| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2063 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Institui auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Lima Duarte. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. IEIORDINÁRIA Nº 2.063, DE 08 DE ABRILDE 2022. Institui auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Lima Duarte. A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica instituído auxílio-alimentação, devido aos servidores ativos da Câmara Municipal de Lima Duarte, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo ou quando estiverem afastados em virtude de participação em programa de treinamento, previamente deferida pelo Presidente da Câmara. $ 1º Fica autorizada a Mesa Diretora a conceder o auxílio-alimentação instituído no caput nos termos desta lei. $ 2º O auxílio-alimentação é verba indenizatória, podendo se efetivar por meio de pecúnia, vale ou cartão. $ 3º O servidor que acumule cargo na forma estabelecida pela Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. Art. 2º O auxílio-alimentação não será: I-percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante; I-incorporado a vencimento, remuneração ou vantagens para quaisquer efeitos; II - considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; IV -objeto de descontos não previstos em lei; V -percebido cumulativamente com diárias ou ressarcimento de despesas. Art. 3º O auxílio-alimentação será devido por dia útil efetivamente trabalhado, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, no valor diário de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos). Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será revisado anualmente pelo mesmo índice e na mesma data em que ocorrer a revisão geral anual da remuneração do servidor público, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses: I-faltas injustificadas; licença para o serviço militar; Aa WI- licença para atividade política; 1) h IV -exercício de mandato eletivo; E Kim / V-licença para tratar de interesse particular; a. Vl-licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de temuneração; Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. VII - licença para tratamento da própria saúde, por período superior a quinze dias. $1º O servidor afastado do seu posto de trabalho, mas que esteja cumprindo suas tarefas de forma remota, fará jus ao benefício. $ 2º O desconto do auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da frequência mensal, ou seja, no mês subsequente ao da apuração. Art. 5º O auxílio-alimentação será devido: I-a partir da data de entrada em exercício do servidor, e, será pago na folha de pagamento do mês subsequente a esse fato, conforme o que for apurado nos termos desta lei; -a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação desta lei, aos servidores em exercício, e, será pago na folha de pagamento do mês subsequente, conforme o que for apurado nos termos desta lei. $ 1º Eventual pagamento a maior será descontado da primeira remuneração devida seguinte ou, se for o caso, no acerto de término de vínculo. $ 2º Na hipótese de término do vínculo com a Câmara Municipal, o valor referente a meses já trabalhados e ainda não pago será incluído no acerto, observada a regra do $ 1º deste artigo, se for o caso. Art. 6º Os valores do auxílio-alimentação pagos pela Câmara Municipal serão custeados através de recursos próprios consignados no orçamento municipal. Art. 7º Compete ao Secretário Geral operacionalizar a concessão do auxílio- alimentação, manter relatórios mensais sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Du: 08 de abril de 2022. 4 DÉLGADO SANTELLI Prefeita Municipal PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRU DE AVISOS DA P 0