| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2072 / 2022 |
| Date | 2022-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Creches da Rede Municipal. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. LEI ORDINÁRIA Nº 2.072, DE 27 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Creches da Rede Municipal. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º, inc. v do art. 13 e art. 14, todos da LOM aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º O (A) Chefe do Poder Executivo ou Secretário(a) Municipal por ele(a) designado(a), fica obrigado(a) a tornar pública a lista de espera de inscritos para vagas existentes nas Creches da Rede Municipal na forma desta lei. $ 1º A formalização da publicidade a que se refere o caput deste artigo será feita no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal. $ 2º Na divulgação a que se refere o caput deste artigo estará explícita a quantidade total de vagas por Creche da Rede Municipal, o total de vagas preenchidas, a quantidade de vagas livres e a quantidade de pessoas na lista de espera de cada creche do Município por faixa etária. 8 3º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme regulamento próprio a ser criado, no prazo determinado no art. 6º, devendo prever e resguardar. obrigatoriamente, pelo menos 10% (dez porcento) das vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência, doenças raras ou transtorno global do desenvolvimento (TGD). $ 4º As Creches da Rede Municipal deverão afixar as informações sobre as suas vagas total, preenchidas e livres, e, por faixa etária, bem como sobre a respectiva fila de espera, em mural visível no seu interior, ficando sob a responsabilidade do(a) coordenador(a) da unidade a sua atualização. 8 5º De forma genérica, cada creche deverá informar se as vagas foram preenchidas por ordem de inscrição, transferência ou mediante processo judicial. Art. 2º A lista de espera deverá ser classificada por creche, devendo conter: I- classificação da criança na fila de espera a quem se destina a vaga; II - iniciais do nome da criança: II - data de nascimento da criança: IV - iniciais do nome do responsável pela criança a quem se destina a vaga; Y - data em que ocorreu a efetivação da inscrição para solicitação da vaga: VI - critérios utilizados para obtenção da atual classificação na fila de espera; VII - situação atualizada da lista na qual constarão as informações: matriculado/aguardando/desistência; A hat . Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. VIII - ordem de opção da(s) unidade(s) pretendida(s), sendo facultadas até 2 (duas) opções de creche. $ 1º A lista geral de informação deverá conter filtro para que os interessados possam consultar as inscrições em todas as Creches da Rede Municipal. $ 2º Quando ocorrer qualquer alteração da ordem sequencial da lista, o motivo deve constar no espaço reservado aos critérios de classificação da publicação. 8 3º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme regulamento próprio a ser criado, devendo prever e resguardar, obrigatoriamente, pelo menos 10% das vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência, doenças raras ou transtorno global do desenvolvimento (TGD). Art. 3º A partir do momento em que o responsável pela criança aceitar a opção a que fez jus pelas normas da presente lei e a matrícula for efetivada, automaticamente estará desistindo da segunda opção a que estava concorrendo. Art. 4º Para comprovação do tempo de espera pela criança inscrita na lista correspondente, será entregue um protocolo de inscrição no ato da solicitação da vaga, independentemente de solicitação, no qual constará a numeração própria e a ordem de prioridade de suas respectivas opções por creche na listagem. Art. 5º O descumprimento imotivado desta lei, a partir do início de sua vigência, poderá caracterizar infração político-administrativa do(a) Prefeito(a), nos termos do inc. XIX do art. 96, da Lei Orgânica Municipal. Art. 6º Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOP q RA, CIPAL EM c A