DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
CAPÍTULO III - DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA 
AVALIAÇÃO
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE LIMA DUARTE
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO 
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Escola do Legislativo de Lima Duarte:
I - promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos 
vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal;
II - oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos 
básicos para o exercício de funções diversas dentro e fora do Poder Legislativo, quando em 
atividades voltadas para o público ao qual servem;
III - oferecer aos servidores meios para se qualificarem nas atividades de suporte 
técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
IV - desenvolver programas e atividades específicas, objetivando a formação e a 
qualificação de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de 
capacitação para a cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder 
Legislativo e das práticas políticas e legislativas;
V - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com 
outras instituições públicas e/ou privadas;
VI - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que 
contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
VII - integrar os programas de capacitação do Poder Legislativo Federal e Estadual,
propiciando a participação de vereadores e servidores em videoconferências e treinamentos à 
distância; 
IX - constituir repertório de informações de interesse do Poder Legislativo para 
subsidiar as demandas das Câmaras Municipais da Região; e
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X - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais 
e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras e no 
desenvolvimento regional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º A Escola do Legislativo de Lima Duarte tem a estrutura organizacional definida 
na Resolução nº 06/2021.
Parágrafo único. A duração do mandato dos membros da Escola do Legislativo, 
definidos em sua estrutura organizacional, será a mesma da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 3º Compete aos membros da Escola do Legislativo, conjuntamente e por 
deliberação da maioria de seus integrantes:
I - fixar as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo por um período determinado;
II - aprovar o planejamento dos cursos e programas feito pela Direção da Escola do 
Legislativo;
III - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
IV - propor à Mesa Diretora, modificações na sua estrutura;
V - deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola do 
Legislativo submetidos ao seu exame.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente da Escola do 
Legislativo decidirá pelo voto de qualidade.
Art. 4º Os membros da Escola do Legislativo reunir-se-ão ordinariamente uma vez por 
semestre e, extraordinariamente sempre que necessário. 
Parágrafo único. A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente da Escola do 
Legislativo, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
Seção I
Da Presidência
 
Art. 5º A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
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Parágrafo único. Compete ao Presidente da Escola do Legislativo, dentre outras 
atribuições:
I - representar a Escola do Legislativo junto a órgãos públicos e entidades externas;
II - assinar convênios ou ajustes com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo;
III - assinar certificados e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
IV - dirimir eventuais divergências entre os membros da Escola do Legislativo no 
desempenho de suas atribuições específicas;
V - deliberar, depois de ouvido os demais membros, sobre o recrutamento temporário de 
professores, instrutores, palestrantes e conferencistas; e
VI - convocar reuniões afetas a Escola do Legislativo.
Seção II
Da Direção
Art. 6º A Direção da Escola do Legislativo será exercida por vereador, escolhido e 
nomeado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições:
I - planejar o trabalho da Escola do Legislativo, estabelecendo os cursos a serem 
oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações, a partir dos 
levantamentos das necessidades;
II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à 
sua regularidade e funcionamento;
III - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Plenário da Câmara 
Municipal;
IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária e financeira;
V - orientar os serviços da Coordenação de Projetos e Cursos e da Secretaria da Escola
do Legislativo;
VI - autorizar o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e 
conferencistas;
VII - prover, mediante solicitação de compras e serviços, os recursos necessários ao 
funcionamento da Escola do Legislativo;
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VIII - solicitar ao Presidente reunião com os demais membros da Escola do Legislativo;
e
IX - propor, ouvido a Coordenação de Projetos e Cursos, a assinatura de convênios com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola do 
Legislativo.
§ 2º Em caso de licença, o Diretor da Escola do Legislativo deverá delegar suas 
competências a outro vereador, pelo período previsto na licença ou até que finalize o mandato 
do titular.
Seção III
Da Coordenação de Projetos e Cursos
Art. 7º A Coordenação de Projetos e Cursos será exercida por um servidor do 
Legislativo, com formação de nível superior, devidamente nomeado pelo Presidente da 
Câmara.
§ 1º Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições:
I - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Escola do 
Legislativo, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, 
professores e conferencistas;
II - submeter à apreciação da Direção da Escola do Legislativo os nomes de instrutores, 
professores e conferencistas;
III - auxiliar no levantamento das necessidades de qualificação na Câmara Municipal;
IV - desenvolver outras atividades correlatas. 
§ 2º O Coordenador é responsável pela formação permanente e pelos programas 
especiais da Escola do Legislativo.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 8º As atribuições do Secretário serão exercidas por servidor da Câmara Municipal, 
nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. Compete ao Secretário da Escola do Legislativo, dentre outras 
atribuições:
I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
II - providenciar os diários de classe ou listas de presença;
III - expedir certificados;
IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades 
conveniadas;
V - lavrar atas das reuniões;
VI - elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
VII - informar ao Diretor da Escola do Legislativo a necessidade de material para o 
desenvolvimento dos programas;
VIII - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; e
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 9º A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo 
docente temporário para os cursos e programas especiais.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo 
docente, desde que tenham qualificação técnica.
Art. 10. O corpo discente da Escola do Legislativo é composto dos participantes nas 
atividades acadêmicas desenvolvidas, incluindo tanto vereadores e servidores da Câmara 
Municipal quanto seus diversos públicos externos.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
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Art. 11. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - liberdade de cátedra;
II - remuneração, nos termos do contrato ou convênio firmados com entidades ou 
profissionais, observada a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo único. Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, 
perceberá gratificação prevista em lei.
Art. 12. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade;
II - elaborar o plano de curso e dos instrumentos de avaliação;
III - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das 
avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;
IV - ter assiduidade e pontualidade.
Art. 13. São direitos do aluno:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II - receber o conteúdo previamente determinado para o programa ou curso ministrado 
pelo professor;
III - obter certificado ou declaração de participação, mediante cumprimento das 
exigências previstas.
Art. 14. São deveres do aluno:
I - observar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II - respeitar a programação estabelecida e o calendário geral; e
III - ser assíduo e pontual.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA SEDE
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Art. 15. A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da sede da Câmara 
Municipal de Lima Duarte.
Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, 
por autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal, organizar e desenvolver atividades 
em outro local.
CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 16. A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades de acordo com o projeto 
político pedagógico aprovado por seus membros, na forma estabelecida no art. 3º deste 
Regimento.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá implementar qualquer modalidade de 
processo de ensino e aprendizagem, vinculados à sua competência ou a seus objetivos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO
Art. 17. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do 
Legislativo será feita mediante a anuência do superior imediato, quando houver coincidência 
entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
§ 1º A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de 
outras instituições.
§ 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de 
cursos específicos, realizados ou supervisionados pela Escola do Legislativo, a critério de seu 
Presidente.
Art. 18. Serão objetos de avaliação:
I - as atividades promovidas pela Escola do Legislativo;
II - o rendimento do aluno nos cursos.
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§ 1º A avaliação de que trata o inciso II deste artigo medirá, preferencialmente, a 
percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, seus instrumentos serão 
escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias 
adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 19. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos 
de aproveitamento e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), em cada 
curso.
§ 1º A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de 
presença fornecida pela Secretaria da Escola do Legislativo.
§ 2º Os servidores da Câmara Municipal, matriculados em outras instituições de ensino 
através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de frequência e 
avaliação daqueles estabelecimentos.
 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A participação do servidor em cursos, seminários e equivalentes, fora das 
dependências da Câmara Municipal, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - solicitação a ser preenchida pelo servidor, informando:
a) o curso, seminário ou equivalente pretendido;
b) instituição promotora do evento;
c) conteúdo ou programa proposto;
d) duração e carga horária;
e) local e custo de inscrição, se existente;
f) justificativa para a sua participação sem prejuízo dos serviços, demonstrando a 
relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e quais os benefícios reais a sua 
participação poderá trazer para a Câmara Municipal;
g) cópia do folder de propaganda ou convite;
h) razões da escolha da instituição promotora do evento.
II - declaração de concordância do superior hierárquico, bem como informação da 
inexistência de prejuízo para as atividades do setor.
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III - análise do Secretário Geral, baseada na justificativa apresentada, quanto à 
compatibilidade entre o conteúdo do curso a ser ministrado e as atribuições do servidor.
IV - análise da Escola do Legislativo, baseada nos expedientes anteriores, quanto à 
realização ou não por ela de evento com o mesmo conteúdo para o ano em curso.
V - autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara poderá ser determinado que o 
servidor repasse, com orientação da Escola do Legislativo, aos demais servidores as 
experiências do curso, seminário ou equivalente.
Art. 21. Em todas as hipóteses, o servidor deverá apresentar o certificado de 
participação ou declaração de frequência do curso, seminário ou equivalente, bem como 
relatório de cada uma das atividades de que participou e os encaminhará ao Secretário Geral, 
dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu retorno à Câmara Municipal, para 
arquivamento em sua pasta funcional.
Art. 22. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de 
assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente 
habilitado.
Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a 
certificado.
Art. 23. Os membros da Escola do Legislativo, na forma disposta no art. 3º, poderão
propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a publicação de boletim ou informe dos 
resultados dos estudos e pesquisas dos trabalhos desenvolvidos pela Escola do Legislativo.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da Escola do Legislativo.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Josimar Oliveira Campos
Presidente
Donizete Martins Aguiar Thiago Júnior da Silva
 Vice-Presidente Secretário

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