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norma nº 2086/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2086 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.086, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2023.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, com suas alterações, ficam estabelecidas as dirctrizes orçamentárias do
Município de Lima Duarte para o exercício de 2023, compreendendo:
I- prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - diretrizes para a elaboração, alteração c execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V-as condições para concessão de recursos públicos:
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei, os seguintes Anexos:
a) prioridades e metas, em consonância ao Plano Plurianual - 2022 a 2025;
b) metas fiscais, elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
e) riscos e eventos fiscais, elaborados em conformidade com o $3º do art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
rd
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Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810,
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as
constantes do Anexo 1 desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na
lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo em limite à
programação das despesas.
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e
metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual -
PPA 2022/2025.
$2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de
2023, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a' assegurar O
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e
suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas
e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e
operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
TI - texto da lei;
KI - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática: e h
ja”
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VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
KH - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção a que se vincula.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na
LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV . .
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃODO
ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de
, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais,
austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental,
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o
exercício financeiro de 2023, observadas as determinações contidas nesta lei e no art.
29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta)
dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2023 à Câmara
Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto
no 83º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso IT do art. 160 da
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Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de
anulação das seguintes despesas:
1 - dotações com recursos vinculados;
KI - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2023 contemplará autorização ao Chefe
do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares,
observando o disposto na Lei Federal nº 4320. de 17 de março de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
KW - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
IH - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
Art. 9º-A. A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada
periodicamente por meio do comparativo das metas físicas e financeiras planejadas e
executadas, com base nos principais indicadores de políticas públicas.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de que trata o caput será
disponibilizado em meio eletrônico, inclusive em banco de dados.
Art. 10. O Poder Executivo poderá, mediante lei, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou
em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou
gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas
realocações de recursos nos termos seguintes:
I - remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação
de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congêncre para outro, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no parágrafo único do art.5º desta lei;
II - transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes
no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
JII - transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo
programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se
refere este artigo não poderão resultar em alteração dos valores das do
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aprovadas na lei orçamentária para o exercício de 2023 ou em créditos adicionais,
podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023,
respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único.A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o art. 212 da
Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o capuí
deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2023, no mínimo, de
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso 1, alínea “b” e seu $3º, da
Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência,
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a
atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros
imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 14-A. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas
para atender a emendas parlamentares, conforme estabelecido no art. 145-A da LOM.
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os
limites estabelecidos nos inc. I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária
de 2023, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação,
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Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal,
na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a
proporção fixada na Lei Orçamentária de 2023, em observância as regras dispostas no
art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023.
81º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da divida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
$3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que
não são afetas a serviços básicos.
84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adeguadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios
e operações de crédito.
Art. 19-A. O Poder Executivo publicará mensalmente em seu sítio eletrônico, de
forma compilada, as seguintes informações relacionadas à dívida pública fundada e
operações de crédito total do Município:
I - cópia com inteiro teor do contrato;
1 - relatório contendo as seguintes informações dos contratos previstos no inciso
] -
a) credor;
b) objeto;
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e) valor;
d) taxa de juros;
e) cronograma de desembolso:
1) lei autorizativa.
IH - relatórios contendo as seguintes informações da dívida prevista no capuí, e
por contrato previsto nos incisos [ e IJ:
a) saldo anterior;
b) amortizações e serviços no período;
c) correções no período;
d) inscrições no período;
e) saldo final.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso
IL $1º e caput do art.169, da Constituição Federal, as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e a Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, com suas alterações, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e
o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de
carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou
aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante
lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de
acordo com os limites constitucionais e legais.
$ 1º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
$ 2º A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada
por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada Poder, assegurada a revisão
geral anual.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6%
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 22. No exercício financeiro de 2023 a realização de hora extra, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente.
pd
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Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito
do disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou
entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
. CAPÍTULO VI .
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização Icgislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem
fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional,
cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as
regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações.
$ 1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão utilizar os
recursos recebidos em até 120 dias de seu recebimento e deverão prestar contas ao
Poder Executivo no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da utilização do recurso,
apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da
subvenção prevista nesta lei;
XI - o material adquirido ou serviço prestado;
HI -o valor pago;
IV - a data de pagamento;
V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de
autônomo.
$ 2º Se a entidade beneficiada não utilizar os recursos recebidos no prazo previsto
no $ 1º, ela deverá comprovar e, mediante justificativa expressa, devidamente aprovada
pelo Poder Executivo, terá novo prazo de 120 dias contados a partir da finalização do
prazo estabelecido no 4 1º para utilizá-los, e, deverá prestar contas no prazo máximo de
30 dias após a conclusão da utilização do recurso na forma expressa no $ 1º.
8 3º Após o prazo estabelecido nos $ 1º e $ 2º, não tendo sido utilizado o recurso,
a entidade deverá devolvê-los aos cofres municipais.
8 4º O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo
máximo de 30 dias contados da prestação de contas pelas entidades, informação quanto
a aprovação ou não das contas apresentadas.
8 5º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências dos $ 1º, 8 2º e 8 3º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo.
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$ 6º A entidade a ser beneficiada com subvenção social não poderá utilizá-la para
pagamento de juros e/ou multas.
8 7º O Poder Executivo publicará no prazo de 5 (cinco) dias úteis após assinatura
do convênio, termo de colaboração ou termo de fomento, em seu sítio eletrônico, de
forma compilada, as seguintes informações relacionadas a subvenção realizada pelo
Município:
I- cópia com inteiro teor do ajuste (convênio, termo de colaboração ou termo de
fomento);
II - relatório contendo as seguintes informações do ajuste:
a) objeto;
b) valor;
c) cronograma de desembolso;
d) plano de trabalho;
e) lei autorizativa.
Art, 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
Art. 26-A. Ao final de um bimestre, se verificado que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo 1, será promovida a limitação de empenho, levando em
consideração a seguinte ordem de prioridade na redução de gastos:
I- obras estruturantes;
XI - serviços de terceiros e encargos administrativos;
IH - investimentos do Orçamento Participativo;
IV - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no
equipamento existente.
Art. 26-B. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a
publicação da LOA de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada
para o Orçamento de 2023, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo
de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos,
serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
Art. 28-A. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre
matéria tributária visando ao aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, tendo
como diretrizes a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda
na perspectiva da justiça tributária, observando:
I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). o
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a atualidade da
base de cálculo do imposto, a isonomia e a justiça fiscal;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
Vivos (ITBI), a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar
federal ou de resolução do Senado Federal;
HF - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a
adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à maior agilidade de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição da República:
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e de julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e
agilidade;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração à legislação tributária;
fa
ZÃ
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IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de arrecadação
de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga
tributária;
X - o estímulo à autorregularização de dívidas e obrigações tributárias, a
possibilidade de transação para a prevenção e terminação de litígios e a consequente
extinção de créditos tributários, considerando o risco e o grau de recuperabilidade das
dívidas tributárias.
CAPÍTULO VII —
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e
constar do Orçamento Anual para 2023.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, na forma do $8º do art. 165 da Constituição Federal e do art.
38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida
pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento
municipal.
Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de
cada ação governamental.
Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2023,
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre
acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1- lei do ptano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
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Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
IH - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja devolvido até 31 de
dezembro de 2022 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a
programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 1º de setembro de 2022.
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