br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

norma nº 1/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-01
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG.
native_id1218

Originating matéria

matéria 597 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 01 DE MAIO DE 2022.



Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte.



Faço saber que a Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e promulga a seguinte resolução.



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE



Art. 1º A Câmara Municipal de Lima Duarte representa o Poder Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos em conformidade com o art. 29, inc. I, da Constituição Federal de 1988 e art. 75 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte.

Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado pela Lei Orgânica, tendo em vista a população do Município e observados os limites máximos estabelecidos no inc. IV do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 2º A Câmara Municipal de Lima Duarte tem sua sede à Rua Antônio Carlos, nº 51, Centro.

§ 1º A Câmara Municipal pode, por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, reunir-se em outro edifício ou ponto dentro do Município de Lima Duarte, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato às autoridades competentes.

§ 2º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins diversos às suas finalidades, exceto no período de recesso quando tal decisão caberá a Mesa Diretora.



CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA, POSSE DOS VEREADORES, ELEIÇÃO E POSSE DA MESA DIRETORA E POSSE DO PREFEITO(A) E VICE-PREFEITO(A)



Art. 3º No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á, independente de confirmação do recebimento de convocação, em reunião especial no dia primeiro de janeiro, às 9:00h, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a Mesa Diretora para um mandato de dois anos, e esta dar posse ao Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a). 

§ 1º Assumirá a presidência para a direção dos trabalhos o(a) candidato(a) eleito(a) mais votado(a) ou outro(a) por ele(a) indicado(a).

§ 2º Aberta a reunião o(a) presidente provisório(a) nomeará um(a) candidato(a) eleito(a) para secretariar os trabalhos, e este(a) após receber as cópias dos diplomas e das declarações de bens dos(as) candidatos(as) eleitos(as) prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DE NOSSO POVO”.

§ 3º Prestado o compromisso, o(a) secretário(a) nomeado(a) procederá a chamada nominal de cada candidato(a) eleito(a), por ordem alfabética, que declarará: “ASSIM O PROMETO”, assinando, em seguida, o termo de posse lavrado em documento próprio.

§ 4º Após todos os(as) candidatos(as) eleitos(as) terem prestado o compromisso e assinado o termo respectivo, o(a) presidente os(as) declarará empossados(as) e assinará os termos.

§ 5º O(A) candidato(a) eleito(a) que não tomar posse na reunião especial prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo de força maior, aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, sob pena de perda automática do mandato, sendo vedada a posse através de procuração.

§ 6º Ao(A) presidente da reunião especial, compete conhecer da renúncia do mandato solicitado no transcurso desta reunião e convocar o respectivo suplente.

§ 7º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, sua renovação e o preenchimento de vaga nela existente far-se-á por votação nominal, observadas as seguintes normas e procedimentos: 

I - a eleição da Mesa Diretora se dará por cargo, de forma multipartidária, um a um, na ordem descrita no art. 42 deste Regimento, devendo qualquer Vereador(a) interessado(a) inscrever-se pessoal ou eletronicamente junto à secretaria da Câmara Municipal, por meio do preenchimento e assinatura de requerimento, em modelo disponibilizado pela secretaria, até 1 (um) dia útil do horário previsto para início da reunião em que se processará a eleição;

II - chamada nominal de cada Vereador(a) por ordem alfabética para votação, mediante voto nominal, para cada cargo;

III - a eleição da Mesa Diretora será feita em primeira votação, por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, obedecendo-se à ordem constante do art. 42;

IV - se qualquer dos(as) candidatos(as), por cargo, não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á a segunda votação para eleição do respectivo cargo, ao qual só concorrerão os(as) dois candidatos(as) mais votados(as) na primeira votação para o cargo em disputa, considerando-se eleito(a) o(a) que obtiver maioria simples; 

V - os (as) candidatos(as) que alcançarem a maioria absoluta em primeira votação já estarão eleitos(as) para o correspondente cargo, aplicando-se o disposto no inc. IV somente aos que não alcançarem a maioria absoluta na eleição de um ou mais dos outros cargos em disputa;

VI - se ocorrer empate, será considerado(a) eleito(a) o (a) candidato(a) mais votado(a) nas eleições municipais, se persistir o empate, o(a) mais idoso(a) dos(as) concorrentes, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio; 

VII - não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira sessão para esse fim convocada, o(a) presidente provisório(a) convocará sessão extraordinária para os próximos trinta minutos, e, se necessário, nova convocação para o dia seguinte e, ainda em sendo necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução desse objetivo;

VIII - na hipótese de existir apenas um(a) candidato(a) para determinado cargo da Mesa Diretora, e não tendo sido alcançada por este(a) maioria absoluta de votos em primeira votação, realizar-se-á a segunda votação, caso em que estará eleito(a) se alcançar maioria simples de votos;

IX - não havendo candidato(a) para determinado cargo da Mesa Diretora, será convocado pelo(a) Presidente eleito(a) para ocupar tal cargo o(a) Vereador(a) mais votado(a) nas eleições municipais, dentre aqueles(as) que não tiverem sido eleitos(as) para um dos demais cargos da Mesa Diretora. 

 X - concluída a eleição serão proclamados os(as) eleitos(as) para cada cargo;

XI - após a proclamação dos(as) eleitos(as), estes(as) tomarão posse dos seus respectivos cargos, assumindo a direção dos trabalhos. 

§ 8º A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á na segunda quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa, e os(as) eleitos(as) assumirão automaticamente a direção dos trabalhos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. 

§ 9º Não é permitida a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura, não se considerando reeleição a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. 

§ 10. Logo após a posse e assunção da direção dos trabalhos, a Mesa Diretora da Câmara dará posse ao(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), que prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO DE MINAS GERAIS, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL DO POVO LIMADUARTINO E EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DE DEUS, DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEALDADE E DA HONRA”.

§ 11. De todas as reuniões de instalação, renovação ou preenchimento de vaga da Mesa Diretora, bem como de posse do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), lavrar-se-á ata, a qual deverá ser publicada na forma legal, por 30 (trinta) dias, enviando-se cópia autenticada às repartições e órgãos pertinentes.

Art. 4º Após a posse e tomada do compromisso do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), o(a) Presidente da Câmara ficará de pé, no que será acompanhado pelos presentes, e, de forma solene, declarará instalada a legislatura e encerrará a reunião.



CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL



Art. 5º Compete exclusivamente à Câmara Municipal exercer as seguintes funções, dentre outras:

I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, constituir suas Comissões, bem como destituí-las, na forma regimental;

II - elaborar e alterar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV - organizar os seus serviços administrativos;

V - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

VI - dispor sobre a criação ou a extinção dos cargos e funções de seus serviços administrativos e a fixação e a alteração da respectiva remuneração;

VII - aprovar crédito suplementar a seu orçamento, nos termos da Lei Orgânica;

VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos(as) Vereadores(as), respeitadas as disposições da Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas Gerais;

IX - dar posse ao(a) Prefeito(a) e ao(a) Vice-Prefeito(a);

X - autorizar o(a) Prefeito(a) ou o(a) Vice-Prefeito(a), quando no exercício do cargo, a ausentar-se do Município, por mais de dez dias consecutivos; ou do País, por mais de oito dias consecutivos, por necessidade de serviço;

XI - conceder licença ao(a) Prefeito(a), ao (a) Vice-Prefeito(a) e aos(as) Vereadores(as);

XII - conhecer da renúncia do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a);

XIII - decretar a perda do mandato do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as);

XIV - tomar e julgar as contas do(a) Prefeito(a), deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal;

XVI - conceder os títulos de cidadão(ã) honorário(a) e de cidadão(ã) benemérito(a) ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

XVII - julgar o (a) Prefeito(a), o (a) Vice-Prefeito(a) e os (as) Vereadores(as);

XVIII - processar e julgar o (a) Prefeito(a), o (a) Vice-Prefeito(a) e o (a) Secretário(a) Municipal, nas infrações político-administrativas, na forma da lei;

XIX - destituir do cargo o (a) Prefeito(a), após condenação por crime comum ou de responsabilidade, ou por infração político-administrativa, o (a) Vice-Prefeito(a) e o (a) Secretário(a) Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;

XX - solicitar a intervenção do Estado no Município mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

XXI - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais ou da Lei Orgânica;

XXII	- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos da lei;

XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXV - criar Fundo Especial da Câmara Municipal, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, objetivando a realização de despesas correntes e de capital, com recursos das economias recebidas do repasse financeiro constitucional e de quaisquer outras fontes de receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;

XXVI - estabelecer e mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede e o local de suas reuniões;

XXVII - manifestar, por maioria de seus membros, a favor de propostas de emendas à Constituição do Estado;

XXVIII - formular, fundamentado em um terço de seus membros, consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sobre matéria financeira e orçamentária de relevante interesse municipal.

Art. 6º Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do(a) Prefeito(a), não exigida esta para o especificado no art. 5º, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especi­almente sobre:

I - deliberar, fiscalizar, votar e revisar o plano diretor;

II - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento municipal;

III - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - instituir tributos de sua competência e aplicar suas rendas;

V - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

VI - dispor sobre dívida pública;

VII - autorizar concessão e permissão dos serviços públicos;

VIII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de crédito e a forma e os meios de pagamento;

IX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

X - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

XI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

XII - autorizar a alienação de bens imóveis;

XIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XIV - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional, fixar os respectivos vencimentos e a forma de provimento de cargos, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal, observados os parâmetros estabelecidos nas leis orçamentárias;

XV - criar, estruturar e definir atribuições aos auxiliares diretos do(a) Prefeito(a) e órgãos da Administração Pública;

XVI - estabelecer o regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos;

XVII - autorizar a alteração da denominação de bens, vias e logradouros públicos;

XVIII - delimitar o perímetro urbano;

XIX - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento;

XX - autorizar a transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XXIII - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço.



CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL



Art. 7º Durante as Reuniões somente os(as) Vereadores(as), servidores da Câmara Municipal e jornalistas credenciados pela Mesa Diretora poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º A convite da Presidência, por indicação própria ou sugestão de qualquer Vereador(a), poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades e servidores federais, estaduais e municipais, homenageados(a), ex-vereadores(as) e ex-prefeitos(as), que terão lugar reservado para este fim. 

§ 2º Independerá de autorização a gravação ou a transmissão ao vivo, por mídias sociais, rádio ou televisão de reunião da Câmara Municipal, desde que não se proceda a entrevistas ou que os profissionais referidos no § 1º não se manifestem enquanto permanecerem no Plenário.

§ 3º O acesso de jornalistas, para quaisquer fins, inclusive entrevistas, será livre nas dependências contíguas ao Plenário, desde que autorizado pela Mesa Diretora.

Art. 8º Poderão utilizar a Tribuna da Câmara, no final do pequeno expediente representantes autorizados de partidos políticos, de entidades ou movimentos devidamente registrados, ou pessoas físicas desde que autorizadas previamente pela Mesa Diretora para falarem sobre determinado assunto, observados os seguintes procedimentos: 

I - o(a) interessado(a) deverá entregar seu requerimento na secretaria da Câmara Municipal ou enviar pelo e-mail (cmsecretaria@limaduarte.mg.leg.br) ou whatsapp (3281-1165), com confirmação de recebimento, e, em até cinco dias úteis receberá comunicado de deferimento ou não do pedido e a data a qual poderá fazer uso da Tribuna; 

II - para representar partidos políticos, entidades ou movimentos devidamente registrados o interessado deverá apresentar na entrega do requerimento a autorização por escrito de representatividade da entidade ou movimento com registro no órgão competente há mais de seis meses, ou do partido político; 

III - é de até quinze minutos improrrogáveis, o prazo de que dispõe o orador, observando-se o limite de um orador por reunião;

IV - o orador deverá usar a Tribuna da Câmara somente para abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatória a interferência do Presidente, nos casos de desvio do tema proposto, uso de linguagem incompatível com a Câmara Municipal, indício de qualquer anormalidade;

V - o orador que ocupar a Tribuna, somente poderá voltar a fazê-lo noventa dias após sua atuação, válido também para o partido político, entidade ou movimento que foi representado;

VI - o orador não poderá ofender os Poderes Municipais e nenhum de seus membros e perderá o direito de voltar à Tribuna da Câmara, até o final da legislatura em curso, no caso de descumprimento deste dispositivo;

VII - o Presidente da Câmara deverá indeferir o uso da Tribuna, quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;

VIII - no caso de ausência do interessado na data marcada para uso da Tribuna, sua inscrição ficará sem efeito e ele só poderá voltar a ocupá-la mediante nova inscrição, 180 dias após referida data;

IX - a exposição do orador poderá ser entregue à secretaria da Câmara, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério da Mesa Diretora;

X - poderá fazer uso da palavra o(a) Vereador(a) Líder de cada partido ou o(a) Vereador(a) por ele(a) previamente indicado(a), após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.

Parágrafo único. Poderá utilizar da Tribuna da Câmara, independente de inscrição as autoridades estaduais ou federais presentes no Município, desde que autorizados pela Mesa Diretora.

Art. 9º Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer na sede da Câmara Municipal durante o expediente e assistir do local designado às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.

Art. 10. É facultada a cessão do plenário e das dependências da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º do art. 2º, para manifestações partidárias, cívicas e culturais, nos seguintes casos:

I - aos partidos políticos, quando de suas convenções ou atividades afins;

II - às entidades, associações e sindicatos oficialmente reconhecidos;

III - para a realização de congressos ou seminários cujo interesse público se configure.

§ 1º Os casos de que tratam este artigo, obedecerão ao disposto no inc. XXIII do art. 111, salvo em recesso da Câmara Municipal e em período que não tiver Reunião Ordinária, hipóteses em que será de competência da Mesa Diretora a cessão ou não do plenário e das dependências da Câmara Municipal.

§ 2º Apresentado o requerimento na secretaria da Câmara pelo interessado, o pedido deverá ser deliberado em Reunião Ordinária na forma regimental.

§ 3º Será de inteira responsabilidade do subscritor do requerimento a guarda, conservação, higiene e limpeza dos equipamentos e do recinto da Câmara Municipal, inclusive quanto ao cumprimento do horário e condições estipulados, devendo a Câmara Municipal designar responsável para fiscalizar o implemento das condições estabelecidas no termo de responsabilidade e neste Regimento Interno.

§ 4º A Mesa Diretora designará um servidor para acompanhar o evento e permanecer no local cedido durante todo o período estipulado.

§ 5º Durante os períodos de Audiências Públicas, Reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes, as dependências da Câmara Municipal não poderão ser cedidas.

Art. 11. É facultada a cessão de uso das dependências da Câmara Municipal para realização de cerimônia fúnebre ou velório, quando o funeral se destinar a pessoa que em vida fora detentora de mandato de prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a) ou foi homenageado(a) com título de cidadão(ã) honorário(a), benemérito(a), tenha recebido comenda do Município ou, ainda, pessoa de destaque no Município.

Parágrafo único. A cessão descrita no caput obedecerá o seguinte procedimento:

I - a pessoa interessada deverá solicitar ao Presidente da Câmara, por escrito, a cessão de uso;

II - preenchido os requisitos para cessão de uso, esta poderá ser efetivada mediante assinatura de termo de responsabilidade pela conservação da estrutura predial e do mobiliário do espaço cedido, observando-se: 

a) a solicitação de cessão de uso do espaço predial deverá ser realizada com indicação do horário de início de uso e do horário do fim do velório, incluindo o tempo necessário para retirada de utensílios trazidos para uso no local que ficará a cargo do autorizado;

b) o autorizado deverá restituir as áreas utilizadas conforme as tenha recebido, e não poderá introduzir modificações físicas sensíveis nestas áreas, assim entendidas como aquelas que causem remoção de mobiliário fixo, instalações elétricas ou hidráulicas e marcas decorrentes de uso de tinta ou material colante em paredes, vidros e móveis;

c) o autorizado se utilizará de materiais de consumo próprios, para fins de higiene, limpeza e alimentação, tais como álcool em gel, papel higiênico, papel toalha, desinfetantes, açúcar, café e copos descartáveis;

d) a autorização de uso será formalizada mediante requerimento conforme modelo disponibilizado na secretaria da Câmara e dependerá do preenchimento dos requisitos elencados neste artigo e do deferimento por ato da Mesa Diretora;

e) somente poderá permanecer no prédio o total de 40 (quarenta) pessoas por vez, devendo a limitação ser observada e regulada pelo autorizado;

f) a chave da porta do prédio sede do Poder Legislativo será entregue ao servidor destacado para acompanhamento do velório, devendo este permanecer no local durante todo o evento, salvo no período de 23h as 7h.

Art. 12. São dependências passíveis de cessão a terceiros o hall da escada, o espaço da copa, o Salão Nobre da Sede do Poder Legislativo e os dois banheiros.

Art. 13. Fica terminantemente proibida:

I - a cessão de uso a terceiros das demais dependências, internet e da telefonia do Poder Legislativo Municipal;

II - a utilização dos materiais de consumo da Câmara Municipal.

Art. 14. É vedado o consumo de bebida alcoólica nas dependências da Câmara Municipal.

Art. 15. É vedada a cessão das dependências da Câmara Municipal para a realização de eventos cuja finalidade seja propiciar vantagem econômica a quem quer que seja.



TÍTULO II

DOS(AS) VEREADORES(AS)



CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

	

Art. 16. O exercício do mandato inicia-se com a posse.

§ 1º A posse dar-se-á na reunião solene de que trata o art. 3º ou dentro de até quinze dias, a partir:

I - da reunião referida no caput do art. 3º;

II - da diplomação, se eleito(a) Vereador(a) durante a legislatura;

III - da convocação, no caso de suplente.

§ 2º O(A) Vereador(a) ou o (a) suplente prestarão o compromisso em reunião plenária, exceto durante os recessos da Câmara Municipal, quando o farão perante o (a) Presidente da Câmara, apresentando cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e da declaração de bens.

§ 3º O(A) Vereador(a) poderá requerer prorrogação de prazo para posse por uma única vez, pelo prazo máximo de quinze dias, salvo impossibilidade devidamente comprovada, decorrente de motivo de força maior ou enfermidade grave.

§ 4º O(A) Vereador(a), ao reassumir o exercício do mandato, e o suplente, ao atender a novas convocações, são dispensados de repetir o compromisso de posse, devendo apenas comunicar seu retorno ao Presidente da Câmara, por escrito, observados os prazos deste artigo e apresentando sua declaração de bens.



CAPÍTULO II

DOS DIREITOS



Art. 17. São direitos do(a) Vereador(a):

I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;

II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;

III - encaminhar, por meio da Mesa Diretora, pedido escrito de informação;

IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara ou ao de comissão;

V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara Municipal, o qual lhe será confiado, após registro em documento próprio;

VI - utilizar-se dos serviços da secretaria da Câmara para fins relacionados com o exercício do mandato;

VII - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;

VIII - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;

IX - requerer convocação de reunião, na forma regimental;

X - solicitar licença de acordo com as normas deste regimento.



CAPÍTULO III

DOS DEVERES



Art. 18. São deveres do(a) Vereador(a):

I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Reuniões da Câmara, ou de reuniões determinadas pelo Presidente da Câmara, justificando-se à Mesa Diretora, por escrito, no prazo de três dias úteis, pelo não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e as tarefas para as quais for eleito ou oficialmente designado;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Câmara Municipal;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e bem estar dos munícipes e denunciar as que lhe pareçam prejudicial ao interesse público;

V - comparecer às Reuniões da Câmara Municipal, apresentando-se de modo compatível aos usos e costumes parlamentares;

VI - tratar respeitosamente à Mesa Diretora e demais membros da Câmara Municipal.



CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS



Art. 19. É vedado ao (a) Vereador(a):

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas conces­sionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas unifor­mes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decor­rente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função declarado de livre nomeação e exoneração na Administração Pública direta ou indireta dos entes da Federação, salvo se afastar-se do exercício da Vereança;

c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I, deste artigo;

d) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

§ 1º Na hipótese do afastamento de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

§ 2º O afastamento dar-se-á através de comunicação subscrita pelo(a) Vereador(a) e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento ao Plenário na primeira Reunião Ordinária subsequente.

§ 3º O(A) Vereador(a) que reassumir suas funções, deverá fazer comunicação prévia e por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, ao Presidente da Câmara.



CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS



Art. 20. Os(As) Vereadores(as) são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º Os(As) Vereadores(as) não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

§ 2º Poderá o(a) Vereador(a), mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar funções temporárias de caráter diplomático ou cultural.

Art. 21. No exercício de seu mandato, o(a) Vereador(a) terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

Parágrafo único. O(A) Vereador(a) poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos funcionários responsáveis, na forma da lei.



CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA, DA SUSPENSÃO, DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO



Art. 22. Ocorrerá vaga em virtude de:

I - morte; 

II - renúncia; 

III - perda ou extinção do mandato;

IV - licença;

V - infidelidade partidária. 

Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente da Câmara, em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado.

Art. 23. Suspende-se o exercício do mandato do(a) Vereador(a): 

I - pela decretação judicial de prisão preventiva; e

II - pela prisão em flagrante delito.

Art. 24. Perderá o mandato o (a) Vereador(a):

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19;

II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - que proceder de modo incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - quando o decretar o Poder Judiciário, em sentença transitada em julgado, nos casos previstos na Constituição da República.

VIII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

IX - que fixar residência fora do Município;

X - que deixar de tomar posse nos termos do § 5º do art. 3º deste Regimento.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar os casos definidos no Regimento Interno e no Código de Ética e de Decoro Parlamentar.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e IX a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto ostensivo da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa e o contraditório, na forma estabelecida no Código de Ética e de Decoro Parlamentar.

§ 3º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa.

§ 4º No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2º e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º.

§ 5º A renúncia de Vereador(a) submetido(a) a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º.

§ 6º A renúncia só produzirá efeitos se a decisão final da Câmara Municipal não concluir pela perda do mandato e, em caso contrário, será arquivada.

§ 7º O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada à ampla de­fesa e observados, entre outros requisitos de validade o contraditório, a publicidade e o despacho ou a decisão motivada.

Art. 25. Não perderá o mandato o (a) Vereador(a):

I - licenciado por motivo de doença;

II - licenciado para tratar de interesses particulares, com prejuízo de seus vencimentos, por prazo determinado, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias corridos por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

III - investido na função de Ministro(a) de Estado, Secretário(a) de Estado, Secretário(a) Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, considerando-se automaticamente licenciado, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelo subsídio do mandato;

IV - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município.

Parágrafo único. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias corridos.

Art. 26. Terá o mandato extinto e assim o será declarado pelo Presidente da Câmara, o (a) Vereador(a) ou suplente que:

I - deixar de tomar posse na forma e prazo previsto neste Regimento Interno;

II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do cargo;

III - por renúncia formalizada.

§ 1º A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida em Plenário ou publicada.

§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar em ata a declaração de extinção, convocando imediatamente o respectivo suplente.

Art. 27. O processo de cassação será iniciado: 

I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor; 

II - por ato de ofício da Mesa Diretora. 

§ 1º Se o(a) denunciante for o(a) Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. 

§ 2º Se o(a) denunciante for Vereador(a), ficará impedido(a) de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 

§ 3º Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. 

Art. 28. A Câmara Municipal, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo. 

Parágrafo único. Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara Municipal obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 

Art. 29. Cassado o mandato do(a) Vereador(a), a Mesa Diretora expedirá a respectiva resolução.



CAPÍTULO VII

DAS FALTAS E LICENÇAS



Art. 30. Será atribuída falta ao (a) Vereador(a) que não comparecer às Reuniões da Câmara, exceto Reuniões Especiais, e nas determinadas pelo Presidente da Câmara, salvo motivo justo.

§ 1º Para efeito de justificação de faltas, considera-se motivo justo: doença comprovada, falecimento de parente até terceiro grau, casamento, paternidade, viagem administrativa de interesse patente de assuntos afetos ao Município, participação de reunião na Assembleia Legislativa de Minas Gerais e Congresso Nacional, participação de reunião política, missão oficial da Câmara Municipal e convocação para reunião administrativa determinada pelo Presidente da Câmara com prazo inferior a três dias úteis.

§ 2º A justificativa da falta far-se-á por ofício fundamentado a Mesa Diretora, no prazo máximo de três dias úteis, cabendo a decisão quanto ao desconto:

I - ser determinada pela Mesa Diretora, baseado no registro da ata da reunião, no caso da não apresentação de justificativa no prazo do § 2º, fazendo a comunicação direta ao responsável pela folha de pagamento e comunicando o fato a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;

II - ser apurada e determinada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando a justificativa for apresentada e não for acatada, fazendo a comunicação direta ao responsável pela folha de pagamento.

III - se a Mesa Diretora não se manifestar no caso do inc. I no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir do não recebimento da justificativa, caberá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar notificá-la para que sejam tomadas as providências legais para desconto em folha de pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de apuração de infração regimental.

IV - após o prazo determinado no inc. III, permanecendo inerte a Mesa Diretora, o desconto será determinado diretamente ao responsável pela folha de pagamento pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e aberto procedimento administrativo para apuração da possível infração regimental cometida pela Mesa Diretora, conforme estabelecido pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 31. Ao (A) Vereador(a) que for atribuída falta por não comparecimento às Reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Audiências Públicas e de Comissões, será descontado: 

I - 7% de 50% do subsídio por reunião faltante;

II - 25% do subsídio total por ausência em reunião plenária que tiver discussão e votação de projetos que envolva criação ou alteração de tributos, a ser computado cumulativamente com o inciso anterior.

Parágrafo único. O desconto descrito no caput não incidirá no pagamento dos(as) Vereadores(as) presentes a sessão ou reunião não realizada por ausência de matéria a ser discutida ou votada, ou, por falta de quórum.

Art. 32. O (A) Vereador(a) poderá obter licença:

I - para tratamento de saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato, mediante apresentação de atestado médico;

II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

IV - para exercer função de Secretário(a) Municipal;

V - por motivo de maternidade, no prazo de quatro meses.

§ 1º Licenciado(a) pelos motivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o(a) Vereador(a) fará jus ao subsídio como se estivesse no exercício do mandato.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o(a) Vereador(a) poderá optar pela remuneração do cargo ou subsídio do mandato e será automaticamente licenciado.

§ 3° As licenças não poderão ser inferiores a trinta dias, salvo na hipótese no inc. I do caput, e o(a) Vereador(a) não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido de licença, exceto no caso do inc. IV do caput deste artigo, quando poderá reassumir tão logo deixe a função.

§ 4º Independente de requerimento, considera-se licenciado o(a) Vereador(a) temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de ordem judicial. 

§ 5º No caso do § 4º, o(a) Vereador(a) não fará jus ao recebimento de subsídio enquanto perdurar a privação de liberdade.

Art. 33. A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo(a) Vereador(a) e dirigida ao(a) Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento ao Plenário na primeira Reunião Ordinária subsequente.

§ 1º Durante o recesso parlamentar ou no período legislativo que não tenha Reunião Ordinária, a licença se dará a partir da ciência do Presidente da Câmara.

§ 2º Caso o(a) Vereador(a) esteja impossibilitado de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao(a) Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação por meio de atestado médico.

Art. 34. As licenças serão concedidas por: 

I - ato da Mesa Diretora, no caso dos inc. I, IV e V do caput do art. 32;

II - deliberação da maioria da Câmara Municipal, nos casos dos inc. II e III do caput do art. 32.

§ 1º Apresentada a comunicação e não havendo número suficiente para deliberar na reunião subsequente ou na marcada para este fim, a decisão caberá a Mesa Diretora.

§ 2º É facultado ao(a) Vereador(a) prorrogar o seu tempo de licença por meio de nova comunicação, no caso do inc. I do art. 32 por novo atestado médico e no caso do inc. III no máximo por duas vezes em cada legislatura, obedecendo-se o limite máximo de cento e vinte e dias por sessão legislativa.



CAPÍTULO VIII

CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE



Art. 35. O(A) Presidente da Câmara convocará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o Suplente de Vereador(a), nos casos de:

I - ocorrência de vacância, impedimento e suspensão;

II - licença conforme os incs. II a IV do art. 25 deste Regimento Interno, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;

III - licença conforme o inc. I do art. 25, a partir do 16º (décimo sexto) dia.

§ 1º Na falta do suplente, o Presidente da Câmara fará comunicação à Justiça Eleitoral.

§ 2º O(A) suplente de Vereador(a), quando convocado(a) para substituição temporária, não poderá ser escolhido(a) para cargos da Mesa Diretora nem para presidente e relator de comissão.



CAPÍTULO IX

DO SUBSÍDIO



Art. 36. O subsídio dos(as) Vereadores(as) será fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora em cada legislatura para ter vigência na subsequente, por voto da maioria absoluta de seus membros, no ano anterior ao da eleição municipal, vedada a concessão de ajuda de custo ou outra gratificação a qualquer título, observados os limites estabelecidos pela Constituição da República.

§ 1º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficará mantido na legislatura subsequente o valor do subsídio vigente em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas sua atualização.

§ 2º O (A) servidor(a) público(a) eleito(a) Vereador(a) poderá optar entre a remuneração do cargo ou o subsidio da vereança, antes de entrar no exercício do mandato.

§ 3º O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do(a) Vereador(a) às reuniões da Câmara Municipal e as reuniões que for determinada pelo(a) Presidente.

§ 4º Fica assegurado aos (as) Vereadores(as) o direito ao recebimento de décimo terceiro subsídio no valor de 1/12 do subsídio recebido por mês de exercício no respectivo ano em que se dará o pagamento.

Art. 37. O subsídio será:

I - integral, para o (a) Vereador(a) que:

a) estiver no exercício do mandato;

b) quando licenciado na forma do inciso I, II e V do art. 32 deste Regimento Interno ou se enquadrar na exceção do § 1º do art. 19;

II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o Vereador:

a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso anterior;

b) que se afastar do exercício do mandato na hipótese do inc. III do art. 25;

c) suplente, referente aos dias que durar sua substituição.

Parágrafo único. O não comparecimento do(a) Vereador(a) à Reunião Ordinária, Extraordinária, Audiência Pública, de Comissões e nas determinadas pelo Presidente da Câmara, implica na perda do direito à percepção do valor correspondente de seu subsídio mensal, nos termos do art. 31 deste Regimento, salvo se aceita a justificativa da ausência, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 30 deste Regimento Interno.



TÍTULO III

DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS



Art. 38. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois/duas) Vereadores(as) de uma mesma representação partidária, com prerrogativa de escolher seu (sua) líder.

§ 1º Cada bancada terá líder e vice-líder.

§ 2º Se o partido político tiver apenas um(a) representante na Câmara Municipal, terá ele(a) o direito a responder como líder.

Art. 39. Líder é o porta-voz autorizado de uma bancada ou do partido com representação única, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1º A indicação dos(as) líderes será feita à Mesa Diretora, em documento subscrito pelo(a) presidente do partido ou pela maioria dos(as) presidentes dos partidos coligados, até 3 dias úteis após a primeira Reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa.

§ 2º Os(As) líderes indicarão os(as) respectivos(as) vice-líderes, dando conhecimento à Mesa Diretora dessa designação.

§ 3º Ausente ou impedido o(a) Líder, suas atribuições serão exercidas pelo(a) vice-líder.

§ 4º Se dentro do prazo regimental não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o(a) Vereador(a) mais votado(a) da bancada, a exceção se for o Presidente da Mesa Diretora, caso em que será líder o(a) segundo(a) Vereador(a) mais votado(a).

Art. 40. No prazo máximo de três dias úteis após a primeira reunião ordinária de cada Sessão Legislativa, o(a) Prefeito(a) comunicará à Câmara Municipal, por meio de ofício, o nome de seu (sua) Líder e Vice-Líder.

§ 1º Se dentro do prazo regimental não for feita a indicação considerar-se-á Líder o(a) Vereador(a) mais votado(a) do partido e vice-líder o(a) segundo(a) mais votado(a) do partido, a exceção se for o(a) Presidente da Mesa Diretora, caso em que será líder o(a) segundo(a) Vereador(a) mais votado(a) e vice-líder o(a) terceiro(a) Vereador(a) mais votado(a).

§ 2º Não existindo Vereador(a) do partido para ocupar a condição de líder e vice-líder, considerar-se-á líder e vice-líder o(a) Vereador(a) mais votado(a) entre os demais Vereadores.

Art. 41. O(A) líder tem direito a fazer uso da palavra a qualquer momento, por tempo não superior a três minutos, a fim de responder a crítica dirigida à bancada que liderar.

§ 1º O direito de que trata este artigo não poderá ser exercido:

I - durante discussão ou votação de proposição;

II - quando o Presidente da Câmara estiver fazendo uso da palavra;

III - quando houver orador na tribuna;

IV - durante o Pequeno Expediente.

§ 2º No caso de ausência do(a) líder, terá a prerrogativa de que trata este artigo o(a) vice-líder, observada a ordem hierárquica, ou, na ausência deste, qualquer membro da bancada.

§ 3º Se um(a) Vereador(a) já tiver feito uso da palavra nos termos do parágrafo anterior, seu líder ou vice-líder perderá este direito.

§ 4º O direito de que trata este artigo somente poderá ser exercido uma vez por reunião para cada bancada.



TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA



CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO



Art. 42. A Mesa Diretora, eleita para um mandato de duas sessões legislativas, compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a) Secretário(a), os quais não poderão ser reeleitos para cargo idêntico na mesma Legislatura. 

§ 1º As atribuições e competência para substituir são as estabelecidas no Capítulo III deste Título, considerada a ordem de composição.

§ 2º Durante as reuniões da Câmara tomarão assento à mesa o(a) Presidente, Vice-Presidente e o(a) Primeiro(a) Secretário(a) e, na ausência de qualquer deles, o(a) Segunda Secretário(a).

Art. 43. O(A) Vereador(a) mais votado(a) entre os presentes assumirá a Presidência e abrirá a Reunião Plenária, se à hora regimental não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora ou no caso de impedimento de todos eles.

Parágrafo único. O(A) Presidente ad hoc indicará entre os presentes a composição da Mesa Diretora para realização da Reunião descrita no caput.



CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA



Art. 44. Considera-se vago qualquer cargo da Mesa Diretora:

I - pela perda do mandato eletivo;

II - pela licença do mandato do(a) Vereador(a) por prazo superior a sessenta dias, exceto em se tratando de licença para tratamento de saúde;

III - pela licença do mandato do(a) Vereador(a) por prazo superior a cento e vinte dias, no caso de tratamento de saúde;

IV - pela renúncia do cargo, apresentada por escrito;

V - pela destituição do cargo por decisão do Plenário;

VI - por morte;

VII - ao fim do mandato da Mesa Diretora.

Art. 45. A renúncia do(a) Vereador(a) ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante justificativa escrita, protocolizada na secretaria da Câmara, a qual será lida na primeira sessão plenária subsequente a de seu recebimento.

Art. 46. A destituição de membro da Mesa Diretora somente ocorrerá quando comprovada ineficiência ou quando tenha utilizado do cargo para fins ilícitos, acolhendo representação de qualquer Vereador(a).

§ 1º A ineficiência e os atos ilícitos dispostos no caput deverão ser analisados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após recebimento de representação fundamentada com juntada de documentos comprobatórios do fato alegado.

§ 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar iniciará a análise da representação no prazo de até dez dias úteis contados de seu recebimento, abrindo prazo de até 10 dias úteis, mediante notificação do acusado, para apresentação de justificativa, resguardando o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Em sendo apresentado pedido de prova testemunhal, sua oitiva ocorrerá em reunião especial, presencial ou on-line, a ser marcada pela CEDP, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do pedido, cujo comparecimento da testemunha se dará de forma espontânea e sob responsabilidade de quem a solicitou, independente de notificação pela CEDP.

§ 4º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá em cinco dias úteis após o prazo estabelecido no § 2º ou após o prazo estabelecido no § 3º, se for o caso:

I - deliberar pela improcedência da denúncia e determinar seu arquivamento;

II - acatar a representação, apresentando parecer fundamentado da decisão.

§ 5º O parecer descrito no inc. II do § 4º, será levado para leitura na primeira sessão Plenária subsequente a de seu recebimento, e subsidiará a discussão e votação do Plenário quanto ao acolhimento ou não da representação.

§ 6º A destituição de membro da Mesa Diretora ocorrerá se a representação descrita no caput for acolhida pelo Plenário, ou seja, receber voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 7º Se a representação descrita no caput for rejeitada pelo Plenário, ou seja, não receber voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ela será arquivada definitivamente.

Art. 47. No caso de vacância, proceder-se-á a substituição legal na ordem descrita no caput do art. 42, com eleição para preenchimento da vaga remanescente pelo prazo restante do mandato do antecessor, a ocorrer no prazo de dois dias após a vacância, na forma estabelecida no § 7º do art. 3º deste Regimento, em reunião convocada para este fim.

Parágrafo único. Na vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, conduzirá os trabalhos para a realização da eleição o(a) Vereador(a) mais votado(a) nas eleições municipais.



CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA



Art. 48. A Mesa Diretora da Câmara é órgão colegiado e decidirá sempre pelo voto da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Durante as reuniões plenárias a Mesa Diretora deverá permanecer com, no mínimo, dois de seus membros.

Art. 49. Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete a Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e, especialmente:

I - no setor legislativo:

a) convocar reuniões extraordinárias;

b) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

c) expedir resoluções, portarias e atos administrativos;

d) elaborar e encaminhar ao(a) Prefeito(a), até o dia 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município;

e) mediante iniciativa privativa, apresentar projeto de lei que disponha sobre:

1 - organização dos seus serviços, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;

2 - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;

3 - seu orçamento, aplicação de rendas, receitas e sobras;

4 - fixação da remuneração dos agentes políticos;

5 - autorização para o(a) Prefeito(a) ausentar-se do Município;

6 - mudança temporária da sede da Câmara Municipal.

II - no setor administrativo:

a) prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

b) enviar ao(a) Prefeito(a) até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes da execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal relativos ao mês anterior;

c) declarar a perda de mandato de Vereador(a), de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento, na Lei Orgânica e nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

d) prover a polícia interna da Câmara Municipal;

e) determinar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar;

f) regulamentar a abertura e julgamento de licitações, nos termos legais e autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação;

g) administrar os bens móveis e imóveis do Município utilizados em seus serviços;

h) referendar ou não o que for arbitrado pelo(a) Presidente;

i) indicar o(a) tesoureiro(a) do Legislativo, que deverá ser escolhido entre todos os(as) Vereadores(as) excluindo-se os membros participantes da Mesa Diretora;

j) autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e depositar, na conta da Câmara Municipal, o resultado dessas aplicações;

k) supervisionar os serviços da secretaria da Câmara Municipal;

l) nomear, promover, transferir, comissionar, ceder, exonerar e demitir servidores, pô-los em disponibilidade, bem como praticar em relação ao pessoal comissionado e contratado os atos equivalentes;

m) permitir que sejam divulgados, irradiados, fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara Municipal, no Plenário;

n) nomear, por portaria, a composição das comissões da Câmara Municipal, nos termos regimentais.

Art. 50. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em Comissão, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando ciência dos respectivos atos e decisões.

§ 1º Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo(a) Presidente da Câmara ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do(a) Presidente da Câmara.

§ 2º Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo comprovado motivo de doença.

Art. 51. O(A) Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissão Permanente ou Temporária.



CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA



Art. 52. O(A) Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela tiver que se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. Ao abrir a Reunião o(a) Presidente pronunciará: “EM NOME DO POVO DE LIMA DUARTE E SUPLICANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO REGIMENTAL, DECLARO POR ABERTO OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO”.

Art. 53. Compete ao(a) Presidente:

I - como Chefe do Poder Legislativo:

a) representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

b) receber o compromisso do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereadores(as) e dar-lhes posse, nos termos deste Regimento;

c) convocar e dar posse aos suplentes nos termos deste Regimento;

d) promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo(a) Prefeito(a);

e) encaminhar ao(a) Prefeito(a) as proposições decididas pelo Plenário e as que pela relevância e urgência devam ser enviadas ad referendum do mesmo;

f) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara Municipal;

g) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

h) requisitar mensalmente até o dia vinte ao(a) Chefe do Poder Executivo o valor suficiente para manter o Poder Legislativo Municipal, respeitando os limites orçamentários; 

i) declarar extinto o mandato do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as), nos casos previstos em normas pertinentes;

j) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros destinados aos serviços da Câmara Municipal;

k) comunicar a Justiça Eleitoral a existência de vaga de Vereador(a);

l) propor ao Plenário a indicação de Vereador(a), para exercer missão temporária de caráter representativo ou cultural;

m) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo para isto quando julgar necessário, solicitar o auxílio da Polícia Militar;

n) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

o) interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

p) fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

q) exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;

r) prestar informações por escrito, providenciar a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como atender às requisições judiciais;

s) executar as deliberações do Plenário;

t) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos(as) Vereadores(as);

u) informar a ausência do(a) Vereador(a) às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias e em caso de doença, luto, casamento, paternidade, viagens administrativas ou de representação, mediante requerimento do interessado;

v) autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento em conjunto com o(a) Tesoureiro(a), dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais;

w) encaminhar ao(a) Prefeito(a), no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

II - em relação às reuniões:

a) convocar as reuniões, nos termos deste Regimento Interno;

b) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador(a), que se proceda à verificação de presenças;

c) abrir, presidir, suspender e encerrar as Reuniões;

d) mandar ler a ata e/ou determinar o encaminhamento por meio eletrônico para assinatura e aprovação;

e) determinar a leitura das correspondências e proposições;

f) determinar e organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;

g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

h) anunciar o resultado das votações;

i) determinar que seja anotado, em cada documento, a decisão do Plenário;

j) conceder ou negar a palavra aos(as) Vereadores(as), nos termos regimentais;

k) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

l) alertar o orador no oitavo minuto de sua fala, informando do restante de dois minutos para finalizar o assunto, cortando o som impreterivelmente ao final dos dez minutos a que se tem direito;

m) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

n) desempatar as votações nos termos da LOM;

o) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

III - em relação às proposições:

a) receber as proposições protocolizadas na secretaria;

b) determinar a distribuição de proposições, processos e documentos às comissões;

c) deferir e determinar a retirada de proposições da ordem do dia, nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;

f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) despachar requerimentos, verbais ou escritos, indicações, moções, processos legislativos e demais documentos submetidos à sua apreciação;

h) determinar o arquivamento e desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

i) retirar da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências Regimentais;

j) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;

k) expedir resoluções e as leis não sancionadas pelo(a) Prefeito(a) no prazo legal;

IV - em relação às comissões:

a) empossar as Comissões Permanentes;

b) decidir em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos(as) Presidentes das Comissões;

c) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, falta, licença ou impedimento ocasional;

d) declarar a destituição de membros das comissões quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.

V - em relação à publicação:

a) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;

b) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórios ao decoro parlamentar nas mídias sociais da Câmara Municipal;

c) determinar a divulgação das decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões;

VI - em relação à gestão financeira, juntamente com o(a) Tesoureiro(a), o(a) Presidente da Câmara poderá: 

a) exercer a fiscalização financeira do orçamento da Câmara Municipal;

b) promover pagamentos após conferir a regularidade dos documentos que atestem a prestação do serviço ou a entrega do material, a correta identificação do credor, bem como outras exigências necessárias à ratificação do direito;

c) preparar e emitir cheques para assinatura das autoridades competentes;

d) promover a conciliação bancária e manter os registros correspondentes e necessários;

e) efetuar análises financeiras;

f) conferir e organizar documentos e processos financeiros;

g) emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos, assessorados pelo setor contábil;

h) organizar e atualizar banco de dados pertinente à área de atuação, assessorados pelo setor contábil;

i) receber, passar recibo e dar quitação;

j) abrir contas de depósitos;

k) solicitar todos os extratos;

l) requisitar talonários de cheques;

m) efetuar pagamentos e transferências por qualquer meio, podendo delegar ao setor contábil o acesso por meio de portaria;

n) retirar cheques devolvidos;

o) endossar cheques;

p) sustar/contra-ordenar cheques;

q) efetuar saques;

r) cadastrar, alterar e desbloquear senhas;

s) cancelar e baixar cheques;

t) efetuar resgates e aplicações financeiras;

u) fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares.

VII - em relação às Reuniões da Mesa Diretora:

a) convocá-las e presidi-las;

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) definir as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

VIII - em relação às atividades e relações externas da Câmara Municipal:

a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o(a) Prefeito(a) e demais autoridades;

b) agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal ad referendum ou por deliberação do Plenário;

c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;

d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa ou autoridades presentes;

e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.

Art. 54. Para oferecer proposições, usar da palavra ou fazer parte em qualquer discussão, o(a) Presidente deverá transmitir a presidência a seu(sua) substituto(a).

Art. 55. O(A) Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando houver empate em qualquer votação do Plenário;

III - no julgamento das contas do(a) Prefeito(a); 

IV - nos casos em que for exigida maioria qualificada.

Art. 56. Poderá o(a) Presidente, em caso de matéria inadiável, decidir ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.

Art. 57. Para ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, o(a) Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do(a) Presidente da Câmara se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos dos §§ 1º e 2º do art. 50 deste Regimento Interno.

Art. 58. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do(a) Presidente dos trabalhos.

Art. 59. Quando o(a) Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Reuniões, não poderá ser aparteado.



CAPÍTULO V

DA VICE-PRESIDÊNCIA



Art. 60. Sempre que o(a) Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das reuniões, o(a) Vice-Presidente ou o membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição, o substituirá no desempenho de suas funções, devolvendo-lhe o lugar à sua presença.

§ 1º Quando o(a) Presidente da Câmara deixar a Presidência durante a Reunião cabe ao(a) Vice-Presidente ou a um membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição, substitui-lo(a), devolvendo-lhe o lugar à sua presença.

§ 2º O(A) Vice-Presidente ou o membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição, substituirá o(a) Presidente da Câmara em sua ausência, falta, impedimento ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude de suas funções.

§ 3º Ao(A) Vice-Presidente caberá assinar junto com o(a) Presidente, as resoluções e projetos de lei de iniciativa privativa da Mesa Diretora, bem como os decretos legislativos e as atas das reuniões.



CAPÍTULO VI

DO PRIMEIRO SECRETÁRIO



Art. 61. Compete ao(a) Primeiro(a) Secretário(a):

I - fazer a chamada dos(as) Vereadores(as), obedecendo à ordem da lista nominal na forma regimental e, apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quórum;

II - fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;

III - acompanhar e supervisionar a redação da ata da Reunião, proceder à sua leitura quando solicitado, e assiná-la junto com o(a) Presidente da Câmara;

IV - redigir a ata das Reuniões Secretas;

V - fazer a leitura das proposições e demais documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal;

VI - assinar junto com o(a) Presidente e com o(a) Vice-Presidente, as resoluções e projetos de lei de iniciativa privativa da Mesa Diretora, bem como os decretos legislativos e as atas das reuniões;

VII - verificar a ata eletrônica e anotar as observações e apontamentos que sobre ela recaia, determinando ao(a) Chefe de Secretaria as correções necessárias e solicitando ao(a) Presidente da Câmara que seja colocada para leitura, em sua íntegra, na próxima reunião plenária para assinatura dos presentes;

VIII - fazer recolher e guardar, proposições, documentos e outros expedientes que lhe forem encaminhados;

IX - substituir o(a) Vice-Presidente ou o(a) Presidente da Câmara, observada a ordem de composição da Mesa Diretora, em sua ausência, falta, impedimento ou licença, devolvendo-lhe o lugar à sua presença, ficando nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude de suas funções.

CAPÍTULO VII

DO SEGUNDO SECRETÁRIO



Art. 62. Compete ao(a) Segundo(a) Secretário(a) substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a), o(a) Vice-Presidente e o(a) Presidente, observada a ordem de composição da Mesa Diretora, nos casos de ausência, falta, impedimentos ou licença destes, devolvendo-lhe o lugar à sua presença, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. 



CAPÍTULO VIII

DO(A) TESOUREIRO(A)

Art. 63. Compete ao(a) Tesoureiro(a) em conjunto com o(a) Presidente da Câmara:

I - exercer a fiscalização financeira do orçamento da Câmara Municipal;

II - promover os pagamentos autorizados pelo ordenador da despesa, após conferir a regularidade dos documentos que atestem a prestação do serviço ou a entrega do material, a correta identificação do credor, bem como outras exigências necessárias à ratificação do direito;

III - preparar e emitir cheques para assinatura das autoridades competentes;

IV - promover a conciliação bancária e manter os registros correspondentes e necessários;

V - efetuar análises financeiras;

VI - conferir e organizar documentos e processos financeiros;

VII - emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos, assessorados pelo setor contábil;

VIII - organizar e atualizar banco de dados pertinente à área de atuação, assessorados pelo setor contábil;

IX - receber, passar recibo e dar quitação;

X - abrir contas de depósitos;

XI - solicitar todos os extratos;

XII - requisitar talonários de cheques;

XIII - efetuar pagamentos e transferências por qualquer meio, podendo delegar ao setor contábil o acesso por meio de portaria;

XIV - retirar cheques devolvidos;

XV - endossar cheques;

XVI - sustar/contra-ordenar cheques;

XVII - efetuar saques;

XVIII - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;

XIX - cancelar e baixar cheques;

XX - efetuar resgates e aplicações financeiras;

XXI - fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;

XXII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo(a) Presidente da Câmara.



TÍTULO V

DAS COMISSÕES



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 64. Comissões são órgãos técnicos constituídas pelos(as) Vereadores(as) em caráter permanente ou temporário e destinadas a proceder a estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal.

Art. 65. As comissões da Câmara Municipal são:

I - permanentes: as que subsistem através da legislatura;

II - temporárias: as instituídas para apreciar determinado assunto e que se extinguem:

a) ao término da legislatura;

b) quando, antes do término da legislatura, tiverem atingido o fim para a qual foram criadas;

c) quando expirado o prazo pré-determinado para o seu funcionamento. 

Art. 66. Cabe as Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, e as Comissões Temporárias no que lhes for aplicável:

I - discutir, votar, dar parecer conclusivo, oferecer substitutivos ou emendas quando julgar oportuno, pela maioria de seus membros, às proposições e outras matérias submetidas ao seu exame;

II - convocar Secretário(a) Municipal, Diretor(a), Procurador(a), Assessor(a) ou Agente Público subordinado diretamente ao (a) Prefeito(a), da Administração Pública direta ou indireta e fundacional para prestarem informações, em reunião de comissões, sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

IV - encaminhar ao (a) Secretário(a) Municipal, Diretor(a), Assessor(a) ou Agente Público subordinado diretamente ao (a) Prefeito(a), da Administração Pública direta ou indireta e fundacional, pedido por escrito de informação e, a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias úteis, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização;

V - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer natureza contra atos ou omissões das autoridades ou entidades Públicas Municipais;

VI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

VIII - realizar reunião e/ou audiência pública solicitando colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a sua apreciação.

IX - estudar, promover debates e pesquisas, quando julgar oportunas e convenientes, sobre todas as proposições submetidas ao seu exame e sobre matérias de sua competência;

X - participar de conferências e eventos sobre matérias de sua competência. 

Art. 67. Salvo disposição expressa em contrário, as Comissões da Câmara Municipal, Permanentes e Temporárias, compõem-se de 3 (três) membros.

§ 1º Haverá um suplente para os membros efetivos das Comissões Permanentes.

§ 2º O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.

Art. 68. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos(as) Vereadores(as), em reunião marcada para este fim, no prazo de 3 dias úteis após a posse da Mesa Diretora, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos que participam da Câmara Municipal.

§ 1º Após composição das Comissões Permanentes, seus membros determinarão quem será o(a) presidente, o(a) relator(a), o membro e o(a) suplente, e, na falta ou impedimento de qualquer deles, se substituirão nesta ordem.

§ 2º Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato equivalente a duas sessões legislativas, não sendo permitida a recondução.

§ 3º Não poderão ser membros da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar o(a) Vereador(a) que:

I - tenha sido ou esteja sendo submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com a ética e o decoro parlamentar na mesma legislatura;

II - que tenha recebido, na mesma legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato;

III - o presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo nos casos previstos no § 4º.

§ 4º Se a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar receber denúncia contra qualquer Vereador integrante desta Comissão, este deverá ser suspenso de suas atividades até deliberação final, permanecendo os trabalhos da Comissão com a composição do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 

§ 5º Todos(as) os(as) Vereadores(as), exceto o(a) Presidente da Câmara, deverão ser membro titular de pelo menos uma comissão permanente.

Art. 69. Se não houver acordo entre os(as) Vereadores(as) para composição das Comissões Permanentes, caberá ao(a) Presidente da Câmara Municipal indicar seus membros no prazo de 3 dias úteis após a reunião determinada no artigo anterior.



CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES



Art. 70. Na Câmara Municipal, durante a Legislatura, funcionarão as seguintes Comissões Permanentes: 

I - Legislação, Justiça e Redação Final;

II - Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III - Obras e Serviços Públicos (Meio Ambiente e Habitação);

IV - Mérito e Assuntos Especiais (Esporte, Assistência Social, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Cultura, Turismo e Agricultura); 

V - Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 71. É competência específica:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF):

a) opinar sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições sujeitas a apreciação da Câmara Municipal, para efeito de admissibilidade e tramitação;

b) opinar sobre a admissibilidade e regularidade de tramitação de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;

c) elaborar parecer sobre veto a proposição de lei;

d) elaborar a redação final das proposituras aprovadas;

e) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo menos um representante.

§ 1º É obrigatório o parecer da CLJRF sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, exceto em requerimentos, indicações, moções e nos casos expressamente previstos neste Regimento.

§ 2º É permitida à CLJRF solicitar parecer técnico sobre matéria que esteja apreciando.

§ 3º Concluindo a CLJRF pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, poderá ela optar entre o arquivamento ou a devolução da proposição a quem a subscreveu.

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas (CFOTC):

a) opinar sobre proposições e emendas aos projetos relativos a:

1 - questão financeira, matéria tributária, abertura de crédito orçamentário, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

2 - planejamento Municipal compreendendo Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual.

b) opinar sobre proposição de fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos e subsídios de agentes políticos;

c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Município;

d) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

e) determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas do Poder Executivo;

f) apreciar programas de obras municipais e fiscalizar os recursos nele investidos;

g) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo menos um representante.

III - da Comissão de Obras e Serviços Públicos (Meio Ambiente e Habitação) (COSP):

a) opinar em relação ao servidor público sobre regime jurídico e plano de carreira; direitos, vantagens e deveres; assistência social; concurso público;

b) opinar sobre a criação, extinção e expansão de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação mantida pelo Poder Público Municipal;

c) opinar em relação aos serviços públicos sobre os serviços prestados diretamente pelo Município; concessão ou permissão de serviços públicos; política tarifária;

d) opinar sobre assuntos relativos ao meio ambiente, direito ambiental e defesa dos animais;

e) opinar sobre assuntos relativos a habitação, direito urbanístico local, política de desenvolvimento e planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, regulamentação sobre edificações e posturas municipais;

f) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo menos um representante.

IV - da Comissão de Mérito e Assuntos Especiais (Esporte, Assistência Social, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Cultura, Turismo e Agricultura) (CMAE):

a) opinar sobre o mérito de todas as proposições submetidas a análise da Câmara Municipal;

b) opinar sobre assuntos relativos a: esporte, assistência social, direitos humanos, saúde, saneamento, educação, cultura, turismo, agricultura, agropecuária, defesa do consumidor, comércio e indústria;

c) emitir parecer sobre projeto de concessão de Título Honorífico de Diploma de Honra ao Mérito, Cidadania Honorária e Benemérita;

d) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo menos um representante.

Parágrafo único. É obrigatório o parecer da CMAE sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, exceto em requerimentos, indicações, moções e nos casos expressamente previstos neste Regimento.

V - da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar (CEDP):

a) preservar a dignidade do mandato legislativo e zelar pela observância dos preceitos do Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

b) apurar e processar os representados nos casos e termos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;

c) decidir recursos de sua competência;

d) responder às consultas sobre matérias de sua competência;

e) organizar e manter o sistema de acompanhamento e informações do Mandato Parlamentar;

f)  apurar e declarar, justificadamente, no prazo de 10 dias úteis, se a ausência do(a) Vereador(a) em reuniões (Plenárias, de Comissão e/ou qualquer reunião em que tenha sido convocado) foi justificada ou não e, se a justificativa foi acatada ou não pela Comissão;

g) cumprir outras atribuições que lhes confere o Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar.



CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS



Seção I

Das Disposições Preliminares



Art. 72. As Comissões Temporárias são:

I - Especial;

II - Parlamentar de Inquérito;

III - De Representação;

IV - Processante.

Art. 73. As Comissões Temporárias serão compostas por 3 (três) membros, salvo os seguintes casos:

I - a especial constituída para apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica, a Parlamentar de Inquérito e a Processante que terão 5 (cinco) membros;

II - a de representação, que poderá ter de um a três membros, conforme decisão do Presidente da Câmara.

§ 1º A Mesa Diretora caberá indicar os (as) Vereadores(as) que comporão as Comissões Temporárias Especiais e de Representação, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, efetivando sua nomeação, por portaria, no prazo de até dois dias úteis após a indicação.

§ 2º Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito e da Comissão Processante serão indicados pelo Plenário, por votação de maioria simples, e, à Mesa Diretora caberá sua nomeação, por portaria, no prazo de até dois dias úteis após a reunião plenária.

§ 3º Na hipótese do inc. II do art. 72, o (a) primeiro(a) signatário(a) do requerimento fará parte, obrigatoriamente, da comissão.

§ 4º Se a Mesa Diretora não fizer a nomeação conforme determinado no § 2º, deverá as lideranças partidárias ou a qualquer Vereador(a) interpor mandado de segurança.

Art. 74. A Comissão Temporária reunir-se-á para, após nomeada, sob a convocação do(a) Presidente da Câmara, escolher seu presidente e o relator da matéria que for objeto de sua constituição.

§ 1º A Comissão que não se instalar e não iniciar seus trabalhos em até 15 (quinze) dias úteis da sua constituição, estará automaticamente extinta.

§ 2º A Comissão devidamente instalada poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso legislativo.



Seção II

Da Comissão Especial



Art. 75. A Comissão Especial é constituída para:

I - emitir parecer sobre proposição que não tenha sido apreciada pela comissão competente no prazo regimental;

II - proceder a estudo sobre matéria determinada, desde que não seja de competência de comissão permanente.



Seção III

Da Comissão Parlamentar de Inquérito



Art. 76. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que:

I - demanda investigação, fiscalização e elucidação; e

II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

Art. 77. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de secretário municipal, assessores municipais, diretores de órgãos da administração direta e indireta e fundacional, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração direta e indireta e fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

§ 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser solicitada ao juiz criminal da localidade em que este resida ou se encontre, nos termos do Código de Processo Penal.

§ 3º O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.

Art. 78. A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará parecer circunstanciado, concluindo expressamente: 

I - pela improcedência da denúncia, arquivando o processo;

II - pela procedência da denúncia, encaminhando o parecer para que se promova a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator:

a) à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;

b) ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado;

c) ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

d) à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis;

e) à autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

Art. 79. Ao Plenário será dada ciência do parecer circunstanciado da Comissão Parlamentar de Inquérito, com as suas conclusões.



Seção IV

Da Comissão de Representação



Art. 80. A Comissão de Representação, será constituída para representar a Câmara Municipal em evento determinado ou para participar de missão, reunião ou congresso de interesse parlamentar.

Parágrafo único. A Representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.



Seção V

Da Comissão Processante



Art. 81. À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, quando do processo e julgamento:

I - do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e do(a) Secretário(a) Municipal, nas infrações político-administrativas;II - do(a) Vereador(a), na hipótese de perda do mandato, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar. 



CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES



Art. 82. O(A) Presidente das Comissões tem direito a voto.

§ 1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o(a) Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

§ 2º O autor da proposição não poderá ser designado seu relator, nem presidir a comissão, quando na discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.

Art. 83. Ao(A) Presidente da Comissão compete:

I - convocar as reuniões da comissão, de ofício ou a requerimento de um de seus membros;

II - dirigir as reuniões da comissão, nelas mantendo a ordem, tendo, no que couber, as mesmas prerrogativas previstas para o Presidente da Câmara;

III - submeter as matérias recebidas à discussão e, após apresentação do voto do relator, submetê-lo a discussão e votação, proclamar o resultado enviando-o à Mesa Diretora;

IV - determinar o encaminhamento, de forma eletrônica, da ata da Reunião aos demais membros no prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua realização, submetê-la à discussão e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;

V - dar conhecimento à Comissão de matéria recebida;

VI - conceder vista de proposição a membro de comissão, na forma estabelecida no art. 239;

VII - resolver as questões de ordem.



CAPÍTULO V

DA VAGA



Art. 84. Dá-se vaga, na Comissão, nos casos do art. 22 deste Regimento e pelo não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas de comissão ou a 10 (dez) alternadas na Sessão Legislativa.

§ 1º A vaga será declarada pelo(a) Presidente da Câmara, na forma descrita no parágrafo único do art. 22 deste Regimento, em virtude de comunicação por ofício do(a) Presidente da Comissão.

§ 2º A renúncia tornar-se-á efetiva, desde que formalizada por escrito ao (a) Presidente da Comissão e for por este encaminhada ao (a) Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º A vaga em Comissão deverá ser preenchida dentro de três dias úteis de sua declaração, por designação do(a) Presidente da Câmara, de acordo com a indicação do(a) Líder a que pertence a vaga.

§ 4º O novo membro indicado completará o mandato do sucedido.



CAPÍTULO VI

DO PRAZO



Art. 85. As Comissões isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno.

I - de dez dias úteis nas matérias em Regime de Urgência, salvo nos casos de calamidade pública e situação de emergência em saúde pública que o prazo será de 5 (cinco) dias úteis;

II - de vinte dias úteis nos demais casos.

§ 1º O prazo da comissão começará a contar do primeiro dia útil após o recebimento da proposição pelo respectivo presidente.

§ 2º O prazo descrito nos incisos do caput ficará suspenso por até 15 (quinze) dias úteis, em caso de:

I - solicitação de  prorrogação de prazo para emissão de voto do relator;

II - designação de novo relator por perda de prazo ou rejeição do parecer do relator original;

III - aprovação da proposta de diligência.

§ 3º O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, conceder prorrogação de até a metade dos prazos previstos nos incisos do caput.

§ 4º Esgotados os prazos previstos nos incisos e parágrafos deste artigo, sem a manifestação da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara uma das seguintes providências:

I - determinar a Comissão que se manifeste em plenário;

II - designar Comissão Especial na forma do inc. I art. 75, para emitir, em três dias úteis o respectivo parecer;

III - encaminhar a matéria sem parecer à deliberação do Plenário.

§ 5º A comissão parlamentar de inquérito terá o prazo de duração fixado no requerimento que a solicitar, até o limite de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade dele.

§ 6º A comissão de representação terá o prazo de duração necessário ao desempenho da missão que lhe for outorgada.

§ 7º Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.

§ 8º Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte.

Art. 86. O recesso legislativo da Câmara Municipal suspende todos os prazos consignados neste Capítulo.



CAPÍTULO VII

DO PARECER



Art. 87. Parecer é o pronunciamento da Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame e deverá:

I - ser escrito em termos claros, versando exclusivamente sobre o aspecto decorrente de sua competência;

II - incidir sobre uma única proposição, salvo no caso de emendas, em que todas que versem sobre tema de sua competência deverão ser apreciadas;

III - ser composto de 3 (três) partes:

a) relatório com a exposição da matéria em exame;

b) conclusão do(a) relator(a), tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

c) decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Parágrafo único. O(A) Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 88. Exceto nos casos previstos neste Regimento Interno, nenhuma proposição poderá ser submetida à discussão e votação em Plenário sem o parecer escrito da comissão competente.

Art. 89. O Parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que deve limitar-se aos aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições.

Art. 90. Os membros da Comissão deverão emitir seu juízo sobre a manifestação do(a) relator(a) mediante voto.

§1º O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.

§ 2º O voto do(a) relator(a) não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.

§ 3º O “voto em separado”, divergente das conclusões do(a) relator(a), desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu relatório.

§ 4º Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o (a) Presidente da Comissão designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao (a) relator(a) para que redija, em 3 (três) dias úteis, o voto vencedor.

Art. 91. O parecer aprovado pela Comissão, bem como os votos em separado, deverá ser lido pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a), na Reunião Plenária em que for discutido e votado o processo legislativo referente ao parecer.

Art. 92. A simples aposição de assinatura no Relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do(a) Relator(a).

Art. 93. Não se submetem a apreciação de comissão o requerimento, a autorização, a indicação e a moção.

Parágrafo único. O(A) Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá encaminhar qualquer proposição prevista no caput a uma comissão da Câmara, quando entender que ela precisa de parecer.

Art. 94. O(A) Presidente de Comissão devolverá, dentro de três dias úteis, a proposição ao (a) Presidente da Câmara, se o respectivo parecer não tiver sido emitido no prazo regimental.

Art. 95. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber parecer contrário de pelo menos 3 (três) Comissões Permanentes a que for distribuído, determinando o (a) Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.

§ 1º No caso descrito no caput, caberá recurso ao Plenário desde que subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e interposto nos 2 (dois) dias úteis seguintes a publicação do ato de arquivamento.

§ 2º O recurso de que trata o § 1º deste artigo somente será recebido se acompanhado de fundamentação, a qual explicitará as razões de natureza constitucional, legal ou de mérito que indiquem a necessidade da reforma da decisão.

§ 3º Acatado o recurso pelo Plenário, este apreciará a proposição, decidindo por sua aprovação ou rejeição.



CAPÍTULO VIII

DA DILIGÊNCIA



Art. 96. A Comissão, nos limites de sua competência, poderá baixar a proposição em diligência, considerando como tal a apresentação de:

I - informação da necessidade de realização de audiência pública;

II - pedido de informação por escrito;

III - solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente;

IV - solicitação de parecer dos assessores técnicos da Câmara Municipal.

§ 1º O prazo para cumprimento da diligência será de até trinta dias, improrrogável.

§ 2º Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida ao (a) relator(a) para emitir seu parecer no prazo improrrogável, do que sobejar, conforme art. 85.

Art. 97. Exceto a elaboração de pareceres, todo e qualquer pedido de informação encaminhado às Comissões da Câmara Municipal, terão prazos de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) dias úteis para resposta.



CAPÍTULO IXDA REUNIÃO DE COMISSÃO



Art. 98. As reuniões de Comissões ocorrerão na sede da Câmara Municipal ou de forma virtual e podem ser:

I - ordinárias, as que se realizam uma vez por semana, de segunda a sexta-feira, em dia, horário e local fixados por elas próprias, independentemente de convocação;

II - extraordinárias, as que se realizam em momento distinto do previsto para as reuniões ordinárias, mediante convocação escrita do seu presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos, com a antecedência mínima de dois dias úteis.

§ 1º As Reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados por deliberação da maioria.

§ 2º Durante os recessos as comissões não funcionam, exceto se convocadas extraordinariamente nos casos expressamente previstos neste regimento e para apresentar parecer aos projetos enumerados na alínea “d” do inc. I do art. 223.

Art. 99. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir pareceres sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo estabelecido no art. 84.

Art. 100. A distribuição de proposição ao (a) relator(a) será feita pelo presidente da comissão até dois dias úteis subsequentes a seu recebimento pela comissão.

§ 1º O (A) relator(a) terá metade do prazo da comissão para emitir seu voto, a partir do recebimento da proposição, prorrogável, a seu requerimento, por até três dias úteis.

§ 2º Esgotado o prazo do(a) relator(a) sem que este apresente o seu voto, o (a) Presidente da Comissão designará outro membro para substituí-lo(a), o qual terá prazo de cinco dias úteis, sem direito a prorrogação.

Art. 101. Estando presente a maioria dos membros da comissão, seu Presidente abrirá a reunião que obedecerá à seguinte ordem:

I - decisão sobre impugnação da ata, quando for o caso;

II - realização de audiência pública;

III - apreciação da pauta, compreendendo a discussão de proposições e votação do relatório apresentado a proposição sujeita a apreciação do Plenário;

IV - encerramento da reunião.

Art. 102. No desenvolvimento de suas reuniões, as comissões observarão as seguintes normas:

I - o (a) Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final notificará por meio virtual ou por ofício ao(a) Vereador(a), autor(a) do projeto, ou quando a autoria for do Executivo, ao (a) Líder do Governo, da reunião em que será analisada a propositura;

II - o (a) autor do projeto, notificado nos termos do inciso anterior, com antecedência de um dia útil, poderá expor o conteúdo do seu projeto na reunião respectiva por até 5 (cinco) minutos;

III - o (a) relator(a) poderá:

a) requerer diligência, audiência pública ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias;

b) emitir seu voto, podendo oferecer emenda ou substitutivo;

IV - lido o voto do(a) relator(a), ou dispensada a sua leitura, a requerimento, será ele submetido a discussão;

V - durante a discussão podem usar da palavra, além de membros da comissão, qualquer Vereador(a) ou autoridade presente à reunião, se assim entender conveniente o (a) Presidente da Comissão;

VI - qualquer membro da comissão poderá propor diligência, até que seja encerrada a discussão, não configurando rejeição do voto do relator a decisão a favor da proposta;

VII - encerrada a discussão, passar-se-á à votação do voto apresentado pelo(a) relator(a);

VIII - o (a) Presidente da Comissão será o (a) último(a) a proferir seu voto, salvo se tiver funcionado como relator(a);

IX - havendo empate, repetir-se-á a votação e, se persistir o resultado, prevalecerá o voto do(a) Presidente;

X - se o voto do(a) relator(a) for aprovado, tornar-se-á parecer da comissão;

XI - se ao voto do(a) relator(a) forem sugeridas alterações com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo de cinco dias úteis para a redação do novo texto;

XII - se o voto do(a) relator(a) for rejeitado pela comissão, o (a) Presidente designará, de imediato, novo(a) relator(a) dentre os que votaram contra, para apresentar outro no prazo de cinco dias úteis, respeitando-se integralmente as razões da contrariedade;

XIII - é permitido a qualquer membro da comissão apresentar voto em separado, que será lido em Plenário na fase de discussão da proposta;

XIV - somente serão aceitos como válidos os votos que expressamente manifestarem concordância ou discordância com o voto do(a) relator(a).

Art. 103. Poderá ser requerido, por uma vez, o adiamento da apreciação do voto do(a) relator(a), prorrogando-se o prazo de sua apresentação por até duas reuniões, desde que não ultrapasse o prazo estabelecido no art. 85.

Art. 104. As comissões permanentes poderão reunir-se para apreciar proposições conjuntamente, mediante deliberação de cada uma delas.

§ 1º A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:

I - o quórum de instalação e deliberação considerará a composição numérica de cada comissão;

II - o parecer será conjunto e deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a competência das comissões que dela participarem.

§ 2º Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que disciplinam o funcionamento das comissões individualmente, no que não contrariar as previstas neste artigo.

Art. 105. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao (a) Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou, em sua ausência, ao (a) Presidente da Comissão de Mérito e Assuntos Especiais ou, em sua ausência, ao (a) Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

Art. 106. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas sucintas, na forma disposta na Seção III do Capítulo I do Título VIII deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Na última reunião da sessão legislativa, no caso de comissão permanente, ou na de encerramento dos trabalhos de comissão temporária, o (a) Presidente suspenderá os trabalhos para que seja elaborada a ata respectiva, que será lida e dada por aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de membros.

Art. 107. Aplicam-se às reuniões de comissão, no que for compatível, as regras aplicáveis às reuniões da Câmara Municipal.



TÍTULO VI

DO PLENÁRIO



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 108. O Plenário é o órgão deliberativo máximo do Poder Legislativo, soberano em suas decisões e composto somente por Vereadores(as) em efetivo exercício do mandato.

§ 1º O Plenário se reúne regularmente para discutir e votar proposições e para debater assuntos afetos ao Município. 

§ 2º A forma legal para discutir e deliberar é a Reunião do Plenário, regida por este Regimento e, subsidiariamente por leis específicas.

§ 3º Caberá recurso ao Plenário interposto nos 2 (dois) dias úteis seguintes a publicação de atos administrativos ou decisões tomadas na forma deste Regimento Interno, observado:

I - o recurso será interposto por meio de requerimento oral ou escrito, conforme disposto neste Regimento;

II - o recurso somente será recebido se acompanhado de fundamentação, a qual explicitará as razões de natureza constitucional, legal ou de mérito que indiquem a necessidade da reforma da decisão.

III - acatado o recurso pelo Plenário, este apreciará o objeto, decidindo por sua aprovação ou rejeição, por votação em processo simbólico. 





CAPÍTULO II

DO QUORUM



Art. 109. Quorum é o número mínimo de Vereadores(as) cuja presença é imprescindível para a realização das Reuniões e para dar validade às deliberações.

Parágrafo único. O quórum é estabelecido neste Regimento, na Lei Orgânica ou, subsidiariamente, por lei específica.

Art. 110. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos: exige o voto de mais da metade dos(as) Vereadores(as) presentes na reunião;

II - por maioria absoluta de votos: exige o voto do primeiro número inteiro superior à metade dos membros da Câmara Municipal;

III - por maioria qualificada de votos: exige o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado os casos especificados neste Regimento, na Lei Orgânica ou em legislação específica.

Art. 111. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias, além de outras determinadas pelo Regimento ou pela Lei Orgânica:

I - matéria tributária; 

II - concessão de serviço público; 

III - concessão de direito real de uso; 

IV - alienação de bens imóveis; 

V - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; 

VI - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual; 

VII - aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 

VIII - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas; 

IX - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública; 

X - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; 

XI - rejeição de veto; 

XII - Regimento Interno da Câmara Municipal; 

XIII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 

XIV - isenções de impostos municipais; 

XV - todo e qualquer tipo de anistia; 

XVI - concessão administrativa de uso;

XVII - zoneamento urbano; 

XVIII - plano diretor;

XIX - zoneamento geoambiental;

XX - mudança na sede de reunião;

XXI - fixação do subsídio do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) e Vereadores(as);

XXII - aprovação de lei complementar;

XXIII - cessão do plenário da Câmara Municipal.

Art. 112. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias, além de outras determinadas pelo Regimento ou pela Lei Orgânica: 

I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; 

II - destituição dos membros da Mesa; 

III - emendas à Lei Orgânica; 

IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

V - perda de mandato de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereadores(as);

VI - realização de Reunião Secreta;

VII - matéria relativa a empréstimos, concessão de pri­vilégios, ou que verse sobre interesse particular.





TÍTULO VII

DA SESSÃO LEGISLATIVA



Art. 113. A legislatura tem duração de quatro anos e coincide com a duração do mandato dos(as) Vereadores(as).

Parágrafo único. Uma legislatura divide-se em quatro sessões legislativas. 

Art. 114. A sessão legislativa correspondente a um ano civil completo e constitui o calendário anual de trabalho da Câmara Municipal.

§ 1º Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos, o primeiro começa em 1º de fevereiro e termina em 30 de junho, e o segundo começa em 1º de agosto e termina em 20 de dezembro de cada ano, a exceção do primeiro ano de mandato, cujos trabalhos começarão em primeiro de janeiro.

§ 2º No período de recesso parlamentar ou no período de férias do motorista oficial da Câmara Municipal, os (as) Vereadores(as) poderão fazer uso do veículo oficial desde que previamente autorizados pelo(a) Presidente da Câmara e, se habilitados para a categoria a que pertence o veículo.

§ 3º No início de cada sessão legislativa, de forma opcional e a critério do Presidente da Câmara, poderá ser feita leitura de um versículo da Bíblia Sagrada.



TÍTULO VIII

DAS REUNIÕES



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Seção IDos Tipos de Reunião



Art. 115. As reuniões da Câmara Municipal são:

I - preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara Municipal em cada Legislatura;

II - ordinárias, as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, nos dias úteis, proibida a realização de mais de uma por dia.

III - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferente do fixado para as ordinárias, ou no mesmo horário, quando esgotado o número de ordinárias previstas para o mês;

IV - especiais, as de instalação de legislatura, as que se realizam para eleição e posse da Mesa Diretora, marcar comemorações ou prestar homenagens, de qualquer espécie, as que se realizam para demais atividades definidas neste Regimento Interno;

V - audiências públicas: as que se realizam para tratar de assuntos de relevante interesse público, instruir proposições a serem desenvolvidas e/ou em trâmite, mediante requerimento fundamentado de Vereador(a), sujeito à aprovação do Plenário, e quando convocadas pela Mesa Diretora ou pela Comissão.

§ 1º As Reuniões são públicas, exceto em casos excepcionais previstos na Lei Orgânica e neste Regimento que serão secretas.

§ 2º As Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Audiências Públicas só poderão ser abertas com a presença de maioria absoluta dos(as) Vereadores(as) integrantes da Câmara Municipal.

§ 3º As Reuniões Especiais poderão ser realizadas com qualquer número de Vereadores(as) presentes, exceto a prevista no art. 3º e as de eleição da Mesa Diretora, preenchimento de vaga ou sua renovação.

§ 4º A Mesa Diretora ou a secretaria da Câmara por ordem daquela deverá, por qualquer meio de informação (ofício ou e-mail institucional ou whatsapp):

I - comunicar a data e assunto de realização das Reuniões Especiais e das Audiências Públicas com antecedência mínima de 15 dias úteis;

II - distribuir a pauta das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 5º As Reuniões da Câmara Municipal, exceto a tratada no art. 3º deste Regimento, poderão ser realizadas de forma virtual, com participação remota de Vereadores(as) por meio de sistema de videoconferência, desde que convocadas com antecedência de três dias úteis ou de acordo com calendário prévio informado pelo(a) Presidente da Câmara ou de Comissão.

§ 6º Para a participação remota em reunião, o (a) Vereador(a) deverá providenciar os recursos tecnológicos necessários para conexão à internet e transmissão segura e estável de áudio e vídeo em sistema de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal.

Art. 116. A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por mês.

Art. 117. No dia de Reunião, deverão ser hasteadas no prédio da Câmara Municipal a Bandeira Nacional, do Mercosul, do Estado e do Município.

Art. 118. A presença dos(as) Vereadores(as) será registrada em expediente próprio, com suas assinaturas, e terá a autenticação a cargo do(a) Presidente, sob a organização e arquivamento da Secretaria, para os devidos efeitos.

Parágrafo único. Só será permitido o ingresso no Plenário com trajes esporte fino.



Seção IIDa modalidade de deliberação remota



Art. 119. A modalidade de deliberação remota para publicações, discussões e votações das matérias legislativas sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões, seguirão o determinado nesta Seção.

§ 1º A leitura de expedientes recebidos, publicações de proposições, bem como as discussões e votações na modalidade de deliberação remota consistem no uso de ferramentas de solução tecnológica legislativa para apreciação das matérias legislativas, em áudio e vídeo.

§ 2º A apreciação das matérias legislativas será na modalidade remota no Plenário e nas Comissões, conforme convocação determinada pela Presidência da Câmara Municipal ou de Comissões, conforme o caso.

Art. 120. A modalidade de deliberação remota deve possuir sistemas com a funcionalidade de transmitir as sessões em áudio e vídeo, e ser usada em situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos(as) Vereadores(as) nas instalações da Câmara Municipal, ou em outro local.

Art. 121. O funcionamento da modalidade de deliberação remota compreende o uso dos sistemas de videoconferência que permita a participação do(a) Vereador(a) nos debates e votação das matérias legislativas, compreendendo:

I - funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet);

II - exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos(as) Vereadores(as);

III - permissão de acesso simultâneo de pelo menos 50 (cinquenta) conexões;

IV - gravação na íntegra dos debates e dos resultados das votações;

V - permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos(as) Vereadores(as);

VI - captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações; e,

VII - informação do resultado da votação quando houver o seu encerramento, proferida verbalmente pelo(a) Presidente da Câmara.

Art. 122. As Reuniões pela modalidade de deliberação remota, com duração máxima de 4 (quatro) horas, serão convocadas pelo(a) Presidente da Câmara ou das Comissões para deliberação de qualquer matéria legislativa, desde que o período compreendido entre o início e o término das reuniões não ultrapasse o previsto neste artigo. 

§ 1º As Reuniões pela modalidade de deliberação remota serão públicas, complementadas pela transmissão simultânea dos canais de mídias institucionais com a disponibilização do áudio e do vídeo.

§ 2º Ao iniciar a Reunião, os (as) Vereadores(as) no exercício do mandato receberão endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão virtual.

§ 3º Os registros de presença e de votação serão realizados por meio chamada nominal dos vereadores, no início da sessão e no momento da votação.

§ 4º Ao ser conectado o (a) Vereador(a) deverá informar o seu nome parlamentar.

§ 5º A reunião pela modalidade de deliberação remota será iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a discussão da matéria em pauta.

Art. 123. A Reunião pela modalidade de deliberação remota terá a sua pauta definida pelo(a) Presidente da Câmara ou da Comissão conforme o caso. 

Parágrafo único. Somente serão submetidos ao sistema remoto de votação os projetos que estiverem em condições de pauta, instruídos com os pareceres das Comissões.

Art. 124. Serão permitidos apartes durante a discussão da matéria da Ordem do Dia, pelo prazo improrrogável de 1 (um) minuto, com as restrições contidas no Regimento Interno. 

§ 1º Haverá a chamada para o uso da palavra por ordem de solicitação, mediante sinal convencionado pelo(a) Presidente da Câmara.

§ 2º Não havendo oradores inscritos, o (a) Presidente da Câmara dará por encerrada a discussão. 

Art. 125. A votação na modalidade de deliberação remota será nominal nos casos de Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo e simbólica nos demais casos.

§ 1º Ao encerrar a discussão da proposição, o (a) Presidente da Câmara solicitará ao (a) Primeiro(a) Secretário(a) que proceda a chamada nominal dos(as) Vereadores(as) para proferirem seu voto, se for o caso. 

§ 2º Para registrar o voto, o (a) Vereador(a) deverá posicionar-se frente à câmera digital de seu dispositivo para a captura da imagem e áudio e proferirá seu voto, para fins de eventual auditoria. 

§ 3º O quórum de votação será apurado apenas para os (as) Vereadores(as) que se acharem conectados e que proferirem seus votos.

§ 4º A conclusão dos votos registrados pelos(as) Vereadores(as) será proferida pelo(a) Presidente da Câmara ao final da votação.

Art. 126. Havendo pane no sistema ou situação que impossibilite seu funcionamento, o (a) Presidente da Câmara suspenderá a reunião pelo período de até 60 (sessenta) minutos e, ao finalizar o prazo ou antes deste se retornar as condições normais do sistema, abrirá a reunião e continuará do momento em que a suspendeu.

Art. 127. As atas das sessões pela modalidade de deliberação remota serão disponibilizadas e enviadas a cada um dos(as) Vereadores(as), e caso haja necessidade de retificação, o interessado deverá requerer as modificações, cabendo a Mesa Diretora a decisão.

Parágrafo único. O registro completo da Reunião pela modalidade de deliberação remota deverá constar da ata a ser publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal. 

Art. 128. Caberá ao (a) Vereador(a):

I - providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de vídeo;

II - utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com acessibilidade remota;

III - fornecer número de contato telefônico e/ou endereço da rede social para recebimento de mensagens e, em condições de realizar videoconferência, ou chamadas de áudio e vídeo, nos casos de pane do sistema; e,

IV - manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema, sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão virtual.

Art. 129. A modalidade de deliberação remota deverá integrar as soluções tecnológicas disponíveis na Câmara Municipal, ou que venham a ser desenvolvidas ou adquiridas.

Art. 130. Aplica-se às reuniões na modalidade de deliberação remota, a disciplina das reuniões extraordinárias e ordinárias, no que couber.

Art. 131. Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal disponibilizar número telefônico para suporte aos (as) Vereadores(as) durante as reuniões pela modalidade de deliberação remota.



Seção IIIDas Atas 



Art. 132. Serão lavradas atas das reuniões, das quais constarão referência a todos os atos relevantes ocorridos no seu transcurso, além de outros dados determinados pelo(a) Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, bem como a relação dos(as) Vereadores(as) presentes.

§ 1º As atas serão enviadas pelo e-mail institucional, no prazo de até dois dias úteis após o encerramento da reunião aos que estiveram presentes, que terão igual prazo para impugná-las, podendo ser retificadas conforme decisão do Plenário na reunião subsequente.

§ 2º A impugnação deverá ser apresentada, por escrito, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º Não sendo apresentada impugnação ou tendo-se decidido sobre esta, será a ata dada por aprovada, o que será informado pelo(a) Presidente da Câmara no início da reunião subsequente e constará na respectiva ata.

§ 4º As atas serão assinadas pelos(as) Vereadores(as) presentes na reunião em que forem dadas como aprovadas.

§ 5º Aprovadas, as Atas estarão disponíveis via internet.

§ 6º Não será lavrada ata de reunião solene destinada a entrega de títulos e comendas.

§ 7º No último dia de Reunião, ao fim de cada Legislatura, o (a) Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser apreciada e aprovada na mesma reunião.



Seção IVDa Suspensão e do Encerramento da Reunião

Art. 133. A Reunião poderá ser suspensa:

I - para preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer oral ou escrito;

III - para recepcionar visitantes ilustres;

IV - por deliberação do Plenário;

V - por ausência de quorum.

§ 1º A suspensão da Reunião, no caso do inc. II deste artigo, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos e será mediante aprovação do Plenário.

§ 2º O tempo de suspensão da Reunião não será computado na sua duração.

Art. 134. A Reunião será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:

I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento oral;

III - tumulto grave;

IV - ao final da pauta.



CAPÍTULO II

DO USO DA PALAVRA

Art. 135. Durante as reuniões, o(a) Vereador(a) terá direito ao uso da palavra para:

I - pronunciar-se sobre assunto relevante na palavra livre;

II - discutir proposição em debate;

III - levantar questão de ordem;

IV - dar explicação pessoal;

V - solicitar aparte a orador inscrito;

VI - falar como orador na palavra livre; 

VII - declarar voto;

VIII - solicitar retificação de ata;

IX - apresentar ou retirar requerimento;

X - recorrer de decisão do Presidente;

XI - em sendo o autor de requerimento, fazer sua defesa.

§ 1º O tempo de uso da palavra será improrrogável e não poderá exceder:

I - cinco minutos, no caso do inciso II;

II - dois minutos, no caso do inciso XI;

III - três minutos, nos casos dos incisos I, III, IV e VI;

IV - um minuto, nos demais casos deste artigo ou em qualquer outra hipótese prevista neste Regimento para uso da palavra.

§ 2º O(A) Vereador(a) que não fizer o uso da palavra livre, poderá transferir seu tempo a outro(a) Vereador(a), desde que formalizado ao(a) Primeiro(a) Secretário(a), antes de iniciar a Reunião Ordinária.

§ 3º O(A) Vereador(a) poderá usar o tempo de no máximo outros(as) 02 (dois) Vereadores(as).

§ 4º O(A) Presidente da Câmara cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado ou em desacordo com as normas regimentais.

§ 5º O(A) Vereador(a) não poderá falar duas vezes sob o mesmo fundamento.

§ 6º Poderá fazer uso da palavra, nos termos deste artigo, para discutir proposição de iniciativa popular, seu primeiro signatário ou quem este indicar por escrito.

§ 7º No caso do inciso X do caput deste artigo, o recorrente terá 1 (um) minuto para apresentar as suas razões, após o que será aberto o processo de votação, assegurada a possibilidade de uso da palavra para declaração de voto, nos termos dos incisos III e IX do caput deste artigo.

Art. 136. Para o uso da palavra será observado:

I - a nenhum(a) Vereador(a) será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o (a) Presidente da Câmara a conceda;

II - o(a) Vereador(a) falará em pé ou sentado(a);

III - ao falar no plenário, o(a) Vereador(a) deverá fazer uso do microfone;

IV - a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum(a) Vereador(a) poderá interromper o orador que estiver fazendo uso da palavra;

V - se o(a) Vereador(a) pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou, se exceder no tempo que lhe é permitido, o(a) Presidente da Câmara adverti-lo-á, convidando-o a silenciar-se;

VI - se, apesar da advertência e do convite, o(a) Vereador(a) insistir em falar, o(a) Presidente da Câmara dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones;

VII - se o(a) Vereador(a) ainda insistir, o(a) Presidente da Câmara convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

VIII - qualquer Vereador(a), ao falar, dirigirá a palavra ao(a) Presidente da Câmara ou aos(as) Vereadores(as) em geral;

IX - referindo-se em discurso a outro(a) Vereador(a), o orador deverá preceder seu nome com o tratamento de “Senhor(a)” ou de “Vereador(a)”; dando-lhe o tratamento de “Excelência”, de “Nobre Colega” ou de “Nobre Vereador(a)”;

X - nenhum(a) Vereador(a) poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

XI - o(a) Vereador(a) poderá usar recursos audiovisuais em seus pronunciamentos, desde que comunique, por escrito, a Mesa Diretora, até 1 (um) dia útil que anteceder a reunião.

Art. 137. As inscrições dos oradores para falar na palavra livre em Audiência Pública ou na Câmara Itinerante serão feitas de próprio punho, sob a fiscalização do(a) Primeiro(a) Secretário(a), até trinta minutos a partir do início da Reunião.

Art. 138. O(a) Vereador(a) tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da reunião.

Art. 139. Os apartes e as questões de ordem suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.

Art. 140. O(A) Vereador(a) poderá usar a palavra em explicação pessoal, somente uma vez, para:

I - responder a crítica contra sua pessoa, seu mandato, sua honra, intimidade ou reputação;

II - esclarecer sentido obscuro da matéria de sua autoria em discussão;

III - aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas por qualquer de seus pares.

Parágrafo único. O uso da palavra para explicação pessoal só é cabível quando se referir a fato ocorrido na mesma reunião e, na hipótese do inciso I deste artigo, caso seja possível identificar diretamente que o(a) Vereador(a) requerente é o alvo da crítica, ainda que não tenha havido menção expressa a seu nome.



Seção I

Dos Apartes



Art. 141. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento relativo:

I - a seu pronunciamento;

II - a matéria em debate.

§ 1º O aparte deverá ser feito em termos elevados e não deve exceder ao prazo descrito no inc. V do art. 135.

§ 2º O(A) Vereador(a) só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão.

§ 3º Não será permitido aparte:

I - quando o(a) Presidente da Câmara estiver fazendo uso da palavra;

II - quando o orador não permitir, tácita ou expressamente;

III - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declarando voto.

§ 4º Quando o orador nega o direito de aparte, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos(as) Vereadores(as) presentes.



Seção II

Da Questão de Ordem



Art. 142. A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião, exceto no Pequeno Expediente.

Art. 143. A questão de ordem deverá ser formulada com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda esclarecer.

§ 1º Se o (a) Vereador(a) não indicar inicialmente o dispositivo, o (a) Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§ 2º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.

§ 3º Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.

§ 4º Sobre a mesma questão de ordem o (a) Vereador(a) só pode falar uma vez.

Art. 144. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo(a) Presidente da Câmara, dela cabendo recurso ao Plenário, se interposto de imediato.

Parágrafo único. A decisão sobre questão de ordem somente produz efeitos relativamente ao fato que a originou.



CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS



Art. 145. O dia da semana em que ocorrerão as Reuniões Ordinárias e a hora para seu início será marcado pela Mesa Diretora, atendendo aos (as) Vereadores(as), no que for possível, na reunião disposta no art. 68.

Parágrafo único. As Reuniões Ordinárias determinadas na forma do caput ocorrerão independente de convocação.

Art. 146. Somente poderá fazer parte da pauta das Reuniões Ordinárias as proposições que derem entrada na Secretaria da Câmara Municipal 3 (três) dias úteis que antecedem o início dos trabalhos.

Parágrafo único. As proposições que forem recebidas pela Secretaria após o período disposto no caput somente poderão ser colocadas em pauta a partir da reunião seguinte.

Art. 147. No horário determinado para o início das Reuniões Ordinárias os membros da Mesa Diretora e os (as) Vereadores(as) ocuparão os seus lugares para a verificação do quorum.

§ 1º O (A) Presidente da Câmara determinará ao (a) Primeiro(a) Secretário(a) que proceda a chamada e, inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Reunião.

§ 2º Se persistir a falta de quorum, o (a) Presidente da Câmara declarará que não haverá Reunião Ordinária e determinará seja lavrada Ata Negativa, referindo a não realização da reunião, nomeando-se os (as) Vereadores(as) presentes e os faltosos.

§ 3º Havendo número regimental, o (a) Presidente da Câmara declarará aberta a Reunião Ordinária, pronunciando as palavras descritas no art. 52, respeitando-se, no seu transcurso, o tempo de duração previsto para cada uma de suas partes.

§ 4º A presença do(a) Vereador(a) em Plenário no início da reunião ou em verificação de quorum será feita por meio de chamada realizada pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a).

Art. 148. As Reuniões Ordinárias terão a duração de no máximo 3 (três) horas, exceto em casos excepcionais em que poderá ser prorrogada por mais 1 (uma) hora, desde que não haja manifestação contrária de qualquer Vereador(a). 

§ 1º São casos excepcionais para efeito do caput:

I - discussão e votação de projetos de lei que regulamentem matéria tributária, matérias orçamentárias, plano decenal de educação, plano de saneamento básico, plano diretor, expansão urbana;

II -  assunto afeto a calamidade pública;

III - decisões proferidas pelas comissões no prazo de 3 (três) dias úteis anteriores a Reunião Ordinária.

§ 2º Havendo manifestação contrária por Vereador(a) quanto a prorrogação da Reunião, o Presidente deverá colocar em deliberação, sendo aprovada se tiver voto favorável da maioria absoluta do Plenário.

§ 3º A Reunião Ordinária compor-se-á das seguintes partes:

I - Pequeno Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Grande Expediente;

IV - Expediente Final.

§ 4º Se a Reunião Ordinária for prorrogada na forma descrita no caput ou se o Pequeno Expediente e a Ordem do Dia ultrapassarem a duração de duas horas e meia, não haverá o Grande Expediente.



Sessão I

Do Pequeno Expediente



Art. 149. Aberta a Reunião Ordinária inicia o Pequeno Expediente com a determinação do(a) Presidente da Câmara para que o (a) Primeiro(a) Secretário(a) proceda a leitura da matéria em pauta, obedecendo à seguinte ordem:

I - apreciação e votação das atas das Reuniões Plenárias, observando-se o disposto na seção própria deste Regimento Interno.

II - leitura do expediente recebido do(a) Prefeito(a);

III - leitura do expediente apresentado pelos(as) Vereadores(as);

IV - leitura sumária dos expedientes recebidos de diversos;

V - publicação de proposições.

Parágrafo único. As atas serão submetidas à apreciação e votação do Plenário na primeira Reunião após sua disponibilização por e-mail institucional.



Seção IIDa Ordem do Dia



Art. 150. Concluído o Pequeno Expediente inicia-se a matéria destinada a Ordem do Dia compreendendo leitura de pareceres, discussão e votação de proposições, na seguinte ordem:

I - indicações;

II - moções;

III - requerimentos;

IV - representações;

V - projetos de resolução;

VI - projetos de decreto legislativo;

VII - projetos de lei ordinária;

VIII - projetos de lei complementar;

IX - projeto de emenda à Lei Orgânica.

§ 1º É exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para que a Reunião Ordinária tenha prosseguimento.

§ 2º Não havendo quorum no início da Ordem do Dia, a Reunião será suspensa pelo(a) Presidente da Câmara por 5 (cinco) minutos.

§ 3º Persistindo a falta de quorum no início da Ordem do Dia ou em qualquer fase da mesma, o(a) Presidente da Câmara declarará encerrada a Reunião.

§ 4º As indicações serão lidas pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a), não sendo submetidas a aprovação do Plenário, sendo encaminhadas, com o devido protocolo, pela secretaria da Câmara no prazo de 02 (dois) dias úteis ao setor competente.

§ 5º As moções e os requerimentos serão votados imediatamente após a sua apresentação.

§ 6º As moções e os requerimentos que forem subscritos por dois terços dos membros da Câmara Municipal serão lidos pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a) e considerados aprovados, dispensando a discussão e votação.

§ 7º As representações, quando subscritas por dois terços dos membros da Câmara Municipal, serão consideradas aprovadas, dispensando o encaminhamento às Comissões Técnicas.

§ 8º Salvo o disposto no § 7º, as proposições referidas nos incisos IV ao IX deste artigo serão encaminhadas às Comissões Técnicas, para receber parecer.

§ 9º Em cada discussão de proposição o autor terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para justificar as razões da apresentação, podendo ser concedido o prazo máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis ao(a) Líder da Bancada, que não poderá discorrer mais de uma vez sobre a matéria em debate, sendo necessário, será concedido ao autor o prazo máximo de 1 (um) minuto para réplica.

§ 10. O (A) Vereador(a) poderá discorrer sobre a matéria em debate por mais de uma vez quando a proposição versar sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Plano Diretor, Plano Decenal de Educação, Plano Municipal de Saneamento Básico, Matéria Tributária e Emenda à Lei Orgânica Municipal, observando-se os prazos dispostos no § 9º deste artigo.



Seção III

Do Grande Expediente

Art. 151. Encerrada a Ordem do Dia, seguir-se-á o Grande Expediente.

Parágrafo único. O Grande Expediente é destinado a manifestações dos(as) Vereadores(as) sobre assuntos de interesse público, no prazo estabelecido no art. 135.



Seção IV

Do Expediente Final



Art. 152. Concluído o Grande Expediente, o (a) Presidente da Câmara encerrará a Reunião Ordinária.

Parágrafo único. O Expediente Final é destinado ao encerramento da Reunião Ordinária, pelo(a) Presidente da Câmara.





CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS



Art. 153. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I - pelo(a) Prefeito(a) em caso de urgência e interesse público relevante, se nos casos descritos neste Regimento;

II - pelo(a) Presidente da Câmara, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 

§ 1º A convocação da Reunião Extraordinária deverá obedecer a uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis por meio de comunicação individual, por ofício ou por meio de mídia social, e, determinará dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos.

§ 2º As reuniões extraordinárias se restringirão ao assunto para as quais foram convocadas e terá duração de 1 (uma) hora improrrogável.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e parte final do inciso II do caput, se o (a) Presidente da Câmara não convocar a reunião extraordinária no prazo máximo de dois dias úteis contados da data do recebimento do ofício ou do requerimento, conforme o caso, a reunião extraordinária será instalada automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de cinco dias úteis do recebimento da comunicação, no horário regimental das reuniões ordinárias.

 § 4º A Reunião Extraordinária constará de sua Ordem do Dia, inexistindo o Pequeno e o Grande Expediente.

§ 5º A Reunião Extraordinária encerrar-se-á ao findar o horário regimental para sua duração ou ao término da apreciação das proposições objeto da convocação.



CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES ESPECIAIS



Art. 154. As Reuniões Especiais destinam-se: 

I - a instalação de legislatura;

II - a que se realiza para eleição e posse da Mesa Diretora;

III - a marcar comemorações ou prestar homenagens, de qualquer espécie;

IV - à realização de solenidades e outras atividades decorrentes de Resolução e Requerimentos;

V - a ouvir titulares dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, autoridades ligadas a administração pública, entidades recebedoras de recursos públicos.

Art. 155. As Reuniões Especiais serão convocadas pelo(a) Presidente da Câmara, de ofício ou mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos(as) Vereadores(as), deferido pelo Plenário e para o fim específico que lhe for destinado. 

§ 1º As Reuniões Especiais terá duração de 4 (quatro) horas improrrogáveis.

§ 2º Não será permitida a realização de recepção quando a reunião for realizada fora da Câmara Municipal.

Art. 156. As Reuniões Especiais definidas nos incs. I e II do art. 154 ocorrerão na forma determinada no art. 3º deste Regimento.

Art. 157. Nas Reuniões Especiais de outorga de Título de Cidadania Honorária ou Título de Cidadania Benemérita, deverá usar a palavra o autor da proposição ou quem ele indicar, que falará em nome da Câmara Municipal e, ao final, será oferecida a palavra ao homenageado para agradecer.

Art. 158. Nas demais solenidades poderá usar da palavra, além do autor do requerimento, um(a) Vereador(a) de cada Bancada ou quem ele(a) indicar, assegurando-se o tempo de 2 (dois) minutos para cada Vereador(a), permitida a Questão de Ordem.

Art. 159. As Reuniões Especiais definidas no inc. V do art. 154 serão abertas pelo(a) Presidente da Câmara, e esse concederá a palavra ao (a) Vereador(a) autor(a) do requerimento, que fará breve explanação sobre os motivos da convocação e em seguida dará palavra ao convocado para abordar o assunto fruto da convocação.

Parágrafo único. As autoridades serão convidadas a comparecer à reunião e os Servidores Públicos convocados através de ofício, dando-se ciência do fato ao (a) Prefeito(a).



CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES SECRETAS



Art. 160. A Reunião Secreta é convocada pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a Requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.

§ 1º Deliberada a realização da Reunião Secreta, o (a) Presidente fará sair da sala do plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os Servidores da Câmara Municipal.

§ 2º Se houver a necessidade de Reunião Secreta interromper a Reunião Ordinária, será esta suspensa, para se tomarem as providências referidas no § 1º deste artigo.

§ 3º Antes de encerrada a Reunião, resolverá a Câmara Municipal se deverão ficar secretos ou constar da ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

Art. 161. Ao (A) Vereador(a) é permitido solicitar que seja redigido por escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à Reunião Secreta.



CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS



Art. 162. As Audiências Públicas são aquelas requeridas para um objetivo determinado e estão abertas à participação popular, entidades representativas e equivalentes, regularmente inscritas ou admitidas a participar pelo(a) Presidente da Câmara, mediante prévia e expressa manifestação.

§ 1º No ato de convocação para as Audiências Públicas serão indicados o dia, hora e a matéria a ser discutida, mediante divulgação na imprensa oficial, na rádio local, em reuniões ou comunicação individual.

§ 2º É vedado discutir-se nas Audiências Públicas matéria diversa daquela para a qual fora feita a convocação.

Art. 163. As Audiências Públicas serão marcadas pelo(a) Presidente da Câmara Municipal respeitando-se, tanto quanto possível, a ordem de apresentação do Requerimento fundamentado do(a) Vereador(a) aprovado em Plenário ou do ofício formulado por Comissão.

Parágrafo único. Na ausência do(a) Presidente da Câmara Municipal e dos demais membros da Mesa Diretora, a Audiência Pública será presidida pelo(a) Presidente da Comissão Permanente afeta à matéria a ser discutida, ou em sua ausência, pelo(a) Relator(a).

Art. 164. Aprovada a Audiência Pública, a Câmara Municipal convidará as autoridades, representantes de entidades, representantes de todos os partidos políticos com representatividade no Município e pessoas interessadas indicadas em Requerimento, cabendo ao (a) Presidente da Câmara a expedição do convite.

§ 1º Quando a matéria a ser discutida versar sobre temas polêmicos e/ou controvertidos proceder-se-á ao convite de segmentos diversos a fim de possibilitar a captação de uma gama de opiniões o mais heterogênea possível.

§ 2º Os interessados em falar na audiência pública, no limite de 5 (cinco) pessoas, poderão fazer uso da palavra, mediante a inscrição prévia nos 2 (dois) dias úteis que antecedem a Audiência Pública, em registro na Secretaria da Câmara Municipal, na seguinte forma:

I - o inscrito terá até 5 (cinco) minutos para suas considerações;

II - serão concedidos 2 (dois) minutos para resposta;

III - podendo ser concedidos mais 2 (dois) minutos para réplica;

IV - podendo ser concedido mais 1 (um) minuto para tréplica.

§ 3º O orador inscrito, ao expor sua opinião sobre o tema, não poderá ser aparteado e deve se ater ao tema da Audiência Pública, sujeito a advertência e cassação da palavra, quando divagar sobre tema diverso ou perturbar a ordem dos trabalhos.

§ 4º Após a manifestação dos oradores inscritos, cada Vereador(a) poderá fazer uso da palavra por no máximo 2 (dois) minutos, estritamente dentro do tema objeto da exposição.

Art. 165. Lavrar-se-ão atas resumidas das Audiências Públicas, arquivando-se os áudios e os documentos apresentados, desde que entregues na Secretaria da Câmara até a data de realização da reunião.

§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará constar na ata da audiência pública todas as informações relevantes.

§ 2º Entende-se por informações relevantes, todas as reclamações, sugestões e reivindicações apresentadas pelos(as) Vereadores(as), membros do Poder Executivo, oradores inscritos, Associações de Moradores e Associações Civis Organizadas durante a realização da Audiência Pública.

Art. 166. As Audiências Públicas serão transmitidas, obrigatoriamente, pelos meios e instrumentos de comunicação disponíveis pela Câmara Municipal.



CAPÍTULO VIII

REUNIÃO PREPARATÓRIA



Art. 167. A Reunião Preparatória precede a instalação dos trabalhos da Câmara Municipal em cada Legislatura e ocorrerá na primeira quinzena do mês de dezembro do ano em que antecede a legislatura.

Art. 168. A Reunião Preparatória destina-se a:

I - informar aos candidatos eleitos sobre o cerimonial a ser realizado na Reunião Especial disposta no inc. I do art. 154;

II - explicar a forma e disposições regimentais aos (as) candidatos(as) eleitos(as) sobre a candidatura e eleição a ser realizada na Reunião Especial disposta no inc. II do art. 154;

III - esclarecer qualquer dúvida em relação ao disposto nos incisos anteriores.

Art. 169. A Reunião Preparatória ocorrerá mediante convite do(a) Chefe de Secretaria, por meio de documento escrito ou por meio de mídias sociais, informando dia, hora e matéria em pauta.

Parágrafo único. Os (As) assessores(as) técnicos(as) juntamente com o (a) Chefe de Secretaria são os competentes para conduzirem a reunião disposta no caput deste artigo.



TÍTULO IXDO PROCESSO LEGISLATIVO



CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES



Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 170. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.

Art. 171. São modalidades de proposição:

I - indicação;

II - requerimento;

III - moção;

IV - representação;

V - projeto de resolução;

VI - projeto de decreto legislativo;

VII - projeto de lei;

VIII - proposta de emenda à Lei Orgânica;

IX - emenda e substitutivo;

X - veto à proposição de lei.

Art. 172. O (A) Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os seguintes requisitos:

I - esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa;

II - esteja em conformidade com o Texto Constitucional e com este Regimento;

III - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;

IV - não constitua matéria prejudicada.

§ 1º Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança entre proposições, aquelas apresentadas posteriormente serão anexadas, por determinação do(a) Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada que prevalecerá, salvo nos casos de iniciativa privativa.

§ 2º No caso previsto no § 1º o parecer de cada comissão incluirá o exame das proposições anexadas.

§ 3º A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto.

§ 4º A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo(a) Presidente da Câmara se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.

§ 5º Nenhuma proposição conterá matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente. 

Art. 173. Para recebimento conforme art. 172, as proposições serão protocolizadas, por meio de registro, na Secretaria da Câmara, de forma escrita e por meio digital, em formato editável.

§ 1º O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não caracteriza recebimento pelo(a) Presidente da Câmara nem por Presidente de Comissão.

§ 2º Registrada a proposição, deverá o(a) Chefe de Secretaria encaminhá-la ao(a) Presidente da Câmara que a despachará podendo:

I - receber a proposição determinando sua autuação e inclusão no expediente para publicação;

II - não receber a proposição, determinando a devolução ao autor, justificadamente, com determinação de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para regularização.

§ 3º No prazo previsto no inc. II do § 2º poderá o autor da proposição:

I - regularizar a proposição, fazendo a juntada dos documentos determinados;

II - interpor recurso contra decisão do(a) Presidente da Câmara, que deverá decidir na forma do § 3º do art. 108.

§ 4º Regularizada a proposição na forma do inc. I do § 3º deste artigo, o(a) Presidente da Câmara a receberá na forma do inc. I do § 2º.

§ 5º O(A) autor(a) de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, mediante manifestação por escrito, entregue na Secretaria, desistir de sua apresentação, desde que antes de ser proferido o primeiro parecer nas Comissões.

§ 6º A proposição retirada na forma do § 5º não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação favorável do Plenário. 

§ 7º Às proposições de iniciativa do(a) Prefeito(a) ou de cidadãos aplicar-se-ão as mesmas regras. 

Art. 174. Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a apresentação e a subscrição de proposições, serão praticados preferencialmente por meio digital. 

§ 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade. 

§ 2º As proposições oriundas do Poder Executivo ou de cidadãos serão incluídas no sistema digital, nos termos de Ato da Mesa Diretora.

Art. 175. A proposição de iniciativa de Vereador(a) poderá ser apresentada individual ou coletivamente. 

§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico. 

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao(a) Autor(a) serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram. 

§ 3º O quorum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pela Constituição Federal ou por este Regimento Interno, pode ser obtido por meio das assinaturas de cada Vereador(a), apostas por meio preferencialmente eletrônico, na data da apresentação da proposição. 

§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas depois do recebimento pelo(a) Presidente da Câmara.

Art. 176. A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo(a) Autor(a) e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo menos pelo(a) primeiro(a) signatário(a).

Art. 177. Os projetos tramitam em dois turnos, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. 

Parágrafo único. Os projetos de lei que versem sobre denominação e alteração de logradouro, via ou próprio público, concessão de homenagem cívica, designação de utilidade pública, projetos de lei de abertura de crédito adicional ao orçamento, criação de conselhos municipais e definição de data comemorativa tramitam em turno único.

Art. 178. Cada turno é constituído de discussão e votação.

Art. 179. Excetuados os casos previstos neste regimento, os projetos só passarão de um turno a outro após parecer da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída.

Art. 180. A proposição será arquivada ao final da legislatura ou, no seu curso, quando:

I - for concluída sua tramitação;

II - for rejeitada ou considerada prejudicada, nos termos do art. 232;

III - tiver perdido o objeto.

§ 1º Não serão arquivadas ao final da legislatura:

I - a proposição de autoria de Vereador(a) reeleito para a legislatura seguinte, com exceção das indicações e dos requerimentos;

II - os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do Plano Plurianual – PPA;

III - a proposta de iniciativa popular;

IV - veto a matéria impugnada;

V - prestação de contas do(a) Prefeito(a);

VI - projeto de lei aprovado e em fase de redação final.

§ 2º A proposição em fase de redação final não será arquivada, independentemente de sua autoria, ficando sujeita à nova redação final, quando for o caso, a ser aprovada pela comissão competente.

§ 3º A proposição não arquivada ao final da legislatura retomará sua tramitação na legislatura subsequente no estágio em que se encontrava, observado o disposto no § 4º, reiniciando-se a contagem dos prazos.

§ 4º A proposição que, ao final da legislatura, estiver em fase de votação e não for arquivada voltará à fase de discussão na legislatura subsequente, no turno em que se encontrava.

Art. 181. Qualquer proposição rejeitada ou arquivada, bem como projeto de lei com veto mantido, somente poderá constituir objeto de nova proposta, na Sessão Legislativa subsequente.

Art. 182. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior. 

Art. 183. Não será permitido ao (a) Vereador(a) apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto.

§ 1º Qualquer Vereador(a) poderá lembrar à Mesa Diretora, verbalmente ou por escrito, o impedimento do(a) Vereador(a) de se manifestar.

§ 2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.

Art. 184. O logradouro, praça, próprio e qualquer outro bem público municipal não poderá ser designado com nome de pessoa viva, devendo a proposição estar acompanhada de:

I - certidão de óbito;

II - justificativa e razão da escolha do nome a ser dado ao próprio público;

III - pesquisa realizada pelo(a) Vereador(a) sobre a existência de denominação de que trata o caput deste artigo.

§ 1º Em caso de nomeação ou alteração de denominação de via pública, o projeto deverá estar acompanhado de croqui contendo extensão com informações precisas de início e fim, largura e coordenadas da via que se pretende nomear.

§ 2º Aplica-se este artigo para a proposição que visa a alteração da denominação pública de que trata o caput.

Art. 185. Se não houver em plenário Vereadores em número que permita a aprovação de determinada proposição, proceder-se-á à deliberação das demais, somente voltando-se à apreciação daquela se completado o quórum assim determinar o Presidente da Câmara.

Art. 186. Os projetos e as propostas de emenda à Lei Orgânica serão autuados pela Secretaria da Câmara, que providenciará e fará a juntada da pesquisa de legislação e menção de documentos relacionados, se existentes.

Art. 187. As proposições devidamente publicadas não poderão sair fisicamente da Câmara Municipal, salvo para realização de cópia.



Seção IIIDas Modalidades de Proposições

Subseção I

Indicação



Art. 188. Indicação é a modalidade de proposição em que o (a) Vereador(a):

I - sugere ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva; 

II - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

Art. 189. Cada Vereador(a) somente poderá apresentar, ao todo, por mês, até 10 (dez) indicações, independentemente de sua natureza.

Art. 190. As indicações serão lidas pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a) em Reunião Plenária e serão encaminhadas aos destinatários, pela Secretaria da Câmara, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua leitura.

Parágrafo único. A indicação não está sujeita a discussão nem a votação.



Subseção II 

Requerimento



Art. 191. Requerimento é a modalidade de proposição de autoria de Vereador(a) ou de Comissão dirigida ao (a) Presidente da Câmara, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.

§ 1º Os requerimentos serão apreciados independentemente de constarem em pauta e não estão sujeitos a discussão, mas somente votação.

§ 2º O autor do requerimento poderá fazer sua defesa no prazo estabelecido no inc. XI do art. 135 deste Regimento.

Art. 192. Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo(a) Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra, ou a desistência desta;

II - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

III - observância de disposição regimental;

IV - retirada pelo Autor de requerimento ainda não sujeita à deliberação das Comissões;

V - verificação de votação; 

VI - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia;

VII - requisição de documentos; 

VIII - preenchimento de lugar em Comissão;

IX - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;

X - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara Municipal;

XI - licença a Vereador(a), nos termos regimentais;

XII - prorrogação do prazo para tomar posse;

XIII - designação de membro de comissão, na ocorrência de vaga;

XIV - prorrogação de prazo para emissão de parecer.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do requerimento e a pedido do(a) Autor(a), o Plenário será consultado, cuja votação ocorrerá pelo processo simbólico.

Art. 193. Serão escritos, despachados no prazo de 5 (cinco) dias úteis pela Mesa Diretora e publicados na forma legal com a respectiva decisão, os requerimentos que solicitem:

I - informação a Secretário(a) Municipal;

II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário na forma do § 3º do art. 108. 

Art. 194. Os requerimentos de informação a Secretário(a) Municipal ou Diretor(a) serão lidos em Reunião Plenária pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a) e posteriormente encaminhados observadas as seguintes regras:

I - recebido pelo destinatário o requerimento de informação, se referidas informações chegarem espontaneamente à Câmara Municipal ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, será entregue cópia ao (a) Vereador(a) interessado(a), caso não tenha sido publicada na página eletrônica da Câmara Municipal, considerando-se em consequência prejudicada a proposição;

II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato na área de competência do(a) Secretário(a) ou Diretor(a), incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão, e:

a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara Municipal;

b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal;

c) relacionado às atribuições da Câmara Municipal;

III - não cabe em requerimento de informação: providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;

IV - a Mesa Diretora tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso mencionado no § 3º do art. 108.

§ 1º A recusa do recebimento do requerimento pelo(a) Secretário(a) Municipal ou pelo(a) Diretor(a), o não atendimento no prazo de quinze dias úteis ou a prestação de informações falsas importa em crime de responsabilidade.

§ 2º Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à LOM, de projeto de lei ou de decreto legislativo em fase de apreciação pela Câmara Municipal ou pelas Comissões.

Art. 195. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:

I - representação da Câmara por Missão Especial;

II - convocação de Secretário(a) Municipal ou Diretores de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional perante o Plenário;

III - sessão extraordinária;

IV - sessão secreta;

V - não realização de sessão em determinado dia;

VI - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, desde que apresentado antes do anúncio da matéria; 

VII - audiência pública, quando formulados por Vereador(a);

VIII - adiamento de discussão ou de votação;

IX - encerramento de discussão;

X - votação por determinado processo;

XI - preferência;

XII - prioridade;

XIII - redução de interstício;

XIV - informações ao(a) Prefeito(a);

XV - destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente ou Temporária;

XVI - constituição de comissão especial;

XVII - inclusão em pauta de projeto recebido há pelo menos sessenta dias, mesmo sem parecer;

XVIII - retirada de pauta de projeto incluído na forma do inciso anterior;

XIX - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento Interno e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.

Art. 196. Os requerimentos aprovados em Plenário deverão ser encaminhados a seus destinatários pela Secretaria da Câmara que enviará data de protocolo e posterior resposta aos seus requerentes.

Parágrafo único. Findo o prazo regimental para resposta do requerimento, não tendo esta sido recebida pela Secretaria da Câmara, deverá o responsável pela Secretaria informar, no prazo de 2 (dois) dias, ao (a) requerente.



Subseção III 

Moção



Art. 197. Moção é a modalidade de proposição por meio da qual se manifesta aplauso, pesar ou protesto em relação a acontecimento ou ato de relevância pública ou social.

§ 1º Só se admite moção de pesar:

I - pelo falecimento de Chefe do Poder Executivo de qualquer ente federado, Vereador(a) de qualquer legislatura, Secretários(as) ou ex-Secretários(as) Municipais, servidores públicos ou ex-servidores públicos e de quem tenha exercido os cargos de Prefeito(a) ou Vice-Prefeito(a);

II - como manifestação de luto oficialmente declarado;

III - pessoas que prestam ou prestaram serviços relevantes no Município.

 § 2º A moção que objetiva manifestação de aplauso deve limitar-se a acontecimentos de alta significação municipal.

§ 3º A manifestação de aplauso concernente a ato ou acontecimento nacional ou estadual só poderá ser objeto de requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º Fica vedada a entrega de Moção na Câmara Municipal durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, sábados, domingos e feriados.



Subseção IV 

Representação



Art. 198. A Representação é um instrumento legislativo que:

I - possibilita a qualquer Vereador(a) ou comissão representar contra qualquer autoridade cujo ato possa denegrir a imagem de um(a) Vereador(a);  

II - pode ser utilizada contra Vereador(a) que falte ao decoro parlamentar, iniciando o processo de perda de mandato.



Subseção V 

Projeto de Resolução



Art. 199. Projeto de Resolução destina-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria da competência exclusiva da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos como:

I - elaboração e modificação no Regimento Interno;

II - organização e regulamentação dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

III - aprovação ou rejeição das Contas do(a) Prefeito(a);

IV - perda de mandato de Vereador(a);

V - assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;

VI - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

VII - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e sua conclusão.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos de Lei.

Art. 200. A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I - ao(a) Vereador(a), quando não seja de iniciativa privativa da Mesa Diretora ou de outro colegiado específico;

II - à Mesa Diretora da Câmara Municipal;

III - às Comissões.

   

Subseção VI 

Projeto de Decreto Legislativo



Art. 201. Projetos de Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência do Poder Legislativo, sem a sanção do(a) Prefeito(a) e que tenha efeito externo, tais como:

I - autorizar o (a) Prefeito(a) e o (a) Vice-Prefeito(a) a se ausentarem do país por mais de 15 (quinze) dias;

II - autorizar o referendo e convocar plebiscito;

III - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Art. 202. A iniciativa de Projeto de Decreto Legislativo cabe:

I - ao (a) Vereador(a), quando não seja de iniciativa privativa da Mesa Diretora ou de outro colegiado específico.

II - à Mesa Diretora da Câmara Municipal;

III - às Comissões.



Subseção VII 

Projeto de Lei



Art. 203. Projetos de Lei destina-se a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do(a) Prefeito(a).

Art. 204. A iniciativa do Projeto de Lei cabe:

I - ao (a) Vereador(a), individual ou coletivamente;

II - à Comissão ou a Mesa Diretora da Câmara Municipal;

III - ao (a) Prefeito(a); 

IV - aos (as) cidadãos(ãs), nos termos do art. 100 da Lei Orgânica Municipal.



Subseção VI 

Substitutivo 



Art. 205. Substitutivo é a modalidade de proposição apresentada com a finalidade de substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.

§ 1º Ao substitutivo aplicam-se as mesmas normas regimentais referentes às emendas.

§ 2º No caso de substitutivo oferecido por Comissão, ficará prejudicada sua remessa à própria autora; não havendo outra, deverá ser designada uma Comissão Especial para análise.

Art. 206. O Substitutivo tem preferência para votação sobre a proposição principal.

§ 1º O Substitutivo oferecido por Comissão tem preferência para a votação sobre os de autoria dos(as) Vereadores(as).

§ 2º Havendo mais de um Substitutivo de Comissão, tem preferência na votação o oferecido pela Comissão cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição.

§ 3º O (A) Líder do(a) Prefeito(a) poderá, com justificação, apresentar Substitutivo em Projeto de Lei de autoria do Executivo.

Subseção VII 

Emenda



Art. 207. Emenda é a modalidade de proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas ou de redação.

§ 2º Emenda supressiva é a que manda retirar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por combinação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada visando suceder parte de outra proposição.

§ 5º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 6º Emenda de redação é a modificação no texto que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

§ 7º Subemenda é a emenda apresentada a outra.

§ 8º As emendas podem ser apresentadas até o segundo parecer das Comissões competentes, por meio de requerimento escrito do(a) Vereador(a) ou pelos(as) relatores(as) no relato.  

Art. 208. O(A) Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. 



Subseção VIII

Veto



Art. 209. Veto é a rejeição total ou parcial de um projeto de lei aprovado pelo Plenário.

Art. 210. Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao (a) Prefeito(a) que, aquiescendo, o sancionará e comunicará, dentro de 48 horas, ao (a) Presidente da Câmara a sanção, restituindo-lhe uma via do autógrafo do projeto que, sancionado, transformou-se em lei.

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento do autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao (a) Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. 

§ 2º Recebidas às razões do veto, o (a) Presidente da Câmara Municipal a publicará e a enviará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para elaborar parecer. 

§ 3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º Decorrido o prazo de quinze dias, sem a sanção do(a) Prefeito(a), observar-se-á o disposto no § 8º deste artigo. 

§ 5º A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias úteis a contar de sua publicação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos(as) Vereadores(as). 

§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de ordem Constitucional. 

§ 7º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao (a) Prefeito(a) para, em quarenta e oito horas, promulgá-lo. 

§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo(a) Prefeito(a), nos casos dos §§ 4º e 7º, o (a) Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao (a) Vice-Presidente fazê-lo.

§ 9º O prazo estabelecido no § 5º não corre no período de recesso da Câmara Municipal.

§ 10. Nos casos em que a promulgação e consequente publicação da lei for realizada pelo Poder Legislativo deverá ser observada a sequência de numeração da última lei publicada, devendo o (a) Presidente da Câmara, neste caso, encaminhar ao (a) Prefeito cópia do texto da lei numerada com a comprovação de sua promulgação e publicação.



CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO

Art. 211. Cada proposição, salvo emenda ou parecer, terá curso próprio.

Art. 212. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:

I - do(a) Presidente da Câmara, nos casos do art. 192;

II - da Mesa Diretora, nas hipóteses do art. 193;

III - do Plenário, nos demais casos.

§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicação, requerimento e moção.

§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões na forma descrita nos parágrafos do art. 95.

Art. 213. Ressalvada a hipótese de interposição de recurso de que trata o § 2º do artigo anterior, a proposição que receber três pareceres contrários, na forma do art. 95 deste Regimento, será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do(a) Presidente da Câmara, dando-se conhecimento ao Plenário.

Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.

Art. 214. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será pautado pelo(a) Presidente da Câmara, será anunciado no expediente e os pareceres lidos antes de se iniciar a discussão e votação do projeto na Ordem do Dia.

Art. 215. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o(a) autor(a) de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao(a) Presidente da Câmara a inclusão da matéria na Ordem do Dia.

Art. 216. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de indicações, requerimentos e moções que devam ser imediatamente apreciados ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.

Parágrafo único. O processo legislativo referente a proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário.



CAPÍTULO IIIDO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES



Art. 217. Toda proposição recebida pela Mesa Diretora será numerada, datada, publicada no sapl, despachada às Comissões competentes e encaminhada via e-mail institucional ou mídias sociais aos(as) Vereadores(as).

§ 1º Além do que estabelece o art. 192, a Presidência da Câmara devolverá ao (a) autor(a) qualquer proposição que:

I - não estiver devidamente formalizada e em termos;

II - versar sobre matéria:

a) alheia à competência da Câmara Municipal;

b) evidentemente inconstitucional;

c) anti-regimental.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o (a) autor(a) da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da publicação do despacho indeferitório, ouvindo-se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em igual prazo. Caso o recurso seja provido, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite. 

Art. 218. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I - terão numeração anual em séries específicas:

a) as propostas de emenda à Lei Orgânica;

b) os projetos de lei complementar;

c) os projetos de lei ordinária;

d) os projetos de decreto legislativo;

e) os projetos de resolução;

f) os requerimentos;

g) as indicações.

II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas e aditivas;

III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão numeração ordinal em relação à emenda respectiva.

Art. 219. A distribuição de proposições às Comissões será feita por meio de despacho do(a) Presidente da Câmara depois de publicada, observadas as seguintes normas:

I - a proposição será distribuída:

a) às Comissões cuja competência estiver relacionada ao mérito da proposição;

b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

c) obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; 

II - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria da Câmara;

III - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento;

IV - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada em reunião conjunta;

V - as proposições que importarem despesa para a Câmara Municipal deverão ser distribuídas à Mesa Diretora, para exame quanto ao mérito.

Art. 220. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador(a) ao(a) Presidente da Câmara, observando-se que:

I - do despacho do(a) Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua publicação; 

II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.

Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes da matéria entrar na Ordem do Dia.

Art. 221. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;

II - terá precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições;

III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.

Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.



CAPÍTULO IV

DO INTERSTÍCIO

Art. 222. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de 3 (três) dias úteis o interstício entre:

I - o protocolo da proposição na Secretaria da Câmara e a possibilidade de ser pautada, pelo Presidente, para publicação;

II - a elaboração dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação da proposição correspondente;

III - a aprovação da matéria e o início do turno seguinte.

§ 1º Recebida a proposição pelo(a) Presidente da Câmara, este determinará de forma discricionária a data da Reunião para publicá-la.

§ 2º A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de proposição em trâmite na Câmara Municipal poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de qualquer Vereador(a), desde que aprovado por maioria absoluta.



CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

Art. 223. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:

I - urgentes as proposições:

a) sobre transferência temporária da sede do Poder Executivo ou do Poder Legislativo;

b) sobre intervenção estadual ou modificação das condições de intervenção em vigor;

c) sobre autorização ao(a) Prefeito(a) ou ao(a) Vice-Prefeito(a) para se ausentarem do Município;

d) de iniciativa do(a) Prefeito(a), com solicitação de urgência constitucional ou para atender a calamidade pública ou a situação de emergência em saúde pública;

e) visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;

f) que pretender a apreciação da matéria na mesma sessão em que foi publicada.

II - de tramitação com prioridade os projetos:

a) de lei com prazo determinado;

b) de alteração ou reforma do Regimento Interno;

III - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

CAPÍTULO VIIDA URGÊNCIA

Seção IDisposições Gerais

Art. 224. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até suadecisão final.

§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:

I - publicação e distribuição da proposição principal e, se houver, das acessórias;

II - pareceres das Comissões ou de comissão especial especialmente designada;

III - quorum para deliberação.

§ 2º As proposições urgentes em virtude da solicitação do(a) Prefeito(a), da natureza da matéria ou de requerimento aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.



Seção IIDo Requerimento de Urgência

Art. 225. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:

I - todos os membros da Mesa Diretora, quando se tratar de matéria da competência desta;

II - um terço dos membros da Câmara.

Art. 226. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for publicada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse público, a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aprovação da urgência, nos termos deste artigo:

I - impede a apresentação, na mesma sessão, de requerimento de retirada de pauta;

II - impede a apresentação ou implica a prejudicialidade de requerimento de adiamento de discussão, se a matéria estiver instruída com todos os pareceres. 

Art. 227. Após aprovado o requerimento de urgência somente por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ocorrerá a extinção do regime de urgência.



Seção IIIDa Apreciação de Matéria Urgente

Art. 228. Aprovado o requerimento de urgência ou tendo sido encaminhado pelo(a) Prefeito(a) na forma legal, a apreciação do projeto de lei obedecerá ao seguinte:

§ 1º Se não for apresentado parecer no prazo estabelecido no inc. I do art. 85 e a Comissão ou Comissões que tiverem que opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo, poderão solicitar dilação de prazo conjunto não excedente de 5 (cinco) dias, que lhes será concedido pelo(a) Presidente da Câmara e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 87.

§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com ou sem parecer.

§ 3º Se o Plenário não se manifestar definitivamente no prazo de quarenta e cinco dias contados do recebimento do projeto de lei pela Câmara Municipal, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;

§ 4º A apreciação de emendas, far-se-á no prazo estabelecido pelo inc. I do art. 85, ao término do qual se procederá na forma do inciso anterior.

§ 5º Na discussão de proposição em regime de urgência, somente o (a) autor(a) poderá usar da palavra, pelo prazo estabelecido no art. 135 do Regimento.

§ 6º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

§ 7º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo(a) Prefeito(a) depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.

§ 8º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica a proposta de emenda à lei orgânica e de lei complementar.



CAPÍTULO VIIIDA PRIORIDADE

Art. 229. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da Reunião Ordinária seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.

§ 1º Somente será admitida a prioridade para as proposições descritas nas alíneas “a” e “b” do  inc. II do art. 223, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver.

§ 2º O requerimento de prioridade deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e será proposta ao Plenário:

I - pela Mesa Diretora;

II - por Comissão que houver apreciado a proposição;

III - pelo(a) autor(a) da proposição, apoiado por um terço dos membros da Câmara Municipal.



CAPÍTULO IXDA PREFERÊNCIA

Art. 230. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.

§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência.

§ 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.

§ 4º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:

I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;

II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;

III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o (a) Presidente da Câmara regulará a preferência pela ordem de apresentação.

CAPÍTULO XDA PREJUDICIALIDADE



Art. 231. Consideram-se prejudicados:

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em lei;

II - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;

III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;

IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

VI - a emenda em sentido absolutamente contrário a outra ou a dispositivo já aprovado;

VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado;

VIII - os requerimentos destinados ao adiamento da discussão ou da votação quando se seguirem à rejeição do requerimento de retirada da proposição da Ordem do Dia.

Art. 232. O(A) Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador(a), declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

I - por haver perdido a oportunidade;

II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão em outra deliberação.

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara Municipal ou Comissão, sendo o despacho publicado na primeira Reunião Ordinária subsequente a declaração.

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o (a) autor da proposição, interpor recurso ao Plenário na forma do § 3º do art. 108.

§ 3º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo(a) Presidente da Câmara.



CAPÍTULO XIDA DISCUSSÃO

Art. 233. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

§ 1º Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

§ 2º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

Art. 234. Anunciada a discussão de qualquer matéria, procederá o(a) Primeiro(a) Secretário(a) à leitura dos pareceres, antes do debate.

Art. 235. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a Reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

Art. 236. A pauta dos trabalhos definida previamente pelo(a) Presidente da Câmara para compor a Ordem do Dia, só poderá ser alterada nos casos de urgência ou adiamento, mediante aprovação da maioria absoluta dos(as) Vereadores(as).

Art. 237. Passarão por 2 (duas) discussões os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, observadas as exceções contidas neste Regimento Interno.

§ 1º Serão submetidos a votação única e sem discussão os requerimentos, as representações e as moções.

§ 2º Nenhum projeto poderá ter mais de uma discussão ou votação na mesma reunião, salvo os projetos que tiverem requerimento de dispensa de interstício aprovado na forma regimental.

Art. 238. A retirada de proposição poderá ser requerida pelo(a) autor(a) ou pelo(a) Líder desde que antes de ser proferido o primeiro parecer nas Comissões.

Art. 239. O(A) Vereador(a) poderá solicitar vista de projeto ou de veto pelo prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ouvido o Plenário.

§ 1º A vista não é cabível a requerimento, representação e moção.

§ 2º A concessão de vista de que trata este artigo poderá ser requerida por Vereador(a), individualmente, em cada discussão, limitando-se a 2 (dois) pedidos por cada proposição.

§ 3º Será concedida vista, na forma do parágrafo anterior, aos dois primeiros Vereadores(as) que assim o requererem.

§ 4º A vista concedida ocorrerá uma imediatamente posterior a outra.

Art. 240. Serão debatidos em segunda discussão o projeto, as emendas e os substitutivos apresentados.

Art. 241. Não havendo quem mais queira usar da palavra, o (a) Presidente da Câmara declarará encerrada a discussão e submeterá à votação o projeto, suas emendas ou substitutivo, cada qual por sua vez.

Art. 242. Pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvido o Plenário, a discussão do projeto ou do veto poderá ser adiada por sobrestamento, por uma única vez, em cada discussão.

§ 1º A solicitação de sobrestamento só poderá ser requerida pelo(a) Vereador(a), através da palavra pela ordem.

§ 2º A solicitação de sobrestamento de projeto sob regime de urgência ou do veto só será recebida se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.

Art. 243. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de interesse em debate ou sua finalização, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

§ 1º Se não houver interesse de qualquer Vereador(a) a discutir a matéria, declarar-se-á encerrada a discussão.

§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo(a) Presidente da Câmara a votação, desde que se tenha discutida a proposição por pelo menos dois Vereadores(as), alternando-se, quanto possível, os (as) Vereadores(as) favoráveis e os contrários. 

§ 3º A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma Reunião, de requerimento de adiamento de votação.



CAPÍTULO XIIIDA VOTAÇÃO

Seção IDisposições Gerais



Art. 244. Salvo disposição constitucional e legal em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 245. A votação completa o turno regimental da discussão.

§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a mesa será realizada em qualquer sessão imediatamente após a discussão, se houver número.

§ 2º O (A) Vereador(a) poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".

§ 3º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao (a) Presidente da Câmara desempatá-la.

§ 4º Tratando-se de assunto em que tenha interesse individual, deverá o(a) Vereador(a) dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa Diretora.

§ 5º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar é vedado o acolhimento do voto do(a) Vereador(a) representado(a).

Art. 246. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum para funcionamento da Reunião ou específico à votação da matéria.

§ 1º Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do art. 148.

§ 2º Ocorrendo falta de número para deliberação, o (a) Presidente da Câmara determinará a chamada dos(as) Vereadores(as), fazendo registrar-se na Ata o nome dos presentes.

§ 3º Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.

Art. 247. Terminada a votação, o (a) Presidente da Câmara proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis, contrários e abstenções.

Parágrafo único. É lícito ao (a) Vereador(a), depois da votação ostensiva, enviar à Mesa Diretora para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.



Seção IIDas Modalidades e Processos de Votação



Art. 248. A votação será ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal.

Parágrafo único. Determinado previamente pela Câmara Municipal o processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.

Art. 249. Pelo processo simbólico que será utilizado na votação das proposições em geral, o(a) Presidente da Câmara ao anunciar a votação de qualquer matéria solicitará aos(as) Vereadores(as) que ocupem os seus lugares no Plenário e convidará os(as) Vereadores(as) a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

§ 1º Inexistindo requerimento de verificação de votação, o resultado proclamado torna-se definitivo.

§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa Diretora antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.

§ 3º Não cabe abstenção em votação simbólica.

§ 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 5º O Requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

Art. 250. O processo nominal será utilizado:

I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;

II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do(a) Presidente da Câmara, ou por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador(a); 

III - quando houver pedido de verificação de votação;

IV - nos demais casos expressos neste Regimento.

§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

§ 2º Quando algum(a) Vereador(a) requerer votação nominal e o Plenário não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição ou para as que lhe forem acessórias.

Art. 251. A votação nominal far-se-á com a chamada nominal dos(as) Vereadores(as) pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a) na ordem alfabética, salvo requerimento verbal por sorteio, aprovado pelo Plenário, observando-se que:

I - os nomes dos(as) Vereadores(as) serão anunciados, em voz alta, pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a);

II - os(as) Vereadores(as), levantando-se de suas cadeiras, responderão “a favor” ou “contra”, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;

III - as abstenções serão também anotadas pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a).

§ 1º Encerrada a votação, o(a) Presidente da Câmara proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador(a) que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último da lista geral.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao resultado da votação nominal, estas serão sanadas com as notas do Redator das Atas.



Seção IIIDo Processamento da Votação



Art. 252. A proposição, ou seu substitutivo, será votada de forma global.

§ 1º As emendas poderão ser votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões.

§ 2º As emendas que tiverem parecer divergente, as emendas individuais e as que tiverem requerimento oral pela votação em separado serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.

Art. 253. As emendas e os substitutivos que receberem parecer contrário de três comissões permanentes será automaticamente arquivada. 

Art. 254. Além das regras contidas nos arts. 230 e 231, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:

I - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação àsproposições em tramitação ordinária;

II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;

III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo;

V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas; 

VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;

VII - dentre as emendas, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas e, finalmente, as aditivas;

VIII - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;

IX - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão.

Art. 255. A falta de número para votação não prejudicará a discussão das matérias constantes na Ordem do Dia.

Art. 256. Qualquer que seja o método de votação, ao (a) Primeiro(a) Secretário(a) compete apurar o resultado e ao (a) Presidente da Câmara anunciá-lo.

Art. 257. Anunciado o resultado da votação, poderá ser concedida palavra ao (a) Vereador(a) que a solicitar, para declaração de voto, pelo tempo de 1 (um) minuto.

Art. 258. Nenhum(a) Vereador(a) poderá protestar verbalmente ou por escrito contra a decisão da Câmara Municipal, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado apenas inserir na Ata sua declaração de voto.

Art. 259. As votações serão registradas em ata.



Seção VDo Adiamento da Votação



Art. 260. Antes de ser iniciada a votação de uma proposição, será permitido o seu adiamento mediante requerimento de Vereador(a), desde que aprovado pelo Plenário. 

§ 1º O adiamento da votação somente poderá ser concedido uma vez.

§ 2º O adiamento será concedido para a Reunião seguinte.

§ 3º O requerimento de adiamento de votação de proposição em regime de urgência deve ser subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º Considerar-se-á prejudicado o Requerimento que, por esgotar-se o horário da Reunião ou por falta de quorum deixar de ser apreciado.



CAPÍTULO XIVDA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS



Art. 261. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para a redação final com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.

§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.

§ 2º A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.

§ 3º A Comissão terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para oferecer a redação final.

Art. 262. A redação final, para ser votada, independe dos interstícios constantes deste Regimento Interno.

Art. 263. Será admitida emenda de redação com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.

Art. 264. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; se já houver enviado o autógrafo ao(a) Prefeito(a) e se o projeto já tiver submetido à sanção, deverá ser republicado o autógrafo e a respectiva sanção por incorreção. 

Art. 265. Aprovada a redação final, a proposição será encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação, conforme o caso, no prazo máximo de 5 dias úteis.

§ 1º O autógrafo reproduzirá a redação final aprovada pelo Plenário.

§ 2º As resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pelo(a) Presidente da Câmara no prazo estabelecido pelo caput, após o recebimento do autógrafo; não o fazendo, caberá ao(a) Vice-Presidente, exercer essa atribuição.



TÍTULO XDAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO IDA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA



Art. 266. A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica:

I - apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal ou pelo(a) Prefeito(a).

II - desde que não proponha:

a) abolir a autonomia do Município; 

b) alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.

Art. 267. A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo(a) Presidente da Câmara à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que se pronunciará sobre sua legalidade, constitucionalidade e admissibilidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devolvendo-a à Mesa Diretora com o respectivo parecer.

§ 1º Se inadmitida a proposta ou considerada ilegal ou inconstitucional poderá o (a) Autor(a), com o apoiamento de Líderes que representem no mínimo dois terços dos Membros da Câmara requerer a apreciação preliminar em Plenário.

§ 2º Admitida a proposta, o(a) Presidente da Câmara designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir de sua constituição para proferir parecer.

§ 3º Findo o prazo para a apresentação do parecer a matéria será colocada na Ordem do Dia para a leitura deste.

§ 4º Não estando concluído o parecer no prazo regimental, o (a) Presidente da Câmara nomeará um relator para exarar parecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da designação.

§ 5º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Membros e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nos primeiros 5 (cinco) dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.

§ 6º Apresentada emenda, o processo retorna para emissão de parecer, sobre a emenda, à Comissão Especial, que poderá exarar parecer único sobre a proposta e as emendas que lhe forem apresentadas.

§ 7º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas no inciso II do artigo precedente.

§ 8º Após a publicação do parecer e interstício de 5 (cinco) dias úteis, a proposta será incluída na Ordem do Dia.

§ 9º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de 10 (dez) dias úteis.

§ 10. Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal.

§ 11. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído neste Capítulo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

Art. 268. A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua aprovação e comunicada por ofício ao (a) Prefeito(a).

Art. 269. A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.



CAPÍTULO IIDOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 270. Os Projetos de que trata este Capítulo serão encaminhados pelo(a) Prefeito(a) à Câmara Municipal, no prazo disposto na Lei Orgânica.

§ 1° Recebido o Projeto, o(a) Presidente da Câmara fará sua publicação e determinará seja imediatamente enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a fim de exarar Parecer e apresentar emendas no prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis.

§ 2º Findo o prazo do §1º o Projeto e Emenda apresentados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira serão incluídos na Ordem do Dia para primeira discussão e votação.

§ 3° No prazo de 5 (cinco) dias úteis o Projeto com as Emendas da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, aprovadas e incorporadas ao seu texto, será incluído na Ordem do Dia para segunda discussão e votação.

§ 4° Poderão ser apresentadas emendas individuais até a emissão do segundo parecer.

§ 5º Apresentadas emendas individuais, o Projeto e as emendas serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para exarar Parecer sobre elas dentro de 5 (cinco) dias úteis. Após este procedimento o Projeto não poderá receber novas emendas.

§ 6° Lavrado o parecer na forma do § 5º, o projeto será incluído na Ordem do Dia, para segunda e última discussão e votação.

Art. 271. Aprovado em segunda discussão e votação, o Projeto será enviado às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final para apresentar a redação final dentro de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Findo o prazo, o Projeto será incluído em pauta para apreciação da redação final.

Art. 272. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual têm preferência sobre os demais, na discussão e votação.



CAPÍTULO IIIDO JULGAMENTO DE CONTAS MUNICIPAIS

Art. 273. Compete à Câmara Municipal tomar e julgar as Contas do(a) Prefeito(a), deliberando sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:I - o Parecer Prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

II - o (a) Presidente da Câmara Municipal, de posse do Processo de Prestação de Contas, após receber o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, determinará sua publicação e o envio, por meio eletrônico, aos Vereadores, encaminhando o Processo em seguida à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para que sobre ele delibere elaborando um Projeto de Resolução no prazo de 10 (dez) dias úteis;

III - concluído o julgamento das Contas do(a) Prefeito(a), o(a) Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal de Contas cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara Municipal se tiver verificado, com a relação nominal dos(as) Vereadores(as) presentes e o resultado numérico da votação, bem como dos demais documentos determinados pelo Tribunal de Contas;

IV - rejeitadas as Contas Municipais, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

§ 1º Antes de emitir parecer, deverá a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira enviar ofício ao gestor da época e atual do Município, abrindo-lhes vista do processo, em prazo comum de 10 (dez) dias úteis, para que, querendo, manifeste, assegurando a ampla defesa e o contraditório. 

§ 2º O julgamento das contas do(a) Prefeito(a) ocorrerá em turno único de discussão e votação. 

CAPÍTULO IV

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 274. Os Projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária, Benemérita e Diploma de Honra ao Mérito serão apreciados por uma Comissão Especial, constituída na forma deste Regimento Interno.

Parágrafo único. A Comissão Especial terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.

Art. 275. A entrega do Título será feita em Sessão Solene na Câmara Municipal, em dias úteis, podendo, no entanto, em casos excepcionais de doença ou impedimento da presença do homenageado e a critério da Mesa Diretora, a entrega ser realizada em outro local.

§ 1º Cada Vereador(a) poderá apresentar uma única proposição dispondo sobre Concessão de Título Honorífico por Sessão Legislativa.

§ 2º Fica vedada a concessão e a entrega de Título Honorífico no período de 6 (seis) meses que antecedem o pleito eleitoral.

§ 3º Fica vedada a entrega de Título Honorífico no dia de Reuniões Ordinárias.

§ 4º As Sessões Solenes de entrega de Título Honorífico ficam limitadas a duas por Sessão Legislativa.

§ 5º A saudação oficial deverá ser proferida pelo(a) próprio(a) Vereador(a) proponente, por pessoa por ele indicada ou por outro designado pela Mesa Diretora, na ausência ou impedimento do outorgante do Título Honorífico.



CAPÍTULO VDA PROPOSITURA DE INICIATIVA POPULAR

Art. 276. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa ou exclusiva de leis, a iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da Cidade ou de Bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2º Na discussão do projeto de lei de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em Comissão e no Plenário, por um dos signatários.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, salvo as vedações referentes a projeto de lei de iniciativa privativa ou exclusiva.

§ 4º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

§ 5º As assinaturas ou impressão digital dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação da entidade responsável.§ 6º Para os efeitos deste artigo, não serão computadas as assinaturas:

I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de Lima Duarte;

II - quando aposta em formulários que não contenham o texto da proposta ou quando repetidas.

§ 7º A Secretaria da Câmara, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, dará seguimento à iniciativa popular, que terá tramitação comum a propostas legislativas.

Art. 277. A propositura será protocolizada na Secretaria da Câmara, a partir da qual terá início o processo legislativo próprio.

§ 1º Após o protocolo, a Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências regimentais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, certificando o cumprimento.

§ 2º As assinaturas serão conferidas por amostragem. Caberá a Secretaria verificar 30% (trinta por cento) das assinaturas apresentadas. 

§ 3º Se qualquer das assinaturas, por amostragem, não conferir, será certificado nos autos pela secretaria e encaminhado ao (a) Presidente da Câmara que determinará o envio de ofício ao representante da entidade responsável informando o fato e o arquivamento dos documentos apresentados.

§ 4º Constatada a falta da entidade responsável ou a ausência do número legal de subscrições será ele devolvido aos seus propositores, os quais poderão recorrer à Mesa Diretora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento, que decidirá em igual prazo, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falta, salvo na hipótese do parágrafo anterior, que o projeto somente poderá ocorrer se outra entidade responsabilizar pela conferência das assinaturas.

§ 5º Ocorrendo a reapresentação da proposta por outra entidade e, se novamente for certificada a incompatibilidade de assinatura, por amostragem, na forma do § 3º, a Secretaria certificará nos autos, o encaminhará ao (a) Presidente da Câmara que determinará o envio de ofício ao representante da entidade responsável informando o fato e o arquivamento imediato dos documentos apresentados, impossibilitando nova apresentação da proposta idêntica ou semelhante, por iniciativa popular, na mesma Sessão Legislativa.

§ 6º Certificado o cumprimento, nos termos do §1º deste artigo, suprida a omissão ou julgado procedente o recurso para aceitação do projeto, será ele encaminhado, após despacho do(a) Presidente da Câmara, às Comissões competentes para emissão de parecer.

Art. 278. Para defesa oral da propositura, após apresentação do último parecer, será convocada pelo(a) Presidente da Câmara uma Audiência Pública, que será presidida pelo(a) Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, aberta com, pelo menos, um membro de cada Comissão designada para emitir parecer.

§ 1º A propositura e os pareceres deverão estar disponíveis no Sistema de Acompanhamento Legislativo pelo menos 3 (três) dias antes da Audiência Pública.

§ 2º Na Audiência Pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:

I - apresentação da propositura, sua justificativa e defesa por um de seus signatários no prazo estabelecido no art. 135.

II - leitura dos pareceres das Comissões competentes por seus relatores(as), bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem;

III - defesa oral da propositura pelo prazo estabelecido pelo art. 135;

IV - debate sobre a propositura.

§ 3º Os interessados, em número máximo de 5 (cinco) cidadãos, mediante a inscrição prévia até 3 (três) dias úteis que antecederem a Audiência Pública, em registro próprio junto à Secretaria da Câmara Municipal, poderão usar a palavra por até 5 (cinco) minutos cada, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do(a) Presidente da Audiência Pública, por no máximo 2 (dois) minutos.

§ 4º Os convidados ou convocados, pelas Comissões Permanentes ou pela Mesa Diretora, poderão usar a palavra por até 5 (cinco) minutos cada, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do(a) Presidente da Audiência Pública, por no máximo 2 (dois) minutos.

§ 5º Após a manifestação dos oradores inscritos, cada Vereador(a) poderá fazer uso da palavra na forma estabelecida pelo art. 134, estritamente dentro do tema objeto da exposição.

§ 6º O Orador ao expor sua opinião sobre o tema, não podendo ser aparteado, deve se ater ao objeto da Audiência Pública, sujeito à advertência e cassação da palavra, quando divagar sobre tema diverso ou perturbar a ordem dos trabalhos.

Art. 279. O projeto e os pareceres, mesmo quando contrários, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a ser realizada.

Parágrafo único. Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.



CAPÍTULO VIDA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 280. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades, associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos.

§ 1° As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada ao setor de protocolo da Câmara Municipal para tramitação.

§ 2° A proposta de ação ou de iniciativa legislativa encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final por entidade associativa, somente será recebida se instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da entidade e suas alterações;

II - ata de eleição da diretoria;

III - comprovante de registro, no órgão competente, dos documentos referidos nos incisos I e II.

§ 3° As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final ou que não estiverem devidamente instruídas com a documentação necessária, serão encaminhadas ao arquivo.

§ 4° A Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final poderá solicitar informações e documentos adicionais que julgar necessários à identificação da entidade e à comprovação de seu funcionamento.

§ 5° Na hipótese de a ação decorrente da proposta legislativa apresentada ser de competência de outro ente da Federação, a Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final poderá encaminhar, com a indicação de sua origem e autoria, ao respectivo Poder competente.

§ 6º Aplica-se na apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final, o rito ordinário das proposições.



CAPÍTULO VIIIDOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 281. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração abrangerá aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.

§ 1º A Mesa Diretora, determinará a publicação do projeto de consolidação e a encaminhará para a Comissão Especial, nomeada especificamente para análise da matéria, que o examinará, vedadas as alterações de mérito.

§ 2º A Comissão Especial, recebido o projeto de consolidação, determinará a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 282. O projeto de consolidação, após a apreciação da Comissão Especial e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será submetido ao Plenário da Casa.

§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação.

§ 2º As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto a Comissão Especial.

§ 3º As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.

§ 4º O(A) Relator(a) proporá, em seu voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.

§ 5º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.§ 6º Após o pronunciamento definitivo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia. 



CAPÍTULO IXDO REGIMENTO INTERNO

Art. 283. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador(a).

§ 1º O projeto, após publicado, será enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para apresentação de parecer.

§ 2º O parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será realizado com ou sem emendas.

§ 3º Após emissão do parecer descrito no parágrafo anterior, este será apresentado aos demais membros da Câmara Municipal e o processo ficará suspenso por 5 (cinco) dias úteis aguardando apresentação de novas emendas.

§ 4º Ultrapassado o prazo descrito no parágrafo anterior, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em turno único de discussão e votação, estando aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 5º A redação final do projeto compete à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.

§ 6º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.

§ 7º A Mesa Diretora fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de finalizar a legislatura.



TÍTULO IXDA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO IDOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 284. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Portarias, Atos Administrativos, Comunicados Internos ou Ordens de Serviço elaborados pela Mesa Diretora, considerados partes integrantes deste Regimento, que poderá expedir normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo único. As Portarias, Atos Administrativos, Comunicados Internos ou Ordens de Serviço mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização, quando possível, de processamento eletrônico de dados;

II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes dos quadros de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos legais;

III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas;

IV - existência de assessoramento de caráter técnico legislativo e contábil à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores.

Art. 285. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora, diretamente por meio de ofício ou por meio da ouvidoria, para providência dentro de 30 (trinta) dias úteis. Decorrido esse prazo, deverão ser levadas a Plenário.

CAPÍTULO IIDA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 286. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por setores próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

§ 1º As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento, devidamente aprovado pela Mesa Diretora, serão ordenadas pelo(a) Presidente da Câmara, auxiliado pelo(a) Tesoureiro(a).

§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Municipal será efetuada junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal.

§ 3º Os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal serão elaborados e assinados pelo setor contábil e assinados pelo(a) Presidente da Câmara em conjunto com o (a) Tesoureiro(a). 

§ 4º As informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal serão liberadas, ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, mediante meios eletrônicos de acesso público.

§ 5º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e à legislação aplicável.

Art. 287. O patrimônio da Câmara Municipal é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.

Parágrafo único. O uso de bens móveis da Câmara Municipal por Vereadores(as) ficará restrita ao período de exercício do mandato e será objeto de termo padrão aprovadopela Mesa Diretora.

CAPÍTULO IIIDA POLÍCIA DA CÂMARA

Art. 288. A Mesa Diretora fará manter a ordem e a disciplina nas dependências da Câmara.

Art. 289. Se algum(a) Vereador(a), no âmbito da Câmara Municipal, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o (a) Presidente da Câmara conhecendo do fato enviará, junto com provas existentes, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanções cabíveis.

Art. 290. O policiamento do prédio sede da Câmara Municipal e demais locais de seu uso exclusivo, compete, privativamente, à Mesa Diretora, sob a direção do(a) Presidente da Câmara, sem intervenção de qualquer outro Poder.

Parágrafo único. Este serviço será feito, com os meios de segurança próprios da Câmara Municipal ou por terceiros por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos da polícia civil e militar do Município, quando solicitados.

Art. 291. Excetuado aos membros de segurança e os policiais que se fizerem presentes por solicitação da Mesa Diretora, é proibido o porte de arma de qualquer espécie dentro dos bens imóveis utilizados pela Câmara Municipal, constituindo infração disciplinar, além de outras penalidades prevista na legislação em vigor, o desrespeito a esta proibição.

Parágrafo único. Incumbe aos Membros da Mesa Diretora supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.

Art. 292. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do(a) Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão convidados a sair, imediatamente, do prédio sede da Câmara, podendo o (a) Presidente da Câmara suspender a reunião e requisitar o auxílio de autoridade competente para assegurar a manutenção da ordem.

Parágrafo único. Para assistirem as reuniões da Câmara Municipal os cidadãos deverão guardar silêncio e não poderão se manifestar, seja aplaudindo ou reprovando.

Art. 293. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa Diretora.



TÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 294. O(A) Prefeito(a) ou o(a) Vice-Prefeito(a) a requerimento de qualquer Vereador(a), aprovado por maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, poderão ser convidados a prestar esclarecimento ao Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. Aprovado o Requerimento de convite do(a) Prefeito(a) ou do(a) Vice-Prefeito(a), os(as) Vereadores(as), até 3 (três) dias úteis anteriores à data do comparecimento, poderão encaminhar à Mesa Diretora os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos, sem prejuízo de perguntas complementares e atinentes que julgarem necessárias.

Art. 295. Os(As) Secretários(as) Municipais, Diretores(as) e Auxiliares Diretos do(a) Prefeito(a), poderão ser convidados ou convocados a prestarem esclarecimentos à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, o que será feito através de Requerimento aprovado pela maioria dos(as) Vereadores(as) presentes.

Art. 296. Os(As) Secretários(as) Municipais, Diretores(as) e Auxiliares Diretos do(a) Prefeito(a), a seu pedido, poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou Resolução, relacionado com o seu serviço administrativo.

§ 1º Para receber esclarecimentos e informações dos(as) Secretários(as) Municipais, Diretores(as) e Auxiliares Diretos do(a) Prefeito(a), a Câmara Municipal poderá designar dia e hora ou interromper os seus trabalhos com aquiescência do Plenário ou da maioria simples dos Membros de Comissões Permanentes, conforme o local determinado para prestar referidos esclarecimentos.

§ 2º Enquanto na Câmara Municipal, os(as) Secretários(as) Municipais, Diretores(as) e Auxiliares Diretos do(a) Prefeito(a) ficam sujeitos às normas regimentais que regulam as discussões.

Art. 297. Aprovado o Requerimento de convocação ou convite dos(as) Secretários(as) Municipais, Diretores(as) e Auxiliares Diretos do(a) Prefeito(a), os(as) Vereadores(as), até 3 (três) dias anteriores à data do comparecimento, poderão encaminhar à Mesa Diretora os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos, sem prejuízo de perguntas complementares e atinentes que julgarem necessárias.

Art. 298. A correspondência da Câmara Municipal, dirigida aos Poderes da União, do Estado, ao(a) Prefeito(a) e demais autoridades, é assinada pelo(a) Presidente da Câmara Municipal e efetivada por meio de ofícios.

Art. 299. Não serão fornecidas aos(as) Vereadores(as) e servidores(as) cópias ou fotocópias de quaisquer documentos pessoais e decretados como sigilosos da Câmara Municipal, salvo determinação em contrário da Mesa Diretora, exarada em requerimento escrito.

Art. 300. Os prazos previstos neste Regimento Interno serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, somente se suspendendo por motivo de Recesso Legislativo.

§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo.

§ 2° Na contagem dos prazos em dias estabelecidos por este Regimento Interno ou por ato administrativo, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 301. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário, observando-se os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal, Estadual e Federal.

Art. 302. Fica revogada a Resolução nº 06, 24 de novembro de 1995.

Art. 303. Este Regimento Interno entrará em vigor no dia 01 de agosto de 2022.

Lima Duarte, 01 de maio de 2022.



Josimar Oliveira Campos

Presidente







Donizete Martins Aguiar                                                     Thiago Júnior da Silva

             Vice-Presidente                                                                       Secretário

open original →