| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2086 / 2022 |
| Date | 2022-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. LEI ORDINÁRIA Nº 2.086, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com suas alterações, ficam estabelecidas as dirctrizes orçamentárias do Município de Lima Duarte para o exercício de 2023, compreendendo: I- prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura do orçamento municipal; III - diretrizes para a elaboração, alteração c execução orçamentária; IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; V-as condições para concessão de recursos públicos: VI - as alterações na legislação tributária; VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta lei, os seguintes Anexos: a) prioridades e metas, em consonância ao Plano Plurianual - 2022 a 2025; b) metas fiscais, elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e) riscos e eventos fiscais, elaborados em conformidade com o $3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. rd Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810, CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo 1 desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas. $1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2022/2025. $2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2023, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a' assegurar O equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - mensagem encaminhando o projeto de lei; TI - texto da lei; KI - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII - programa de trabalho através da funcional programática: e h ja” Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810, VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; KH - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção a que se vincula. $ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. CAPÍTULO IV . . DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃODO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de , deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2023, observadas as determinações contidas nesta lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2023 à Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no 83º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso IT do art. 160 da Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: 1 - dotações com recursos vinculados; KI - dotações referentes à contrapartida; HI - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2023 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320. de 17 de março de 1964, visando: I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; KW - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e IH - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. Art. 9º-A. A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada periodicamente por meio do comparativo das metas físicas e financeiras planejadas e executadas, com base nos principais indicadores de políticas públicas. Parágrafo único. O resultado da avaliação de que trata o caput será disponibilizado em meio eletrônico, inclusive em banco de dados. Art. 10. O Poder Executivo poderá, mediante lei, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: I - remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congêncre para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta lei; II - transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; JII - transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este artigo não poderão resultar em alteração dos valores das do 27 4 Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. aprovadas na lei orçamentária para o exercício de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão. Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, respeitadas as devidas vinculações. Parágrafo único.A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional. Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o capuí deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2023, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso 1, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal. Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis. Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 14-A. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas para atender a emendas parlamentares, conforme estabelecido no art. 145-A da LOM. Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos inc. I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018. Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2023, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação, Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2023, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023. 81º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. 82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e para movimentação financeira. $3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. 84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adeguadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Art. 19-A. O Poder Executivo publicará mensalmente em seu sítio eletrônico, de forma compilada, as seguintes informações relacionadas à dívida pública fundada e operações de crédito total do Município: I - cópia com inteiro teor do contrato; 1 - relatório contendo as seguintes informações dos contratos previstos no inciso ] - a) credor; b) objeto; Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36,140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. e) valor; d) taxa de juros; e) cronograma de desembolso: 1) lei autorizativa. IH - relatórios contendo as seguintes informações da dívida prevista no capuí, e por contrato previsto nos incisos [ e IJ: a) saldo anterior; b) amortizações e serviços no período; c) correções no período; d) inscrições no período; e) saldo final. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso IL $1º e caput do art.169, da Constituição Federal, as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com suas alterações, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais. $ 1º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. $ 2º A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada Poder, assegurada a revisão geral anual. Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 22. No exercício financeiro de 2023 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. pd Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. . CAPÍTULO VI . DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização Icgislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações. $ 1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão utilizar os recursos recebidos em até 120 dias de seu recebimento e deverão prestar contas ao Poder Executivo no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da utilização do recurso, apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo: I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da subvenção prevista nesta lei; XI - o material adquirido ou serviço prestado; HI -o valor pago; IV - a data de pagamento; V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo. $ 2º Se a entidade beneficiada não utilizar os recursos recebidos no prazo previsto no $ 1º, ela deverá comprovar e, mediante justificativa expressa, devidamente aprovada pelo Poder Executivo, terá novo prazo de 120 dias contados a partir da finalização do prazo estabelecido no 4 1º para utilizá-los, e, deverá prestar contas no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da utilização do recurso na forma expressa no $ 1º. 8 3º Após o prazo estabelecido nos $ 1º e $ 2º, não tendo sido utilizado o recurso, a entidade deverá devolvê-los aos cofres municipais. 8 4º O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 dias contados da prestação de contas pelas entidades, informação quanto a aprovação ou não das contas apresentadas. 8 5º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências dos $ 1º, 8 2º e 8 3º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. $ 6º A entidade a ser beneficiada com subvenção social não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas. 8 7º O Poder Executivo publicará no prazo de 5 (cinco) dias úteis após assinatura do convênio, termo de colaboração ou termo de fomento, em seu sítio eletrônico, de forma compilada, as seguintes informações relacionadas a subvenção realizada pelo Município: I- cópia com inteiro teor do ajuste (convênio, termo de colaboração ou termo de fomento); II - relatório contendo as seguintes informações do ajuste: a) objeto; b) valor; c) cronograma de desembolso; d) plano de trabalho; e) lei autorizativa. Art, 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica. Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. Art. 26-A. Ao final de um bimestre, se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo 1, será promovida a limitação de empenho, levando em consideração a seguinte ordem de prioridade na redução de gastos: I- obras estruturantes; XI - serviços de terceiros e encargos administrativos; IH - investimentos do Orçamento Participativo; IV - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente. Art. 26-B. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da LOA de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2023, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber. Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. Art. 28-A. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária visando ao aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, tendo como diretrizes a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda na perspectiva da justiça tributária, observando: I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a atualidade da base de cálculo do imposto, a isonomia e a justiça fiscal; II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal; HF - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à maior agilidade de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição da República: VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e de julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilidade; VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; fa ZÃ Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810, IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária; X - o estímulo à autorregularização de dívidas e obrigações tributárias, a possibilidade de transação para a prevenção e terminação de litígios e a consequente extinção de créditos tributários, considerando o risco e o grau de recuperabilidade das dívidas tributárias. CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2023. Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, na forma do $8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2023, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 1- lei do ptano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. II - relatórios resumidos da execução orçamentária; IH - relatórios de gestão fiscal; IV - balanço geral anual; V - audiências públicas; e VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2022 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 1º de setembro de 2022. 9