| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-02-13 |
| Ementa | Emenda a Lei Orgânica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 01. de 13 de fevereiro de 2020. Altera a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte para instituir o orçamento impositivo e dispor sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo no Orçamento Anual. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 32, 1, “d” do Regimento Interno c/c artigo 97. I da Lei Orgânica Municipal. faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte - MG: Art. 1º Fica acrescentado o Art. 145-A e seus parágrafos a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte. passando a vigorar com a seguinte redação: nã 0 ixação N publicado p pres quadro de 3US e es Lima Duarte SM Au MAL de ; 5 E AMARA M DE LIMA DUART! “Art. 145-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar, nos termos do $ 11 do art. 166 da Constituição Federal. $ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do $ 9º do art. 166 da Constituição Federal. 8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 3º As programações orçamentárias prevista no $ 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro = CEP; 36.140-000 — Lima Duarte —- MG Telefone: (32) 3281-1165 - E-mail; emlimaduarte(a yahoo.com Página na Internet: http:// http://www limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE $ 4º Para fins de cumprimento do disposto no $ 1º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar. nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 8 5º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no $ 1º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias. os montantes previstos no $ 1º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 8 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercácio ER MU) Marcelo Rodrigdes de Freita: Presxdente Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 01/2020 Processo Legislativo nº 09/2020 Aprovado em 06/04/2020 na 1º Reunião Ordinária Registrado e publicado nos quadros de aviso da Câmara Municipal em 06/05/2020 Autor: Poder Legislativo Pal le Ane France Malta Chefe de Secretaria Promulgada pela DE da Câmara Municipal de Lima Duarte/MG em seis de maio de 2020 mM A fa Chefe de Secretaria. Rua Antônio Carlos, nº 51 — Centro — CEP: 36.140-000 — Lima Duarte — MG Telefone: (32) 3281-1165 - E-mail: emlimaduarte(a yahoo.com Página na Internet: http:// http://www.limaduarte.mo.leo br